Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 8ª VARA CÍVEL Processo n° 0807922-67.2020.8.15.0001
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS E PENSÃO, c/c PEDIDO DE LIMINAR, ajuizada por TAYANY CABRAL DE SOUSA FREITAS em face de JOSÉ DANILO DE ALBUQUERQUE LINS ROLIM, todos qualificados nos autos. Alega que, após se submeter, no dia 31 de janeiro de 2019, a uma cirurgia plástica reparadora, denominada braquioplastia, realizada pelo médico demandado, tem sofrido com dores insuportáveis, como queimação e formigamento nos braços. Contestação no evento 33120761 - Pág. 1. Pedido de tutela indeferido no id. 35230661 - Pág. 1. Impugnação no id. 36306021 - Pág. 1. A parte autora requereu prova pericial na área de neurocirurgia. O réu concordou (id.36689770 - Pág. 1). Perícia realizada do id 81060190 - Pág. 1. Impugnação por parte da promovente no ID 82774368 - Pág. 1. Resposta do réu e perito no id.101392076 - Pág. 1, 102123154 - Pág. 1. Eis em síntese a atual situação do processo. Decido. O juiz é o destinatário das provas, mas não possui conhecimentos técnicos para apurar se há, ou não, nexo causal entre o ato médico e o alegado erro médico causado à autora (LESÃO DOS NERVOS CUTÂNEO MEDIAL), dependendo, por isso, da realização de perícia técnica que evidencie com clareza o dano e o nexo causal entre este e a conduta do réu, o que não ocorreu no caso concreto. A realização de nova perícia é expressamente prevista como possível pelo Código de Processo Civil (CPC), confira-se: Art. 480. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. § 1º A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu. § 2º A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira. § 3º A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra. A parte autora apresentou elementos suficientes que demonstram a necessidade de realização de nova perícia, não se tratando de mero inconformismo com o laudo. Da análise do mencionado laudo, verifica-se que, para doze quesitos, o perito respondeu o seguinte: "NAO ME JULGO PERITO PRA AFIRMAR QUE O PROCEDIMENTO SEJA CORRETO OU APROPRIADO, NEM TAMBEM SOBRE TECNICA DO PROCEDIMENTO OU MARCAÇÃO CIRÚGICA". Algumas das perguntas às quais o perito deu a mencionada resposta foram as seguintes: "10. Se é comum, após meses da cirurgia braquioplastia, o(a) paciente continuar sentindo dormência, pressão e queimação no braço e antebraço; 15. Como pode ser ocasionada a lesão dos nervos cutâneos mediais do braço e antebraço, durante a realização da braquioplastia; 20. Se as lesões nos nervos cutâneos mediais dos braços e antebraços, durante a realização da braquioplastia, são inevitáveis; 26. Se a incisão do braço e antebraço esquerdo pode ter ocasionado a lesão nos nervos. Consoante inicial, o demandado teria causado à promovente lesão dos nervos cutâneo medial, o que causa pressão, dormência e queimação nos braços. Contudo, o perito, embora sendo neurocirurgião, alegou não possuir conhecimento técnico para informar ao Juízo se a mencionada lesão poderia ser ocasionada durante a braquioplastia, cirurgia realizada pela autora. Porém, em quesito de n° 28, aduz que não constitui erro médico a lesão em debate. Além disso, o perito sequer abriu tópico para apresentar as suas conclusões, se limitando a responder os quesitos das partes. Dessa forma, entendo que o laudo foi inconclusivo, uma vez que não é possível averiguar, através dele, com segurança, se houve ou não nexo causal da conduta do médico com o erro narrado na inicial. Assim, determino a realização de nova perícia, a ser realizada por outro expert nomeado pelo juízo. Intimem-se as partes. Após o prazo recursal, conclusos para nomeação de perito. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 8ª VARA CÍVEL Processo n° 0807922-67.2020.8.15.0001
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS E PENSÃO, c/c PEDIDO DE LIMINAR, ajuizada por TAYANY CABRAL DE SOUSA FREITAS em face de JOSÉ DANILO DE ALBUQUERQUE LINS ROLIM, todos qualificados nos autos. Alega que, após se submeter, no dia 31 de janeiro de 2019, a uma cirurgia plástica reparadora, denominada braquioplastia, realizada pelo médico demandado, tem sofrido com dores insuportáveis, como queimação e formigamento nos braços. Contestação no evento 33120761 - Pág. 1. Pedido de tutela indeferido no id. 35230661 - Pág. 1. Impugnação no id. 36306021 - Pág. 1. A parte autora requereu prova pericial na área de neurocirurgia. O réu concordou (id.36689770 - Pág. 1). Perícia realizada do id 81060190 - Pág. 1. Impugnação por parte da promovente no ID 82774368 - Pág. 1. Resposta do réu e perito no id.101392076 - Pág. 1, 102123154 - Pág. 1. Eis em síntese a atual situação do processo. Decido. O juiz é o destinatário das provas, mas não possui conhecimentos técnicos para apurar se há, ou não, nexo causal entre o ato médico e o alegado erro médico causado à autora (LESÃO DOS NERVOS CUTÂNEO MEDIAL), dependendo, por isso, da realização de perícia técnica que evidencie com clareza o dano e o nexo causal entre este e a conduta do réu, o que não ocorreu no caso concreto. A realização de nova perícia é expressamente prevista como possível pelo Código de Processo Civil (CPC), confira-se: Art. 480. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. § 1º A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu. § 2º A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira. § 3º A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra. A parte autora apresentou elementos suficientes que demonstram a necessidade de realização de nova perícia, não se tratando de mero inconformismo com o laudo. Da análise do mencionado laudo, verifica-se que, para doze quesitos, o perito respondeu o seguinte: "NAO ME JULGO PERITO PRA AFIRMAR QUE O PROCEDIMENTO SEJA CORRETO OU APROPRIADO, NEM TAMBEM SOBRE TECNICA DO PROCEDIMENTO OU MARCAÇÃO CIRÚGICA". Algumas das perguntas às quais o perito deu a mencionada resposta foram as seguintes: "10. Se é comum, após meses da cirurgia braquioplastia, o(a) paciente continuar sentindo dormência, pressão e queimação no braço e antebraço; 15. Como pode ser ocasionada a lesão dos nervos cutâneos mediais do braço e antebraço, durante a realização da braquioplastia; 20. Se as lesões nos nervos cutâneos mediais dos braços e antebraços, durante a realização da braquioplastia, são inevitáveis; 26. Se a incisão do braço e antebraço esquerdo pode ter ocasionado a lesão nos nervos. Consoante inicial, o demandado teria causado à promovente lesão dos nervos cutâneo medial, o que causa pressão, dormência e queimação nos braços. Contudo, o perito, embora sendo neurocirurgião, alegou não possuir conhecimento técnico para informar ao Juízo se a mencionada lesão poderia ser ocasionada durante a braquioplastia, cirurgia realizada pela autora. Porém, em quesito de n° 28, aduz que não constitui erro médico a lesão em debate. Além disso, o perito sequer abriu tópico para apresentar as suas conclusões, se limitando a responder os quesitos das partes. Dessa forma, entendo que o laudo foi inconclusivo, uma vez que não é possível averiguar, através dele, com segurança, se houve ou não nexo causal da conduta do médico com o erro narrado na inicial. Assim, determino a realização de nova perícia, a ser realizada por outro expert nomeado pelo juízo. Intimem-se as partes. Após o prazo recursal, conclusos para nomeação de perito. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito