Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE LIMA DOS SANTOSREPRESENTANTE: ANTONIO ROCHA LIMA
REU: PEDRO FELIX NETO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO PROCESSO Nº 0807223-79.2024.8.15.0181 USUCAPIÃO (49) [Usucapião Extraordinária]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por JOSE LIMA DOS SANTOS em face do Espólio de PEDRO FELIX NETO, objetivando a declaração judicial de domínio sobre o imóvel descrito na petição inicial, sob o argumento de exercer posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini por lapso temporal superior ao exigido em lei. A peça vestibular, protocolada em 03 de setembro de 2024 (ID 99654025), veio acompanhada de documentos e formulou, entre outros pedidos, o de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, com base em declaração de hipossuficiência firmada. Inicialmente, através da decisão de ID 99947921, datada de 09 de setembro de 2024, foi determinada a emenda da inicial para a regularização dos polos processuais, tendo sido deferido o processamento do ato com gratuidade, em caráter provisório e para o fim específico de viabilizar a emenda. A parte autora atendeu à determinação por meio da petição de ID 100864118, em 24 de setembro de 2024, juntando, na oportunidade, nova declaração de pobreza firmada pelo próprio requerente (ID 100864123). Ao reanalisar a admissibilidade da demanda e o pleito de gratuidade judiciária, este Juízo, diante da existência de elementos que colocavam em dúvida a presunção de hipossuficiência econômica do autor, proferiu o despacho de ID 111077502, em 22 de abril de 2025. Na referida oportunidade, em estrita observância ao que dispõe o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, foi determinado que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovasse objetivamente a sua condição de carência financeira, mediante a apresentação de cópia de seu comprovante de rendimentos atualizado, da Declaração de Imposto de Renda do último exercício fiscal, com o respectivo recibo de entrega, ou justificativa fundamentada para a sua não apresentação, e, por fim, dos extratos bancários de todas as suas contas dos últimos 3 (três) meses. O despacho foi categórico ao advertir que a inércia no cumprimento da diligência ensejaria o indeferimento do benefício, com a consequente intimação para o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Intimado da referida determinação, o patrono da parte autora apresentou a petição de ID 113077755, protocolada em 22 de maio de 2025, na qual requereu a dilação do prazo por mais 15 (quinze) dias. Como fundamento para tal pleito, aduziu, de forma sucinta, que o seu constituinte, por não residir no Estado da Paraíba, não teria logrado êxito em providenciar e enviar a documentação requerida dentro do interregno originalmente assinalado. Após a formulação do referido pedido de dilação de prazo, os autos permaneceram paralisados, sem que a parte autora adotasse qualquer outra providência. Constata-se que, desde o peticionamento de maio de 2025 até a presente data, transcorreram mais de seis meses, período no qual o requerente se manteve completamente inerte, não apresentando os documentos comprobatórios de sua hipossuficiência, tampouco qualquer nova justificativa ou manifestação de interesse no prosseguimento regular do feito. Vieram, pois, os autos conclusos para deliberação sobre o pedido de gratuidade judiciária, considerando-se o cenário de inércia processual ora delineado. É o relatório do necessário. Passo a decidir. II - DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA E ANÁLISE DO CASO CONCRETO A questão a ser dirimida nesta fase processual cinge-se à análise do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício da Justiça Gratuita à parte autora, notadamente após a sua inércia em cumprir a determinação judicial para a comprovação da alegada insuficiência de recursos. II.I - A Garantia Constitucional do Acesso à Justiça e o Benefício da Gratuidade A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 5º, inciso XXXV, consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, assegurando que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Tal garantia fundamental, pilar do Estado Democrático de Direito, visa a assegurar a todos o acesso à justiça para a defesa de seus interesses. Contudo, a efetividade desse acesso não se esgota na mera possibilidade de provocar a atividade jurisdicional, sendo imprescindível que os obstáculos econômicos não se convertam em barreira intransponível ao cidadão. Nesse contexto, o mesmo artigo 5º, em seu inciso LXXIV, estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Este dispositivo constitucional institui o benefício da gratuidade da justiça como um instrumento essencial para a materialização do acesso ao Judiciário, destinado a isentar aqueles que não possuem condições financeiras de arcar com as despesas inerentes ao processo sem o prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. É de se notar que o texto constitucional é claro ao condicionar a concessão da benesse à efetiva comprovação da insuficiência de recursos, não se tratando de um direito absoluto ou irrestrito, mas sim de uma prerrogativa direcionada a quem dela realmente necessita. II.II - A Disciplina Processual da Gratuidade da Justiça e a Relativa Presunção de Veracidade da Alegação Regulamentando o mandamento constitucional, o Código de Processo Civil, em seus artigos 98 e seguintes, disciplina o procedimento para o requerimento e a concessão da gratuidade judiciária. O legislador processual, buscando simplificar a obtenção do benefício, estabeleceu no § 3º do artigo 99 que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Todavia, é imperioso ressaltar que tal presunção não ostenta caráter absoluto, mas sim juris tantum, ou seja, é relativa e admite prova em contrário. A própria legislação processual civil confere ao magistrado o poder-dever de zelar pela correta aplicação do instituto, evitando o seu desvirtuamento e a concessão indiscriminada a quem não faz jus. Nesse sentido, o § 2º do mesmo artigo 99 dispõe que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". A referida norma materializa os princípios da cooperação (art. 6º do CPC) e da não surpresa (art. 10 do CPC), ao vedar o indeferimento de plano do benefício e impor ao julgador o dever de, previamente, oportunizar à parte a demonstração de sua real condição financeira.
Trata-se de um mecanismo de controle que equilibra a facilitação do acesso à justiça com a necessidade de resguardar o erário e a própria finalidade do instituto, que é a de amparar os verdadeiramente necessitados, e não de servir como um expediente para a elisão de despesas por quem possui plenas condições de suportá-las. II.III - A Análise dos Elementos dos Autos e a Inércia da Parte Autora Transportando tais premissas para o caso em tela, verifica-se que, embora a parte autora tenha apresentado declaração de pobreza (IDs 99654027 e 100864123), o exame do conjunto probatório inicial revelou indícios concretos que infirmaram a presunção relativa de veracidade de sua alegação, justificando a instauração do contraditório sobre a matéria. Com efeito, diversos fatores, quando sopesados em conjunto, militaram contra a concessão automática do benefício. Primeiramente, o autor declara na qualificação da petição inicial (ID 99654025), bem como na procuração de ID 100864122, residir na Avenida Gilberto Amado, nº 1090, no bairro da Barra da Tijuca, na cidade do Rio de Janeiro/RJ. É fato público e notório que se trata de uma das áreas mais valorizadas da capital fluminense, caracterizada por um elevado padrão de vida e, consequentemente, por um alto custo de moradia, o que, a priori, se mostra incompatível com a alegação de carência financeira extrema. Ademais, o contracheque referente ao mês de maio de 2024, juntado no ID 99654032, indica que, à época, o autor, no exercício da função de zelador, auferia um rendimento líquido de R$ 3.013,45 (três mil e treze reais e quarenta e cinco centavos), com vencimentos brutos que alcançavam R$ 3.353,23 (três mil, trezentos e cinquenta e três reais e vinte e três centavos). Tal remuneração, embora não seja elevada, posiciona-se de forma significativamente superior à linha da pobreza e ao salário mínimo nacional, afastando a presunção de miserabilidade jurídica e demandando uma análise mais aprofundada sobre as despesas e o comprometimento da renda do requerente, o que só seria possível com a documentação complementar. Foi justamente a presença desses fundados indícios de capacidade econômica, aliados à constituição de advogado particular – que, embora não seja um impeditivo legal, conforme o art. 99, § 4º, do CPC, integra o mosaico fático a ser considerado –, que motivou este Juízo a proferir o despacho de ID 111077502. A determinação para a juntada de documentos não constituiu mero formalismo, mas sim o cumprimento de um dever legal, oferecendo à parte autora a oportunidade processual adequada para dissipar as dúvidas e comprovar, de forma inequívoca e cabal, que o pagamento das custas processuais comprometeria o seu sustento. II.IV - A Insubsistência da Justificativa Apresentada e o Esgotamento do Prazo para Cumprimento Confrontada com a determinação judicial, a parte autora, por meio da petição de ID 113077755, limitou-se a requerer a dilação do prazo, apresentando uma justificativa manifestamente frágil e insuficiente. A alegação de que a distância geográfica – o fato de o autor residir no Rio de Janeiro – impediu a obtenção dos documentos é inverossímil no contexto atual de digitalização massiva dos serviços. Documentos como extratos bancários são facilmente acessíveis por meio de aplicativos e internet banking; a declaração de imposto de renda pode ser obtida no portal e-CAC da Receita Federal; e os comprovantes de rendimento são, em regra, disponibilizados pelas empresas por meios eletrônicos. A própria procuração e a declaração de pobreza (IDs 100864122 e 100864123) foram assinadas digitalmente, o que demonstra que o autor possui acesso e familiaridade com as ferramentas tecnológicas que viabilizariam com facilidade o cumprimento da ordem judicial. Ainda mais grave, contudo, é a subsequente e prolongada inércia do requerente. A petição que solicita dilação de prazo data de maio de 2025. A presente decisão é proferida em dezembro de 2025. Transcorreu um lapso temporal superior a seis meses, período mais do que suficiente não apenas para o cumprimento do prazo adicional de 15 dias requerido, mas para que a parte, com o mínimo de diligência, pudesse obter e acostar aos autos a documentação determinada. O silêncio sepulcral da parte autora durante todo esse interregno não pode ser interpretado senão como desinteresse, desídia e abandono do ônus processual que lhe foi imposto. A conduta processual do autor revela um completo descaso para com a determinação judicial, tornando desarrazoada e injustificável a concessão de qualquer nova oportunidade. Dessa forma, a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência, que já se encontrava abalada pelos indícios de capacidade financeira, não foi minimamente restaurada. Pelo contrário, a recalcitrância e a inércia da parte autora em atender à ordem judicial para a produção de prova de sua condição econômica operam em seu desfavor, impedindo que este Juízo possa aferir a presença dos requisitos para a concessão do benefício. A Justiça Gratuita é um direito e uma garantia, mas não um salvo-conduto para o descumprimento de deveres processuais. Diante da ausência absoluta de comprovação da hipossuficiência alegada, mesmo após ter sido expressamente oportunizada a sua demonstração, o indeferimento do pleito é a medida que se impõe. III - DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 99, § 2º, e 290 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita formulado pela parte autora, JOSE LIMA DOS SANTOS, por ausência de comprovação do preenchimento dos pressupostos legais. Em consequência, intime-se a parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito. Decorrido o prazo sem o devido recolhimento, retornem os autos imediatamente conclusos para a prolação da respectiva sentença terminativa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Guarabira/PB, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE LIMA DOS SANTOSREPRESENTANTE: ANTONIO ROCHA LIMA
REU: PEDRO FELIX NETO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO PROCESSO Nº 0807223-79.2024.8.15.0181 USUCAPIÃO (49) [Usucapião Extraordinária]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por JOSE LIMA DOS SANTOS em face do Espólio de PEDRO FELIX NETO, objetivando a declaração judicial de domínio sobre o imóvel descrito na petição inicial, sob o argumento de exercer posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini por lapso temporal superior ao exigido em lei. A peça vestibular, protocolada em 03 de setembro de 2024 (ID 99654025), veio acompanhada de documentos e formulou, entre outros pedidos, o de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, com base em declaração de hipossuficiência firmada. Inicialmente, através da decisão de ID 99947921, datada de 09 de setembro de 2024, foi determinada a emenda da inicial para a regularização dos polos processuais, tendo sido deferido o processamento do ato com gratuidade, em caráter provisório e para o fim específico de viabilizar a emenda. A parte autora atendeu à determinação por meio da petição de ID 100864118, em 24 de setembro de 2024, juntando, na oportunidade, nova declaração de pobreza firmada pelo próprio requerente (ID 100864123). Ao reanalisar a admissibilidade da demanda e o pleito de gratuidade judiciária, este Juízo, diante da existência de elementos que colocavam em dúvida a presunção de hipossuficiência econômica do autor, proferiu o despacho de ID 111077502, em 22 de abril de 2025. Na referida oportunidade, em estrita observância ao que dispõe o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, foi determinado que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovasse objetivamente a sua condição de carência financeira, mediante a apresentação de cópia de seu comprovante de rendimentos atualizado, da Declaração de Imposto de Renda do último exercício fiscal, com o respectivo recibo de entrega, ou justificativa fundamentada para a sua não apresentação, e, por fim, dos extratos bancários de todas as suas contas dos últimos 3 (três) meses. O despacho foi categórico ao advertir que a inércia no cumprimento da diligência ensejaria o indeferimento do benefício, com a consequente intimação para o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Intimado da referida determinação, o patrono da parte autora apresentou a petição de ID 113077755, protocolada em 22 de maio de 2025, na qual requereu a dilação do prazo por mais 15 (quinze) dias. Como fundamento para tal pleito, aduziu, de forma sucinta, que o seu constituinte, por não residir no Estado da Paraíba, não teria logrado êxito em providenciar e enviar a documentação requerida dentro do interregno originalmente assinalado. Após a formulação do referido pedido de dilação de prazo, os autos permaneceram paralisados, sem que a parte autora adotasse qualquer outra providência. Constata-se que, desde o peticionamento de maio de 2025 até a presente data, transcorreram mais de seis meses, período no qual o requerente se manteve completamente inerte, não apresentando os documentos comprobatórios de sua hipossuficiência, tampouco qualquer nova justificativa ou manifestação de interesse no prosseguimento regular do feito. Vieram, pois, os autos conclusos para deliberação sobre o pedido de gratuidade judiciária, considerando-se o cenário de inércia processual ora delineado. É o relatório do necessário. Passo a decidir. II - DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA E ANÁLISE DO CASO CONCRETO A questão a ser dirimida nesta fase processual cinge-se à análise do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício da Justiça Gratuita à parte autora, notadamente após a sua inércia em cumprir a determinação judicial para a comprovação da alegada insuficiência de recursos. II.I - A Garantia Constitucional do Acesso à Justiça e o Benefício da Gratuidade A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 5º, inciso XXXV, consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, assegurando que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Tal garantia fundamental, pilar do Estado Democrático de Direito, visa a assegurar a todos o acesso à justiça para a defesa de seus interesses. Contudo, a efetividade desse acesso não se esgota na mera possibilidade de provocar a atividade jurisdicional, sendo imprescindível que os obstáculos econômicos não se convertam em barreira intransponível ao cidadão. Nesse contexto, o mesmo artigo 5º, em seu inciso LXXIV, estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Este dispositivo constitucional institui o benefício da gratuidade da justiça como um instrumento essencial para a materialização do acesso ao Judiciário, destinado a isentar aqueles que não possuem condições financeiras de arcar com as despesas inerentes ao processo sem o prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. É de se notar que o texto constitucional é claro ao condicionar a concessão da benesse à efetiva comprovação da insuficiência de recursos, não se tratando de um direito absoluto ou irrestrito, mas sim de uma prerrogativa direcionada a quem dela realmente necessita. II.II - A Disciplina Processual da Gratuidade da Justiça e a Relativa Presunção de Veracidade da Alegação Regulamentando o mandamento constitucional, o Código de Processo Civil, em seus artigos 98 e seguintes, disciplina o procedimento para o requerimento e a concessão da gratuidade judiciária. O legislador processual, buscando simplificar a obtenção do benefício, estabeleceu no § 3º do artigo 99 que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Todavia, é imperioso ressaltar que tal presunção não ostenta caráter absoluto, mas sim juris tantum, ou seja, é relativa e admite prova em contrário. A própria legislação processual civil confere ao magistrado o poder-dever de zelar pela correta aplicação do instituto, evitando o seu desvirtuamento e a concessão indiscriminada a quem não faz jus. Nesse sentido, o § 2º do mesmo artigo 99 dispõe que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". A referida norma materializa os princípios da cooperação (art. 6º do CPC) e da não surpresa (art. 10 do CPC), ao vedar o indeferimento de plano do benefício e impor ao julgador o dever de, previamente, oportunizar à parte a demonstração de sua real condição financeira.
Trata-se de um mecanismo de controle que equilibra a facilitação do acesso à justiça com a necessidade de resguardar o erário e a própria finalidade do instituto, que é a de amparar os verdadeiramente necessitados, e não de servir como um expediente para a elisão de despesas por quem possui plenas condições de suportá-las. II.III - A Análise dos Elementos dos Autos e a Inércia da Parte Autora Transportando tais premissas para o caso em tela, verifica-se que, embora a parte autora tenha apresentado declaração de pobreza (IDs 99654027 e 100864123), o exame do conjunto probatório inicial revelou indícios concretos que infirmaram a presunção relativa de veracidade de sua alegação, justificando a instauração do contraditório sobre a matéria. Com efeito, diversos fatores, quando sopesados em conjunto, militaram contra a concessão automática do benefício. Primeiramente, o autor declara na qualificação da petição inicial (ID 99654025), bem como na procuração de ID 100864122, residir na Avenida Gilberto Amado, nº 1090, no bairro da Barra da Tijuca, na cidade do Rio de Janeiro/RJ. É fato público e notório que se trata de uma das áreas mais valorizadas da capital fluminense, caracterizada por um elevado padrão de vida e, consequentemente, por um alto custo de moradia, o que, a priori, se mostra incompatível com a alegação de carência financeira extrema. Ademais, o contracheque referente ao mês de maio de 2024, juntado no ID 99654032, indica que, à época, o autor, no exercício da função de zelador, auferia um rendimento líquido de R$ 3.013,45 (três mil e treze reais e quarenta e cinco centavos), com vencimentos brutos que alcançavam R$ 3.353,23 (três mil, trezentos e cinquenta e três reais e vinte e três centavos). Tal remuneração, embora não seja elevada, posiciona-se de forma significativamente superior à linha da pobreza e ao salário mínimo nacional, afastando a presunção de miserabilidade jurídica e demandando uma análise mais aprofundada sobre as despesas e o comprometimento da renda do requerente, o que só seria possível com a documentação complementar. Foi justamente a presença desses fundados indícios de capacidade econômica, aliados à constituição de advogado particular – que, embora não seja um impeditivo legal, conforme o art. 99, § 4º, do CPC, integra o mosaico fático a ser considerado –, que motivou este Juízo a proferir o despacho de ID 111077502. A determinação para a juntada de documentos não constituiu mero formalismo, mas sim o cumprimento de um dever legal, oferecendo à parte autora a oportunidade processual adequada para dissipar as dúvidas e comprovar, de forma inequívoca e cabal, que o pagamento das custas processuais comprometeria o seu sustento. II.IV - A Insubsistência da Justificativa Apresentada e o Esgotamento do Prazo para Cumprimento Confrontada com a determinação judicial, a parte autora, por meio da petição de ID 113077755, limitou-se a requerer a dilação do prazo, apresentando uma justificativa manifestamente frágil e insuficiente. A alegação de que a distância geográfica – o fato de o autor residir no Rio de Janeiro – impediu a obtenção dos documentos é inverossímil no contexto atual de digitalização massiva dos serviços. Documentos como extratos bancários são facilmente acessíveis por meio de aplicativos e internet banking; a declaração de imposto de renda pode ser obtida no portal e-CAC da Receita Federal; e os comprovantes de rendimento são, em regra, disponibilizados pelas empresas por meios eletrônicos. A própria procuração e a declaração de pobreza (IDs 100864122 e 100864123) foram assinadas digitalmente, o que demonstra que o autor possui acesso e familiaridade com as ferramentas tecnológicas que viabilizariam com facilidade o cumprimento da ordem judicial. Ainda mais grave, contudo, é a subsequente e prolongada inércia do requerente. A petição que solicita dilação de prazo data de maio de 2025. A presente decisão é proferida em dezembro de 2025. Transcorreu um lapso temporal superior a seis meses, período mais do que suficiente não apenas para o cumprimento do prazo adicional de 15 dias requerido, mas para que a parte, com o mínimo de diligência, pudesse obter e acostar aos autos a documentação determinada. O silêncio sepulcral da parte autora durante todo esse interregno não pode ser interpretado senão como desinteresse, desídia e abandono do ônus processual que lhe foi imposto. A conduta processual do autor revela um completo descaso para com a determinação judicial, tornando desarrazoada e injustificável a concessão de qualquer nova oportunidade. Dessa forma, a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência, que já se encontrava abalada pelos indícios de capacidade financeira, não foi minimamente restaurada. Pelo contrário, a recalcitrância e a inércia da parte autora em atender à ordem judicial para a produção de prova de sua condição econômica operam em seu desfavor, impedindo que este Juízo possa aferir a presença dos requisitos para a concessão do benefício. A Justiça Gratuita é um direito e uma garantia, mas não um salvo-conduto para o descumprimento de deveres processuais. Diante da ausência absoluta de comprovação da hipossuficiência alegada, mesmo após ter sido expressamente oportunizada a sua demonstração, o indeferimento do pleito é a medida que se impõe. III - DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 99, § 2º, e 290 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita formulado pela parte autora, JOSE LIMA DOS SANTOS, por ausência de comprovação do preenchimento dos pressupostos legais. Em consequência, intime-se a parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito. Decorrido o prazo sem o devido recolhimento, retornem os autos imediatamente conclusos para a prolação da respectiva sentença terminativa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Guarabira/PB, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito