Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSE PESSOA DA SILVA
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800477-46.2025.8.15.0381 [Empréstimo consignado]
Vistos, etc. I - RELATÓRIO O BANCO BMG S/A, por meio de seu advogado regularmente constituído, interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a sentença de 09/05/2025, que julgou totalmente improcedente a demanda anulatória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais movida por MARIA JOSÉ PESSOA DA SILVA. O embargante alega omissão da sentença quanto ao pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, sustentando que a autora agiu de forma temerária ao ajuizar ação alegando vício na contratação de cartão de crédito consignado, quando havia ampla prova documental e audiovisual demonstrando sua plena ciência da natureza do contrato celebrado. Fundamenta o pedido nos artigos 1.022, II e 489, §1º, IV, ambos do CPC, requerendo seja sanada a omissão apontada e aplicada multa de 20% sobre o valor da causa por litigância de má-fé. II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz (art. 1.022 do CPC). No caso em apreço, não há que se falar em omissão da sentença embargada. Quanto ao pedido de multa por litigância de má-fé, verifica-se que: Inexistência de pedido expresso na contestação: Compulsando os autos, não se identifica pedido específico e formal de aplicação de multa por litigância de má-fé na peça contestatória apresentada pelo banco réu. O reconhecimento de litigância de má-fé demanda requerimento expresso da parte interessada, não podendo ser aplicado de ofício quando não configuradas as hipóteses excepcionais previstas em lei. Ausência de caracterização de má-fé processual: Embora a demanda tenha sido julgada improcedente, isso não implica automaticamente em litigância de má-fé. A autora, idosa e aposentada, baseou sua pretensão na alegação de que não tinha conhecimento da real natureza do produto contratado. Ainda que tal alegação tenha se mostrado infundada diante das provas dos autos, não se pode inferir dolo ou má-fé processual. Exercício regular do direito de ação: O ajuizamento de ação judicial, ainda que posteriormente julgada improcedente, constitui exercício regular do direito constitucional de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF/88). A mera sucumbência não autoriza, por si só, a aplicação das sanções previstas nos arts. 79 e 80 do CPC. Necessidade de dolo específico: A configuração da litigância de má-fé exige a demonstração de dolo específico, qual seja, a intenção deliberada de lesar a parte contrária ou de tumultuar o processo. No caso dos autos, embora as provas tenham demonstrado a regularidade da contratação, não há elementos que evidenciem conduta dolosa da autora em formular pretensão sabidamente infundada. Aplicação subsidiária das normas processuais: As sanções por litigância de má-fé possuem caráter excepcional e devem ser aplicadas com parcimônia, apenas quando inequivocamente caracterizada a conduta maliciosa da parte. Dessa forma, a sentença não incorreu em omissão, pois não havia fundamento legal para aplicação das sanções por litigância de má-fé, seja pela ausência de requerimento específico na contestação, seja pela não caracterização dos requisitos legais necessários. A jurisprudência é pacífica no sentido de que: RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 458 E 535, I E II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PENALIDADES MAL APLICADAS. DIREITOS AUTORAIS. ESTILOS, MÉTODOS OU TÉCNICAS. INEXISTÊNCIA DE PROTEÇÃO. 1. Não ofende o Art. 535 do CPC o acórdão que, embora rejeitando os embargos de declaração, examinou todas as questões pertinentes. 2. Não é nula, por falta de fundamentação, sentença na qual o juiz declina completamente os motivos de seu convencimento. 3. A aplicação de penalidades por litigância de má-fé exige dolo específico, perfeitamente identificável a olhos desarmados, sem o qual se pune indevidamente a parte que se vale de direitos constitucionalmente protegidos (ação e defesa). 4. Estilos, métodos ou técnicas não são objetos de proteção intelectual (Art. 8º, I e II, da Lei 9.610/98). O que se tem sob guarida legal são as obras resultantes da utilização de estilos, métodos ou técnicas. (REsp n. 906.269/BA, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado em 16/10/2007, DJ de 29/10/2007, p. 228.) III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, por não haver omissão, obscuridade ou contradição na sentença embargada. A sentença de id. 112297841 permanece inalterada em todos os seus termos. Intimem-se. Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Tendo em vista que foi apresentado o recurso de apelação e suas respectivas contrarrazões, REMETA-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. ITABAIANA-PB, datada e assinada eletronicamente MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito