Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO BRADESCO.
REU: MARIA APARECIDA DA SILVA. SENTENÇA Trata de Ação de Cobrança envolvendo as partes acima mencionadas, ambas devidamente qualificadas nos autos. Alega que a parte ré é inadimplente de dívida proveniente de utilização de serviço de cartão de crédito fornecido pelo autor, somando, assim, o débito atualizado, de R$ 29.834,26. Portanto, pugnou pela condenação da parte ré ao pagamento da dívida de R$ 36.269,34, com incidência de multa contratual de 2%, juros de 1% ao mês e correção monetária. Juntou documentos. Citada por via postal, decorreu in albis o prazo para ofertar resposta. É o relatório. Decido. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Cumpre ressaltar que a promovida, não obstante haver sido citada (id. 113731091), manteve-se inerte, decorrendo, assim, os efeitos da revelia, motivo pelo qual é devido o julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, II, do CPC; Sendo assim, decreto a revelia do réu e passo à análise do mérito. MÉRITO A questão que se põe em discussão nos presentes autos trata de cobrança de suposta dívida da ré, pelo inadimplemento de várias faturas, referentes a contratação de serviço de cartão de crédito, as quais importaram no débito de R$ 36.269,34. Inicialmente, cumpre salientar que o litígio versa sobre direito disponível, a petição inicial veio acompanhada da comprovação da existência de relação jurídica entre as partes (faturas), e as alegações do autor não se apresentam como inverossímeis nem contraditórias. Ainda, insta destacar que a revelia produz todos os seus regulares efeitos, na forma do art. 344, e presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. Por outro lado, cumpre destacar que, inobstante não ter sido acostado contrato físico assinado pela parte ré, restou incontroversa a utilização do serviço de cartão de crédito pela realização de diversas compras em várias faturas do cartão acostadas nos presentes autos, o que demonstrou a existência de relação jurídica entre as partes. Nesse diapasão: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO. SUFICIÊNCIA DAS FATURAS. TAXAS DE JUROS NÃO ABUSIVAS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em ação de cobrança, alegando a ausência de contrato assinado, falta de planilha pormenorizada de cálculos e cobrança abusiva de taxas de juros, referentes ao uso de cartão de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a ausência de contrato assinado impede a exigibilidade da dívida e (ii) se as taxas de juros aplicadas no contrato de cartão de crédito são abusivas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em ações de cobrança relativas a cartão de crédito, a ausência de contrato assinado não impede a exigibilidade da dívida, desde que a relação contratual e o débito estejam demonstrados por meio das faturas. A planilha de cálculos é prescindível, já que as faturas detalham os valores devidos de forma clara. 4. As taxas de juros aplicadas estão dentro dos limites praticados no mercado financeiro à época dos fatos, conforme dados do Banco Central, não se configurando a abusividade. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008. (TJ-AM - Apelação Cível: 04654468820238040001 Manaus, Relator.: Cláudio César Ramalheira Roessing, Data de Julgamento: 19/12/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/12/2024) Noutro lado, consta no regulamento do cartão que o inadimplemento das faturas ensejaria a aplicação de multa moratória de 2% e juros legal de 1% ao mês, de modo que a ausência de comprovação do pagamento da dívida confirmada pelo silêncio da parte ré impõe a condenação ao pagamento. DISPOSITIVO Posto isso, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE a pretensão da parte autora para condenar a parte ré ao pagamento da dívida de R$ 36.269,34, observando a incidência de multa de 2%, assim como correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês, pela taxa SELIC, deduzido do índice IPCA, a contar da data da última atualização da dívida (09/04/2025). Custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação pela parte promovida. Publicação e Intimação eletrônicas. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime a parte contrária para contrarrazoar no prazo legal (15 dias), e, após, remetam os autos para o E.TJPB. Transitado em julgado, ALTERE A CLASSE PROCESSUAL e, em seguida, adotem os seguintes atos: 1- Intime a parte promovente/exequente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2 - Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3 - Inerte a parte autora, intime o devedor/promovido para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB). Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição; 4 - Requerido o cumprimento de sentença pela parte promovente/exequente, INTIME a parte contrária/devedora PESSOALMENTE (observar o ID. 74897023), para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5 - Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a(s) parte(s) exequente(s) para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao(s) credor(es) e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6 - Havendo concordância com o valor depositado pelo devedor, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7 - Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8 - Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, façam os autos conclusos. Intimação via DJEN. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0820685-41.2025.8.15.2001 [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito].
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO BRADESCO.
REU: MARIA APARECIDA DA SILVA. SENTENÇA Trata de Ação de Cobrança envolvendo as partes acima mencionadas, ambas devidamente qualificadas nos autos. Alega que a parte ré é inadimplente de dívida proveniente de utilização de serviço de cartão de crédito fornecido pelo autor, somando, assim, o débito atualizado, de R$ 29.834,26. Portanto, pugnou pela condenação da parte ré ao pagamento da dívida de R$ 36.269,34, com incidência de multa contratual de 2%, juros de 1% ao mês e correção monetária. Juntou documentos. Citada por via postal, decorreu in albis o prazo para ofertar resposta. É o relatório. Decido. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Cumpre ressaltar que a promovida, não obstante haver sido citada (id. 113731091), manteve-se inerte, decorrendo, assim, os efeitos da revelia, motivo pelo qual é devido o julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, II, do CPC; Sendo assim, decreto a revelia do réu e passo à análise do mérito. MÉRITO A questão que se põe em discussão nos presentes autos trata de cobrança de suposta dívida da ré, pelo inadimplemento de várias faturas, referentes a contratação de serviço de cartão de crédito, as quais importaram no débito de R$ 36.269,34. Inicialmente, cumpre salientar que o litígio versa sobre direito disponível, a petição inicial veio acompanhada da comprovação da existência de relação jurídica entre as partes (faturas), e as alegações do autor não se apresentam como inverossímeis nem contraditórias. Ainda, insta destacar que a revelia produz todos os seus regulares efeitos, na forma do art. 344, e presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. Por outro lado, cumpre destacar que, inobstante não ter sido acostado contrato físico assinado pela parte ré, restou incontroversa a utilização do serviço de cartão de crédito pela realização de diversas compras em várias faturas do cartão acostadas nos presentes autos, o que demonstrou a existência de relação jurídica entre as partes. Nesse diapasão: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO. SUFICIÊNCIA DAS FATURAS. TAXAS DE JUROS NÃO ABUSIVAS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em ação de cobrança, alegando a ausência de contrato assinado, falta de planilha pormenorizada de cálculos e cobrança abusiva de taxas de juros, referentes ao uso de cartão de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a ausência de contrato assinado impede a exigibilidade da dívida e (ii) se as taxas de juros aplicadas no contrato de cartão de crédito são abusivas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em ações de cobrança relativas a cartão de crédito, a ausência de contrato assinado não impede a exigibilidade da dívida, desde que a relação contratual e o débito estejam demonstrados por meio das faturas. A planilha de cálculos é prescindível, já que as faturas detalham os valores devidos de forma clara. 4. As taxas de juros aplicadas estão dentro dos limites praticados no mercado financeiro à época dos fatos, conforme dados do Banco Central, não se configurando a abusividade. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008. (TJ-AM - Apelação Cível: 04654468820238040001 Manaus, Relator.: Cláudio César Ramalheira Roessing, Data de Julgamento: 19/12/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/12/2024) Noutro lado, consta no regulamento do cartão que o inadimplemento das faturas ensejaria a aplicação de multa moratória de 2% e juros legal de 1% ao mês, de modo que a ausência de comprovação do pagamento da dívida confirmada pelo silêncio da parte ré impõe a condenação ao pagamento. DISPOSITIVO Posto isso, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE a pretensão da parte autora para condenar a parte ré ao pagamento da dívida de R$ 36.269,34, observando a incidência de multa de 2%, assim como correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês, pela taxa SELIC, deduzido do índice IPCA, a contar da data da última atualização da dívida (09/04/2025). Custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação pela parte promovida. Publicação e Intimação eletrônicas. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime a parte contrária para contrarrazoar no prazo legal (15 dias), e, após, remetam os autos para o E.TJPB. Transitado em julgado, ALTERE A CLASSE PROCESSUAL e, em seguida, adotem os seguintes atos: 1- Intime a parte promovente/exequente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2 - Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3 - Inerte a parte autora, intime o devedor/promovido para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB). Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição; 4 - Requerido o cumprimento de sentença pela parte promovente/exequente, INTIME a parte contrária/devedora PESSOALMENTE (observar o ID. 74897023), para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5 - Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a(s) parte(s) exequente(s) para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao(s) credor(es) e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6 - Havendo concordância com o valor depositado pelo devedor, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7 - Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8 - Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, façam os autos conclusos. Intimação via DJEN. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0820685-41.2025.8.15.2001 [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito].