Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802987-10.2024.8.15.0141.
EXEQUENTE: MARIA OLIVEIRA DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: JARLAN DE SOUZA ALVES - PB31671 PARTE PROMOVIDA:
EXECUTADO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA ADVOGADO - OAB: Advogado do(a)
EXECUTADO: PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO - MS13312 SENTENÇA Cuidam-se os autos de processo em fase de cumprimento de sentença. MARIA OLIVEIRA DA SILVA, exequente, requereu o cumprimento de sentença, acostando memorial de cálculos no valor de R$ 1.089,33. Após intimação, a parte executada, PSERV LTDA quedou inerte, sendo certificado pela secretaria o decurso do prazo sem manifestação. Ato contínuo, foi determinado o bloqueio online, sendo obtido o valor de R$ 2.614,38, conforme id. 122490651. Intimado, o executado apenas alegou a satisfação da obrigação e requereu o levantamento do valor bloqueado em excesso. Ao final, a exequente requereu a transferência e expedição dos alvarás. É o que importa relatar. FUNDAMENTAÇÃO A hipótese dos autos fundamenta-se na regra do art. 924, II, do CPC, uma vez que esta é aplicável a cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código, como se observa a seguir: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita. Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. Por sua vez, o Art. 924, inciso II do CPC é claro e dispensa qualquer exegese ao dispor que se extinguirá a execução quando a obrigação for satisfeita pelo devedor. Outrossim, o Art. 925 do CPC prevê que a extinção da execução só produz efeitos quando declarada por Sentença. DISPOSITIVO Isto posto, com base nos arts. 924 e 925, ambos do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, para que produza todos os efeitos jurídicos. Expeçam-se os alvarás, conforme requerido pela parte exequente. Em seguida, ao Cartório, promova-se o desbloqueio do valor excedente em favor da parte executada. Considerando que não houve o pagamento das custas finais: 1. Nos termos do art. 391, do Código de Normas Judiciais, providencie-se a emissão da guia de custas finais. 2. Após,
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Des. João Sérgio Maia, Av. Deputado América Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP 58.884-000 - Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: intime-se o sucumbente para, em 15 dias, comprovar nos autos o seu pagamento. 3. Transcorrido o prazo sem o devido recolhimento, nos termos do art. 3941, do Código de Normas Judiciais, expeça-se a certidão de débitos judiciais (CDCJ). 4. Por fim, encaminhe-se para fins de inscrição em dívida ativa. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. Rúsio Lima de Melo Juiz de Direito em Substituição
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0802987-10.2024.8.15.0141.
EXEQUENTE: JARLAN DE SOUZA ALVES - PB31671 PARTE PROMOVIDA: Nome: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Endereço: Edifício Gomes de Almeida Fernandes_**, 1355, Avenida Brigadeiro Faria Lima 1355, Jardim Paulistano, SÃO PAULO - SP - CEP: 01452-919 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA OLIVEIRA DA SILVA Endereço: R ANTONIO BEJAMIM DA CRUZ, SN, CASA, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a)
Vistos. 1. Constituído o título executivo judicial (Art. 515, I, CPC), o feito deve prosseguir na forma do cumprimento de sentença, a requerimento do(a) exequente (Art. 513, § 1º, CPC). Evolua-se a classe processual no sistema PJe. 2. Ademais, intime-se o(a) devedor(a)/executado(a), através do seu advogado (por nota de foro) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução requerido pelo(a) credor(a), acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – Art. 523, §1º do CPC. Fica o(a) devedor(a)/executado(a) ciente de que, transcorrido o prazo previsto no Art. 523, caput do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação (Art. 525, caput, CPC). 3. Em caso de cumprimento voluntário, aportando aos autos o competente Depósito Judicial (DJO), independentemente de nova conclusão, expeça-se o competente Alvará Judicial, e, ato contínuo, intime-se o(a) exequente para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem algo mais a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença (Art. 526, § 3º, CPC). Uma vez entregue o Alvará e não havendo nada mais a se requerer pelo credor(a), venham-me conclusos os autos para sentença. 4. Havendo apresentação de impugnação ao cumprimento da sentença, manifeste-se a parte exequente em 15 dias, voltando-me os autos conclusos. 5. Não havendo o cumprimento voluntário do julgado nem apresentação de impugnação, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do(a) devedor(a), na forma do Art. 835 do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo(a) exequente a mencionada multa. 6. Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, intime-se o(a) executado(a) para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso o(a) executado(a), intimado(a), não se manifeste sobre a penhora, expeça-se Alvará(s) para levantamento da quantia penhorada e, em seguida, arquivem-se os autos. 7. Caso a penhora de ativos financeiros não obtenha sucesso ou não seja suficiente para a satisfação do débito, proceda-se com a consulta ao RENAJUD a fim de localizar bens passíveis de penhora. 8. Em caso de localização de bens penhoráveis, expeça(m)-se o(s) competente(s) mandado(s) de penhora e avaliação. Cumpridos os mandados e não havendo quaisquer impugnações, nos prazos legais, designe-se hasta pública. 9. Caso inexistam bens em nome do(a) devedor(a), intime-se o(a) exequente para indicar, no prazo de 10 (dez) dias, bens passíveis de penhora. Em caso de silêncio, expeça-se certidão de crédito e arquivem-se os autos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 5.769,00 O/A presente despacho/decisão pode ser utilizado/a como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.