Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802290-92.2025.8.15.2003.
REQUERENTE: MYCHAEL FELIPE COSTA DA SILVA
REQUERIDA: THALIA FERREIRA DA SILVA SENTENÇA DIVÓRCIO CONSENSUAL - COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – POSSIBILIDADE – INCIDÊNCIA DO ART. 487, III, 'b' DO CPC. - Havendo acordo entre as partes, deve ser homologado, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, 'b', CPC.
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO AÇÃO: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) Vistos os autos. MYCHAEL FELIPE COSTA DA SILVA e THALIA FERREIRA DA SILVA, já qualificados nos autos, ajuizaram a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL, amparados nos fatos descritos na inicial. Em petição conjunta, conforme ID. 111403723, apresentaram minuta e requereram sua homologação, nos seguintes termos: 1) as partes, de comum acordo, decidem pelo divórcio; 2) declaram que a guarda da filha menor THALLYNE COSTA DA SILVA, será compartilhada, com residência na casa da genitora; 3) o genitor pagará a título de pensão alimentícia a filha menor o valor de R$ 455,00 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais), além do auxílio com outras despesas; 4) as partes requerem a dispensa do prazo recursal. O Ministério Público, em manifestação retro, pugnou pela homologação do acordo. Relatados, DECIDO. Está prevista como uma das formas de extinção do processo com julgamento do mérito a transação entre as partes. No caso, as partes chegaram a uma composição, pleiteando respectiva homologação e extinção. Como mencionam acerca do assunto os eminentes Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery1, em comentário ao inciso III do artigo 269 do CPC/1973, “quando as partes celebrarem transação, de acordo com o CC840 (CC/1916 1025 et seq.), dá-se a extinção do processo com julgamento do mérito, fazendo coisa julgada, ainda que a sentença apenas homologue a transação”. Desta feita, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO NO TERMO DE ID. 111403723, subscrito por ambos os cônjuges, DECRETANDO O DIVÓRCIO entre MYCHAEL FELIPE COSTA DA SILVA e THALIA FERREIRA DA SILVA e, em consequência, DECLARO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO O PRESENTE FEITO, nos termos do art. 487, III, 'b”, do Código de Processo Civil em vigor. Custas pelos promoventes, observando-se o disposto no art. 98, § 2° do CPC. Dispensado o decurso do prazo do trânsito em julgado, diante da falta de interesse recursal, nos termos do art. 1.000, do CPC, servindo a presente decisão como ofício e mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente, mediante entrega pela própria parte, com cópia desta sentença e respectivo código QR, cuja certidão devidamente averbada deve ser entregue à parte autora sem ônus, posto que beneficiária da Justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 1º, IX, do CPC, arquive-se, após baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”