Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDUARDO BOTELHO LOBATO DE MIRANDA.
REU: BOLSA DE IMOVEIS PB E ADMINISTRACAO IMOBILIARIA EIRELI - ME. SENTENÇA 1. RELATÓRIO EDUARDO BOTELHO LOBATO DE MIRANDA ajuizou ação de procedimento comum em face de BOLSA DE IMÓVEIS PB E ADMINISTRAÇÃO IMOBILIARIA EIRELI – ME, ambos devidamente qualificados, com o objetivo de obter a declaração de inexistência de débito e a transferência de propriedade de imóveis, através de adjudicação. Em síntese, o autor alega que: - celebrou dois negócios jurídicos distintos com a ré, sendo o primeiro, um compromisso de compra e venda para a aquisição de dois lotes (nº 05 e nº 06 da Quadra J do "Condomínio Eco Park Serra da Jurema"), no valor de R$ 110.000,00, o qual afirma ter sido integralmente quitado; - o segundo negócio refere-se à compra de uma casa pré-moldada a ser instalada nos referidos lotes, pelo preço de R$ 100.000,00; - deste segundo contrato, resta um saldo devedor de apenas R$ 9.450,00, pois já teria pago a maior parte do valor; - a ré se recusa a outorgar a escritura definitiva dos lotes sob o argumento de que haveria uma dívida de R$ 85.370,87, valor que o autor impugna por considerá-lo indevido e por incluir cobranças de multas e reembolsos por materiais que o próprio autor teria custeado. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.281,15 e requereu a concessão da justiça gratuita. A petição inicial foi instruída com procuração e declaração de hipossuficiência (id. 40492783), os contratos (id. 40492784 e 40492787), comprovantes de pagamento (id. 40492786 e 40492789) e outros documentos. Custas processuais e de diligência recolhidas (ids. 40764831 e 46776567). Depósito do saldo devedor em juízo (id. 40692746) Citado, o promovido apresentou contestação intempestiva (id. 64000269), aduzindo que: - a parte autora não honrou com a sua obrigação contratual de pagar o valor total de R$ 210.000,00 referente aos dois negócios contratados (lotes de terreno do Condomínio EcoPark Serra da Jurema e da casa de madeira em construção); - do valor total de R$ 210.000,00, R$ 110.000,00 deveriam ser pagos no momento da assinatura dos contratos e mais 50% deveria ser pago até o dia 25/10/2020 (30 dias após o primeiro pagamento); - a parte autora impôs inúmeras dificuldades de cumprir com suas obrigações, optando unilateralmente por pagar o valor de forma parcelada, quando deveria pagar à vista; - até o dia 07 de janeiro de 2021, praticamente três meses após a data limite para a quitação dos valores, ainda permanecia pendente o pagamento no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), e em 20 de setembro de 2022, ainda não concluiu os pagamentos; - a finalização da construção da casa de madeira seria feita mediante a disposição de mão de obra pelo promovido e com o fornecimento de todo o material por parte do autor; - os valores dos materiais supramencionados que deveriam ter sido fornecidos pelo promovente, todavia acabaram sendo pagas pelo promovido, acabaram somando o valor de R$ 33.520,00 (trinta e três mil quinhentos e vinte reais), razão pela qual solicita o reembolso dos valores. Observada impugnação à contestação (id. 66614382). A decisão do id. 70896532 decretou a revelia. A audiência de conciliação foi designada, porém restou impossibilitada ante a ausência da promovida (id. 121706959). Após, vieram-me os conclusos para julgamento. É o relatório, no que importa. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. QUESTÕES PRELIMINARES Cumpre destacar, desde logo, que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite obedeceu aos ditames legais. Nesse diapasão, passo a apreciar as questões processuais pendentes. a) Do valor atribuído à causa Corrijo, de ofício, o valor da causa para o importe de R$ 210.000,00, nos termos do art. 292, II, do CPC, eis que foi o valor dos imóveis adquiridos (ids. 40492784 e 40492787). Nessa perspectiva, veja-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. VALOR DA CAUSA. PREÇO ATRIBUÍDO AO IMÓVEL NO CONTRATO. SÚMULA 83/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO COMO PARADIGMA. MULTA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior é no sentido de que o valor atribuído à ação de adjudicação compulsória corresponde ao preço do imóvel constante no contrato. 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a "previsão legal tanto do CPC/73 (art. 259, V), como do CPC/2015 (art. 292, II), de que o valor da causa será, 'na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida'" (RMS 56.678/RJ, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/04/2018, DJe 11/05/2018). 3. Em conformidade com o disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, c/c art. 255, § 1º, do RISTJ, a demonstração da divergência exige não apenas a transcrição da ementa ou voto do acórdão paradigma, mas que o recorrente realize o devido cotejo analítico entre o aresto recorrido e o divergente, com a explicitação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, situação que não ficou configurada no recurso especial interposto pela agravante. 4. De acordo com a jurisprudência desta Corte, provimentos judiciais monocráticos não se mostram idôneos para configurar dissídio jurisprudencial. 5. Não incide a multa descrita no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 quando não comprovada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do pedido. 6. Agravo interno desprovido (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1756639 DF 2020/0232950-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 26/04/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2021) (grifei). b) Do pedido de gratuidade de justiça do promovido Como é cediço, o benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça às pessoas (físicas e jurídicas) com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, comprovadamente (art. 98 do CPC). No caso de pessoas jurídicas de direito privado e entes assemelhados, a concessão do benefício constitui exceção, cabível somente quando suficientemente demonstra a insuficiência de recursos, mesmo que se trate de entidade filantrópica, conforme precedente do e. TJ/PB: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001.2005.006.228-8/001 – RELATOR: DES. MANOEL SOARES MONTEIRO –
AGRAVANTE: Associação das Damas Hospitaleiras – Escola Virgem de Lourdes (Lourdinas) – ADVOGADOS: Giuseppe Fabiano do Monte Costa e Manoel Félix Neto –
AGRAVADO: Josenildo Pinto da Silva – ADVOGADO: Walter Luiz G. da Silva – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Indeferimento do pedido de Justiça Gratuita – Irresignação – Pessoa jurídica de direito privado – Fins filantrópicos – Não comprovação, entretanto, de sua hipossuficiência financeira – Desprovimento. “A ampliação do benefício às pessoas jurídicas deve limitar-se àquelas que não perseguem fins lucrativos e se dedicam a atividades beneficentes, filantrópicas, pias, ou morais, bem como às microempresas nitidamente familiares ou artesanais. Em todas as hipóteses é indispensável a comprovação da situação de necessidade.(...)” (Resp 690.482/RS, Rel. Minstro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ 07.03.2005). Acorda a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, em harmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça (grifei). Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua: art. 5º: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei). Assim, vê-se que não se pode falar em presunção de insuficiência de recursos em relação à pessoa jurídica, cabendo à parte que requerer fazer prova de sua situação, ou seja, o pedido de gratuidade relativo à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente, vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência. Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. De outra senda, a dispensa das custas e despesas processuais restringe-se àqueles que, de fato, nenhuma quantia poderiam dispor a esse título, o que, ao menos pelos documentos juntados ao processo, não seria o caso da instituição postulante. No presente caso, a ré requereu a concessão da gratuidade judiciária sob o argumento de que “se afigura carente de recursos financeiros, uma vez que seus rendimentos não são suficientes para arcar com o ônus das custas e emolumentos processuais”. Tal argumento, por óbvio, é incabível quando se trata de pessoa jurídica. Ademais, para que se cogitasse a concessão da benesse, imprescindível a demonstração do estado de insuficiência financeira da empresa, o que não restou comprovado. Assim, uma vez que informações constantes nos autos não são aptas a justificar a concessão do benefício,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0807976-13.2021.8.15.2001 [Adjudicação Compulsória]. INDEFIRO a gratuidade judiciária requerida pela ré. c) Da ausência injustificada da promovida à audiência de conciliação O termo de audiência revela que, embora regularmente intimada (id. 111844882), a parte autora não compareceu ao ato conciliatório, frustrando a tentativa de autocomposição, requerida pela própria promovida (id 72074693). Nos termos do art. 334, §8º, do CPC, a ausência injustificada da parte à audiência de conciliação constitui ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando-a à aplicação de multa: “O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.” No caso, não foi apresentada qualquer justificativa idônea pela ausência da promovida, o que impõe a aplicação da penalidade processual. Desta forma, aplico à parte ré a multa equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor da causa (R$ 210.000,00), com base no art. 334, §8º, do CPC, pela ausência injustificada à audiência de conciliação. d) Da revelia Infere-se dos autos que o réu foi devidamente citado (id. 58419777), tendo o promovido deixado de apresentar contestação no prazo legal, configurando-se, assim, a sua revelia. Neste contexto, dispõe o art. 344 do Código de Processo Civil que, se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. Nesse mesmo sentido, o art. 345 do Codex elenca as hipóteses em que a revelia não produz efeito, o que não se verifica no presente caso. No caso em análise, a inércia do réu implica o reconhecimento da presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, tornando-se dispensável a dilação probatória quanto à comprovação de aspectos já admitidos tacitamente em razão da revelia. e) Da especificação de provas A parte autora apresentou petição (id 71453479) requerendo o depoimento pessoal do preposto da ré, com o fito de esclarecer as identificações dos lotes vendidos ao autor. Ante a vasta produção de prova documental constante nos autos, suficiente ao julgamento antecipado do mérito, indefiro o pedido de produção de prova requerido pelo promovente, eis que só serviria para procrastinar a efetiva prestação da tutela jurisdicional. 2.2. MÉRITO A celeuma cinge-se a perquirir a legalidade da conduta da empresa ré em não realizar a outorga da escritura definitiva dos imóveis (lotes de terreno) Lotes de nº 05 e nº 06 da Quadra J, ambos do “Condomínio Eco Park Serra da Jurema”, medindo, cada qual, 12,00 m x 60,00 m, no nome de EDUARDO BOTELHO LOBATO DE MIRANDA,em favor do autor, sob o argumento de não ter havido o adimplemento dos valores estabelecidos contratualmente. Importa esclarecer que a adjudicação compulsória é um instrumento judicial célere à disposição daquele que, possuindo contrato preliminar de promessa de compra e venda, e provando a sua quitação, teve o pacto definitivo negado pelo outro contratante. Sobre o tema, eis as lições do professor Luiz Tadeu Barbosa: “(...) o vocábulo se encontra implicitamente nos arts. 639 e 641 do CPC, para designar o nomen iuris também da ação colocada à disposição do promitente comprador com contrato quitado e sem cláusula de arrependimento, visando uma sentença de reconhecimento do domínio, por força do inadimplemento da obrigação por parte do promitente vendedor. Quando da instituição da adjudicação compulsória pelo Decreto-lei 58, de 10 de dezembro de 1937, o tema já não representava novidade. A adjudicação compulsória decorre de um contrato de compromisso de venda e compra quitado, sem cláusula de arrependimento, com a recusa injustificada do promitente vendedor em outorgar o domínio sobre o bem objeto da contratação.” (SILVA, Luiz Tadeu Barbosa. Da ação de adjudicação compulsória resultante do contrato preliminar. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 149, 2 dez. 2003) Destaca-se que o pedido adjudicatório deve atender a requisitos objetivos para o seu deferimento, quais sejam: (i) prova do contrato preliminar, (ii) quitação do preço e (iii) negativa da parte contrária em outorgar a escritura pública. Em se tratando de ação de adjudicação compulsória, o Código Civil, em seus arts. 1.417 e 1.418, dispõe que: Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel. Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel. Com base nisso, imprescindível averiguar o cumprimento dos requisitos objetivos, da adjudicação compulsória, supramencionados O caso concreto deve ser solucionado, primeiro, analisando a relação travada entre EDUARDO BOTELHO LOBATO DE MIRANDA e a ré BOLSA DE IMÓVEIS PB E ADMINISTRAÇÃO IMOBILIARIA EIRELI – ME, tendo em vista que há controvérsia acerca do (in)adimplemento das obrigações contratuais. Contrato de compra e venda dos lotes Nessa perspectiva, primeiramente, cabe a análise em relação ao contrato de compra e venda do imóvel cujo objeto eram os “Lotes de n° 05 e 06 da Quadra J, situado no "Condomínio Eco Park Serra da Jurema", firmado na data de 24/09/2020. Sobre o referido, tem-se como obrigação contratual do comprador (autor), honrar com a quantia de R$ 110.000,00, sendo 50% no momento da assinatura e os outros 50% até o dia 15/10/2020. Como comprovação da avença, a parte autora anexou a documentação do id. 40492786, demonstrando o adimplemento dos valores de: a) R$ 3.900,00 em espécie na data de 26/09/2020; b) R$ 50.000,00 transferido via TED no dia 28/09/2020, substituindo a transferência equivocada, de mesmo valor, do dia 25/09/2020, por responsabilidade do vendedor (promovente); c) R$ 6.100,00 transferido via TED no dia 30/09/2020; d) R$ 40.000,00 transferido via TED no dia 01/10/2020; e) R$ 10.000,00 transferido via TED no dia 17/11/2020. Contrato de compra e venda de casa de madeira Outrossim, quanto ao contrato de compra e venda do imóvel cujo objeto era “uma Casa em madeira com aproximadamente 293m²”, firmado na data de 25/09/2020, tem-se como obrigação contratual do comprador (autor), honrar com a quantia de R$ 100.000,00, sendo 50% no momento da assinatura e os outros 50% até o dia 25/10/2020. Como comprovação da avença, a parte autora anexou a documentação do id. 40492789, demonstrando o adimplemento dos valores de: a) R$ 30.000,00 transferido via TED no dia 29/10/2020; b) R$ 30.000,00 transferido via TED no dia 04/11/2020; c) R$ 10.000,00 transferido via TED no dia 25/11/2020; d) R$ 10.000,00 transferido via TED no dia 03/12/2020; e) R$ 10.000,00 transferido via TED no dia 17/12/2020; f) R$ 550,00 transferido via TED no dia 07/10/2020; g) R$ 9.450,00, devidamente corrigido e acrescido de juros, depositado em juízo no dia 10/03/2021 (ids 40493199 e 40692746). Ressalte-se que o mero atraso no pagamento, como vislumbrado acima, não induz a resolução do contrato de compra e venda, apesar de configurar o direito do vendedor (promovido) em acionar cláusula de multa, caso haja previsão contratual para tanto. Ademais, vislumbra-se, apesar da mora no pagamento dos valores, a boa-fé do comprador (autor), uma vez que pagou o valor total. Por conseguinte, tem-se o adimplemento da parte autora em relação ao pagamento do montante devido e previsto contratualmente. Com isso, cumpre-se reconhecer a presença dos requisitos à adjudicação compulsória destes imóveis, pela prova do contrato de compra e venda, a quitação do preço estipulado e a resistência da parte contrária em outorgar a escritura pública. Tem-se, assim, que o autor se desincumbiu a contento de seu ônus probatório, trazendo aos autos documentos suficientes a demonstrar a existência da relação jurídica que envolve os imóveis, com os contratos de compra e venda (ids 40492784 e 40492787), a quitação integral dos valores (ids 40492786 e 40492789) e a resistência da parte contrária, requisitos da adjudicação compulsória. Por outro lado, incumbia ao réu, conforme o art. 373, inciso II, do CPC, provar a existência de fato que impeça, modifique ou extinga o direito vindicado. Em que pese ter sido devidamente citado, o réu não apresentou contestação tempestiva, restando inerte e, por conseguinte, deixou de comprovar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Em sendo assim, tem-se por incontroversa a validade do negócio jurídico de compra e venda de imóvel e a aquisição dos direitos reais de propriedade por parte do promovente, sendo a recusa na outorga da escritura injustificada, razão pela qual deve ser lavrada a escritura pública em favor do autor. Da (in)existência do débito O promovente formula ainda pedido relacionado à declaração de inexistência de débito, alegando que o promovido apresentou notificação extrajudicial cobrando o valor de R$ 85.370,87, composto pelo saldo devedor alegado, uma multa moratória de R$ 21.000,00, a qual utilizou como base de cálculo o valor somado dos dois negócios jurídicos celebrados, e o suposto reembolso de R$ 33.520,00, referentes aos materiais que o Réu supostamente teria utilizado na instalação da casa pré-moldada. Da análise da notificação extrajudicial, datada de 07/01/2021, é possível extrair que a cobrança decorre do suposto inadimplemento da parte autora em relação ao montante de R$ 30.000,00 da aquisição dos lotes e da casa de madeira. Contudo, como analisado acima, a parte autora demonstrou satisfatoriamente o pagamento dos valores, de modo que à data da notificação extrajudicial, restava apenas o débito de R$ 9.450,00, depositado em juízo, no dia 10/03/2021, devidamente corrigido e acrescido de juros. Por conseguinte, em relação ao débito de R$ 30.000,00 (pagamento remanescente), já tendo adimplido a parte autora no seu montante, impõe-se reconhecer a sua inexistência. Ademais, quanto ao débito referente aos materiais necessários à instalação da casa pré-moldada e, considerando a presunção de veracidade dos fatos imperada pela revelia em desfavor da promovida, tem-se que o promovente se desincumbiu de seu ônus probatório em demonstrar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC relativamente à cobrança indevida dos materiais, inclusive adquiridos antes da contratação objeto do processo (id 40492781, págs. 8 e 9). Por outro lado, a promovida não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. Dessarte, importa reconhecer, também, a inexistência do débito do reembolso dos valores pagos pelo vendedor/notificante (promovido), no montante de R$ 33.520,00. Por fim, na notificação extrajudicial, o promovido formula ainda cobrança referente ao montante de R$ 21.000,00, em decorrência de multa por violação das cláusulas contratuais. Entretanto, importa mencionar que, da análise dos contratos, apenas há cláusula penal no de compra e venda da casa de madeira (id 40492787). Logo, a cobrança de multa incidente no valor do contrato de compra e venda dos lotes é, por ausência de previsão expressa, inexistente. Nesse sentido, importa reconhecer que, de fato, como analisado acima, o promovente realizou o pagamento do montante estipulado de forma diversa do acordado e, consequentemente, violou a cláusula contratual firmada com o vendedor (promovido). Como se vê dos prazos estipulados no id 40492787 e 40492789. Embora a cobrança da multa decorra de cláusula contratual expressa, sendo esta legítima à luz do artigo 188, inciso I, do Código Civil, que reconhece o exercício regular de direito, bem como do princípio norteador do Direito pátrio pacta sunt servanda, apenas é legítima no que tange aos 10% do valor do contrato de compra e venda da casa de madeira, no montante de R$ 10.000,00. Logo, a cobrança realizada em montante indevido (R$ 21.000,00) importa o reconhecimento de ausência de liquidez do título, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência do débito cobrado naquela notificação. 3. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, com base nos dispositivos legais e argumentos supra, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, resolvendo a lide com análise de mérito (art. 487, inc. I, do CPC), para os efeitos de: a) DECLARAR a inexistência do débito cobrado na notificação extrajudicial (id 40492794); b) CONDENAR a promovida a adjudicar, no prazo de 15 dias, os seguintes imóveis ao autor, EDUARDO BOTELHO LOBATO DE MIRANDA, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), e caracterização de crime por desobediência a ordem judicial (art. 330 do Código Penal): i - “Lotes de nº 05 e nº 06 da Quadra J, ambos do” Condomínio Eco Park Serra da Jurema”, medindo, cada qual, 12,00 m x 60,00 m”; ii - Casa em madeira com aproximadamente 293m² (duzentos e noventa e três metros quadrados) com 03 (três) quartos, sendo 02 (duas) suítes, cozinha ampla, sala para 03 (três) ambientes, varanda em "L", localizada nos Lotes 05 (cinco) e 06 (seis) da Quadra "J do Condominio EcoPark Serra da Jurema”. c) APLICAR multa à promovida, equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 334, §8º, do CPC, pela ausência injustificada à audiência de conciliação. Atento ao princípio da causalidade, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2o, do CPC. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1. EVOLUA A CLASSE PROCESSUAL e, em seguida, intime a parte promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2. Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3. Inerte a parte promovida, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB). Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição. Em caso de inércia, venham conclusos para realização do bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4. Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida, pessoalmente e por advogado, para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5. Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido referente aos honorários sucumbenciais, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) ADVOGADO(A), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6. Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7. Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8. Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação. ATENÇÃO: À serventia para retificar o valor da causa para R$ 210.000,00. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
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AUTOR: EDUARDO BOTELHO LOBATO DE MIRANDA.
REU: BOLSA DE IMOVEIS PB E ADMINISTRACAO IMOBILIARIA EIRELI - ME. SENTENÇA 1. RELATÓRIO EDUARDO BOTELHO LOBATO DE MIRANDA ajuizou ação de procedimento comum em face de BOLSA DE IMÓVEIS PB E ADMINISTRAÇÃO IMOBILIARIA EIRELI – ME, ambos devidamente qualificados, com o objetivo de obter a declaração de inexistência de débito e a transferência de propriedade de imóveis, através de adjudicação. Em síntese, o autor alega que: - celebrou dois negócios jurídicos distintos com a ré, sendo o primeiro, um compromisso de compra e venda para a aquisição de dois lotes (nº 05 e nº 06 da Quadra J do "Condomínio Eco Park Serra da Jurema"), no valor de R$ 110.000,00, o qual afirma ter sido integralmente quitado; - o segundo negócio refere-se à compra de uma casa pré-moldada a ser instalada nos referidos lotes, pelo preço de R$ 100.000,00; - deste segundo contrato, resta um saldo devedor de apenas R$ 9.450,00, pois já teria pago a maior parte do valor; - a ré se recusa a outorgar a escritura definitiva dos lotes sob o argumento de que haveria uma dívida de R$ 85.370,87, valor que o autor impugna por considerá-lo indevido e por incluir cobranças de multas e reembolsos por materiais que o próprio autor teria custeado. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.281,15 e requereu a concessão da justiça gratuita. A petição inicial foi instruída com procuração e declaração de hipossuficiência (id. 40492783), os contratos (id. 40492784 e 40492787), comprovantes de pagamento (id. 40492786 e 40492789) e outros documentos. Custas processuais e de diligência recolhidas (ids. 40764831 e 46776567). Depósito do saldo devedor em juízo (id. 40692746) Citado, o promovido apresentou contestação intempestiva (id. 64000269), aduzindo que: - a parte autora não honrou com a sua obrigação contratual de pagar o valor total de R$ 210.000,00 referente aos dois negócios contratados (lotes de terreno do Condomínio EcoPark Serra da Jurema e da casa de madeira em construção); - do valor total de R$ 210.000,00, R$ 110.000,00 deveriam ser pagos no momento da assinatura dos contratos e mais 50% deveria ser pago até o dia 25/10/2020 (30 dias após o primeiro pagamento); - a parte autora impôs inúmeras dificuldades de cumprir com suas obrigações, optando unilateralmente por pagar o valor de forma parcelada, quando deveria pagar à vista; - até o dia 07 de janeiro de 2021, praticamente três meses após a data limite para a quitação dos valores, ainda permanecia pendente o pagamento no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), e em 20 de setembro de 2022, ainda não concluiu os pagamentos; - a finalização da construção da casa de madeira seria feita mediante a disposição de mão de obra pelo promovido e com o fornecimento de todo o material por parte do autor; - os valores dos materiais supramencionados que deveriam ter sido fornecidos pelo promovente, todavia acabaram sendo pagas pelo promovido, acabaram somando o valor de R$ 33.520,00 (trinta e três mil quinhentos e vinte reais), razão pela qual solicita o reembolso dos valores. Observada impugnação à contestação (id. 66614382). A decisão do id. 70896532 decretou a revelia. A audiência de conciliação foi designada, porém restou impossibilitada ante a ausência da promovida (id. 121706959). Após, vieram-me os conclusos para julgamento. É o relatório, no que importa. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. QUESTÕES PRELIMINARES Cumpre destacar, desde logo, que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite obedeceu aos ditames legais. Nesse diapasão, passo a apreciar as questões processuais pendentes. a) Do valor atribuído à causa Corrijo, de ofício, o valor da causa para o importe de R$ 210.000,00, nos termos do art. 292, II, do CPC, eis que foi o valor dos imóveis adquiridos (ids. 40492784 e 40492787). Nessa perspectiva, veja-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. VALOR DA CAUSA. PREÇO ATRIBUÍDO AO IMÓVEL NO CONTRATO. SÚMULA 83/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO COMO PARADIGMA. MULTA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior é no sentido de que o valor atribuído à ação de adjudicação compulsória corresponde ao preço do imóvel constante no contrato. 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a "previsão legal tanto do CPC/73 (art. 259, V), como do CPC/2015 (art. 292, II), de que o valor da causa será, 'na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida'" (RMS 56.678/RJ, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/04/2018, DJe 11/05/2018). 3. Em conformidade com o disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, c/c art. 255, § 1º, do RISTJ, a demonstração da divergência exige não apenas a transcrição da ementa ou voto do acórdão paradigma, mas que o recorrente realize o devido cotejo analítico entre o aresto recorrido e o divergente, com a explicitação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, situação que não ficou configurada no recurso especial interposto pela agravante. 4. De acordo com a jurisprudência desta Corte, provimentos judiciais monocráticos não se mostram idôneos para configurar dissídio jurisprudencial. 5. Não incide a multa descrita no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 quando não comprovada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do pedido. 6. Agravo interno desprovido (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1756639 DF 2020/0232950-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 26/04/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2021) (grifei). b) Do pedido de gratuidade de justiça do promovido Como é cediço, o benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça às pessoas (físicas e jurídicas) com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, comprovadamente (art. 98 do CPC). No caso de pessoas jurídicas de direito privado e entes assemelhados, a concessão do benefício constitui exceção, cabível somente quando suficientemente demonstra a insuficiência de recursos, mesmo que se trate de entidade filantrópica, conforme precedente do e. TJ/PB: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001.2005.006.228-8/001 – RELATOR: DES. MANOEL SOARES MONTEIRO –
AGRAVANTE: Associação das Damas Hospitaleiras – Escola Virgem de Lourdes (Lourdinas) – ADVOGADOS: Giuseppe Fabiano do Monte Costa e Manoel Félix Neto –
AGRAVADO: Josenildo Pinto da Silva – ADVOGADO: Walter Luiz G. da Silva – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Indeferimento do pedido de Justiça Gratuita – Irresignação – Pessoa jurídica de direito privado – Fins filantrópicos – Não comprovação, entretanto, de sua hipossuficiência financeira – Desprovimento. “A ampliação do benefício às pessoas jurídicas deve limitar-se àquelas que não perseguem fins lucrativos e se dedicam a atividades beneficentes, filantrópicas, pias, ou morais, bem como às microempresas nitidamente familiares ou artesanais. Em todas as hipóteses é indispensável a comprovação da situação de necessidade.(...)” (Resp 690.482/RS, Rel. Minstro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ 07.03.2005). Acorda a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, em harmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça (grifei). Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua: art. 5º: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei). Assim, vê-se que não se pode falar em presunção de insuficiência de recursos em relação à pessoa jurídica, cabendo à parte que requerer fazer prova de sua situação, ou seja, o pedido de gratuidade relativo à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente, vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência. Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. De outra senda, a dispensa das custas e despesas processuais restringe-se àqueles que, de fato, nenhuma quantia poderiam dispor a esse título, o que, ao menos pelos documentos juntados ao processo, não seria o caso da instituição postulante. No presente caso, a ré requereu a concessão da gratuidade judiciária sob o argumento de que “se afigura carente de recursos financeiros, uma vez que seus rendimentos não são suficientes para arcar com o ônus das custas e emolumentos processuais”. Tal argumento, por óbvio, é incabível quando se trata de pessoa jurídica. Ademais, para que se cogitasse a concessão da benesse, imprescindível a demonstração do estado de insuficiência financeira da empresa, o que não restou comprovado. Assim, uma vez que informações constantes nos autos não são aptas a justificar a concessão do benefício,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0807976-13.2021.8.15.2001 [Adjudicação Compulsória]. INDEFIRO a gratuidade judiciária requerida pela ré. c) Da ausência injustificada da promovida à audiência de conciliação O termo de audiência revela que, embora regularmente intimada (id. 111844882), a parte autora não compareceu ao ato conciliatório, frustrando a tentativa de autocomposição, requerida pela própria promovida (id 72074693). Nos termos do art. 334, §8º, do CPC, a ausência injustificada da parte à audiência de conciliação constitui ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando-a à aplicação de multa: “O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.” No caso, não foi apresentada qualquer justificativa idônea pela ausência da promovida, o que impõe a aplicação da penalidade processual. Desta forma, aplico à parte ré a multa equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor da causa (R$ 210.000,00), com base no art. 334, §8º, do CPC, pela ausência injustificada à audiência de conciliação. d) Da revelia Infere-se dos autos que o réu foi devidamente citado (id. 58419777), tendo o promovido deixado de apresentar contestação no prazo legal, configurando-se, assim, a sua revelia. Neste contexto, dispõe o art. 344 do Código de Processo Civil que, se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. Nesse mesmo sentido, o art. 345 do Codex elenca as hipóteses em que a revelia não produz efeito, o que não se verifica no presente caso. No caso em análise, a inércia do réu implica o reconhecimento da presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, tornando-se dispensável a dilação probatória quanto à comprovação de aspectos já admitidos tacitamente em razão da revelia. e) Da especificação de provas A parte autora apresentou petição (id 71453479) requerendo o depoimento pessoal do preposto da ré, com o fito de esclarecer as identificações dos lotes vendidos ao autor. Ante a vasta produção de prova documental constante nos autos, suficiente ao julgamento antecipado do mérito, indefiro o pedido de produção de prova requerido pelo promovente, eis que só serviria para procrastinar a efetiva prestação da tutela jurisdicional. 2.2. MÉRITO A celeuma cinge-se a perquirir a legalidade da conduta da empresa ré em não realizar a outorga da escritura definitiva dos imóveis (lotes de terreno) Lotes de nº 05 e nº 06 da Quadra J, ambos do “Condomínio Eco Park Serra da Jurema”, medindo, cada qual, 12,00 m x 60,00 m, no nome de EDUARDO BOTELHO LOBATO DE MIRANDA,em favor do autor, sob o argumento de não ter havido o adimplemento dos valores estabelecidos contratualmente. Importa esclarecer que a adjudicação compulsória é um instrumento judicial célere à disposição daquele que, possuindo contrato preliminar de promessa de compra e venda, e provando a sua quitação, teve o pacto definitivo negado pelo outro contratante. Sobre o tema, eis as lições do professor Luiz Tadeu Barbosa: “(...) o vocábulo se encontra implicitamente nos arts. 639 e 641 do CPC, para designar o nomen iuris também da ação colocada à disposição do promitente comprador com contrato quitado e sem cláusula de arrependimento, visando uma sentença de reconhecimento do domínio, por força do inadimplemento da obrigação por parte do promitente vendedor. Quando da instituição da adjudicação compulsória pelo Decreto-lei 58, de 10 de dezembro de 1937, o tema já não representava novidade. A adjudicação compulsória decorre de um contrato de compromisso de venda e compra quitado, sem cláusula de arrependimento, com a recusa injustificada do promitente vendedor em outorgar o domínio sobre o bem objeto da contratação.” (SILVA, Luiz Tadeu Barbosa. Da ação de adjudicação compulsória resultante do contrato preliminar. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 149, 2 dez. 2003) Destaca-se que o pedido adjudicatório deve atender a requisitos objetivos para o seu deferimento, quais sejam: (i) prova do contrato preliminar, (ii) quitação do preço e (iii) negativa da parte contrária em outorgar a escritura pública. Em se tratando de ação de adjudicação compulsória, o Código Civil, em seus arts. 1.417 e 1.418, dispõe que: Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel. Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel. Com base nisso, imprescindível averiguar o cumprimento dos requisitos objetivos, da adjudicação compulsória, supramencionados O caso concreto deve ser solucionado, primeiro, analisando a relação travada entre EDUARDO BOTELHO LOBATO DE MIRANDA e a ré BOLSA DE IMÓVEIS PB E ADMINISTRAÇÃO IMOBILIARIA EIRELI – ME, tendo em vista que há controvérsia acerca do (in)adimplemento das obrigações contratuais. Contrato de compra e venda dos lotes Nessa perspectiva, primeiramente, cabe a análise em relação ao contrato de compra e venda do imóvel cujo objeto eram os “Lotes de n° 05 e 06 da Quadra J, situado no "Condomínio Eco Park Serra da Jurema", firmado na data de 24/09/2020. Sobre o referido, tem-se como obrigação contratual do comprador (autor), honrar com a quantia de R$ 110.000,00, sendo 50% no momento da assinatura e os outros 50% até o dia 15/10/2020. Como comprovação da avença, a parte autora anexou a documentação do id. 40492786, demonstrando o adimplemento dos valores de: a) R$ 3.900,00 em espécie na data de 26/09/2020; b) R$ 50.000,00 transferido via TED no dia 28/09/2020, substituindo a transferência equivocada, de mesmo valor, do dia 25/09/2020, por responsabilidade do vendedor (promovente); c) R$ 6.100,00 transferido via TED no dia 30/09/2020; d) R$ 40.000,00 transferido via TED no dia 01/10/2020; e) R$ 10.000,00 transferido via TED no dia 17/11/2020. Contrato de compra e venda de casa de madeira Outrossim, quanto ao contrato de compra e venda do imóvel cujo objeto era “uma Casa em madeira com aproximadamente 293m²”, firmado na data de 25/09/2020, tem-se como obrigação contratual do comprador (autor), honrar com a quantia de R$ 100.000,00, sendo 50% no momento da assinatura e os outros 50% até o dia 25/10/2020. Como comprovação da avença, a parte autora anexou a documentação do id. 40492789, demonstrando o adimplemento dos valores de: a) R$ 30.000,00 transferido via TED no dia 29/10/2020; b) R$ 30.000,00 transferido via TED no dia 04/11/2020; c) R$ 10.000,00 transferido via TED no dia 25/11/2020; d) R$ 10.000,00 transferido via TED no dia 03/12/2020; e) R$ 10.000,00 transferido via TED no dia 17/12/2020; f) R$ 550,00 transferido via TED no dia 07/10/2020; g) R$ 9.450,00, devidamente corrigido e acrescido de juros, depositado em juízo no dia 10/03/2021 (ids 40493199 e 40692746). Ressalte-se que o mero atraso no pagamento, como vislumbrado acima, não induz a resolução do contrato de compra e venda, apesar de configurar o direito do vendedor (promovido) em acionar cláusula de multa, caso haja previsão contratual para tanto. Ademais, vislumbra-se, apesar da mora no pagamento dos valores, a boa-fé do comprador (autor), uma vez que pagou o valor total. Por conseguinte, tem-se o adimplemento da parte autora em relação ao pagamento do montante devido e previsto contratualmente. Com isso, cumpre-se reconhecer a presença dos requisitos à adjudicação compulsória destes imóveis, pela prova do contrato de compra e venda, a quitação do preço estipulado e a resistência da parte contrária em outorgar a escritura pública. Tem-se, assim, que o autor se desincumbiu a contento de seu ônus probatório, trazendo aos autos documentos suficientes a demonstrar a existência da relação jurídica que envolve os imóveis, com os contratos de compra e venda (ids 40492784 e 40492787), a quitação integral dos valores (ids 40492786 e 40492789) e a resistência da parte contrária, requisitos da adjudicação compulsória. Por outro lado, incumbia ao réu, conforme o art. 373, inciso II, do CPC, provar a existência de fato que impeça, modifique ou extinga o direito vindicado. Em que pese ter sido devidamente citado, o réu não apresentou contestação tempestiva, restando inerte e, por conseguinte, deixou de comprovar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Em sendo assim, tem-se por incontroversa a validade do negócio jurídico de compra e venda de imóvel e a aquisição dos direitos reais de propriedade por parte do promovente, sendo a recusa na outorga da escritura injustificada, razão pela qual deve ser lavrada a escritura pública em favor do autor. Da (in)existência do débito O promovente formula ainda pedido relacionado à declaração de inexistência de débito, alegando que o promovido apresentou notificação extrajudicial cobrando o valor de R$ 85.370,87, composto pelo saldo devedor alegado, uma multa moratória de R$ 21.000,00, a qual utilizou como base de cálculo o valor somado dos dois negócios jurídicos celebrados, e o suposto reembolso de R$ 33.520,00, referentes aos materiais que o Réu supostamente teria utilizado na instalação da casa pré-moldada. Da análise da notificação extrajudicial, datada de 07/01/2021, é possível extrair que a cobrança decorre do suposto inadimplemento da parte autora em relação ao montante de R$ 30.000,00 da aquisição dos lotes e da casa de madeira. Contudo, como analisado acima, a parte autora demonstrou satisfatoriamente o pagamento dos valores, de modo que à data da notificação extrajudicial, restava apenas o débito de R$ 9.450,00, depositado em juízo, no dia 10/03/2021, devidamente corrigido e acrescido de juros. Por conseguinte, em relação ao débito de R$ 30.000,00 (pagamento remanescente), já tendo adimplido a parte autora no seu montante, impõe-se reconhecer a sua inexistência. Ademais, quanto ao débito referente aos materiais necessários à instalação da casa pré-moldada e, considerando a presunção de veracidade dos fatos imperada pela revelia em desfavor da promovida, tem-se que o promovente se desincumbiu de seu ônus probatório em demonstrar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC relativamente à cobrança indevida dos materiais, inclusive adquiridos antes da contratação objeto do processo (id 40492781, págs. 8 e 9). Por outro lado, a promovida não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. Dessarte, importa reconhecer, também, a inexistência do débito do reembolso dos valores pagos pelo vendedor/notificante (promovido), no montante de R$ 33.520,00. Por fim, na notificação extrajudicial, o promovido formula ainda cobrança referente ao montante de R$ 21.000,00, em decorrência de multa por violação das cláusulas contratuais. Entretanto, importa mencionar que, da análise dos contratos, apenas há cláusula penal no de compra e venda da casa de madeira (id 40492787). Logo, a cobrança de multa incidente no valor do contrato de compra e venda dos lotes é, por ausência de previsão expressa, inexistente. Nesse sentido, importa reconhecer que, de fato, como analisado acima, o promovente realizou o pagamento do montante estipulado de forma diversa do acordado e, consequentemente, violou a cláusula contratual firmada com o vendedor (promovido). Como se vê dos prazos estipulados no id 40492787 e 40492789. Embora a cobrança da multa decorra de cláusula contratual expressa, sendo esta legítima à luz do artigo 188, inciso I, do Código Civil, que reconhece o exercício regular de direito, bem como do princípio norteador do Direito pátrio pacta sunt servanda, apenas é legítima no que tange aos 10% do valor do contrato de compra e venda da casa de madeira, no montante de R$ 10.000,00. Logo, a cobrança realizada em montante indevido (R$ 21.000,00) importa o reconhecimento de ausência de liquidez do título, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência do débito cobrado naquela notificação. 3. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, com base nos dispositivos legais e argumentos supra, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, resolvendo a lide com análise de mérito (art. 487, inc. I, do CPC), para os efeitos de: a) DECLARAR a inexistência do débito cobrado na notificação extrajudicial (id 40492794); b) CONDENAR a promovida a adjudicar, no prazo de 15 dias, os seguintes imóveis ao autor, EDUARDO BOTELHO LOBATO DE MIRANDA, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), e caracterização de crime por desobediência a ordem judicial (art. 330 do Código Penal): i - “Lotes de nº 05 e nº 06 da Quadra J, ambos do” Condomínio Eco Park Serra da Jurema”, medindo, cada qual, 12,00 m x 60,00 m”; ii - Casa em madeira com aproximadamente 293m² (duzentos e noventa e três metros quadrados) com 03 (três) quartos, sendo 02 (duas) suítes, cozinha ampla, sala para 03 (três) ambientes, varanda em "L", localizada nos Lotes 05 (cinco) e 06 (seis) da Quadra "J do Condominio EcoPark Serra da Jurema”. c) APLICAR multa à promovida, equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 334, §8º, do CPC, pela ausência injustificada à audiência de conciliação. Atento ao princípio da causalidade, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2o, do CPC. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1. EVOLUA A CLASSE PROCESSUAL e, em seguida, intime a parte promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2. Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3. Inerte a parte promovida, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB). Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição. Em caso de inércia, venham conclusos para realização do bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4. Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida, pessoalmente e por advogado, para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5. Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido referente aos honorários sucumbenciais, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) ADVOGADO(A), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6. Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7. Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8. Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação. ATENÇÃO: À serventia para retificar o valor da causa para R$ 210.000,00. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO