Arquivado Definitivamente03/02/2026, 12:24
Transitado em Julgado em 11/11/202503/02/2026, 12:24
Decorrido prazo de MARCOLINO CONSTRUCOES LTDA - EPP em 10/11/2025 23:59.13/11/2025, 03:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO MARCOLINO HOME SERVICE TAMBAU em 10/11/2025 23:59.13/11/2025, 03:23
Decorrido prazo de ATLANTICA HOTELS INTERNATIONAL BRASIL LTDA em 10/11/2025 23:59.13/11/2025, 03:23
Decorrido prazo de SYANA MONTEIRO DE ALENCAR RAMOS em 10/11/2025 23:59.11/11/2025, 03:47
Publicado Sentença em 16/10/2025.17/10/2025, 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/202517/10/2025, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0850616-31.2021.8.15.2001.
SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Indenização por Dano Moral e Material ajuizada por SYANA MONTEIRO DE ALENCAR RAMOS em desfavor de MARCOLINO CONSTRUCOES LTDA - EPP, CONDOMINIO MARCOLINO HOME SERVICE TAMBAU e ATLANTICA HOTELS INTERNATIONAL BRASIL LTDA. A parte autora, em sua petição inicial, alegou ser proprietária de quatro unidades imobiliárias (flats nº 116, 216, 407 e 815) localizadas no empreendimento CONDOMÍNIO MARCOLINO HOME SERVICE TAMBAÚ. Sustentou que o referido empreendimento, originalmente construído com fins residenciais, teve sua destinação alterada unilateralmente para fins hoteleiros, por decisão da ré Marcolino Construções Ltda., sem a devida concordância dos adquirentes das unidades. Tal modificação, segundo a autora, a impediu de locar seus apartamentos, frustrando sua expectativa de auferir renda para adimplir as parcelas e taxas condominiais, o que a levou à inadimplência. Em decorrência dessa situação, a autora afirmou ter sofrido protestos cartorários e ter sido exposta a constrangimento público em reunião do Conselho Consultivo, ao ter seu nome divulgado como devedora. Aduziu, ainda, que em decisão proferida no Agravo de Instrumento de nº 0800143-30.2021.8.15.0000, a Convenção Hoteleira, registrada em 20 de setembro de 2018, teve seus efeitos suspensos até o julgamento do recurso, e que fora determinado que o condomínio deveria ser regido pela Minuta de Convenção arquivada em cartório quando do Registro de Incorporação. A autora asseverou que tal decisão não vinha sendo cumprida pelos réus, impossibilitando-a de alugar suas unidades e adimplir as parcelas, o que teria resultado em protesto cartorário mediante ação ilegal dos promovidos. Diante de tais fatos, a autora pleiteou a exclusão de seu nome dos registros de protestos e a condenação das promovidas ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Após a distribuição inicial do feito ao 4º Juizado Especial Cível da Capital, foram expedidas cartas de citação e intimação para audiência una (ID 53276055), direcionadas aos réus. A citação da ré MARCOLINO CONSTRUCOES LTDA - EPP, inicialmente, retornou com a informação "MUDOU-SE", o que levou à intimação da parte autora para informar o endereço correto (ID 55553746). Em resposta, a autora indicou novo endereço para a referida ré (ID 57140759, ID 57140761), culminando na expedição de nova carta de citação (ID 58235325). Os Avisos de Recebimento (ARs) foram juntados aos autos, comprovando a citação da MARCOLINO CONSTRUCOES LTDA - EPP em 07/06/2022 (ID 59452917, ID 59452919), do CONDOMINIO MARCOLINO HOME SERVICE TAMBAU em 21/02/2022 (ID 54702730, ID 54702740) e da ATLANTICA HOTELS INTERNATIONAL BRASIL LTDA em 21/02/2022 (ID 54703228, ID 54703230). A parte autora, por meio de petição (ID 60699546, ID 60701050), informou sobre a possível prevenção do Juízo da 6ª Vara Cível da Capital, em razão da existência do processo nº 0847390-52.2020.8.15.2001, que tramita perante aquele Juízo e que, segundo a autora, contém as mesmas partes e discute o mesmo conteúdo meritório. Em decisão (ID 60860883), o Juízo da 4ª Vara Cível da Capital reconheceu a conexão e determinou a remessa dos autos à 6ª Vara Cível da Capital, o que foi cumprido e associado ao processo nº 0847390-52.2020.8.15.2001 (ID 66407373, ID 67056874). Os réus apresentaram suas contestações: MARCOLINO CONSTRUCOES LTDA - EPP (ID 60208732, ID 60208734): Arguiu preliminares de inépcia da petição inicial e falta de interesse de agir, sob o argumento de que a causa de pedir e o pedido não possuíam pertinência com o relacionamento contratual de compra e venda dos imóveis, e que a ré não impediu a locação, não efetuou cobranças vexatórias nem protestou títulos da autora. No mérito, defendeu a improcedência dos pedidos, alegando que a autora não comprovou o impedimento de locação, e que, ao contrário, os imóveis sempre foram locados, conforme cópias de contratos e fichas de locação anexadas (ID 60208746, ID 60208745, ID 60208744, ID 60208741, ID 60208738, ID 60208736). Sustentou, ainda, a ausência de prova de protestos por sua iniciativa e que a ata da reunião do Conselho Consultivo de 28/10/2021 (mencionada como ID 52738637) apenas informava os números das unidades em débito, sem identificação dos proprietários, em um colegiado interno e restrito, não configurando cobrança vexatória, citando jurisprudência do TJPB e STJ. ATLANTICA HOTELS INTERNATIONAL BRASIL LTDA (ID 60218220, ID 60218230): Também arguiu preliminares de inépcia da petição inicial e falta de interesse de agir, com fundamentos semelhantes aos da primeira ré, destacando sua atuação como administradora do pool hoteleiro e a ausência de qualquer conduta que impedisse a locação, efetuasse cobranças ou protestasse títulos da autora. No mérito, reiterou os argumentos de ausência de provas da autora e a validade das cobranças condominiais, bem como a inexistência de dano moral. CONDOMINIO MARCOLINO HOME SERVICE TAMBAU (ID 60286845): Em sua contestação, defendeu a legalidade e a exigibilidade das cobranças condominiais, ressaltando que a autora é proprietária de quatro unidades e que a obrigação de pagar as despesas condominiais é propter rem. Alegou que a menção das unidades em débito na ata de reunião do conselho não configurou cobrança vexatória, pois não houve menção aos nomes dos proprietários, sendo uma conduta natural do condomínio e exercício regular de direito (Art. 188, I, CC). Informou, ademais, a existência de outras ações de cobrança judiciais em andamento contra a autora. Arguiu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação entre condômino e condomínio. Em ato ordinatório (ID 69493505), as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir. A ré MARCOLINO CONSTRUCOES LTDA (ID 69640887) e o réu CONDOMINIO MARCOLINO HOME SERVICE TAMBAU (ID 70984199) manifestaram interesse na produção de depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunhas. A parte autora, por sua vez, quedou-se inerte. Posteriormente, a ré MARCOLINO CONSTRUCOES LTDA (ID 71167837, ID 71167839) peticionou desistindo da produção de provas complementares, sob o argumento de que a autora não havia requerido provas para contrapor as defesas, e pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Em decisão (ID 71057070), o Juízo deferiu a produção de provas requerida pelos promovidos e designou audiência de instrução e julgamento. Contudo, em decisão posterior (ID 111303177), a audiência de instrução foi cancelada e a instrução processual foi declarada encerrada, em virtude da ausência de apresentação de rol de testemunhas por qualquer das partes, tornando desnecessária a oitiva da parte autora. Na mesma decisão, o Juízo observou a existência de confusão na representação processual da autora e a invalidade da procuração de ID 81804675, determinando a regularização da representação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito. Em cumprimento à determinação judicial, a autora, por meio de seu patrono VINICIUS PEREIRA NASCIMENTO, juntou nova procuração atualizada (ID 112533585, ID 112533586), buscando regularizar sua representação. A autora também juntou "prova nova" (ID 112535512), consistente em projetos de sentença de outros processos (ID 112535515 e ID 112535514), nos quais a ré Marcolino Construções Ltda. foi condenada ao ressarcimento de danos materiais por móveis não entregues e, em um deles, a danos morais. A autora apresentou esses documentos como demonstração dos prejuízos sofridos, incluindo a impossibilidade de alugar o imóvel. Por fim, os réus ATLÂNTICA HOTELS INTERNATIONAL BRASIL LTDA e MARCOLINO CONSTRUÇÕES LTDA apresentaram razões finais (ID 111521077), reiterando seus argumentos de defesa e, de forma crucial, informando que o Agravo de Instrumento nº 0800143-30.2021.8.15.0000, que a autora alegava ter suspendido a convenção do condomínio, foi desprovido em seu mérito, conforme Acórdão (ID 111522990) e Certidão de Trânsito em Julgado (ID 111522986), datada de 01/03/2024. Juntaram, ainda, a Ata da Assembleia Geral Extraordinária do Condomínio de 20/03/2023 (ID 111524312), que ratificou a alteração da convenção, e formulários de locação (ID 111524316, ID 111522974) para reforçar a tese de que a autora sempre pôde alugar seus imóveis. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito encontra-se em fase de julgamento, uma vez que a instrução processual foi declarada encerrada (ID 111303177) e as partes tiveram a oportunidade de se manifestar sobre as provas e apresentar suas razões finais. Cumpre, portanto, analisar as questões preliminares suscitadas e, posteriormente, o mérito da demanda. I. Das Questões Preliminares I.1. Da Regularização da Representação Processual da Autora A decisão de ID 111303177, proferida em 23/04/2025, apontou a irregularidade da representação processual da autora, especificamente quanto à validade da procuração de ID 81804675, e concedeu prazo de 15 (quinze) dias para sua regularização, sob pena de extinção do feito. Em resposta a essa determinação, a parte autora, por intermédio de seu patrono, juntou aos autos nova procuração (ID 112533586) em 14/05/2025, acompanhada de petição (ID 112533585) que expressamente visava manter o advogado VINICIUS PEREIRA NASCIMENTO na causa e regularizar a representação. Considerando a juntada da nova procuração, presume-se que a irregularidade apontada foi sanada, atendendo-se à exigência do Juízo. A regularização da representação processual é um pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, cuja ausência, se não sanada, ensejaria a extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 76, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil. Tendo a autora diligenciado para cumprir a determinação judicial, a questão da representação processual encontra-se regularizada. I.2. Da Inépcia da Petição Inicial e da Falta de Interesse de Agir As rés MARCOLINO CONSTRUCOES LTDA - EPP (ID 60208734) e ATLANTICA HOTELS INTERNATIONAL BRASIL LTDA (ID 60218230) arguiram preliminares de inépcia da petição inicial e falta de interesse de agir. A inépcia da petição inicial, nos termos do art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil, ocorre quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. No caso em tela, a autora narrou os fatos que, em sua percepção, geraram os danos alegados, formulando pedidos de indenização por danos morais e materiais e exclusão de protestos. Embora a fundamentação fática e jurídica possa ser questionável no mérito, a petição inicial apresenta os elementos essenciais (partes, causa de pedir, pedido) de forma compreensível, permitindo a ampla defesa e o contraditório, como demonstrado pelas contestações detalhadas apresentadas pelos réus. A alegação de que "da narração dos fatos não decorre logicamente a sua conclusão" confunde-se, em grande parte, com o próprio mérito da demanda, que será analisado adiante. Não se verifica, portanto, qualquer das hipóteses de inépcia que justifiquem o indeferimento liminar da exordial. Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, esta se configura quando a parte não demonstra a necessidade ou a adequação da via judicial para a obtenção do bem da vida pretendido. No presente caso, a autora busca a reparação de supostos danos e a exclusão de protestos, alegando que os réus praticaram atos ilícitos que a prejudicaram. A pretensão resistida, manifestada pelas contestações, demonstra a necessidade da intervenção judicial para dirimir a controvérsia. A adequação da via eleita, qual seja, a ação de indenização, também é inquestionável para a tutela dos direitos alegados. A argumentação dos réus de que não teriam praticado os atos imputados à autora ou que não haveria nexo causal entre suas condutas e os danos alegados, embora relevante, atinge o mérito da demanda e não a condição da ação.
Diante do exposto, rejeito as preliminares de inépcia da petição inicial e de falta de interesse de agir. I.3. Da Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor O réu CONDOMINIO MARCOLINO HOME SERVICE TAMBAU (ID 60286845) arguiu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à relação jurídica estabelecida entre condômino e condomínio, especialmente no que tange às despesas condominiais. A jurisprudência pátria, majoritariamente, tem se posicionado no sentido de que a relação entre condômino e condomínio, no que concerne às despesas e taxas condominiais, não se caracteriza como relação de consumo. O condomínio edilício, embora possua personalidade jurídica anômala para fins específicos, não se enquadra na definição de fornecedor de produtos ou serviços, conforme o art. 3º do CDC. Sua natureza jurídica é de uma comunhão de interesses, onde os condôminos rateiam as despesas necessárias à manutenção e conservação da propriedade comum, sem objetivo de lucro. Os serviços prestados pelo condomínio são em benefício dos próprios condôminos, e não uma atividade econômica de fornecimento ao mercado de consumo. Ainda que a autora tenha apresentado "projetos de sentença" de outros processos (ID 112535515 e ID 112535514) nos quais o CDC foi aplicado, é fundamental ressaltar que tais decisões se referem a relações jurídicas distintas, envolvendo a aquisição de móveis modulados da construtora, e não diretamente a relação entre condômino e condomínio no que tange às taxas e despesas comuns. A aplicação do CDC naqueles casos decorreu da análise da relação entre a autora e a construtora como fornecedora de bens, o que difere da presente controvérsia sobre a validade das cobranças condominiais e a alteração da destinação do empreendimento. Portanto, acolho a preliminar de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à presente demanda, o que afasta, por consequência, a possibilidade de inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC, devendo a distribuição do ônus probatório seguir as regras gerais do art. 373 do Código de Processo Civil. I.4. Da Conexão e Prevenção A questão da conexão e prevenção com o processo nº 0847390-52.2020.8.15.2001, que tramita perante a 6ª Vara Cível da Capital, foi suscitada pela autora (ID 60699546, ID 60701050) e devidamente analisada e decidida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Capital (ID 60860883), que reconheceu a conexão e determinou a remessa dos autos. A remessa foi efetivada e os autos foram associados ao processo prevento (ID 66407373, ID 67056874). Dessa forma, a questão preliminar de conexão e prevenção já foi resolvida, não havendo pendência a ser decidida neste momento processual. O presente feito tramita regularmente perante o Juízo prevento, em conformidade com o art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil, que visa evitar decisões conflitantes e privilegiar a economia processual. II. Do Mérito Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito da demanda, que se concentra na alegação da autora de ter sofrido danos morais e materiais em virtude de: a) impedimento de locação de suas unidades imobiliárias devido à alteração unilateral da destinação do empreendimento; b) cobranças vexatórias de débitos condominiais; e c) protestos cartorários indevidos. II.1. Da Alteração da Destinação do Empreendimento e do Impedimento de Locação A tese central da autora reside na suposta ilegalidade da alteração da destinação do empreendimento de residencial para hoteleiro, o que, em sua visão, a impediu de locar seus flats e, consequentemente, a levou à inadimplência das taxas condominiais. A autora chegou a alegar que uma decisão em Agravo de Instrumento (nº 0800143-30.2021.8.15.0000) havia suspendido os efeitos da convenção que instituiu a finalidade hoteleira (ID 60701050). Contudo, os réus, em suas razões finais (ID 111521077), apresentaram o Acórdão proferido no referido Agravo de Instrumento (ID 111522990) e a Certidão de Trânsito em Julgado (ID 111522986). Da análise desses documentos, verifica-se que o Agravo de Instrumento foi desprovido, ou seja, a pretensão da autora e de outros agravantes de suspender os efeitos da convenção de condomínio que alterou a destinação do edifício foi rejeitada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba. O Acórdão (ID 111522990, p. 5) explicitamente consignou que "tal decisão tomada em assembleia pelo condomínio recorrente obedeceu ao que regulamenta o código Civil, em seu art. 1.351, quando estabelece o quórum para este caso específico", fazendo referência à Lei nº 14.405/2022, que alterou o quórum para 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos para alteração da convenção e mudança da destinação do edifício ou da unidade imobiliária. A Ata da Assembleia Geral Extraordinária do Condomínio de 20/03/2023 (ID 111524312), também juntada pelos réus, ratifica a aprovação da alteração da convenção quanto ao acréscimo da atividade hoteleira por unanimidade dos presentes. Diante do trânsito em julgado da decisão que validou a alteração da destinação do empreendimento, a alegação da autora de ilegalidade ou suspensão da convenção hoteleira resta completamente esvaziada. A questão da validade da alteração da destinação do condomínio foi definitivamente resolvida em instância superior, em processo conexo, e a decisão é vinculante para as partes. Ademais, a tese de que a autora foi impedida de locar seus imóveis não encontra respaldo nas provas dos autos. Os réus MARCOLINO CONSTRUCOES LTDA - EPP e ATLANTICA HOTELS INTERNATIONAL BRASIL LTDA apresentaram diversos documentos, como contratos e fichas de locação (ID 60208746, ID 60208745, ID 60208744, ID 60208741, ID 60208738, ID 60208736, ID 111524316, ID 111522974), que demonstram que a autora, de fato, locou suas unidades imobiliárias, seja diretamente ou por intermédio de empresas administradoras, como a MIRAMAR HOSPEDAGENS. Tais documentos contradizem frontalmente a afirmação da autora de que estaria tolhida de usufruir de seus apartamentos por meio da locação. Os e-mails apresentados pela autora (ID 60701050) como prova de impedimento de locação por curtos períodos são insuficientes para desconstituir a robusta prova documental apresentada pelos réus, que atesta a efetiva locação das unidades. Portanto, não há comprovação de ato ilícito por parte dos réus no que concerne à alteração da destinação do empreendimento ou a qualquer impedimento de locação das unidades da autora. II.2. Das Cobranças Vexatórias e Protestos Indevidos A autora alegou ter sido exposta a constrangimento público em reunião do Conselho Consultivo, ao ter seu nome divulgado como devedora, e que seus débitos foram protestados indevidamente. Em relação à suposta cobrança vexatória, a autora não acostou aos autos a ata da reunião do Conselho Consultivo de 30/09/2021, onde alegou ter sido exposta. A ata que a autora apresentou foi a da reunião de 28/10/2021 (mencionada pelos réus como ID 52738637), a qual, conforme as contestações (ID 60208734, p. 6; ID 60218230, p. 6), continha apenas um quadro-resumo dos apartamentos em débito com as taxas condominiais e seus respectivos valores, sem a indicação ou exibição dos nomes dos proprietários. Além disso, tratava-se de um colegiado interno e restrito, com a participação de poucos conselheiros, e não de uma assembleia geral pública. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a mera menção ao número da unidade condominial inadimplente, em contexto restrito e sem a exposição do nome do condômino, não configura dano moral indenizável. O síndico ou a administração do condomínio têm o dever de informar os demais condôminos sobre a situação financeira do condomínio e a existência de unidades em débito, o que se configura como exercício regular de direito, nos termos do art. 188, inciso I, do Código Civil. Tal conduta visa garantir a saúde financeira da massa condominial e o rateio justo das despesas comuns, não havendo, em regra, violação à honra ou à imagem do condômino. Os réus citaram precedentes do TJPB e do STJ nesse sentido (ID 60208734, p. 6-9; ID 60218230, p. 7-10), que corroboram essa compreensão. Quanto aos protestos cartorários, a autora não logrou comprovar que tais protestos foram realizados por iniciativa dos réus ou que seriam indevidos. Os réus, em suas contestações, negaram ter encaminhado a protesto qualquer título representativo de inadimplência da autora. O ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito incumbia à autora, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, do qual não se desincumbiu. A mera alegação de protesto, sem a devida comprovação de sua autoria e ilegalidade, não é suficiente para fundamentar o pedido de indenização. II.3. Da Obrigação Propter Rem e da Inadimplência O réu CONDOMINIO MARCOLINO HOME SERVICE TAMBAU (ID 60286845) corretamente destacou que a obrigação de pagar as despesas condominiais possui natureza propter rem, ou seja, adere à coisa e recai sobre o proprietário da unidade imobiliária, independentemente da sua capacidade de locação ou de outras questões que envolvam o empreendimento. Conforme os artigos 1.315 e 1.336, inciso I, do Código Civil, o condômino é obrigado a concorrer para as despesas de conservação da coisa comum na proporção de sua fração ideal. A inadimplência de um condômino onera os demais, comprometendo a gestão e a manutenção do condomínio. A alegação da autora de que a impossibilidade de locação justificaria sua inadimplência não encontra amparo legal para eximi-la da obrigação propter rem. A existência de débitos condominiais da autora é, inclusive, corroborada pela informação do condomínio de que há outras ações de cobrança judiciais em andamento contra ela (ID 60286845, p. 4). A cobrança de débitos condominiais, quando realizada nos termos da lei e da convenção, constitui exercício regular de direito do condomínio, não configurando ato ilícito passível de indenização. II.4. Da Ausência de Ato Ilícito, Dano e Nexo Causal Para a configuração da responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar, seja por danos morais ou materiais, é imprescindível a presença de três elementos essenciais: a) a conduta ilícita (ação ou omissão); b) o dano (patrimonial ou extrapatrimonial); e c) o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. No caso em análise, conforme exaustivamente demonstrado, a parte autora não logrou êxito em comprovar a conduta ilícita dos réus. A alteração da destinação do empreendimento foi validada judicialmente, e a alegação de impedimento de locação foi desmentida pelas provas documentais que atestam a efetiva locação das unidades da autora. Da mesma forma, não restou configurada a cobrança vexatória ou o protesto indevido por parte dos réus. A ausência de comprovação de um ato ilícito imputável aos réus, bem como a fragilidade das provas quanto ao nexo causal entre as condutas alegadas e os danos supostamente sofridos pela autora, inviabilizam o acolhimento dos pedidos indenizatórios. II.5. Da Prova Nova (Projetos de Sentença) A autora juntou, após o encerramento da instrução processual, "projetos de sentença" de outros processos (ID 112535515 e ID 112535514) como "prova nova" dos prejuízos sofridos, incluindo a impossibilidade de alugar o imóvel (ID 112535512). Primeiramente, a juntada de documentos após o encerramento da instrução processual é medida excepcional, admitida apenas para documentos novos ou para contrapor fatos ou documentos produzidos nos autos, nos termos do art. 435 do CPC. Os "projetos de sentença" não se enquadram como documentos novos no sentido de fatos supervenientes à propositura da ação, nem foram apresentados para contrapor provas dos réus, mas sim para reforçar a tese da autora após o prazo legal. Em segundo lugar, e mais relevante, os referidos "projetos de sentença" (ID 112535515 e ID 112535514) tratam de demandas distintas, nas quais a autora pleiteia indenização por danos materiais e morais relacionados à aquisição de móveis modulados para suas unidades, e não diretamente à questão da alteração da destinação do condomínio ou do impedimento de locação que é o objeto central desta ação. Embora um dos projetos de sentença (ID 112535515) mencione a "via crucis imposta a autora para solução do impasse" e "tempo perdido", e a petição de juntada (ID 112535512) faça uma ilação sobre a "impossibilidade de alugar o imóvel", os fundamentos das condenações naqueles processos não se referem aos fatos alegados nesta demanda. Portanto, esses documentos, além de terem sido juntados intempestivamente, não possuem o condão de alterar o panorama probatório desta ação, que se baseia em fatos e causas de pedir específicas, distintas daquelas discutidas nos processos cujos projetos de sentença foram apresentados. A análise da presente demanda deve se ater aos fatos e provas a ela pertinentes. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por SYANA MONTEIRO DE ALENCAR RAMOS em face de MARCOLINO CONSTRUCOES LTDA - EPP, CONDOMINIO MARCOLINO HOME SERVICE TAMBAU e ATLANTICA HOTELS INTERNATIONAL BRASIL LTDA. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, em observância ao disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, que rege os Juizados Especiais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0850616-31.2021.8.15.2001.
SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Indenização por Dano Moral e Material ajuizada por SYANA MONTEIRO DE ALENCAR RAMOS em desfavor de MARCOLINO CONSTRUCOES LTDA - EPP, CONDOMINIO MARCOLINO HOME SERVICE TAMBAU e ATLANTICA HOTELS INTERNATIONAL BRASIL LTDA. A parte autora, em sua petição inicial, alegou ser proprietária de quatro unidades imobiliárias (flats nº 116, 216, 407 e 815) localizadas no empreendimento CONDOMÍNIO MARCOLINO HOME SERVICE TAMBAÚ. Sustentou que o referido empreendimento, originalmente construído com fins residenciais, teve sua destinação alterada unilateralmente para fins hoteleiros, por decisão da ré Marcolino Construções Ltda., sem a devida concordância dos adquirentes das unidades. Tal modificação, segundo a autora, a impediu de locar seus apartamentos, frustrando sua expectativa de auferir renda para adimplir as parcelas e taxas condominiais, o que a levou à inadimplência. Em decorrência dessa situação, a autora afirmou ter sofrido protestos cartorários e ter sido exposta a constrangimento público em reunião do Conselho Consultivo, ao ter seu nome divulgado como devedora. Aduziu, ainda, que em decisão proferida no Agravo de Instrumento de nº 0800143-30.2021.8.15.0000, a Convenção Hoteleira, registrada em 20 de setembro de 2018, teve seus efeitos suspensos até o julgamento do recurso, e que fora determinado que o condomínio deveria ser regido pela Minuta de Convenção arquivada em cartório quando do Registro de Incorporação. A autora asseverou que tal decisão não vinha sendo cumprida pelos réus, impossibilitando-a de alugar suas unidades e adimplir as parcelas, o que teria resultado em protesto cartorário mediante ação ilegal dos promovidos. Diante de tais fatos, a autora pleiteou a exclusão de seu nome dos registros de protestos e a condenação das promovidas ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Após a distribuição inicial do feito ao 4º Juizado Especial Cível da Capital, foram expedidas cartas de citação e intimação para audiência una (ID 53276055), direcionadas aos réus. A citação da ré MARCOLINO CONSTRUCOES LTDA - EPP, inicialmente, retornou com a informação "MUDOU-SE", o que levou à intimação da parte autora para informar o endereço correto (ID 55553746). Em resposta, a autora indicou novo endereço para a referida ré (ID 57140759, ID 57140761), culminando na expedição de nova carta de citação (ID 58235325). Os Avisos de Recebimento (ARs) foram juntados aos autos, comprovando a citação da MARCOLINO CONSTRUCOES LTDA - EPP em 07/06/2022 (ID 59452917, ID 59452919), do CONDOMINIO MARCOLINO HOME SERVICE TAMBAU em 21/02/2022 (ID 54702730, ID 54702740) e da ATLANTICA HOTELS INTERNATIONAL BRASIL LTDA em 21/02/2022 (ID 54703228, ID 54703230). A parte autora, por meio de petição (ID 60699546, ID 60701050), informou sobre a possível prevenção do Juízo da 6ª Vara Cível da Capital, em razão da existência do processo nº 0847390-52.2020.8.15.2001, que tramita perante aquele Juízo e que, segundo a autora, contém as mesmas partes e discute o mesmo conteúdo meritório. Em decisão (ID 60860883), o Juízo da 4ª Vara Cível da Capital reconheceu a conexão e determinou a remessa dos autos à 6ª Vara Cível da Capital, o que foi cumprido e associado ao processo nº 0847390-52.2020.8.15.2001 (ID 66407373, ID 67056874). Os réus apresentaram suas contestações: MARCOLINO CONSTRUCOES LTDA - EPP (ID 60208732, ID 60208734): Arguiu preliminares de inépcia da petição inicial e falta de interesse de agir, sob o argumento de que a causa de pedir e o pedido não possuíam pertinência com o relacionamento contratual de compra e venda dos imóveis, e que a ré não impediu a locação, não efetuou cobranças vexatórias nem protestou títulos da autora. No mérito, defendeu a improcedência dos pedidos, alegando que a autora não comprovou o impedimento de locação, e que, ao contrário, os imóveis sempre foram locados, conforme cópias de contratos e fichas de locação anexadas (ID 60208746, ID 60208745, ID 60208744, ID 60208741, ID 60208738, ID 60208736). Sustentou, ainda, a ausência de prova de protestos por sua iniciativa e que a ata da reunião do Conselho Consultivo de 28/10/2021 (mencionada como ID 52738637) apenas informava os números das unidades em débito, sem identificação dos proprietários, em um colegiado interno e restrito, não configurando cobrança vexatória, citando jurisprudência do TJPB e STJ. ATLANTICA HOTELS INTERNATIONAL BRASIL LTDA (ID 60218220, ID 60218230): Também arguiu preliminares de inépcia da petição inicial e falta de interesse de agir, com fundamentos semelhantes aos da primeira ré, destacando sua atuação como administradora do pool hoteleiro e a ausência de qualquer conduta que impedisse a locação, efetuasse cobranças ou protestasse títulos da autora. No mérito, reiterou os argumentos de ausência de provas da autora e a validade das cobranças condominiais, bem como a inexistência de dano moral. CONDOMINIO MARCOLINO HOME SERVICE TAMBAU (ID 60286845): Em sua contestação, defendeu a legalidade e a exigibilidade das cobranças condominiais, ressaltando que a autora é proprietária de quatro unidades e que a obrigação de pagar as despesas condominiais é propter rem. Alegou que a menção das unidades em débito na ata de reunião do conselho não configurou cobrança vexatória, pois não houve menção aos nomes dos proprietários, sendo uma conduta natural do condomínio e exercício regular de direito (Art. 188, I, CC). Informou, ademais, a existência de outras ações de cobrança judiciais em andamento contra a autora. Arguiu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação entre condômino e condomínio. Em ato ordinatório (ID 69493505), as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir. A ré MARCOLINO CONSTRUCOES LTDA (ID 69640887) e o réu CONDOMINIO MARCOLINO HOME SERVICE TAMBAU (ID 70984199) manifestaram interesse na produção de depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunhas. A parte autora, por sua vez, quedou-se inerte. Posteriormente, a ré MARCOLINO CONSTRUCOES LTDA (ID 71167837, ID 71167839) peticionou desistindo da produção de provas complementares, sob o argumento de que a autora não havia requerido provas para contrapor as defesas, e pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Em decisão (ID 71057070), o Juízo deferiu a produção de provas requerida pelos promovidos e designou audiência de instrução e julgamento. Contudo, em decisão posterior (ID 111303177), a audiência de instrução foi cancelada e a instrução processual foi declarada encerrada, em virtude da ausência de apresentação de rol de testemunhas por qualquer das partes, tornando desnecessária a oitiva da parte autora. Na mesma decisão, o Juízo observou a existência de confusão na representação processual da autora e a invalidade da procuração de ID 81804675, determinando a regularização da representação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito. Em cumprimento à determinação judicial, a autora, por meio de seu patrono VINICIUS PEREIRA NASCIMENTO, juntou nova procuração atualizada (ID 112533585, ID 112533586), buscando regularizar sua representação. A autora também juntou "prova nova" (ID 112535512), consistente em projetos de sentença de outros processos (ID 112535515 e ID 112535514), nos quais a ré Marcolino Construções Ltda. foi condenada ao ressarcimento de danos materiais por móveis não entregues e, em um deles, a danos morais. A autora apresentou esses documentos como demonstração dos prejuízos sofridos, incluindo a impossibilidade de alugar o imóvel. Por fim, os réus ATLÂNTICA HOTELS INTERNATIONAL BRASIL LTDA e MARCOLINO CONSTRUÇÕES LTDA apresentaram razões finais (ID 111521077), reiterando seus argumentos de defesa e, de forma crucial, informando que o Agravo de Instrumento nº 0800143-30.2021.8.15.0000, que a autora alegava ter suspendido a convenção do condomínio, foi desprovido em seu mérito, conforme Acórdão (ID 111522990) e Certidão de Trânsito em Julgado (ID 111522986), datada de 01/03/2024. Juntaram, ainda, a Ata da Assembleia Geral Extraordinária do Condomínio de 20/03/2023 (ID 111524312), que ratificou a alteração da convenção, e formulários de locação (ID 111524316, ID 111522974) para reforçar a tese de que a autora sempre pôde alugar seus imóveis. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito encontra-se em fase de julgamento, uma vez que a instrução processual foi declarada encerrada (ID 111303177) e as partes tiveram a oportunidade de se manifestar sobre as provas e apresentar suas razões finais. Cumpre, portanto, analisar as questões preliminares suscitadas e, posteriormente, o mérito da demanda. I. Das Questões Preliminares I.1. Da Regularização da Representação Processual da Autora A decisão de ID 111303177, proferida em 23/04/2025, apontou a irregularidade da representação processual da autora, especificamente quanto à validade da procuração de ID 81804675, e concedeu prazo de 15 (quinze) dias para sua regularização, sob pena de extinção do feito. Em resposta a essa determinação, a parte autora, por intermédio de seu patrono, juntou aos autos nova procuração (ID 112533586) em 14/05/2025, acompanhada de petição (ID 112533585) que expressamente visava manter o advogado VINICIUS PEREIRA NASCIMENTO na causa e regularizar a representação. Considerando a juntada da nova procuração, presume-se que a irregularidade apontada foi sanada, atendendo-se à exigência do Juízo. A regularização da representação processual é um pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, cuja ausência, se não sanada, ensejaria a extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 76, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil. Tendo a autora diligenciado para cumprir a determinação judicial, a questão da representação processual encontra-se regularizada. I.2. Da Inépcia da Petição Inicial e da Falta de Interesse de Agir As rés MARCOLINO CONSTRUCOES LTDA - EPP (ID 60208734) e ATLANTICA HOTELS INTERNATIONAL BRASIL LTDA (ID 60218230) arguiram preliminares de inépcia da petição inicial e falta de interesse de agir. A inépcia da petição inicial, nos termos do art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil, ocorre quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. No caso em tela, a autora narrou os fatos que, em sua percepção, geraram os danos alegados, formulando pedidos de indenização por danos morais e materiais e exclusão de protestos. Embora a fundamentação fática e jurídica possa ser questionável no mérito, a petição inicial apresenta os elementos essenciais (partes, causa de pedir, pedido) de forma compreensível, permitindo a ampla defesa e o contraditório, como demonstrado pelas contestações detalhadas apresentadas pelos réus. A alegação de que "da narração dos fatos não decorre logicamente a sua conclusão" confunde-se, em grande parte, com o próprio mérito da demanda, que será analisado adiante. Não se verifica, portanto, qualquer das hipóteses de inépcia que justifiquem o indeferimento liminar da exordial. Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, esta se configura quando a parte não demonstra a necessidade ou a adequação da via judicial para a obtenção do bem da vida pretendido. No presente caso, a autora busca a reparação de supostos danos e a exclusão de protestos, alegando que os réus praticaram atos ilícitos que a prejudicaram. A pretensão resistida, manifestada pelas contestações, demonstra a necessidade da intervenção judicial para dirimir a controvérsia. A adequação da via eleita, qual seja, a ação de indenização, também é inquestionável para a tutela dos direitos alegados. A argumentação dos réus de que não teriam praticado os atos imputados à autora ou que não haveria nexo causal entre suas condutas e os danos alegados, embora relevante, atinge o mérito da demanda e não a condição da ação.
Diante do exposto, rejeito as preliminares de inépcia da petição inicial e de falta de interesse de agir. I.3. Da Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor O réu CONDOMINIO MARCOLINO HOME SERVICE TAMBAU (ID 60286845) arguiu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à relação jurídica estabelecida entre condômino e condomínio, especialmente no que tange às despesas condominiais. A jurisprudência pátria, majoritariamente, tem se posicionado no sentido de que a relação entre condômino e condomínio, no que concerne às despesas e taxas condominiais, não se caracteriza como relação de consumo. O condomínio edilício, embora possua personalidade jurídica anômala para fins específicos, não se enquadra na definição de fornecedor de produtos ou serviços, conforme o art. 3º do CDC. Sua natureza jurídica é de uma comunhão de interesses, onde os condôminos rateiam as despesas necessárias à manutenção e conservação da propriedade comum, sem objetivo de lucro. Os serviços prestados pelo condomínio são em benefício dos próprios condôminos, e não uma atividade econômica de fornecimento ao mercado de consumo. Ainda que a autora tenha apresentado "projetos de sentença" de outros processos (ID 112535515 e ID 112535514) nos quais o CDC foi aplicado, é fundamental ressaltar que tais decisões se referem a relações jurídicas distintas, envolvendo a aquisição de móveis modulados da construtora, e não diretamente a relação entre condômino e condomínio no que tange às taxas e despesas comuns. A aplicação do CDC naqueles casos decorreu da análise da relação entre a autora e a construtora como fornecedora de bens, o que difere da presente controvérsia sobre a validade das cobranças condominiais e a alteração da destinação do empreendimento. Portanto, acolho a preliminar de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à presente demanda, o que afasta, por consequência, a possibilidade de inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC, devendo a distribuição do ônus probatório seguir as regras gerais do art. 373 do Código de Processo Civil. I.4. Da Conexão e Prevenção A questão da conexão e prevenção com o processo nº 0847390-52.2020.8.15.2001, que tramita perante a 6ª Vara Cível da Capital, foi suscitada pela autora (ID 60699546, ID 60701050) e devidamente analisada e decidida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Capital (ID 60860883), que reconheceu a conexão e determinou a remessa dos autos. A remessa foi efetivada e os autos foram associados ao processo prevento (ID 66407373, ID 67056874). Dessa forma, a questão preliminar de conexão e prevenção já foi resolvida, não havendo pendência a ser decidida neste momento processual. O presente feito tramita regularmente perante o Juízo prevento, em conformidade com o art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil, que visa evitar decisões conflitantes e privilegiar a economia processual. II. Do Mérito Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito da demanda, que se concentra na alegação da autora de ter sofrido danos morais e materiais em virtude de: a) impedimento de locação de suas unidades imobiliárias devido à alteração unilateral da destinação do empreendimento; b) cobranças vexatórias de débitos condominiais; e c) protestos cartorários indevidos. II.1. Da Alteração da Destinação do Empreendimento e do Impedimento de Locação A tese central da autora reside na suposta ilegalidade da alteração da destinação do empreendimento de residencial para hoteleiro, o que, em sua visão, a impediu de locar seus flats e, consequentemente, a levou à inadimplência das taxas condominiais. A autora chegou a alegar que uma decisão em Agravo de Instrumento (nº 0800143-30.2021.8.15.0000) havia suspendido os efeitos da convenção que instituiu a finalidade hoteleira (ID 60701050). Contudo, os réus, em suas razões finais (ID 111521077), apresentaram o Acórdão proferido no referido Agravo de Instrumento (ID 111522990) e a Certidão de Trânsito em Julgado (ID 111522986). Da análise desses documentos, verifica-se que o Agravo de Instrumento foi desprovido, ou seja, a pretensão da autora e de outros agravantes de suspender os efeitos da convenção de condomínio que alterou a destinação do edifício foi rejeitada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba. O Acórdão (ID 111522990, p. 5) explicitamente consignou que "tal decisão tomada em assembleia pelo condomínio recorrente obedeceu ao que regulamenta o código Civil, em seu art. 1.351, quando estabelece o quórum para este caso específico", fazendo referência à Lei nº 14.405/2022, que alterou o quórum para 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos para alteração da convenção e mudança da destinação do edifício ou da unidade imobiliária. A Ata da Assembleia Geral Extraordinária do Condomínio de 20/03/2023 (ID 111524312), também juntada pelos réus, ratifica a aprovação da alteração da convenção quanto ao acréscimo da atividade hoteleira por unanimidade dos presentes. Diante do trânsito em julgado da decisão que validou a alteração da destinação do empreendimento, a alegação da autora de ilegalidade ou suspensão da convenção hoteleira resta completamente esvaziada. A questão da validade da alteração da destinação do condomínio foi definitivamente resolvida em instância superior, em processo conexo, e a decisão é vinculante para as partes. Ademais, a tese de que a autora foi impedida de locar seus imóveis não encontra respaldo nas provas dos autos. Os réus MARCOLINO CONSTRUCOES LTDA - EPP e ATLANTICA HOTELS INTERNATIONAL BRASIL LTDA apresentaram diversos documentos, como contratos e fichas de locação (ID 60208746, ID 60208745, ID 60208744, ID 60208741, ID 60208738, ID 60208736, ID 111524316, ID 111522974), que demonstram que a autora, de fato, locou suas unidades imobiliárias, seja diretamente ou por intermédio de empresas administradoras, como a MIRAMAR HOSPEDAGENS. Tais documentos contradizem frontalmente a afirmação da autora de que estaria tolhida de usufruir de seus apartamentos por meio da locação. Os e-mails apresentados pela autora (ID 60701050) como prova de impedimento de locação por curtos períodos são insuficientes para desconstituir a robusta prova documental apresentada pelos réus, que atesta a efetiva locação das unidades. Portanto, não há comprovação de ato ilícito por parte dos réus no que concerne à alteração da destinação do empreendimento ou a qualquer impedimento de locação das unidades da autora. II.2. Das Cobranças Vexatórias e Protestos Indevidos A autora alegou ter sido exposta a constrangimento público em reunião do Conselho Consultivo, ao ter seu nome divulgado como devedora, e que seus débitos foram protestados indevidamente. Em relação à suposta cobrança vexatória, a autora não acostou aos autos a ata da reunião do Conselho Consultivo de 30/09/2021, onde alegou ter sido exposta. A ata que a autora apresentou foi a da reunião de 28/10/2021 (mencionada pelos réus como ID 52738637), a qual, conforme as contestações (ID 60208734, p. 6; ID 60218230, p. 6), continha apenas um quadro-resumo dos apartamentos em débito com as taxas condominiais e seus respectivos valores, sem a indicação ou exibição dos nomes dos proprietários. Além disso, tratava-se de um colegiado interno e restrito, com a participação de poucos conselheiros, e não de uma assembleia geral pública. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a mera menção ao número da unidade condominial inadimplente, em contexto restrito e sem a exposição do nome do condômino, não configura dano moral indenizável. O síndico ou a administração do condomínio têm o dever de informar os demais condôminos sobre a situação financeira do condomínio e a existência de unidades em débito, o que se configura como exercício regular de direito, nos termos do art. 188, inciso I, do Código Civil. Tal conduta visa garantir a saúde financeira da massa condominial e o rateio justo das despesas comuns, não havendo, em regra, violação à honra ou à imagem do condômino. Os réus citaram precedentes do TJPB e do STJ nesse sentido (ID 60208734, p. 6-9; ID 60218230, p. 7-10), que corroboram essa compreensão. Quanto aos protestos cartorários, a autora não logrou comprovar que tais protestos foram realizados por iniciativa dos réus ou que seriam indevidos. Os réus, em suas contestações, negaram ter encaminhado a protesto qualquer título representativo de inadimplência da autora. O ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito incumbia à autora, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, do qual não se desincumbiu. A mera alegação de protesto, sem a devida comprovação de sua autoria e ilegalidade, não é suficiente para fundamentar o pedido de indenização. II.3. Da Obrigação Propter Rem e da Inadimplência O réu CONDOMINIO MARCOLINO HOME SERVICE TAMBAU (ID 60286845) corretamente destacou que a obrigação de pagar as despesas condominiais possui natureza propter rem, ou seja, adere à coisa e recai sobre o proprietário da unidade imobiliária, independentemente da sua capacidade de locação ou de outras questões que envolvam o empreendimento. Conforme os artigos 1.315 e 1.336, inciso I, do Código Civil, o condômino é obrigado a concorrer para as despesas de conservação da coisa comum na proporção de sua fração ideal. A inadimplência de um condômino onera os demais, comprometendo a gestão e a manutenção do condomínio. A alegação da autora de que a impossibilidade de locação justificaria sua inadimplência não encontra amparo legal para eximi-la da obrigação propter rem. A existência de débitos condominiais da autora é, inclusive, corroborada pela informação do condomínio de que há outras ações de cobrança judiciais em andamento contra ela (ID 60286845, p. 4). A cobrança de débitos condominiais, quando realizada nos termos da lei e da convenção, constitui exercício regular de direito do condomínio, não configurando ato ilícito passível de indenização. II.4. Da Ausência de Ato Ilícito, Dano e Nexo Causal Para a configuração da responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar, seja por danos morais ou materiais, é imprescindível a presença de três elementos essenciais: a) a conduta ilícita (ação ou omissão); b) o dano (patrimonial ou extrapatrimonial); e c) o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. No caso em análise, conforme exaustivamente demonstrado, a parte autora não logrou êxito em comprovar a conduta ilícita dos réus. A alteração da destinação do empreendimento foi validada judicialmente, e a alegação de impedimento de locação foi desmentida pelas provas documentais que atestam a efetiva locação das unidades da autora. Da mesma forma, não restou configurada a cobrança vexatória ou o protesto indevido por parte dos réus. A ausência de comprovação de um ato ilícito imputável aos réus, bem como a fragilidade das provas quanto ao nexo causal entre as condutas alegadas e os danos supostamente sofridos pela autora, inviabilizam o acolhimento dos pedidos indenizatórios. II.5. Da Prova Nova (Projetos de Sentença) A autora juntou, após o encerramento da instrução processual, "projetos de sentença" de outros processos (ID 112535515 e ID 112535514) como "prova nova" dos prejuízos sofridos, incluindo a impossibilidade de alugar o imóvel (ID 112535512). Primeiramente, a juntada de documentos após o encerramento da instrução processual é medida excepcional, admitida apenas para documentos novos ou para contrapor fatos ou documentos produzidos nos autos, nos termos do art. 435 do CPC. Os "projetos de sentença" não se enquadram como documentos novos no sentido de fatos supervenientes à propositura da ação, nem foram apresentados para contrapor provas dos réus, mas sim para reforçar a tese da autora após o prazo legal. Em segundo lugar, e mais relevante, os referidos "projetos de sentença" (ID 112535515 e ID 112535514) tratam de demandas distintas, nas quais a autora pleiteia indenização por danos materiais e morais relacionados à aquisição de móveis modulados para suas unidades, e não diretamente à questão da alteração da destinação do condomínio ou do impedimento de locação que é o objeto central desta ação. Embora um dos projetos de sentença (ID 112535515) mencione a "via crucis imposta a autora para solução do impasse" e "tempo perdido", e a petição de juntada (ID 112535512) faça uma ilação sobre a "impossibilidade de alugar o imóvel", os fundamentos das condenações naqueles processos não se referem aos fatos alegados nesta demanda. Portanto, esses documentos, além de terem sido juntados intempestivamente, não possuem o condão de alterar o panorama probatório desta ação, que se baseia em fatos e causas de pedir específicas, distintas daquelas discutidas nos processos cujos projetos de sentença foram apresentados. A análise da presente demanda deve se ater aos fatos e provas a ela pertinentes. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por SYANA MONTEIRO DE ALENCAR RAMOS em face de MARCOLINO CONSTRUCOES LTDA - EPP, CONDOMINIO MARCOLINO HOME SERVICE TAMBAU e ATLANTICA HOTELS INTERNATIONAL BRASIL LTDA. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, em observância ao disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, que rege os Juizados Especiais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0850616-31.2021.8.15.2001.
SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Indenização por Dano Moral e Material ajuizada por SYANA MONTEIRO DE ALENCAR RAMOS em desfavor de MARCOLINO CONSTRUCOES LTDA - EPP, CONDOMINIO MARCOLINO HOME SERVICE TAMBAU e ATLANTICA HOTELS INTERNATIONAL BRASIL LTDA. A parte autora, em sua petição inicial, alegou ser proprietária de quatro unidades imobiliárias (flats nº 116, 216, 407 e 815) localizadas no empreendimento CONDOMÍNIO MARCOLINO HOME SERVICE TAMBAÚ. Sustentou que o referido empreendimento, originalmente construído com fins residenciais, teve sua destinação alterada unilateralmente para fins hoteleiros, por decisão da ré Marcolino Construções Ltda., sem a devida concordância dos adquirentes das unidades. Tal modificação, segundo a autora, a impediu de locar seus apartamentos, frustrando sua expectativa de auferir renda para adimplir as parcelas e taxas condominiais, o que a levou à inadimplência. Em decorrência dessa situação, a autora afirmou ter sofrido protestos cartorários e ter sido exposta a constrangimento público em reunião do Conselho Consultivo, ao ter seu nome divulgado como devedora. Aduziu, ainda, que em decisão proferida no Agravo de Instrumento de nº 0800143-30.2021.8.15.0000, a Convenção Hoteleira, registrada em 20 de setembro de 2018, teve seus efeitos suspensos até o julgamento do recurso, e que fora determinado que o condomínio deveria ser regido pela Minuta de Convenção arquivada em cartório quando do Registro de Incorporação. A autora asseverou que tal decisão não vinha sendo cumprida pelos réus, impossibilitando-a de alugar suas unidades e adimplir as parcelas, o que teria resultado em protesto cartorário mediante ação ilegal dos promovidos. Diante de tais fatos, a autora pleiteou a exclusão de seu nome dos registros de protestos e a condenação das promovidas ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Após a distribuição inicial do feito ao 4º Juizado Especial Cível da Capital, foram expedidas cartas de citação e intimação para audiência una (ID 53276055), direcionadas aos réus. A citação da ré MARCOLINO CONSTRUCOES LTDA - EPP, inicialmente, retornou com a informação "MUDOU-SE", o que levou à intimação da parte autora para informar o endereço correto (ID 55553746). Em resposta, a autora indicou novo endereço para a referida ré (ID 57140759, ID 57140761), culminando na expedição de nova carta de citação (ID 58235325). Os Avisos de Recebimento (ARs) foram juntados aos autos, comprovando a citação da MARCOLINO CONSTRUCOES LTDA - EPP em 07/06/2022 (ID 59452917, ID 59452919), do CONDOMINIO MARCOLINO HOME SERVICE TAMBAU em 21/02/2022 (ID 54702730, ID 54702740) e da ATLANTICA HOTELS INTERNATIONAL BRASIL LTDA em 21/02/2022 (ID 54703228, ID 54703230). A parte autora, por meio de petição (ID 60699546, ID 60701050), informou sobre a possível prevenção do Juízo da 6ª Vara Cível da Capital, em razão da existência do processo nº 0847390-52.2020.8.15.2001, que tramita perante aquele Juízo e que, segundo a autora, contém as mesmas partes e discute o mesmo conteúdo meritório. Em decisão (ID 60860883), o Juízo da 4ª Vara Cível da Capital reconheceu a conexão e determinou a remessa dos autos à 6ª Vara Cível da Capital, o que foi cumprido e associado ao processo nº 0847390-52.2020.8.15.2001 (ID 66407373, ID 67056874). Os réus apresentaram suas contestações: MARCOLINO CONSTRUCOES LTDA - EPP (ID 60208732, ID 60208734): Arguiu preliminares de inépcia da petição inicial e falta de interesse de agir, sob o argumento de que a causa de pedir e o pedido não possuíam pertinência com o relacionamento contratual de compra e venda dos imóveis, e que a ré não impediu a locação, não efetuou cobranças vexatórias nem protestou títulos da autora. No mérito, defendeu a improcedência dos pedidos, alegando que a autora não comprovou o impedimento de locação, e que, ao contrário, os imóveis sempre foram locados, conforme cópias de contratos e fichas de locação anexadas (ID 60208746, ID 60208745, ID 60208744, ID 60208741, ID 60208738, ID 60208736). Sustentou, ainda, a ausência de prova de protestos por sua iniciativa e que a ata da reunião do Conselho Consultivo de 28/10/2021 (mencionada como ID 52738637) apenas informava os números das unidades em débito, sem identificação dos proprietários, em um colegiado interno e restrito, não configurando cobrança vexatória, citando jurisprudência do TJPB e STJ. ATLANTICA HOTELS INTERNATIONAL BRASIL LTDA (ID 60218220, ID 60218230): Também arguiu preliminares de inépcia da petição inicial e falta de interesse de agir, com fundamentos semelhantes aos da primeira ré, destacando sua atuação como administradora do pool hoteleiro e a ausência de qualquer conduta que impedisse a locação, efetuasse cobranças ou protestasse títulos da autora. No mérito, reiterou os argumentos de ausência de provas da autora e a validade das cobranças condominiais, bem como a inexistência de dano moral. CONDOMINIO MARCOLINO HOME SERVICE TAMBAU (ID 60286845): Em sua contestação, defendeu a legalidade e a exigibilidade das cobranças condominiais, ressaltando que a autora é proprietária de quatro unidades e que a obrigação de pagar as despesas condominiais é propter rem. Alegou que a menção das unidades em débito na ata de reunião do conselho não configurou cobrança vexatória, pois não houve menção aos nomes dos proprietários, sendo uma conduta natural do condomínio e exercício regular de direito (Art. 188, I, CC). Informou, ademais, a existência de outras ações de cobrança judiciais em andamento contra a autora. Arguiu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação entre condômino e condomínio. Em ato ordinatório (ID 69493505), as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir. A ré MARCOLINO CONSTRUCOES LTDA (ID 69640887) e o réu CONDOMINIO MARCOLINO HOME SERVICE TAMBAU (ID 70984199) manifestaram interesse na produção de depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunhas. A parte autora, por sua vez, quedou-se inerte. Posteriormente, a ré MARCOLINO CONSTRUCOES LTDA (ID 71167837, ID 71167839) peticionou desistindo da produção de provas complementares, sob o argumento de que a autora não havia requerido provas para contrapor as defesas, e pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Em decisão (ID 71057070), o Juízo deferiu a produção de provas requerida pelos promovidos e designou audiência de instrução e julgamento. Contudo, em decisão posterior (ID 111303177), a audiência de instrução foi cancelada e a instrução processual foi declarada encerrada, em virtude da ausência de apresentação de rol de testemunhas por qualquer das partes, tornando desnecessária a oitiva da parte autora. Na mesma decisão, o Juízo observou a existência de confusão na representação processual da autora e a invalidade da procuração de ID 81804675, determinando a regularização da representação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito. Em cumprimento à determinação judicial, a autora, por meio de seu patrono VINICIUS PEREIRA NASCIMENTO, juntou nova procuração atualizada (ID 112533585, ID 112533586), buscando regularizar sua representação. A autora também juntou "prova nova" (ID 112535512), consistente em projetos de sentença de outros processos (ID 112535515 e ID 112535514), nos quais a ré Marcolino Construções Ltda. foi condenada ao ressarcimento de danos materiais por móveis não entregues e, em um deles, a danos morais. A autora apresentou esses documentos como demonstração dos prejuízos sofridos, incluindo a impossibilidade de alugar o imóvel. Por fim, os réus ATLÂNTICA HOTELS INTERNATIONAL BRASIL LTDA e MARCOLINO CONSTRUÇÕES LTDA apresentaram razões finais (ID 111521077), reiterando seus argumentos de defesa e, de forma crucial, informando que o Agravo de Instrumento nº 0800143-30.2021.8.15.0000, que a autora alegava ter suspendido a convenção do condomínio, foi desprovido em seu mérito, conforme Acórdão (ID 111522990) e Certidão de Trânsito em Julgado (ID 111522986), datada de 01/03/2024. Juntaram, ainda, a Ata da Assembleia Geral Extraordinária do Condomínio de 20/03/2023 (ID 111524312), que ratificou a alteração da convenção, e formulários de locação (ID 111524316, ID 111522974) para reforçar a tese de que a autora sempre pôde alugar seus imóveis. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito encontra-se em fase de julgamento, uma vez que a instrução processual foi declarada encerrada (ID 111303177) e as partes tiveram a oportunidade de se manifestar sobre as provas e apresentar suas razões finais. Cumpre, portanto, analisar as questões preliminares suscitadas e, posteriormente, o mérito da demanda. I. Das Questões Preliminares I.1. Da Regularização da Representação Processual da Autora A decisão de ID 111303177, proferida em 23/04/2025, apontou a irregularidade da representação processual da autora, especificamente quanto à validade da procuração de ID 81804675, e concedeu prazo de 15 (quinze) dias para sua regularização, sob pena de extinção do feito. Em resposta a essa determinação, a parte autora, por intermédio de seu patrono, juntou aos autos nova procuração (ID 112533586) em 14/05/2025, acompanhada de petição (ID 112533585) que expressamente visava manter o advogado VINICIUS PEREIRA NASCIMENTO na causa e regularizar a representação. Considerando a juntada da nova procuração, presume-se que a irregularidade apontada foi sanada, atendendo-se à exigência do Juízo. A regularização da representação processual é um pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, cuja ausência, se não sanada, ensejaria a extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 76, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil. Tendo a autora diligenciado para cumprir a determinação judicial, a questão da representação processual encontra-se regularizada. I.2. Da Inépcia da Petição Inicial e da Falta de Interesse de Agir As rés MARCOLINO CONSTRUCOES LTDA - EPP (ID 60208734) e ATLANTICA HOTELS INTERNATIONAL BRASIL LTDA (ID 60218230) arguiram preliminares de inépcia da petição inicial e falta de interesse de agir. A inépcia da petição inicial, nos termos do art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil, ocorre quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. No caso em tela, a autora narrou os fatos que, em sua percepção, geraram os danos alegados, formulando pedidos de indenização por danos morais e materiais e exclusão de protestos. Embora a fundamentação fática e jurídica possa ser questionável no mérito, a petição inicial apresenta os elementos essenciais (partes, causa de pedir, pedido) de forma compreensível, permitindo a ampla defesa e o contraditório, como demonstrado pelas contestações detalhadas apresentadas pelos réus. A alegação de que "da narração dos fatos não decorre logicamente a sua conclusão" confunde-se, em grande parte, com o próprio mérito da demanda, que será analisado adiante. Não se verifica, portanto, qualquer das hipóteses de inépcia que justifiquem o indeferimento liminar da exordial. Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, esta se configura quando a parte não demonstra a necessidade ou a adequação da via judicial para a obtenção do bem da vida pretendido. No presente caso, a autora busca a reparação de supostos danos e a exclusão de protestos, alegando que os réus praticaram atos ilícitos que a prejudicaram. A pretensão resistida, manifestada pelas contestações, demonstra a necessidade da intervenção judicial para dirimir a controvérsia. A adequação da via eleita, qual seja, a ação de indenização, também é inquestionável para a tutela dos direitos alegados. A argumentação dos réus de que não teriam praticado os atos imputados à autora ou que não haveria nexo causal entre suas condutas e os danos alegados, embora relevante, atinge o mérito da demanda e não a condição da ação.
Diante do exposto, rejeito as preliminares de inépcia da petição inicial e de falta de interesse de agir. I.3. Da Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor O réu CONDOMINIO MARCOLINO HOME SERVICE TAMBAU (ID 60286845) arguiu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à relação jurídica estabelecida entre condômino e condomínio, especialmente no que tange às despesas condominiais. A jurisprudência pátria, majoritariamente, tem se posicionado no sentido de que a relação entre condômino e condomínio, no que concerne às despesas e taxas condominiais, não se caracteriza como relação de consumo. O condomínio edilício, embora possua personalidade jurídica anômala para fins específicos, não se enquadra na definição de fornecedor de produtos ou serviços, conforme o art. 3º do CDC. Sua natureza jurídica é de uma comunhão de interesses, onde os condôminos rateiam as despesas necessárias à manutenção e conservação da propriedade comum, sem objetivo de lucro. Os serviços prestados pelo condomínio são em benefício dos próprios condôminos, e não uma atividade econômica de fornecimento ao mercado de consumo. Ainda que a autora tenha apresentado "projetos de sentença" de outros processos (ID 112535515 e ID 112535514) nos quais o CDC foi aplicado, é fundamental ressaltar que tais decisões se referem a relações jurídicas distintas, envolvendo a aquisição de móveis modulados da construtora, e não diretamente a relação entre condômino e condomínio no que tange às taxas e despesas comuns. A aplicação do CDC naqueles casos decorreu da análise da relação entre a autora e a construtora como fornecedora de bens, o que difere da presente controvérsia sobre a validade das cobranças condominiais e a alteração da destinação do empreendimento. Portanto, acolho a preliminar de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à presente demanda, o que afasta, por consequência, a possibilidade de inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC, devendo a distribuição do ônus probatório seguir as regras gerais do art. 373 do Código de Processo Civil. I.4. Da Conexão e Prevenção A questão da conexão e prevenção com o processo nº 0847390-52.2020.8.15.2001, que tramita perante a 6ª Vara Cível da Capital, foi suscitada pela autora (ID 60699546, ID 60701050) e devidamente analisada e decidida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Capital (ID 60860883), que reconheceu a conexão e determinou a remessa dos autos. A remessa foi efetivada e os autos foram associados ao processo prevento (ID 66407373, ID 67056874). Dessa forma, a questão preliminar de conexão e prevenção já foi resolvida, não havendo pendência a ser decidida neste momento processual. O presente feito tramita regularmente perante o Juízo prevento, em conformidade com o art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil, que visa evitar decisões conflitantes e privilegiar a economia processual. II. Do Mérito Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito da demanda, que se concentra na alegação da autora de ter sofrido danos morais e materiais em virtude de: a) impedimento de locação de suas unidades imobiliárias devido à alteração unilateral da destinação do empreendimento; b) cobranças vexatórias de débitos condominiais; e c) protestos cartorários indevidos. II.1. Da Alteração da Destinação do Empreendimento e do Impedimento de Locação A tese central da autora reside na suposta ilegalidade da alteração da destinação do empreendimento de residencial para hoteleiro, o que, em sua visão, a impediu de locar seus flats e, consequentemente, a levou à inadimplência das taxas condominiais. A autora chegou a alegar que uma decisão em Agravo de Instrumento (nº 0800143-30.2021.8.15.0000) havia suspendido os efeitos da convenção que instituiu a finalidade hoteleira (ID 60701050). Contudo, os réus, em suas razões finais (ID 111521077), apresentaram o Acórdão proferido no referido Agravo de Instrumento (ID 111522990) e a Certidão de Trânsito em Julgado (ID 111522986). Da análise desses documentos, verifica-se que o Agravo de Instrumento foi desprovido, ou seja, a pretensão da autora e de outros agravantes de suspender os efeitos da convenção de condomínio que alterou a destinação do edifício foi rejeitada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba. O Acórdão (ID 111522990, p. 5) explicitamente consignou que "tal decisão tomada em assembleia pelo condomínio recorrente obedeceu ao que regulamenta o código Civil, em seu art. 1.351, quando estabelece o quórum para este caso específico", fazendo referência à Lei nº 14.405/2022, que alterou o quórum para 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos para alteração da convenção e mudança da destinação do edifício ou da unidade imobiliária. A Ata da Assembleia Geral Extraordinária do Condomínio de 20/03/2023 (ID 111524312), também juntada pelos réus, ratifica a aprovação da alteração da convenção quanto ao acréscimo da atividade hoteleira por unanimidade dos presentes. Diante do trânsito em julgado da decisão que validou a alteração da destinação do empreendimento, a alegação da autora de ilegalidade ou suspensão da convenção hoteleira resta completamente esvaziada. A questão da validade da alteração da destinação do condomínio foi definitivamente resolvida em instância superior, em processo conexo, e a decisão é vinculante para as partes. Ademais, a tese de que a autora foi impedida de locar seus imóveis não encontra respaldo nas provas dos autos. Os réus MARCOLINO CONSTRUCOES LTDA - EPP e ATLANTICA HOTELS INTERNATIONAL BRASIL LTDA apresentaram diversos documentos, como contratos e fichas de locação (ID 60208746, ID 60208745, ID 60208744, ID 60208741, ID 60208738, ID 60208736, ID 111524316, ID 111522974), que demonstram que a autora, de fato, locou suas unidades imobiliárias, seja diretamente ou por intermédio de empresas administradoras, como a MIRAMAR HOSPEDAGENS. Tais documentos contradizem frontalmente a afirmação da autora de que estaria tolhida de usufruir de seus apartamentos por meio da locação. Os e-mails apresentados pela autora (ID 60701050) como prova de impedimento de locação por curtos períodos são insuficientes para desconstituir a robusta prova documental apresentada pelos réus, que atesta a efetiva locação das unidades. Portanto, não há comprovação de ato ilícito por parte dos réus no que concerne à alteração da destinação do empreendimento ou a qualquer impedimento de locação das unidades da autora. II.2. Das Cobranças Vexatórias e Protestos Indevidos A autora alegou ter sido exposta a constrangimento público em reunião do Conselho Consultivo, ao ter seu nome divulgado como devedora, e que seus débitos foram protestados indevidamente. Em relação à suposta cobrança vexatória, a autora não acostou aos autos a ata da reunião do Conselho Consultivo de 30/09/2021, onde alegou ter sido exposta. A ata que a autora apresentou foi a da reunião de 28/10/2021 (mencionada pelos réus como ID 52738637), a qual, conforme as contestações (ID 60208734, p. 6; ID 60218230, p. 6), continha apenas um quadro-resumo dos apartamentos em débito com as taxas condominiais e seus respectivos valores, sem a indicação ou exibição dos nomes dos proprietários. Além disso, tratava-se de um colegiado interno e restrito, com a participação de poucos conselheiros, e não de uma assembleia geral pública. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a mera menção ao número da unidade condominial inadimplente, em contexto restrito e sem a exposição do nome do condômino, não configura dano moral indenizável. O síndico ou a administração do condomínio têm o dever de informar os demais condôminos sobre a situação financeira do condomínio e a existência de unidades em débito, o que se configura como exercício regular de direito, nos termos do art. 188, inciso I, do Código Civil. Tal conduta visa garantir a saúde financeira da massa condominial e o rateio justo das despesas comuns, não havendo, em regra, violação à honra ou à imagem do condômino. Os réus citaram precedentes do TJPB e do STJ nesse sentido (ID 60208734, p. 6-9; ID 60218230, p. 7-10), que corroboram essa compreensão. Quanto aos protestos cartorários, a autora não logrou comprovar que tais protestos foram realizados por iniciativa dos réus ou que seriam indevidos. Os réus, em suas contestações, negaram ter encaminhado a protesto qualquer título representativo de inadimplência da autora. O ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito incumbia à autora, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, do qual não se desincumbiu. A mera alegação de protesto, sem a devida comprovação de sua autoria e ilegalidade, não é suficiente para fundamentar o pedido de indenização. II.3. Da Obrigação Propter Rem e da Inadimplência O réu CONDOMINIO MARCOLINO HOME SERVICE TAMBAU (ID 60286845) corretamente destacou que a obrigação de pagar as despesas condominiais possui natureza propter rem, ou seja, adere à coisa e recai sobre o proprietário da unidade imobiliária, independentemente da sua capacidade de locação ou de outras questões que envolvam o empreendimento. Conforme os artigos 1.315 e 1.336, inciso I, do Código Civil, o condômino é obrigado a concorrer para as despesas de conservação da coisa comum na proporção de sua fração ideal. A inadimplência de um condômino onera os demais, comprometendo a gestão e a manutenção do condomínio. A alegação da autora de que a impossibilidade de locação justificaria sua inadimplência não encontra amparo legal para eximi-la da obrigação propter rem. A existência de débitos condominiais da autora é, inclusive, corroborada pela informação do condomínio de que há outras ações de cobrança judiciais em andamento contra ela (ID 60286845, p. 4). A cobrança de débitos condominiais, quando realizada nos termos da lei e da convenção, constitui exercício regular de direito do condomínio, não configurando ato ilícito passível de indenização. II.4. Da Ausência de Ato Ilícito, Dano e Nexo Causal Para a configuração da responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar, seja por danos morais ou materiais, é imprescindível a presença de três elementos essenciais: a) a conduta ilícita (ação ou omissão); b) o dano (patrimonial ou extrapatrimonial); e c) o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. No caso em análise, conforme exaustivamente demonstrado, a parte autora não logrou êxito em comprovar a conduta ilícita dos réus. A alteração da destinação do empreendimento foi validada judicialmente, e a alegação de impedimento de locação foi desmentida pelas provas documentais que atestam a efetiva locação das unidades da autora. Da mesma forma, não restou configurada a cobrança vexatória ou o protesto indevido por parte dos réus. A ausência de comprovação de um ato ilícito imputável aos réus, bem como a fragilidade das provas quanto ao nexo causal entre as condutas alegadas e os danos supostamente sofridos pela autora, inviabilizam o acolhimento dos pedidos indenizatórios. II.5. Da Prova Nova (Projetos de Sentença) A autora juntou, após o encerramento da instrução processual, "projetos de sentença" de outros processos (ID 112535515 e ID 112535514) como "prova nova" dos prejuízos sofridos, incluindo a impossibilidade de alugar o imóvel (ID 112535512). Primeiramente, a juntada de documentos após o encerramento da instrução processual é medida excepcional, admitida apenas para documentos novos ou para contrapor fatos ou documentos produzidos nos autos, nos termos do art. 435 do CPC. Os "projetos de sentença" não se enquadram como documentos novos no sentido de fatos supervenientes à propositura da ação, nem foram apresentados para contrapor provas dos réus, mas sim para reforçar a tese da autora após o prazo legal. Em segundo lugar, e mais relevante, os referidos "projetos de sentença" (ID 112535515 e ID 112535514) tratam de demandas distintas, nas quais a autora pleiteia indenização por danos materiais e morais relacionados à aquisição de móveis modulados para suas unidades, e não diretamente à questão da alteração da destinação do condomínio ou do impedimento de locação que é o objeto central desta ação. Embora um dos projetos de sentença (ID 112535515) mencione a "via crucis imposta a autora para solução do impasse" e "tempo perdido", e a petição de juntada (ID 112535512) faça uma ilação sobre a "impossibilidade de alugar o imóvel", os fundamentos das condenações naqueles processos não se referem aos fatos alegados nesta demanda. Portanto, esses documentos, além de terem sido juntados intempestivamente, não possuem o condão de alterar o panorama probatório desta ação, que se baseia em fatos e causas de pedir específicas, distintas daquelas discutidas nos processos cujos projetos de sentença foram apresentados. A análise da presente demanda deve se ater aos fatos e provas a ela pertinentes. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por SYANA MONTEIRO DE ALENCAR RAMOS em face de MARCOLINO CONSTRUCOES LTDA - EPP, CONDOMINIO MARCOLINO HOME SERVICE TAMBAU e ATLANTICA HOTELS INTERNATIONAL BRASIL LTDA. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, em observância ao disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, que rege os Juizados Especiais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0850616-31.2021.8.15.2001.
SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Indenização por Dano Moral e Material ajuizada por SYANA MONTEIRO DE ALENCAR RAMOS em desfavor de MARCOLINO CONSTRUCOES LTDA - EPP, CONDOMINIO MARCOLINO HOME SERVICE TAMBAU e ATLANTICA HOTELS INTERNATIONAL BRASIL LTDA. A parte autora, em sua petição inicial, alegou ser proprietária de quatro unidades imobiliárias (flats nº 116, 216, 407 e 815) localizadas no empreendimento CONDOMÍNIO MARCOLINO HOME SERVICE TAMBAÚ. Sustentou que o referido empreendimento, originalmente construído com fins residenciais, teve sua destinação alterada unilateralmente para fins hoteleiros, por decisão da ré Marcolino Construções Ltda., sem a devida concordância dos adquirentes das unidades. Tal modificação, segundo a autora, a impediu de locar seus apartamentos, frustrando sua expectativa de auferir renda para adimplir as parcelas e taxas condominiais, o que a levou à inadimplência. Em decorrência dessa situação, a autora afirmou ter sofrido protestos cartorários e ter sido exposta a constrangimento público em reunião do Conselho Consultivo, ao ter seu nome divulgado como devedora. Aduziu, ainda, que em decisão proferida no Agravo de Instrumento de nº 0800143-30.2021.8.15.0000, a Convenção Hoteleira, registrada em 20 de setembro de 2018, teve seus efeitos suspensos até o julgamento do recurso, e que fora determinado que o condomínio deveria ser regido pela Minuta de Convenção arquivada em cartório quando do Registro de Incorporação. A autora asseverou que tal decisão não vinha sendo cumprida pelos réus, impossibilitando-a de alugar suas unidades e adimplir as parcelas, o que teria resultado em protesto cartorário mediante ação ilegal dos promovidos. Diante de tais fatos, a autora pleiteou a exclusão de seu nome dos registros de protestos e a condenação das promovidas ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Após a distribuição inicial do feito ao 4º Juizado Especial Cível da Capital, foram expedidas cartas de citação e intimação para audiência una (ID 53276055), direcionadas aos réus. A citação da ré MARCOLINO CONSTRUCOES LTDA - EPP, inicialmente, retornou com a informação "MUDOU-SE", o que levou à intimação da parte autora para informar o endereço correto (ID 55553746). Em resposta, a autora indicou novo endereço para a referida ré (ID 57140759, ID 57140761), culminando na expedição de nova carta de citação (ID 58235325). Os Avisos de Recebimento (ARs) foram juntados aos autos, comprovando a citação da MARCOLINO CONSTRUCOES LTDA - EPP em 07/06/2022 (ID 59452917, ID 59452919), do CONDOMINIO MARCOLINO HOME SERVICE TAMBAU em 21/02/2022 (ID 54702730, ID 54702740) e da ATLANTICA HOTELS INTERNATIONAL BRASIL LTDA em 21/02/2022 (ID 54703228, ID 54703230). A parte autora, por meio de petição (ID 60699546, ID 60701050), informou sobre a possível prevenção do Juízo da 6ª Vara Cível da Capital, em razão da existência do processo nº 0847390-52.2020.8.15.2001, que tramita perante aquele Juízo e que, segundo a autora, contém as mesmas partes e discute o mesmo conteúdo meritório. Em decisão (ID 60860883), o Juízo da 4ª Vara Cível da Capital reconheceu a conexão e determinou a remessa dos autos à 6ª Vara Cível da Capital, o que foi cumprido e associado ao processo nº 0847390-52.2020.8.15.2001 (ID 66407373, ID 67056874). Os réus apresentaram suas contestações: MARCOLINO CONSTRUCOES LTDA - EPP (ID 60208732, ID 60208734): Arguiu preliminares de inépcia da petição inicial e falta de interesse de agir, sob o argumento de que a causa de pedir e o pedido não possuíam pertinência com o relacionamento contratual de compra e venda dos imóveis, e que a ré não impediu a locação, não efetuou cobranças vexatórias nem protestou títulos da autora. No mérito, defendeu a improcedência dos pedidos, alegando que a autora não comprovou o impedimento de locação, e que, ao contrário, os imóveis sempre foram locados, conforme cópias de contratos e fichas de locação anexadas (ID 60208746, ID 60208745, ID 60208744, ID 60208741, ID 60208738, ID 60208736). Sustentou, ainda, a ausência de prova de protestos por sua iniciativa e que a ata da reunião do Conselho Consultivo de 28/10/2021 (mencionada como ID 52738637) apenas informava os números das unidades em débito, sem identificação dos proprietários, em um colegiado interno e restrito, não configurando cobrança vexatória, citando jurisprudência do TJPB e STJ. ATLANTICA HOTELS INTERNATIONAL BRASIL LTDA (ID 60218220, ID 60218230): Também arguiu preliminares de inépcia da petição inicial e falta de interesse de agir, com fundamentos semelhantes aos da primeira ré, destacando sua atuação como administradora do pool hoteleiro e a ausência de qualquer conduta que impedisse a locação, efetuasse cobranças ou protestasse títulos da autora. No mérito, reiterou os argumentos de ausência de provas da autora e a validade das cobranças condominiais, bem como a inexistência de dano moral. CONDOMINIO MARCOLINO HOME SERVICE TAMBAU (ID 60286845): Em sua contestação, defendeu a legalidade e a exigibilidade das cobranças condominiais, ressaltando que a autora é proprietária de quatro unidades e que a obrigação de pagar as despesas condominiais é propter rem. Alegou que a menção das unidades em débito na ata de reunião do conselho não configurou cobrança vexatória, pois não houve menção aos nomes dos proprietários, sendo uma conduta natural do condomínio e exercício regular de direito (Art. 188, I, CC). Informou, ademais, a existência de outras ações de cobrança judiciais em andamento contra a autora. Arguiu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação entre condômino e condomínio. Em ato ordinatório (ID 69493505), as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir. A ré MARCOLINO CONSTRUCOES LTDA (ID 69640887) e o réu CONDOMINIO MARCOLINO HOME SERVICE TAMBAU (ID 70984199) manifestaram interesse na produção de depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunhas. A parte autora, por sua vez, quedou-se inerte. Posteriormente, a ré MARCOLINO CONSTRUCOES LTDA (ID 71167837, ID 71167839) peticionou desistindo da produção de provas complementares, sob o argumento de que a autora não havia requerido provas para contrapor as defesas, e pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Em decisão (ID 71057070), o Juízo deferiu a produção de provas requerida pelos promovidos e designou audiência de instrução e julgamento. Contudo, em decisão posterior (ID 111303177), a audiência de instrução foi cancelada e a instrução processual foi declarada encerrada, em virtude da ausência de apresentação de rol de testemunhas por qualquer das partes, tornando desnecessária a oitiva da parte autora. Na mesma decisão, o Juízo observou a existência de confusão na representação processual da autora e a invalidade da procuração de ID 81804675, determinando a regularização da representação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito. Em cumprimento à determinação judicial, a autora, por meio de seu patrono VINICIUS PEREIRA NASCIMENTO, juntou nova procuração atualizada (ID 112533585, ID 112533586), buscando regularizar sua representação. A autora também juntou "prova nova" (ID 112535512), consistente em projetos de sentença de outros processos (ID 112535515 e ID 112535514), nos quais a ré Marcolino Construções Ltda. foi condenada ao ressarcimento de danos materiais por móveis não entregues e, em um deles, a danos morais. A autora apresentou esses documentos como demonstração dos prejuízos sofridos, incluindo a impossibilidade de alugar o imóvel. Por fim, os réus ATLÂNTICA HOTELS INTERNATIONAL BRASIL LTDA e MARCOLINO CONSTRUÇÕES LTDA apresentaram razões finais (ID 111521077), reiterando seus argumentos de defesa e, de forma crucial, informando que o Agravo de Instrumento nº 0800143-30.2021.8.15.0000, que a autora alegava ter suspendido a convenção do condomínio, foi desprovido em seu mérito, conforme Acórdão (ID 111522990) e Certidão de Trânsito em Julgado (ID 111522986), datada de 01/03/2024. Juntaram, ainda, a Ata da Assembleia Geral Extraordinária do Condomínio de 20/03/2023 (ID 111524312), que ratificou a alteração da convenção, e formulários de locação (ID 111524316, ID 111522974) para reforçar a tese de que a autora sempre pôde alugar seus imóveis. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito encontra-se em fase de julgamento, uma vez que a instrução processual foi declarada encerrada (ID 111303177) e as partes tiveram a oportunidade de se manifestar sobre as provas e apresentar suas razões finais. Cumpre, portanto, analisar as questões preliminares suscitadas e, posteriormente, o mérito da demanda. I. Das Questões Preliminares I.1. Da Regularização da Representação Processual da Autora A decisão de ID 111303177, proferida em 23/04/2025, apontou a irregularidade da representação processual da autora, especificamente quanto à validade da procuração de ID 81804675, e concedeu prazo de 15 (quinze) dias para sua regularização, sob pena de extinção do feito. Em resposta a essa determinação, a parte autora, por intermédio de seu patrono, juntou aos autos nova procuração (ID 112533586) em 14/05/2025, acompanhada de petição (ID 112533585) que expressamente visava manter o advogado VINICIUS PEREIRA NASCIMENTO na causa e regularizar a representação. Considerando a juntada da nova procuração, presume-se que a irregularidade apontada foi sanada, atendendo-se à exigência do Juízo. A regularização da representação processual é um pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, cuja ausência, se não sanada, ensejaria a extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 76, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil. Tendo a autora diligenciado para cumprir a determinação judicial, a questão da representação processual encontra-se regularizada. I.2. Da Inépcia da Petição Inicial e da Falta de Interesse de Agir As rés MARCOLINO CONSTRUCOES LTDA - EPP (ID 60208734) e ATLANTICA HOTELS INTERNATIONAL BRASIL LTDA (ID 60218230) arguiram preliminares de inépcia da petição inicial e falta de interesse de agir. A inépcia da petição inicial, nos termos do art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil, ocorre quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. No caso em tela, a autora narrou os fatos que, em sua percepção, geraram os danos alegados, formulando pedidos de indenização por danos morais e materiais e exclusão de protestos. Embora a fundamentação fática e jurídica possa ser questionável no mérito, a petição inicial apresenta os elementos essenciais (partes, causa de pedir, pedido) de forma compreensível, permitindo a ampla defesa e o contraditório, como demonstrado pelas contestações detalhadas apresentadas pelos réus. A alegação de que "da narração dos fatos não decorre logicamente a sua conclusão" confunde-se, em grande parte, com o próprio mérito da demanda, que será analisado adiante. Não se verifica, portanto, qualquer das hipóteses de inépcia que justifiquem o indeferimento liminar da exordial. Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, esta se configura quando a parte não demonstra a necessidade ou a adequação da via judicial para a obtenção do bem da vida pretendido. No presente caso, a autora busca a reparação de supostos danos e a exclusão de protestos, alegando que os réus praticaram atos ilícitos que a prejudicaram. A pretensão resistida, manifestada pelas contestações, demonstra a necessidade da intervenção judicial para dirimir a controvérsia. A adequação da via eleita, qual seja, a ação de indenização, também é inquestionável para a tutela dos direitos alegados. A argumentação dos réus de que não teriam praticado os atos imputados à autora ou que não haveria nexo causal entre suas condutas e os danos alegados, embora relevante, atinge o mérito da demanda e não a condição da ação.
Diante do exposto, rejeito as preliminares de inépcia da petição inicial e de falta de interesse de agir. I.3. Da Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor O réu CONDOMINIO MARCOLINO HOME SERVICE TAMBAU (ID 60286845) arguiu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à relação jurídica estabelecida entre condômino e condomínio, especialmente no que tange às despesas condominiais. A jurisprudência pátria, majoritariamente, tem se posicionado no sentido de que a relação entre condômino e condomínio, no que concerne às despesas e taxas condominiais, não se caracteriza como relação de consumo. O condomínio edilício, embora possua personalidade jurídica anômala para fins específicos, não se enquadra na definição de fornecedor de produtos ou serviços, conforme o art. 3º do CDC. Sua natureza jurídica é de uma comunhão de interesses, onde os condôminos rateiam as despesas necessárias à manutenção e conservação da propriedade comum, sem objetivo de lucro. Os serviços prestados pelo condomínio são em benefício dos próprios condôminos, e não uma atividade econômica de fornecimento ao mercado de consumo. Ainda que a autora tenha apresentado "projetos de sentença" de outros processos (ID 112535515 e ID 112535514) nos quais o CDC foi aplicado, é fundamental ressaltar que tais decisões se referem a relações jurídicas distintas, envolvendo a aquisição de móveis modulados da construtora, e não diretamente a relação entre condômino e condomínio no que tange às taxas e despesas comuns. A aplicação do CDC naqueles casos decorreu da análise da relação entre a autora e a construtora como fornecedora de bens, o que difere da presente controvérsia sobre a validade das cobranças condominiais e a alteração da destinação do empreendimento. Portanto, acolho a preliminar de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à presente demanda, o que afasta, por consequência, a possibilidade de inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC, devendo a distribuição do ônus probatório seguir as regras gerais do art. 373 do Código de Processo Civil. I.4. Da Conexão e Prevenção A questão da conexão e prevenção com o processo nº 0847390-52.2020.8.15.2001, que tramita perante a 6ª Vara Cível da Capital, foi suscitada pela autora (ID 60699546, ID 60701050) e devidamente analisada e decidida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Capital (ID 60860883), que reconheceu a conexão e determinou a remessa dos autos. A remessa foi efetivada e os autos foram associados ao processo prevento (ID 66407373, ID 67056874). Dessa forma, a questão preliminar de conexão e prevenção já foi resolvida, não havendo pendência a ser decidida neste momento processual. O presente feito tramita regularmente perante o Juízo prevento, em conformidade com o art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil, que visa evitar decisões conflitantes e privilegiar a economia processual. II. Do Mérito Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito da demanda, que se concentra na alegação da autora de ter sofrido danos morais e materiais em virtude de: a) impedimento de locação de suas unidades imobiliárias devido à alteração unilateral da destinação do empreendimento; b) cobranças vexatórias de débitos condominiais; e c) protestos cartorários indevidos. II.1. Da Alteração da Destinação do Empreendimento e do Impedimento de Locação A tese central da autora reside na suposta ilegalidade da alteração da destinação do empreendimento de residencial para hoteleiro, o que, em sua visão, a impediu de locar seus flats e, consequentemente, a levou à inadimplência das taxas condominiais. A autora chegou a alegar que uma decisão em Agravo de Instrumento (nº 0800143-30.2021.8.15.0000) havia suspendido os efeitos da convenção que instituiu a finalidade hoteleira (ID 60701050). Contudo, os réus, em suas razões finais (ID 111521077), apresentaram o Acórdão proferido no referido Agravo de Instrumento (ID 111522990) e a Certidão de Trânsito em Julgado (ID 111522986). Da análise desses documentos, verifica-se que o Agravo de Instrumento foi desprovido, ou seja, a pretensão da autora e de outros agravantes de suspender os efeitos da convenção de condomínio que alterou a destinação do edifício foi rejeitada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba. O Acórdão (ID 111522990, p. 5) explicitamente consignou que "tal decisão tomada em assembleia pelo condomínio recorrente obedeceu ao que regulamenta o código Civil, em seu art. 1.351, quando estabelece o quórum para este caso específico", fazendo referência à Lei nº 14.405/2022, que alterou o quórum para 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos para alteração da convenção e mudança da destinação do edifício ou da unidade imobiliária. A Ata da Assembleia Geral Extraordinária do Condomínio de 20/03/2023 (ID 111524312), também juntada pelos réus, ratifica a aprovação da alteração da convenção quanto ao acréscimo da atividade hoteleira por unanimidade dos presentes. Diante do trânsito em julgado da decisão que validou a alteração da destinação do empreendimento, a alegação da autora de ilegalidade ou suspensão da convenção hoteleira resta completamente esvaziada. A questão da validade da alteração da destinação do condomínio foi definitivamente resolvida em instância superior, em processo conexo, e a decisão é vinculante para as partes. Ademais, a tese de que a autora foi impedida de locar seus imóveis não encontra respaldo nas provas dos autos. Os réus MARCOLINO CONSTRUCOES LTDA - EPP e ATLANTICA HOTELS INTERNATIONAL BRASIL LTDA apresentaram diversos documentos, como contratos e fichas de locação (ID 60208746, ID 60208745, ID 60208744, ID 60208741, ID 60208738, ID 60208736, ID 111524316, ID 111522974), que demonstram que a autora, de fato, locou suas unidades imobiliárias, seja diretamente ou por intermédio de empresas administradoras, como a MIRAMAR HOSPEDAGENS. Tais documentos contradizem frontalmente a afirmação da autora de que estaria tolhida de usufruir de seus apartamentos por meio da locação. Os e-mails apresentados pela autora (ID 60701050) como prova de impedimento de locação por curtos períodos são insuficientes para desconstituir a robusta prova documental apresentada pelos réus, que atesta a efetiva locação das unidades. Portanto, não há comprovação de ato ilícito por parte dos réus no que concerne à alteração da destinação do empreendimento ou a qualquer impedimento de locação das unidades da autora. II.2. Das Cobranças Vexatórias e Protestos Indevidos A autora alegou ter sido exposta a constrangimento público em reunião do Conselho Consultivo, ao ter seu nome divulgado como devedora, e que seus débitos foram protestados indevidamente. Em relação à suposta cobrança vexatória, a autora não acostou aos autos a ata da reunião do Conselho Consultivo de 30/09/2021, onde alegou ter sido exposta. A ata que a autora apresentou foi a da reunião de 28/10/2021 (mencionada pelos réus como ID 52738637), a qual, conforme as contestações (ID 60208734, p. 6; ID 60218230, p. 6), continha apenas um quadro-resumo dos apartamentos em débito com as taxas condominiais e seus respectivos valores, sem a indicação ou exibição dos nomes dos proprietários. Além disso, tratava-se de um colegiado interno e restrito, com a participação de poucos conselheiros, e não de uma assembleia geral pública. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a mera menção ao número da unidade condominial inadimplente, em contexto restrito e sem a exposição do nome do condômino, não configura dano moral indenizável. O síndico ou a administração do condomínio têm o dever de informar os demais condôminos sobre a situação financeira do condomínio e a existência de unidades em débito, o que se configura como exercício regular de direito, nos termos do art. 188, inciso I, do Código Civil. Tal conduta visa garantir a saúde financeira da massa condominial e o rateio justo das despesas comuns, não havendo, em regra, violação à honra ou à imagem do condômino. Os réus citaram precedentes do TJPB e do STJ nesse sentido (ID 60208734, p. 6-9; ID 60218230, p. 7-10), que corroboram essa compreensão. Quanto aos protestos cartorários, a autora não logrou comprovar que tais protestos foram realizados por iniciativa dos réus ou que seriam indevidos. Os réus, em suas contestações, negaram ter encaminhado a protesto qualquer título representativo de inadimplência da autora. O ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito incumbia à autora, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, do qual não se desincumbiu. A mera alegação de protesto, sem a devida comprovação de sua autoria e ilegalidade, não é suficiente para fundamentar o pedido de indenização. II.3. Da Obrigação Propter Rem e da Inadimplência O réu CONDOMINIO MARCOLINO HOME SERVICE TAMBAU (ID 60286845) corretamente destacou que a obrigação de pagar as despesas condominiais possui natureza propter rem, ou seja, adere à coisa e recai sobre o proprietário da unidade imobiliária, independentemente da sua capacidade de locação ou de outras questões que envolvam o empreendimento. Conforme os artigos 1.315 e 1.336, inciso I, do Código Civil, o condômino é obrigado a concorrer para as despesas de conservação da coisa comum na proporção de sua fração ideal. A inadimplência de um condômino onera os demais, comprometendo a gestão e a manutenção do condomínio. A alegação da autora de que a impossibilidade de locação justificaria sua inadimplência não encontra amparo legal para eximi-la da obrigação propter rem. A existência de débitos condominiais da autora é, inclusive, corroborada pela informação do condomínio de que há outras ações de cobrança judiciais em andamento contra ela (ID 60286845, p. 4). A cobrança de débitos condominiais, quando realizada nos termos da lei e da convenção, constitui exercício regular de direito do condomínio, não configurando ato ilícito passível de indenização. II.4. Da Ausência de Ato Ilícito, Dano e Nexo Causal Para a configuração da responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar, seja por danos morais ou materiais, é imprescindível a presença de três elementos essenciais: a) a conduta ilícita (ação ou omissão); b) o dano (patrimonial ou extrapatrimonial); e c) o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. No caso em análise, conforme exaustivamente demonstrado, a parte autora não logrou êxito em comprovar a conduta ilícita dos réus. A alteração da destinação do empreendimento foi validada judicialmente, e a alegação de impedimento de locação foi desmentida pelas provas documentais que atestam a efetiva locação das unidades da autora. Da mesma forma, não restou configurada a cobrança vexatória ou o protesto indevido por parte dos réus. A ausência de comprovação de um ato ilícito imputável aos réus, bem como a fragilidade das provas quanto ao nexo causal entre as condutas alegadas e os danos supostamente sofridos pela autora, inviabilizam o acolhimento dos pedidos indenizatórios. II.5. Da Prova Nova (Projetos de Sentença) A autora juntou, após o encerramento da instrução processual, "projetos de sentença" de outros processos (ID 112535515 e ID 112535514) como "prova nova" dos prejuízos sofridos, incluindo a impossibilidade de alugar o imóvel (ID 112535512). Primeiramente, a juntada de documentos após o encerramento da instrução processual é medida excepcional, admitida apenas para documentos novos ou para contrapor fatos ou documentos produzidos nos autos, nos termos do art. 435 do CPC. Os "projetos de sentença" não se enquadram como documentos novos no sentido de fatos supervenientes à propositura da ação, nem foram apresentados para contrapor provas dos réus, mas sim para reforçar a tese da autora após o prazo legal. Em segundo lugar, e mais relevante, os referidos "projetos de sentença" (ID 112535515 e ID 112535514) tratam de demandas distintas, nas quais a autora pleiteia indenização por danos materiais e morais relacionados à aquisição de móveis modulados para suas unidades, e não diretamente à questão da alteração da destinação do condomínio ou do impedimento de locação que é o objeto central desta ação. Embora um dos projetos de sentença (ID 112535515) mencione a "via crucis imposta a autora para solução do impasse" e "tempo perdido", e a petição de juntada (ID 112535512) faça uma ilação sobre a "impossibilidade de alugar o imóvel", os fundamentos das condenações naqueles processos não se referem aos fatos alegados nesta demanda. Portanto, esses documentos, além de terem sido juntados intempestivamente, não possuem o condão de alterar o panorama probatório desta ação, que se baseia em fatos e causas de pedir específicas, distintas daquelas discutidas nos processos cujos projetos de sentença foram apresentados. A análise da presente demanda deve se ater aos fatos e provas a ela pertinentes. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por SYANA MONTEIRO DE ALENCAR RAMOS em face de MARCOLINO CONSTRUCOES LTDA - EPP, CONDOMINIO MARCOLINO HOME SERVICE TAMBAU e ATLANTICA HOTELS INTERNATIONAL BRASIL LTDA. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, em observância ao disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, que rege os Juizados Especiais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Expedida/certificada a intimação eletrônica14/10/2025, 09:22
Julgado improcedente o pedido10/10/2025, 09:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)01/09/2025, 17:58
Juntada de provimento correcional17/07/2025, 15:44
Juntada de provimento correcional17/07/2025, 15:13
Juntada de provimento correcional17/07/2025, 14:45
Conclusos para decisão26/05/2025, 12:53
Decorrido prazo de MARCOLINO CONSTRUCOES LTDA - EPP em 23/05/2025 23:59.24/05/2025, 02:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO MARCOLINO HOME SERVICE TAMBAU em 23/05/2025 23:59.24/05/2025, 02:26
Decorrido prazo de ATLANTICA HOTELS INTERNATIONAL BRASIL LTDA em 23/05/2025 23:59.24/05/2025, 02:26
Juntada de Petição de outros documentos14/05/2025, 10:18
Juntada de Petição de petição14/05/2025, 10:11
Publicado Decisão em 29/04/2025.29/04/2025, 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/202528/04/2025, 23:03
Juntada de Petição de documento de comprovação25/04/2025, 10:05
Juntada de Petição de razões finais25/04/2025, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0850616-31.2021.8.15.2001 [Dano Moral / Material ] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SYANA MONTEIRO DE ALENCAR RAMOS(027.939.764-07); REMULO CARVALHO CORREIA LIMA(526.686.224-68); VINICIUS PEREIRA NASCIMENTO(071.114.114-20); KAIO ALVES COELHO(088.935.724-27); MARCOLINO CONSTRUCOES LTDA - EPP(03.938.229/0001-60); CONDOMINIO MARCOLINO HOME SERVICE TAMBAU(31.819.130/0001-84); ATLANTICA HOTELS INTERNATIONAL BRASIL LTDA(02.223.966/0001-13); CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO LACERDA(365.027.664-04); LUCAS HENRIQUES DE QUEIROZ MELO(066.518.764-57);
Vistos, etc. A presente demanda trata de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/ PEDIDO DE LIMINAR movida por SYANA MONTEIRO DE ALENCAR RAMOS em face de MARCOLINO CONSTRUCOES LTDA, CONDOMINIO MARCOLINO HOME SERVICE TAMBAU e ATLANTICA HOTELS INTERNATIONAL BRASIL LTDA. Atualmente, a parte autora requer que a audiência designada para 24/04/2025 seja realizada de forma virtual. Ocorre que a presente audiência merece cancelamento, sendo finalizada a instrução processual. Explico. Intimadas as partes a indicar quais provas pretendem produzir, o réu MARCOLINO CONSTRUÇÕES LTDA manifestou interesse na realização de audiência de instrução, para oitiva de depoimento pessoal da parte autora e oitiva de testemunhas – ID. 69640887. O réu CONDOMINIO MARCOLINO HOME SERVICE TAMBAU requereu a produção das mesmas provas – ID. 70984199. Decorrido o prazo, as demais partes não apresentaram qualquer manifestação. Neste interim, o réu MARCOLINO CONSTRUÇÕES LTDA desistiu da produção de provas requerida – ID. 71167839. Posteriormente, as partes foram intimadas da designação de audiência para o dia 24/04/225 às 08h30min, de forma presencial, bem como que deveriam apresentar rol de testemunhas no prazo de até 15 (quinze) dias – ID. 108294713. Ocorre que, decorrido o prazo processual, as partes NÃO APRESENTARAM ROL DE TESTEMUNHAS. Ou seja, nenhuma testemunha será ouvida em audiência, considerando a inércia das partes e a preclusão no que tange ao rol de testemunhas. No caso, a referida audiência ocorreria apenas para oitiva da parte autora, o que se demonstra desnecessário, considerando que a narrativa autoral está presente nas peças processuais. Portanto, cancelo a audiência de instrução designada para 24/04/225 às 08h30min e DETERMINO ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. Intime-se as partes da presente decisão com urgência. Decorrido o prazo recursal, retornem os autos conclusos para sentença. Ainda, importante solucionar a questão da representação processual da autora. Veja-se, em ID. 77152327 foi juntado aos autos substabelecimento em nome do dr. VINICIUS PEREIRA NASCIMENTO. Posteriormente, foi apresentada habilitação de outros patronos, com juntada de procuração, em nome dos doutores KAIO ALVES COELHO, DIÊGO BEZERRA ALVES MORATO, JACIARA DE MEDEIROS ALVES LUCENA BRANDÃO e RAMONILDON ALVES GOMES. Ora, a apresentação de nova procuração nos autos, de forma tácita, revoga os poderes anteriormente concedidos. É necessário que os patronos expliquem quem está efetivamente representando a parte autora. Além da confusão entre os patronos, a procuração de ID. 81804675 não é válida, pois a assinatura da autora claramente é colada de um outro documento. Portanto, intime-se a parte autora a regularizar a sua representação processual em prazo de até 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito. Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Isabelle de Freitas Batista Araújo Juíza de Direito em Substituição Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0850616-31.2021.8.15.2001 [Dano Moral / Material ] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SYANA MONTEIRO DE ALENCAR RAMOS(027.939.764-07); REMULO CARVALHO CORREIA LIMA(526.686.224-68); VINICIUS PEREIRA NASCIMENTO(071.114.114-20); KAIO ALVES COELHO(088.935.724-27); MARCOLINO CONSTRUCOES LTDA - EPP(03.938.229/0001-60); CONDOMINIO MARCOLINO HOME SERVICE TAMBAU(31.819.130/0001-84); ATLANTICA HOTELS INTERNATIONAL BRASIL LTDA(02.223.966/0001-13); CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO LACERDA(365.027.664-04); LUCAS HENRIQUES DE QUEIROZ MELO(066.518.764-57);
Vistos, etc. A presente demanda trata de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/ PEDIDO DE LIMINAR movida por SYANA MONTEIRO DE ALENCAR RAMOS em face de MARCOLINO CONSTRUCOES LTDA, CONDOMINIO MARCOLINO HOME SERVICE TAMBAU e ATLANTICA HOTELS INTERNATIONAL BRASIL LTDA. Atualmente, a parte autora requer que a audiência designada para 24/04/2025 seja realizada de forma virtual. Ocorre que a presente audiência merece cancelamento, sendo finalizada a instrução processual. Explico. Intimadas as partes a indicar quais provas pretendem produzir, o réu MARCOLINO CONSTRUÇÕES LTDA manifestou interesse na realização de audiência de instrução, para oitiva de depoimento pessoal da parte autora e oitiva de testemunhas – ID. 69640887. O réu CONDOMINIO MARCOLINO HOME SERVICE TAMBAU requereu a produção das mesmas provas – ID. 70984199. Decorrido o prazo, as demais partes não apresentaram qualquer manifestação. Neste interim, o réu MARCOLINO CONSTRUÇÕES LTDA desistiu da produção de provas requerida – ID. 71167839. Posteriormente, as partes foram intimadas da designação de audiência para o dia 24/04/225 às 08h30min, de forma presencial, bem como que deveriam apresentar rol de testemunhas no prazo de até 15 (quinze) dias – ID. 108294713. Ocorre que, decorrido o prazo processual, as partes NÃO APRESENTARAM ROL DE TESTEMUNHAS. Ou seja, nenhuma testemunha será ouvida em audiência, considerando a inércia das partes e a preclusão no que tange ao rol de testemunhas. No caso, a referida audiência ocorreria apenas para oitiva da parte autora, o que se demonstra desnecessário, considerando que a narrativa autoral está presente nas peças processuais. Portanto, cancelo a audiência de instrução designada para 24/04/225 às 08h30min e DETERMINO ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. Intime-se as partes da presente decisão com urgência. Decorrido o prazo recursal, retornem os autos conclusos para sentença. Ainda, importante solucionar a questão da representação processual da autora. Veja-se, em ID. 77152327 foi juntado aos autos substabelecimento em nome do dr. VINICIUS PEREIRA NASCIMENTO. Posteriormente, foi apresentada habilitação de outros patronos, com juntada de procuração, em nome dos doutores KAIO ALVES COELHO, DIÊGO BEZERRA ALVES MORATO, JACIARA DE MEDEIROS ALVES LUCENA BRANDÃO e RAMONILDON ALVES GOMES. Ora, a apresentação de nova procuração nos autos, de forma tácita, revoga os poderes anteriormente concedidos. É necessário que os patronos expliquem quem está efetivamente representando a parte autora. Além da confusão entre os patronos, a procuração de ID. 81804675 não é válida, pois a assinatura da autora claramente é colada de um outro documento. Portanto, intime-se a parte autora a regularizar a sua representação processual em prazo de até 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito. Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Isabelle de Freitas Batista Araújo Juíza de Direito em Substituição Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0850616-31.2021.8.15.2001 [Dano Moral / Material ] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SYANA MONTEIRO DE ALENCAR RAMOS(027.939.764-07); REMULO CARVALHO CORREIA LIMA(526.686.224-68); VINICIUS PEREIRA NASCIMENTO(071.114.114-20); KAIO ALVES COELHO(088.935.724-27); MARCOLINO CONSTRUCOES LTDA - EPP(03.938.229/0001-60); CONDOMINIO MARCOLINO HOME SERVICE TAMBAU(31.819.130/0001-84); ATLANTICA HOTELS INTERNATIONAL BRASIL LTDA(02.223.966/0001-13); CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO LACERDA(365.027.664-04); LUCAS HENRIQUES DE QUEIROZ MELO(066.518.764-57);
Vistos, etc. A presente demanda trata de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/ PEDIDO DE LIMINAR movida por SYANA MONTEIRO DE ALENCAR RAMOS em face de MARCOLINO CONSTRUCOES LTDA, CONDOMINIO MARCOLINO HOME SERVICE TAMBAU e ATLANTICA HOTELS INTERNATIONAL BRASIL LTDA. Atualmente, a parte autora requer que a audiência designada para 24/04/2025 seja realizada de forma virtual. Ocorre que a presente audiência merece cancelamento, sendo finalizada a instrução processual. Explico. Intimadas as partes a indicar quais provas pretendem produzir, o réu MARCOLINO CONSTRUÇÕES LTDA manifestou interesse na realização de audiência de instrução, para oitiva de depoimento pessoal da parte autora e oitiva de testemunhas – ID. 69640887. O réu CONDOMINIO MARCOLINO HOME SERVICE TAMBAU requereu a produção das mesmas provas – ID. 70984199. Decorrido o prazo, as demais partes não apresentaram qualquer manifestação. Neste interim, o réu MARCOLINO CONSTRUÇÕES LTDA desistiu da produção de provas requerida – ID. 71167839. Posteriormente, as partes foram intimadas da designação de audiência para o dia 24/04/225 às 08h30min, de forma presencial, bem como que deveriam apresentar rol de testemunhas no prazo de até 15 (quinze) dias – ID. 108294713. Ocorre que, decorrido o prazo processual, as partes NÃO APRESENTARAM ROL DE TESTEMUNHAS. Ou seja, nenhuma testemunha será ouvida em audiência, considerando a inércia das partes e a preclusão no que tange ao rol de testemunhas. No caso, a referida audiência ocorreria apenas para oitiva da parte autora, o que se demonstra desnecessário, considerando que a narrativa autoral está presente nas peças processuais. Portanto, cancelo a audiência de instrução designada para 24/04/225 às 08h30min e DETERMINO ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. Intime-se as partes da presente decisão com urgência. Decorrido o prazo recursal, retornem os autos conclusos para sentença. Ainda, importante solucionar a questão da representação processual da autora. Veja-se, em ID. 77152327 foi juntado aos autos substabelecimento em nome do dr. VINICIUS PEREIRA NASCIMENTO. Posteriormente, foi apresentada habilitação de outros patronos, com juntada de procuração, em nome dos doutores KAIO ALVES COELHO, DIÊGO BEZERRA ALVES MORATO, JACIARA DE MEDEIROS ALVES LUCENA BRANDÃO e RAMONILDON ALVES GOMES. Ora, a apresentação de nova procuração nos autos, de forma tácita, revoga os poderes anteriormente concedidos. É necessário que os patronos expliquem quem está efetivamente representando a parte autora. Além da confusão entre os patronos, a procuração de ID. 81804675 não é válida, pois a assinatura da autora claramente é colada de um outro documento. Portanto, intime-se a parte autora a regularizar a sua representação processual em prazo de até 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito. Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Isabelle de Freitas Batista Araújo Juíza de Direito em Substituição Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
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ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0850616-31.2021.8.15.2001 [Dano Moral / Material ] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SYANA MONTEIRO DE ALENCAR RAMOS(027.939.764-07); REMULO CARVALHO CORREIA LIMA(526.686.224-68); VINICIUS PEREIRA NASCIMENTO(071.114.114-20); KAIO ALVES COELHO(088.935.724-27); MARCOLINO CONSTRUCOES LTDA - EPP(03.938.229/0001-60); CONDOMINIO MARCOLINO HOME SERVICE TAMBAU(31.819.130/0001-84); ATLANTICA HOTELS INTERNATIONAL BRASIL LTDA(02.223.966/0001-13); CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO LACERDA(365.027.664-04); LUCAS HENRIQUES DE QUEIROZ MELO(066.518.764-57);
Vistos, etc. A presente demanda trata de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/ PEDIDO DE LIMINAR movida por SYANA MONTEIRO DE ALENCAR RAMOS em face de MARCOLINO CONSTRUCOES LTDA, CONDOMINIO MARCOLINO HOME SERVICE TAMBAU e ATLANTICA HOTELS INTERNATIONAL BRASIL LTDA. Atualmente, a parte autora requer que a audiência designada para 24/04/2025 seja realizada de forma virtual. Ocorre que a presente audiência merece cancelamento, sendo finalizada a instrução processual. Explico. Intimadas as partes a indicar quais provas pretendem produzir, o réu MARCOLINO CONSTRUÇÕES LTDA manifestou interesse na realização de audiência de instrução, para oitiva de depoimento pessoal da parte autora e oitiva de testemunhas – ID. 69640887. O réu CONDOMINIO MARCOLINO HOME SERVICE TAMBAU requereu a produção das mesmas provas – ID. 70984199. Decorrido o prazo, as demais partes não apresentaram qualquer manifestação. Neste interim, o réu MARCOLINO CONSTRUÇÕES LTDA desistiu da produção de provas requerida – ID. 71167839. Posteriormente, as partes foram intimadas da designação de audiência para o dia 24/04/225 às 08h30min, de forma presencial, bem como que deveriam apresentar rol de testemunhas no prazo de até 15 (quinze) dias – ID. 108294713. Ocorre que, decorrido o prazo processual, as partes NÃO APRESENTARAM ROL DE TESTEMUNHAS. Ou seja, nenhuma testemunha será ouvida em audiência, considerando a inércia das partes e a preclusão no que tange ao rol de testemunhas. No caso, a referida audiência ocorreria apenas para oitiva da parte autora, o que se demonstra desnecessário, considerando que a narrativa autoral está presente nas peças processuais. Portanto, cancelo a audiência de instrução designada para 24/04/225 às 08h30min e DETERMINO ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. Intime-se as partes da presente decisão com urgência. Decorrido o prazo recursal, retornem os autos conclusos para sentença. Ainda, importante solucionar a questão da representação processual da autora. Veja-se, em ID. 77152327 foi juntado aos autos substabelecimento em nome do dr. VINICIUS PEREIRA NASCIMENTO. Posteriormente, foi apresentada habilitação de outros patronos, com juntada de procuração, em nome dos doutores KAIO ALVES COELHO, DIÊGO BEZERRA ALVES MORATO, JACIARA DE MEDEIROS ALVES LUCENA BRANDÃO e RAMONILDON ALVES GOMES. Ora, a apresentação de nova procuração nos autos, de forma tácita, revoga os poderes anteriormente concedidos. É necessário que os patronos expliquem quem está efetivamente representando a parte autora. Além da confusão entre os patronos, a procuração de ID. 81804675 não é válida, pois a assinatura da autora claramente é colada de um outro documento. Portanto, intime-se a parte autora a regularizar a sua representação processual em prazo de até 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito. Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Isabelle de Freitas Batista Araújo Juíza de Direito em Substituição Expedida/certificada a intimação eletrônica23/04/2025, 10:48
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) cancelada para 24/04/2025 08:30 6ª Vara Cível da Capital.23/04/2025, 10:26
Outras Decisões23/04/2025, 09:34
Conclusos para decisão15/04/2025, 09:09
Juntada de informação15/04/2025, 09:09
Juntada de Petição de petição14/04/2025, 15:33
Juntada de entregue (ecarta)17/03/2025, 20:24
Juntada de entregue (ecarta)15/03/2025, 08:23
Juntada de entregue (ecarta)15/03/2025, 08:10
Expedição de Outros documentos.24/02/2025, 10:57
Expedição de Outros documentos.24/02/2025, 10:57
Expedição de Outros documentos.24/02/2025, 10:57
Expedição de Carta.24/02/2025, 10:57
Expedição de Carta.24/02/2025, 10:57
Expedição de Carta.24/02/2025, 10:57
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 24/04/2025 08:30 6ª Vara Cível da Capital.24/02/2025, 08:48
Ato ordinatório praticado24/02/2025, 08:46
Juntada de Informações21/08/2024, 10:21
Juntada de provimento correcional16/08/2024, 22:03
Proferido despacho de mero expediente06/05/2024, 11:38
Expedição de Outros documentos.07/11/2023, 15:34
Conclusos para despacho26/09/2023, 10:01
Retificado o movimento Conclusos para despacho17/09/2023, 19:46
Conclusos para despacho16/09/2023, 11:16
Retificado o movimento Conclusos para despacho11/09/2023, 12:15
Conclusos para despacho06/09/2023, 15:55
Retificado o movimento Conclusos para despacho23/08/2023, 07:40
Conclusos para despacho22/08/2023, 11:27
Declarada suspeição por ONALDO ROCHA DE QUEIROGA14/08/2023, 12:11
Conclusos para despacho10/08/2023, 21:03
Declarada suspeição por GIANNE DE CARVALHO TEOTONIO MARINHO10/08/2023, 20:37
Juntada de Petição de substabelecimento07/08/2023, 08:51
Conclusos para despacho31/05/2023, 16:57
Juntada de Petição de petição30/03/2023, 12:31
Decorrido prazo de REMULO CARVALHO CORREIA LIMA em 27/03/2023 23:59.30/03/2023, 00:21
Proferido despacho de mero expediente29/03/2023, 18:52
Conclusos para despacho28/03/2023, 13:38
Decorrido prazo de JOSÉ CÉSAR CAVALCANTI NETO em 27/03/2023 23:59.28/03/2023, 01:46
Juntada de Petição de petição27/03/2023, 17:50
Juntada de Petição de petição01/03/2023, 11:32
Expedição de Outros documentos.24/02/2023, 18:57
Expedição de Outros documentos.24/02/2023, 18:57
Expedição de Outros documentos.24/02/2023, 18:57
Ato ordinatório praticado24/02/2023, 18:55
Decorrido prazo de REMULO CARVALHO CORREIA LIMA em 10/02/2023 23:59.23/02/2023, 14:50
Decorrido prazo de JOSÉ CÉSAR CAVALCANTI NETO em 10/02/2023 23:59.23/02/2023, 14:49
Expedição de Outros documentos.07/12/2022, 11:30
Juntada de Informações07/12/2022, 11:28
Proferido despacho de mero expediente30/11/2022, 16:05
Conclusos para despacho17/10/2022, 08:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência21/07/2022, 10:06
Autos excluídos do Juizo 100% Digital21/07/2022, 10:06
Determinação de redistribuição por prevenção18/07/2022, 10:16
Conclusos para despacho13/07/2022, 09:39
Juntada de Petição de petição08/07/2022, 14:20
Juntada de Petição de contestação29/06/2022, 14:23
Juntada de Petição de outros documentos29/06/2022, 08:43
Juntada de Petição de contestação28/06/2022, 11:46
Juntada de Petição de contestação28/06/2022, 10:15
Decorrido prazo de MARCOLINO CONSTRUCOES LTDA - EPP em 17/06/2022 23:59.19/06/2022, 02:49
Juntada de Petição de certidão07/06/2022, 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).11/05/2022, 08:07
Juntada de Petição de petição18/04/2022, 10:01
Expedição de Outros documentos.14/03/2022, 11:06
Juntada de certidão21/02/2022, 10:33
Juntada de certidão21/02/2022, 10:28
Juntada de certidão20/02/2022, 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).15/01/2022, 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).15/01/2022, 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).15/01/2022, 08:59
Expedição de Outros documentos.15/01/2022, 08:56
Não Concedida a Antecipação de tutela17/12/2021, 11:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital15/12/2021, 22:43
Conclusos para decisão15/12/2021, 22:43
Distribuído por sorteio15/12/2021, 22:43