Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLINICA DOM RODRIGO LTDA
REU: MESSER GASES LTDA. DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE – ACOLHIMENTO. Existindo na decisão embargada omissão, obscuridade ou contradição, acolham-se os embargos. Cabível a oposição de embargos de declaração, visando à modificação da substância do julgado.
REU: MESSER GASES LTDA em face do(a)
AUTOR: CLINICA DOM RODRIGO LTDA contra a decisão proferida por este juízo, alegando que ela padece de contradição, uma vez que foi imputado ao réu o pagamento dos honorários periciais de maneira equivocada, haja vista que a perícia foi solicitada apenas pela parte autora. Intimado o embargado para responder, este, não apresentou resposta. Conclusos para os fins de direito. Decido. Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material. Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que a insurgência merece acolhimento. Com efeito, a análise do petitório de especificação de provas apresentado pela demandante revela inequivocamente que foi ela quem requereu a produção da prova pericial contábil, objetivando demonstrar suas alegações relativas à sistemática de cobrança de tributos, especificamente ICMS, PIS e COFINS, bem como comprovar a impossibilidade de cobrança antecipada das alíquotas mencionadas e a extrapolação dos reajustes contratuais. (ID. 106442388) O artigo 95, caput, do Código de Processo Civil estabelece de forma cristalina que "cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito suportada pela parte que houver requerido a prova pericial". A norma processual é inequívoca ao atribuir à parte requerente da prova o ônus de suportar os honorários periciais, não havendo margem para interpretação diversa quando se trata de prova requerida unilateralmente. A decisão embargada, ao mencionar que as partes seriam intimadas para pagamento ou eventual manifestação após a apresentação da proposta de honorários periciais, efetivamente gerou contradição com o sistema processual vigente, uma vez que a responsabilidade pelo custeio deve recair exclusivamente sobre a parte autora, que foi quem postulou pela realização da perícia contábil. Ademais, a clareza da norma processual afasta qualquer dúvida interpretativa, sendo certo que o legislador, ao redigir o artigo 95 do Código de Processo Civil, estabeleceu regra objetiva e de aplicação imediata, não comportando exceções quando se trata de prova requerida unilateralmente por uma das partes. Destarte, os embargos de declaração merecem acolhimento para sanar a contradição apontada, uma vez que a decisão embargada efetivamente contrariou disposição legal expressa ao sugerir rateio dos honorários periciais entre as partes, quando a prova foi requerida exclusivamente pela demandante. ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do NCPC, ACOLHO os embargos de declaração opostos por MESSER GASES LTDA. para, sanando a contradição apontada, esclarecer que os honorários periciais da perícia contábil deferida deverão ser suportados integralmente pela parte autora, CLÍNICA DOM RODRIGO LTDA., na qualidade de requerente da prova, nos exatos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. Com os honorários parcialmente recolhidos, verifico que a parte autora não juntou os quesitos ainda, apenas o promovido apresentando, conforme ID. 110460818. Assim,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806990-88.2023.8.15.2001 [Cláusulas Abusivas, Locação de Móvel, Prestação de Serviços, Compra e Venda]
Vistos, etc. Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO proposta pelo contra a decisão proferida por este juízo, alegando que ela padece de contradição, uma vez que foi imputado ao réu o pagamento dos honorários periciais de maneira equivocada, haja vista que a perícia foi solicitada apenas pela parte autora. Intimado o embargado para responder, este, não apresentou resposta. Conclusos para os fins de direito. Decido. Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material. Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que a insurgência merece acolhimento. Com efeito, a análise do petitório de especificação de provas apresentado pela demandante revela inequivocamente que foi ela quem requereu a produção da prova pericial contábil, objetivando demonstrar suas alegações relativas à sistemática de cobrança de tributos, especificamente ICMS, PIS e COFINS, bem como comprovar a impossibilidade de cobrança antecipada das alíquotas mencionadas e a extrapolação dos reajustes contratuais. (ID. 106442388) O artigo 95, caput, do Código de Processo Civil estabelece de forma cristalina que "cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito suportada pela parte que houver requerido a prova pericial". A norma processual é inequívoca ao atribuir à parte requerente da prova o ônus de suportar os honorários periciais, não havendo margem para interpretação diversa quando se trata de prova requerida unilateralmente. A decisão embargada, ao mencionar que as partes seriam intimadas para pagamento ou eventual manifestação após a apresentação da proposta de honorários periciais, efetivamente gerou contradição com o sistema processual vigente, uma vez que a responsabilidade pelo custeio deve recair exclusivamente sobre a parte autora, que foi quem postulou pela realização da perícia contábil. Ademais, a clareza da norma processual afasta qualquer dúvida interpretativa, sendo certo que o legislador, ao redigir o artigo 95 do Código de Processo Civil, estabeleceu regra objetiva e de aplicação imediata, não comportando exceções quando se trata de prova requerida unilateralmente por uma das partes. Destarte, os embargos de declaração merecem acolhimento para sanar a contradição apontada, uma vez que a decisão embargada efetivamente contrariou disposição legal expressa ao sugerir rateio dos honorários periciais entre as partes, quando a prova foi requerida exclusivamente pela demandante. ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do NCPC, ACOLHO os embargos de declaração opostos por MESSER GASES LTDA. para, sanando a contradição apontada, esclarecer que os honorários periciais da perícia contábil deferida deverão ser suportados integralmente pela parte autora, CLÍNICA DOM RODRIGO LTDA., na qualidade de requerente da prova, nos exatos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. Com os honorários parcialmente recolhidos, verifico que a parte autora não juntou os quesitos ainda, apenas o promovido apresentando, conforme ID. 110460818. Assim, INTIME-SE A PARTE AUTORA para juntar os quesitos pertinentes ao objeto da perícia no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não poder mais apresentá-lo, conforme art. 223, CPC. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLINICA DOM RODRIGO LTDA
REU: MESSER GASES LTDA. DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE – ACOLHIMENTO. Existindo na decisão embargada omissão, obscuridade ou contradição, acolham-se os embargos. Cabível a oposição de embargos de declaração, visando à modificação da substância do julgado.
REU: MESSER GASES LTDA em face do(a)
AUTOR: CLINICA DOM RODRIGO LTDA contra a decisão proferida por este juízo, alegando que ela padece de contradição, uma vez que foi imputado ao réu o pagamento dos honorários periciais de maneira equivocada, haja vista que a perícia foi solicitada apenas pela parte autora. Intimado o embargado para responder, este, não apresentou resposta. Conclusos para os fins de direito. Decido. Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material. Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que a insurgência merece acolhimento. Com efeito, a análise do petitório de especificação de provas apresentado pela demandante revela inequivocamente que foi ela quem requereu a produção da prova pericial contábil, objetivando demonstrar suas alegações relativas à sistemática de cobrança de tributos, especificamente ICMS, PIS e COFINS, bem como comprovar a impossibilidade de cobrança antecipada das alíquotas mencionadas e a extrapolação dos reajustes contratuais. (ID. 106442388) O artigo 95, caput, do Código de Processo Civil estabelece de forma cristalina que "cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito suportada pela parte que houver requerido a prova pericial". A norma processual é inequívoca ao atribuir à parte requerente da prova o ônus de suportar os honorários periciais, não havendo margem para interpretação diversa quando se trata de prova requerida unilateralmente. A decisão embargada, ao mencionar que as partes seriam intimadas para pagamento ou eventual manifestação após a apresentação da proposta de honorários periciais, efetivamente gerou contradição com o sistema processual vigente, uma vez que a responsabilidade pelo custeio deve recair exclusivamente sobre a parte autora, que foi quem postulou pela realização da perícia contábil. Ademais, a clareza da norma processual afasta qualquer dúvida interpretativa, sendo certo que o legislador, ao redigir o artigo 95 do Código de Processo Civil, estabeleceu regra objetiva e de aplicação imediata, não comportando exceções quando se trata de prova requerida unilateralmente por uma das partes. Destarte, os embargos de declaração merecem acolhimento para sanar a contradição apontada, uma vez que a decisão embargada efetivamente contrariou disposição legal expressa ao sugerir rateio dos honorários periciais entre as partes, quando a prova foi requerida exclusivamente pela demandante. ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do NCPC, ACOLHO os embargos de declaração opostos por MESSER GASES LTDA. para, sanando a contradição apontada, esclarecer que os honorários periciais da perícia contábil deferida deverão ser suportados integralmente pela parte autora, CLÍNICA DOM RODRIGO LTDA., na qualidade de requerente da prova, nos exatos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. Com os honorários parcialmente recolhidos, verifico que a parte autora não juntou os quesitos ainda, apenas o promovido apresentando, conforme ID. 110460818. Assim,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806990-88.2023.8.15.2001 [Cláusulas Abusivas, Locação de Móvel, Prestação de Serviços, Compra e Venda]
Vistos, etc. Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO proposta pelo contra a decisão proferida por este juízo, alegando que ela padece de contradição, uma vez que foi imputado ao réu o pagamento dos honorários periciais de maneira equivocada, haja vista que a perícia foi solicitada apenas pela parte autora. Intimado o embargado para responder, este, não apresentou resposta. Conclusos para os fins de direito. Decido. Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material. Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que a insurgência merece acolhimento. Com efeito, a análise do petitório de especificação de provas apresentado pela demandante revela inequivocamente que foi ela quem requereu a produção da prova pericial contábil, objetivando demonstrar suas alegações relativas à sistemática de cobrança de tributos, especificamente ICMS, PIS e COFINS, bem como comprovar a impossibilidade de cobrança antecipada das alíquotas mencionadas e a extrapolação dos reajustes contratuais. (ID. 106442388) O artigo 95, caput, do Código de Processo Civil estabelece de forma cristalina que "cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito suportada pela parte que houver requerido a prova pericial". A norma processual é inequívoca ao atribuir à parte requerente da prova o ônus de suportar os honorários periciais, não havendo margem para interpretação diversa quando se trata de prova requerida unilateralmente. A decisão embargada, ao mencionar que as partes seriam intimadas para pagamento ou eventual manifestação após a apresentação da proposta de honorários periciais, efetivamente gerou contradição com o sistema processual vigente, uma vez que a responsabilidade pelo custeio deve recair exclusivamente sobre a parte autora, que foi quem postulou pela realização da perícia contábil. Ademais, a clareza da norma processual afasta qualquer dúvida interpretativa, sendo certo que o legislador, ao redigir o artigo 95 do Código de Processo Civil, estabeleceu regra objetiva e de aplicação imediata, não comportando exceções quando se trata de prova requerida unilateralmente por uma das partes. Destarte, os embargos de declaração merecem acolhimento para sanar a contradição apontada, uma vez que a decisão embargada efetivamente contrariou disposição legal expressa ao sugerir rateio dos honorários periciais entre as partes, quando a prova foi requerida exclusivamente pela demandante. ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do NCPC, ACOLHO os embargos de declaração opostos por MESSER GASES LTDA. para, sanando a contradição apontada, esclarecer que os honorários periciais da perícia contábil deferida deverão ser suportados integralmente pela parte autora, CLÍNICA DOM RODRIGO LTDA., na qualidade de requerente da prova, nos exatos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. Com os honorários parcialmente recolhidos, verifico que a parte autora não juntou os quesitos ainda, apenas o promovido apresentando, conforme ID. 110460818. Assim, INTIME-SE A PARTE AUTORA para juntar os quesitos pertinentes ao objeto da perícia no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não poder mais apresentá-lo, conforme art. 223, CPC. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito