Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804445-62.2024.8.15.0141.
EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA DA SILVA - PB28423 PARTE PROMOVIDA: Nome: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL Endereço: R BARÃO DE PENEDO, 187, SALA 807, CENTRO, MACEIÓ - AL - CEP: 57020-340 Advogado do(a)
EXECUTADO: SHEILA SHIMADA MIGLIOZI PEREIRA - SP322241 SENTENÇA EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Tarifas] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOSE JALES RIBEIRO Endereço: RUA ANTONIO VIEIRA, S/N, CASA, CENTRO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogado do(a)
Vistos, etc. RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento de sentença nos autos do processo em epígrafe, envolvendo as partes supra citadas. A parte autora/exequente promoveu o cumprimento de sentença e a parte executada não impugnou. Quando se manifestou, comprovou o pagamento. Já foi expedido alvará em favor da parte exequente. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO É cediço que o objetivo da execução é a satisfação pelo devedor da obrigação constante do título executivo judicial. No caso em tela, como o executado depositou o valor alegado como devido e já foi expedido alvará, tem-se como liquidado o cumprimento de sentença. Consoante disposto no art. 924, inciso II do NCPC, o qual é claro e dispensa qualquer exegese ao dispor que se extinguirá a execução quando a obrigação for satisfeita pelo devedor. Outrossim, o Art. 925 do CPC prevê que a extinção da execução só produz efeitos quando declarada por Sentença. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fulcro nos Arts. 513, caput c/c 924, inciso II e 925, todos do Novo Código de Processo Civil. Isento de condenação em custas finais, em consonância com o disposto no Art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 10.389,60 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.