Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Sumé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800881-91.2019.8.15.0451 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO
Vistos, etc. 1. Revisitando dos autos, observo que citado para apresentar defesa, o prazo do promovido transcorreu "in albis". 2. Porém, melhor observando, o promovido foi citado no prazo simples de 15 (quinze) dias e não em dobro, nos termos do art. 183 do CPC. 3. Assim, torno sem efeito a decisão de Id. 50650945, que decretou a revelia. 4. Ainda, é cediço que Lei 12.153, de 22 de dezembro de 2009, estabeleceu os “Juizados Especiais da Fazenda Pública”, deixando claro no § 4º do seu art. 2º que “no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta”. 5. Nessa esteira, e nos exatos termos do anexo V da LC 96/10 – LOJE, sendo atribuída competência de Vara de Fazenda Pública a esta unidade judiciária, parece não haver dúvida que já houve a instalação do referido juizado. Vejamos o que diz o art. 201 da Lei de Organização Judiciária do Estado: “Art. 201. Na comarca onde não houver juizado especial, os feitos da sua competência tramitarão perante o juiz de direito com jurisdição comum e respectivo cartório de justiça, observado o procedimento especial das Leis n.ºs 9.099, de 26 de setembro de 1995 e 12.153, de 22 de dezembro de 2009.” Fixado este ponto, mister ressaltar que a competência absoluta do juizado especial federal nunca foi questionada pela jurisprudência, sendo certo que nem mesmo eventual discussão sobre a complexidade da causa poderia afastar tal competência. É que “o art. 2º da Lei 12.153/2009 possui dois parâmetros - valor e matéria - para que uma ação possa ser considerada de menor complexidade e, consequentemente, sujeita à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. A necessidade de produção de prova pericial complexa não influi na definição da competência dos juizados especiais da Fazenda Pública.” (STJ, AgRg no AREsp 753.444/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 18/11/2015). 6. Ainda, no julgamento do INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº. 0812984-28.2019.8.15.0000 E CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0802317-46.2020.8.15.0000 (IRDR 10) foram fixadas as seguintes teses, quais sejam: 1. Considerando a instalação adjunta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública pelos artigos 200 e 201 da LOJE-PB, as causas afetas ao rito da Lei nº 12.153/09, ajuizadas após a sua vigência (04/03/2011), tramitarão obrigatoriamente perante o Juizado Especial (Cível ou Misto) instalado na Comarca ou, na ausência de instalação deste, nas Varas Comuns, sob o rito fazendário, a teor da competência absoluta estabelecida no art. 2º, § 4º, da Lei Federal. 2. As ações afetas ao rito fazendário, ajuizadas após a instalação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública das Comarcas de Campina Grande e de João Pessoa, de forma autônoma, pelas Resoluções nº 27/2021 e 36/2022, com base no art. 14, caput, da Lei nº 12.153/09, serão de sua exclusiva competência, restando aos Juizados Especiais Cíveis a competência absoluta para processar e julgar as ações anteriormente distribuídas sob o rito da Lei Federal. 7.
ANTE O EXPOSTO, e velando pela celeridade do feito, bem como pela observância dos princípios da informalidade, simplicidade e economia processual – art. 27 da Lei 12.153/09 c/c art. 2º da Lei 9.099/95, destacando, ainda, que esta unidade judiciária possui as duas competências cumulativas – fazenda e juizado da fazenda, bem como o art. 43 do CPC, e a prevenção – art. 59 do CPC, entendo que é caso de simples retificação do feito, a fim de que siga o rito previsto na Lei 12.153/09. 8. Com estas considerações, determino que a parte autora emende a petição inicial, para liquidar o pedido (apontando os valores que entende devido para cada pleito de forma individualizada, apresentando planilha) e conferir correto valor à causa, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, por aplicação subsidiária do art. 321 do CPC, sendo-lhe facultada a expressa renúncia ao valor que exceda o limite de alçada deste Juizado Especial (até 60 salários mínimos), sob pena de renúncia tácita. 9. Intimem-se as partes da presente decisão. 10. Cumpra-se. SUMÉ, data e assinatura eletrônicos. Andreia Silva Matos Juíza de Direito