Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ELIETA JOAQUIM DE FARIAS
REQUERIDOS: VALDOMIRO DA SILVA FARIAS, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA, MUNICÍPIO DE SANTA RITA SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. TUTELA DEFERIDA. CUMPRIMENTO INTEGRAL DOS PEDIDOS. EXTINÇÃO PELO CUMPRIMENTO SATISFATIVO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARQUIVAMENTO. Visto.
MANDADO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 5ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita Processo número - 0808045-06.2024.8.15.0331 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Unidade de terapia intensiva (UTI)/ de cuidados intensivos (UCI)]
Trata-se de AÇÃO DE INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA COMPULSÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, proposta por ELIETA JOAQUIM DE FARIAS, em face de VALDOMIRO DA SILVA FARIAS - (requerido), do Município de Santa Rita e do Estado da Paraíba, alegando, em suma, que VALDOMIRO DA SILVA FARIAS é portador de problemas psiquiátricos, encontrando-se em situação de autonegligência, tendo sido diagnosticado, através de laudo médico, como portadora do CID 10 F20 (Esquizofrenia), com indicação de internação compulsória, id. 102068612. Internação efetivada conforme Laudo de Admissão, id.104342563. Deferida a liminar, antes de ser determinada a citação do ente promovido, pugnou o Parquet pela extinção do feito, considerando o exaurimento da obrigação, id. 109442327. É o breve relato. Decido. Verifica-se, através da cota ministerial, a satisfação plena do pedido da parte autora em sede de liminar, quando pugnou pela extinção do processo sem resolução do mérito, id. 109442327. Muito embora não tenha que se falar em perda superveniente do objeto da ação, em razão do cumprimento da liminar, uma vez que o cumprimento da obrigação se deu mediante ordem judicial. O Código de Processo Civil dispõe que se extingue o processo, sem resolução do mérito, quando verificar a ausência de interesse processual (art. 485, VI, CPC). Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. Nesse norte, verifica-se de plano a perda superveniente do objeto da ação, não necessitando mais a intervenção do judiciário na ação, em razão do cumprimento total da liminar deferida. Ademais, existem nos autos documentos certificando/informando que o paciente Valdomiro da Silva Farias, foi avaliado(a) por médico psiquiatra e internado(a) neste complexo psiquiátrico no dia 30 de outubro de 2024, pelo tempo necessário ao seu tratamento e, que recebeu alta médica no dia 13/11/2024, conforme laudo médico em anexo, ainda, conforme informações do CRAS o paciente faz tratamento em uma Clínica Particular em João Pessoa, não sabendo indicar o nome da Clínica, id. 107355667. Sem maiores delongas, por ter atingido o objeto do pedido inicial e, a prestação jurisdicional foi efetivada com êxito, nada resta, devendo o processo ser extinto com resolução do mérito. DISPOSITIVO Diante o exposto, esse modo,
Ante o exposto, com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas ou honorários. Decorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se com as formalidades legais. Santa Rita/PB, data da assinatura eletrônica. Gutemberg Cardoso Pereira Juiz de Direito