Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: G2 ENERGIA LTDA, A I PRIORI HOLDING LTDA.
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA. SENTENÇA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (SCEE). AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. USINA SOLAR. VEDAÇÃO À DIVISÃO ARTIFICIAL DE CENTRAIS GERADORAS. ART. 4º, §3º, DA REN 482/2012 – ANEEL. LEGITIMIDADE DA NEGATIVA DA CONCESSIONÁRIA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. A concessionária de energia elétrica possui competência legal para indeferir pedidos de acesso ao Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE) que envolvam tentativa de divisão artificial de centrais geradoras, conforme dispõe o art. 4º, §3º, da REN 482/2012 da ANEEL.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801301-23.2022.8.15.0021 [Fornecimento de Energia Elétrica, Energia Elétrica].
Vistos, etc. G2 Energia LTDA e A I Priori Holding LTDA propuseram a presente Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência, em face da ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., alegando que houve cancelamento indevido do projeto elétrico de nº 1328/2022, o qual visava a ligação de energia para usina solar localizada em terreno no Loteamento Chácara da Praia, Quadra 09, Lote 11, no Município de Pitimbu/PB. Argumentam que a negativa de ligação teria sido fundamentada erroneamente pela concessionária sob a alegação de haver "divisão simulada" de minigeração em microgerações, infringindo a REN 482/2012 da ANEEL. A parte ré apresentou contestação (ID 88418644), sustentando que, de acordo com a regulamentação vigente (REN 482/2012, art. 4º, §3º), é vedada a divisão de centrais geradoras para se enquadrarem como microgeração, com o intuito de burlar as exigências para minigeração. Aduz que foi identificada a existência de dois projetos de 75kW no mesmo terreno, e que houve solicitação de vistoria feita por representante da empresa A I Priori Holding LTDA em nome da G2 Energia, indicando ligação entre ambas, corroborando a tese de desmembramento indevido. Após decisão denegatória de tutela de urgência e posterior interposição de agravo de instrumento (nº 0817193-98.2023.8.15.0000), o Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão de 1ª instância, reconhecendo, em cognição sumária, a legalidade da ação da concessionária. Vieram os autos conclusos, tendo sido determinada a intimação das partes para manifestação quanto à produção de provas, mas nenhuma medida probatória foi requerida. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 355, I, do CPC, é cabível o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas. Considerando que as partes se manifestaram nos autos e os elementos constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, passo ao julgamento. A lide versa sobre o cancelamento, pela concessionária, do projeto elétrico submetido pela autora. A negativa foi embasada na constatação de duas microgerações (de 75kW cada) em um mesmo terreno, o que caracteriza prática vedada de desmembramento de minigeração (REN 482/2012, art. 4º, §3º). A documentação constante dos autos, incluindo o e-mail assinado por sócio da A I Priori em nome da G2 Energia, aponta para existência de ligação entre as empresas, reforçando a hipótese de tentativa de fração indevida para burlar a regulamentação. No caso concreto, verifica-se que a atuação da ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. respeitou os limites normativos estabelecidos pela ANEEL, particularmente o disposto no art. 4º, §3º da REN 482/2012, que veda expressamente o fracionamento de centrais de minigeração com o intuito de se enquadrar como microgeração distribuída. O indeferimento do projeto de 75kW por parte da ré está juridicamente sustentado no dever de fiscalização conferido às concessionárias quanto ao correto enquadramento das unidades geradoras no Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE), vejamos: O §3° do artigo 4º da resolução 482, estabelece que “é vedada a divisão de central geradora em unidades de menor porte para se enquadrar nos limites de potência para microgeração ou minigeração distribuída, devendo a distribuidora identificar esses casos, solicitar a readequação da instalação e, caso não atendido, negar a adesão ao Sistema de Compensação de Energia Elétrica” (sublinhado nosso). Além disso, os elementos constantes nos autos indicam que a tentativa de separação entre os projetos não se dava apenas em razão de titularidade, mas sim em função de ligação operacional e estrutural entre os sistemas, evidenciada inclusive por correspondência encaminhada por sócio da empresa A I Priori em nome da G2 Energia. Sendo assim, inexistem nos autos indícios de abuso de poder regulatório ou atuação ilícita da distribuidora, sendo, portanto, legítimo o indeferimento do acesso ao SCEE, não havendo que se falar em responsabilidade civil por ato ilícito. Tal conclusão é reforçada por jurisprudência consolidada sobre o tema. Nesse sentido: Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - SCEE. RESOLUÇÃO Nº 1.000/2021 DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL. INJEÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA ATIVA. VEDAÇÃO DE DIVISÃO DA CENTRAL GERADORA EM UNIDADES DE MENOR PORTE. LIMITES DA MICROGERAÇÃO E MINIGERAÇÃO DISTRIBUÍDA. NÃO ATENDIDOS. AUSÊNCIA DE DIVISÃO FÍSICA ENTRE AS USINAS. INSTALAÇÃO UMA AO LADO DA OUTRA. DESCUMPRIMENTO DOS PRECEITOS TÉCNICOS. IRREGULARIDADE NA CONDUTA NA NEONERGIA. PROVA PERICIAL REALIZADA. AUSENTE ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS NA FORMA DO ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. Sinopse fática: A questão posta em julgamento centra-se na averiguação da responsabilidade civil da requerida e essa deu causa aos danos alegados pelo autor, diante da alegação de que houve recusa indevida de acesso ao sistema de compensação de energia. 1. Apelação interposta contra sentença, proferida em sede de ação de conhecimento, a qual julgou improcedentes os pedidos autorais, por entender não ter havido qualquer irregularidade na conduta da requerida, que agiu dentro da sua competência e de acordo com as normas editadas pela ANEEL, ao negar ao autor o acesso ao sistema de microgeração distribuída, em face da inobservância de regras técnicas no projeto apresentado. 1.1. Em suas razões, o apelante requer a reforma da sentença, a fim de se reconhecer o direito por ele afirmado, para: a) condenar a requerida/apelada na obrigação de fazer, consistente em conceder ao autor o acesso ao sistema de compensação de energia elétrica por microgeração, nas usinas UFV1 e UFV2; b) condenar a requerida/apelada em indenização por danos materiais (danos emergentes) em relação à energia injetada na rede de distribuição pela usina UFV2, na importância de R$ 97.020,61 (=3637kWh), e o que for injetado durante o curso do processo; e c) condenar a requerida/apelada em indenização por danos materiais (lucros cessantes) com relação à energia que deixou de ser injetada na UFV1 pela conduta ilícita e abusiva da requerida/apelada ao não permitir a conexão da usina ao sistema de compensação de microgeração, estimando-se o valor de compensação com base na UFV2, na qual há injeção na rede. 2. A controvérsia dos autos reside na averiguação da responsabilidade civil da requerida e se essa deu causa aos danos materiais alegados pelo autor, diante da alegação de ter havido recusa indevida de acesso ao sistema de compensação de energia. Para tanto, imprescindível averiguar se o projeto de sistema fotovoltaico de microgeração de energia apresentado pelo autor cumpre com as exigências regulatórias ou se houve falha procedimental na recusa da requerida. 2.1. Sobre a questão posta, é de se consignar, inicialmente, que a Resolução nº 1.000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL define o Sistema de Compensação de Energia Elétrica - SCEE em seu artigo 2º, XLV-A, como sendo um sistema no qual a energia elétrica ativa é injetada por unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída na rede da distribuidora local, cedida a título de empréstimo gratuito e posteriormente utilizada para compensar o consumo de energia elétrica ativa ou contabilizada como crédito de energia de unidades consumidoras participantes do sistema. 2.2. No que tange aos critérios para participação e permanência no SCEE, referida Resolução afirma que: ?Art. 655-E. É vedada a divisão de central geradora em unidades de menor porte para se enquadrar nos limites de potência instalada da microgeração ou minigeração distribuída. § 1º A distribuidora é responsável por identificar casos de divisão de central geradora que descumpram o disposto no caput, podendo solicitar informações adicionais para verificação, o que não suspende os prazos dispostos nesta Resolução. § 2º Caso seja constatado o descumprimento do caput deste artigo, a distribuidora deve: I - negar a adesão ao SCEE, não emitir ou cancelar o orçamento de conexão e encerrar os contratos, caso a constatação ocorra antes do início do fornecimento.? 2.3. No caso dos autos, conforme consta dos documentos acostados pelas partes, a negativa da solicitação se deu em razão de o projeto não atender a pré-requisitos estabelecidos em norma técnica e regulatória, eis que durante a vistoria da equipe técnica, verificou-se que não há separação física no local entre as três (03) Unidades Consumidoras em que se encontram as instalações de Geração Distribuída, e devido a isso, o requerente foi orientado a unificar as medições. 2.4. O autor, ora apelante, entende, todavia, que ?existe clara separação física das usinas por cercamento em estacas e arames, cada uma conectada e ligada a uma UC individualizada?, o que afasta a equivocada recusa por suposta ?divisão simulada? por ?divisão de central geradora em unidades de menor porte?. 3. Estabelecida a controvérsia, restou deferida a produção de prova pericial, tendo em vista a natureza eminentemente técnica da temática. 3.1. Não obstante o perito tenha entendido pela existência de divisão física entre as usinas, restou manifesta a existência de unidade única, com instalações destinadas à geração de energia dispostas, literalmente, uma ao lado da outra, divididas apenas por cercamento com estacas e arames, a demonstrar que o requerente fez ?subdivisão? das usinas, pretendendo agora conferir roupagem de usinas independentes a uma única instalação no mesmo local. 3.2. Incontroverso no feito a circunstância de que as usinas, individualmente consideradas, têm uma potência instalada inferior a 75kW. No entanto, quando consideradas em conjunto somam uma potência total de 150kW, ficando acima do limite da microgeração distribuída. 3.3. Conforme já destacado acima, a Resolução nº 1.000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL é clara acerca da vedação da divisão de central geradora em unidades de menor porte para se enquadrar nos limites de potência instalada da microgeração ou minigeração distribuída, razão pela qual não se constata qualquer irregularidade na conduta da requerida, tendo em vista que agiu de acordo com as normas editadas pela ANEEL. Assim, irretocável a conclusão exarada na sentença. 3.4. Por conseguinte, em não sendo constatada a prática de ato ilícito por parte da requerida, não subsiste a pretensão autoral de indenização por danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes), relativo à ?energia gerada na Usina UFV 01, que poderia ter sido injetada na rede? e à ?energia injetada na UFV 02?, eis que não se vislumbra a presença dos elementos imprescindíveis à configuração da responsabilidade civil e ao consequente dever de indenizar. 3.5. Nesse sentido: ?[...] 9. A responsabilidade civil tem como premissa genética a ocorrência do ato ilícito, ou seja, do ato lesivo, contudo, a simples ocorrência do ilícito não enseja sua irradiação se não se aperfeiçoam os demais requisitos que são indispensáveis à sua caracterização, quais sejam o dano, a culpa e o nexo de causalidade enlaçando o ilícito ao efeito lesivo ocorrido ( CC, arts. 186 e 927), donde, ausente qualquer um desses pressupostos, a responsabilidade civil não emerge, ensejando que, inexistente ato ilícito, resta por infirmada por ficar carente de sua gênese material. [...]? (0724038-02.2019.8.07.0001, Relator.: Teófilo Caetano, 1ª Turma Cível, DJE: 01/12/2020). 4. A norma do art. 85, § 11, do CPC serve de desestímulo porque a interposição de recurso torna o processo mais caro para a parte recorrente sucumbente. Em razão do desprovimento do recurso, deve haver a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença, de 10% para 11% sobre o valor atualizado da causa (R$ 145.879,14). 5. Apelo improvido.(TJ-DF 07479476820228070001 1926622, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 02/10/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/10/2024). Nessa linha: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CEMIG - SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (SCEE) - PARECER DE ACESSO PARA USINA DE MICROGERAÇÃO DISTRIBUÍDA - UNIDADE GERADORA COM POTÊNCIA NO LIMITE MÁXIMO SITUADA MUITO PRÓXIMA A OUTRAS DUAS UNIDADES COM MESMA POTÊNCIA E PARECERES DE ACESSOS DE MESMA NATUREZA - DIVISÃO DA CENTRAL GERADORA CARACTERIZADA - VEDAÇÃO LEGAL - REPROVAÇÃO DO PARECER DE ACESSO - LEGITIMIDADE. A adesão ao Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE) é regulada, precipuamente, pela Lei nº 14.300/2022 e pela Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, que vedam expressamente a divisão da central geradora em unidades de menor porte, para fins de enquadramento nos limites de potência instalada da microgeração ou da minigeração distribuída. A divisão da central geradora restará caracterizada sempre que resultar em alteração do enquadramento, ainda que a titularidade das unidades/usinas não seja a mesma e ainda que as áreas não sejam exatamente contíguas. Restado comprovado que a unidade de microgeração da parte autora possui potência no limite máximo permitido para a microgeração e está situada muito próxima a outras duas unidades com pedidos de acesso para a mesma potência, bem como que, acaso não existissem os limites entre tais unidades, o enquadramento seria diferente, tem-se por evidenciada a tentativa de divisão de central geradora e a legitimidade da reprovação apresentada pela distribuidora e concessionária de energia elétrica ré ao parecer de acesso por aquela formulado. (TJ-MG - Apelação Cível: 52125582020238130024 1.0000.24.186304-2/001, Relator.: Des.(a) Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 25/06/2024, 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/06/2024). Ressalte-se que a distribuidora possui competência legal para indeferir a conexão de unidades que violem as normas da ANEEL (REN 482/2012, art. 4º, §3º). Além disso, a autora não trouxe elementos robustos capazes de afastar a presunção de legitimidade da atuação administrativa da ré. Verifica-se, ademais, que o projeto atual foi reformulado e regularizado, com implantação de unidade de 150kW conforme informação da própria ré, tendo sido efetuada a ligação conforme normas aplicáveis. Assim, diante da regularização da situação e da ausência de prova de ilicitude por parte da concessionária, entendo não haver fundamento para acolhimento do pedido autoral.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por G2 Energia LTDA e A I Priori Holding LTDA em face da ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., com fulcro no art. 487, I, do CPC. Condeno as autoras ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. No caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada, por intermédio de seus advogados/procuradores, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar, querendo, contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação da resposta, remeta-se o processo à instância superior. Não havendo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o processo, independente de nova conclusão. Publicado eletronicamente. Registre-se. Intimem-se. Caaporã, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO