Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã EMBARGOS DO ACUSADO (1715). PROCESSO N. 0801311-38.2020.8.15.0021 [Desacato, Perigo de contágio de moléstia grave, Difusão de doença ou praga, Apologia de Crime ou Criminoso]. REPRESENTANTE: 6ª DELEGACIA SECCIONAL ALHANDRA, DELEGACIA DE COMARCA DE CAAPORÃ. REPRESENTADO: FABIO FRANCISCO DA CUNHA SANTOS. SENTENÇA EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DO ACUSADO. INFRAÇÃO DE MEDIDA SANITÁRIA PREVENTIVA (ART. 268, CP) E DESACATO (ART. 331, CP). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. LAPSO SUPERIOR A 4 ANOS. AUSÊNCIA DE CAUSAS INTERRUPTIVAS OU SUSPENSIVAS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, IV, DO CP. SENTENÇA DECLARATÓRIA. Configura-se a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva quando, decorrido o prazo legal previsto no art. 109 do Código Penal, não houver oferecimento de denúncia ou causa interruptiva da prescrição.
Vistos, etc.
Cuida-se de procedimento instaurado para apurar a suposta prática, por parte de FÁBIO FRANCISCO DA CUNHA SANTOS, dos crimes previstos nos arts. 268 e 331 do Código Penal, consistentes em infração de medida sanitária preventiva e desacato a funcionário público, respectivamente, no contexto de fiscalização sanitária em maio de 2020, durante a pandemia da COVID-19. O Ministério Público, em parecer constante no ID 98955051, requereu o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado, com consequente declaração de extinção da punibilidade do representado, com fulcro no art. 107, IV, do Código Penal. Art. 268 do Código Penal: “Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa.” Pena: detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, e multa. Art. 331 do Código Penal: “Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela.” Pena: detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa. Nos termos do art. 109, inciso VI, do Código Penal, a prescrição da pretensão punitiva para penas máximas não superiores a dois anos ocorre em 4 (quatro) anos, nos seguintes termos: “Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime: VI – em quatro anos, se o máximo da pena é igual ou inferior a dois anos;” No caso concreto, não houve denúncia formalizada ou causa interruptiva/suspensiva da prescrição no período. O fato delituoso remonta a maio de 2020, e os autos permanecem em fase de investigação preliminar. Decorridos mais de 4 (quatro) anos, verifica-se o lapso prescricional em abstrato. Conforme o art. 111, inciso I, do Código Penal: “A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: I – do dia em que o crime se consumou.” Tendo os fatos ocorrido em maio de 2020, e sem qualquer marco interruptivo posterior, resta configurada a prescrição da pretensão punitiva estatal, motivo pelo qual a punibilidade do autor deve ser extinta.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 107, inciso IV, do Código Penal, e em consonância com o parecer do Ministério Público, declaro extinta a punibilidade de FÁBIO FRANCISCO DA CUNHA SANTOS, em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO