Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE APELADA: AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA ADVOGADO: LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO - OAB PE32786-A Ementa: Direito do consumidor. Apelação cível. Ação anulatória. Multa aplicada pelo Procon Municipal em processo administrativo. Responsabilidade objetiva. Infração consumerista. Decisão devidamente fundamentada. Recusa no cumprimento da oferta. Violação ao art. 35, inciso I, do CDC. Provimento. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido e anulou o processo administrativo, afastando a multa aplicada pelo Procon municipal. Alega-se que o processo administrativo seguiu rigorosamente a lei, e o julgador de primeira instância o anulou simplesmente por discordar da autoridade administrativa. II. Caso em exame 2. Há duas questões em discussão: (i) se é possível anular a multa administrativa aplicada pelo PROCON, considerando os limites da atuação judicial sobre o mérito administrativo; e (ii) se é cabível a redução do valor da multa, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. Razões de decidir 3. A discricionariedade administrativa é limitada pelos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, podendo, o Poder Judiciário, revisar atos administrativos quando provocado, restringindo-se, contudo, à análise de sua legalidade e adequação normativa. 4. A decisão administrativa foi devidamente motivada no fato de que a conduta da fornecedora, de cancelar a compra realizada pelo consumidor e se recusar a cumprir a oferta veiculada em seu endereço eletrônico. 5. Restou devidamente fundamentada a decisão administrativa, não havendo que se falar em ilegalidade ou abusividade, sendo a infração consumerista constatada diante da recalcitrância da recorrida em cumprir o que determina o artigo 35, inciso I, do CDC, que faculta ao consumidor exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta. 6. Sobre a hipotética ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade no valor da multa, há que se ressaltar que ele não está adstrito ao valor do bem, mas sim à gravidade da infração, à vantagem auferida, às circunstâncias atenuantes e agravantes, à extensão do dano causado ao consumidor, aos antecedentes e à condição econômica do fornecedor, bem como aos limites estipulados no parágrafo único do artigo 57, do CDC, o que foi observado plenamente pelo procon. 7. O montante arbitrado na esfera administrativa, R$50.000,00 (cinquenta mil reais), mostra-se perfeitamente razoável e proporcional para o fim pretendido, tendo em vista o caráter reprovável da conduta da apelante, o desrespeito ao consumidor, a reincidência da prática de ato infracional (conforme consta no processo administrativo) e o grande porte da recorrente, situações que fundamentam a condenação no valor consignado na conclusão administrativa. IV. Dispositivo e tese. 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Comprovada a prática de infração pela empresa autora, afigura-se legítima a multa aplicada pelo PROCON no processo administrativo. 2. Ausente a demonstração de que o valor da multa é abusivo, desproporcional e que ultrapassa o limite da razoabilidade, resulta inviável a redução da multa. _________ Dispositivos relevantes citados: art. 3º, inciso X, artigo 4º, incisos I, II e VI, art. 14 e art. 56, do Código de Defesa do Consumidor. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 1784264/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 20/08/2020. RELATÓRIO O MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE interpôs recurso de Apelação contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande que, nos autos da Ação Anulatória de multa aplicada pelo Procon Municipal, proposta pela AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA, julgou procedente o pedido inicial e declarou a nulidade do processo administrativo n° 25.003.001.21-0001681 e, consequentemente a multa. Nas razões recursais, alega-se que o processo administrativo seguiu rigorosamente a lei, e o julgador de primeira instância o anulou simplesmente por discordar da autoridade administrativa. Pugna pela reforma da sentença para que o pedido inicial seja julgado improcedente. Contrarrazões apresentadas. Feito não encaminhado à douta Procuradoria de Justiça, ante a ausência de interesse público. É o relatório. Exmª. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte (Juíza convocada para substituir a Exma. Desª. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas) - Relatora Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia a ser apreciada por esta instância revisora consiste em saber se deve ser anulada a multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), que foi aplicada à apelada pelo PROCON de Campina Grande nos autos do processo administrativo 25.003.001.21-0001681, em razão da prática da infração consumerista consistente no descumprimento de oferta, nos termos do artigo 35, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (id 35330762 pag. 2). Fundado na separação e independência dos poderes, o controle judicial dos atos da Administração não tem poder de ingerência no mérito administrativo, que diz respeito aos aspectos da conveniência e oportunidade. O Judiciário se limita à ordem da legalidade em sentido amplo, que envolve a análise dos motivos determinantes para a prática do ato, evitando-se abusos, arbitrariedades, incongruências entre a razão e a conclusão ou a finalidade administrativa. Com efeito, a doutrina moderna trata do princípio da juridicidade, o qual afasta a ideia de Administração cingida apenas à legalidade estrita e impõe a verificação da adequação do ato ao sistema normativo como um todo, incluindo princípios como o da razoabilidade. Sobre o tema, ALEXANDRE SANTOS DE ARAGÃO afirma que: "Com efeito, evoluiu-se para se considerar a Administração Pública vinculada não apenas à lei, mas a todo um bloco de legalidade, que incorpora os valores, princípios e objetivos jurídicos maiores da sociedade, com diversas Constituições (por exemplo, a alemã e a espanhola) passando a submeter a Administração Pública expressamente à 'lei e ao Direito', o que também se infere implicitamente da nossa Constituição e expressamente da Lei do Processo Administrativo Federal (art. 2º, parágrafo único, I). A esta formulação dá-se o nome de Princípio da Juridicidade ou da legalidade em sentido amplo." ("A concepção pós-positivista do princípio da legalidade". In: Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro: Renovar, n. 236, abr./jun., 2004, p. 63). Não obstante, no caso em análise, não se constata qualquer irregularidade no procedimento administrativo ora impugnado. O Decreto n. 2.181/1997, que dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, prevê a competência do PROCON para aplicar sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor (artigo 3º, inciso X) que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (artigo 14). Esse, por sua vez, é entendido como "toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços" (artigo 3º). Importa ressaltar que segundo o CDC, a Política Nacional das Relações de Consumo prevê a "ação governamental", direta e indireta, "no sentido de proteger efetivamente o consumidor", de modo a assegurar, entre outras finalidades, "coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo" (artigo 4º, incisos I, II e VI). Ademais, o artigo 56 do CDC não traz qualquer ressalva da responsabilidade subjetiva dos fornecedores de produtos e serviços ao dispor sobre as sanções administrativas por infração às normas de defesa do consumidor. A propósito: Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas: I - multa; II - apreensão do produto; III - inutilização do produto; IV - cassação do registro do produto junto ao órgão competente; V - proibição de fabricação do produto; VI - suspensão de fornecimento de produtos ou serviço; VII - suspensão temporária de atividade; VIII - revogação de concessão ou permissão de uso; IX - cassação de licença do estabelecimento ou de atividade; X - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade; XI - intervenção administrativa; XII - imposição de contrapropaganda. Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo. As sanções previstas no artigo 56 do CDC e o procedimento destinado à sua apuração seguem, portanto, o regime objetivo da responsabilidade, consoante já decidiu o colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA OBJETIVA E SOLIDÁRIA DE PESSOA JURÍDICA. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON. ARTS. 4º, I, II e VI, 6º, III, 30, 31, CAPUT, 37, § 3º, 55, 56 E 105 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEVER DE INFORMAÇÃO PRÉVIA, ADEQUADA E CLARA. OFERTA ENGANOSA POR OMISSÃO. DADO ESSENCIAL DO PRODUTO OU SERVIÇO. INDUÇÃO DO CONSUMIDOR EM ERRO. 1.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0821482-71.2023.8.15.0001 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE Trata-se, na origem, de Ação Anulatória proposta pela Fiat Chrysler impugnando Auto de Infração por descumprimento do art. 31, caput, do Código de Defesa do Consumidor - CDC. Incontroverso que o fornecedor deixou de informar sobre a incompatibilidade do dispositivo de comunicação bluetooth oferecido ("Fiat Connect") com alguns modelos de telefone celular. Voto-vista do Ministro Og Fernandes que substitui in totum o voto original do Relator, após reflexão e reposicionamento. 2. A responsabilidade administrativa no CDC é solidária, incluindo, no polo subjetivo, toda a rede de fornecedores - fabricante, importador, distribuidor e vendedor final. Limitá-la ao sujeito mais próximo do consumidor equivaleria a aceitar, por meio de extremado artificialismo, a utilização do poder de polícia para finalidade ilícita de blindagem de atores dominantes no mercado de consumo, de que decorreria o enfraquecimento do cânone da isonomia e a terceirização de infrações por meio de "laranjas". A imputabilidade concentrada serviria para isentar irrestritamente o fabricante e o distribuidor, despejando apenas contra o fornecedor derradeiro (amiúde o elo menos potente da corrente de fornecimento) todo o peso da reprimenda administrativa a vícios de qualidade, quantidade e informação. 3. À luz dos arts. 31, caput, e 37, § 3º, do CDC, se dada informação vem, em maior ou menor grau, realçada na oferta - publicitária ou não -, despropositado ao administrador e ao juiz reputarem-na como supérflua ou trivial, fechando os olhos à realidade do universo engenhoso da comunicação de consumo. Nenhum anunciante paga para veicular informação inócua, destituída de poder para incitar o interesse e a decisão de compra do consumidor. Idêntico raciocínio, por simetria, vale para aquilo que, intencionalmente ou não, a oferta omite em conexão com o que opta por apregoar sobre produto ou serviço, deixando, assim, de informar sobre dado essencial. No discurso de consumo, algo não pode ser essencial ao ponto de merecer inclusão, pelo fornecedor, no conteúdo da oferta e, simultaneamente, não essencial para justificar não fazê-lo de maneira adequada, clara e precisa, sendo insuficiente completar a informação em local ou documento apartado, como site e manual de instrução. Entendimento diverso caracteriza, para mais de descarada contradictio in terminis, afronta aos princípios da transparência, boa-fé objetiva, confiança, livre escolha e vulnerabilidade do consumidor, pilares ético-jurídicos do microssistema do CDC. 4. Exigir elemento subjetivo na responsabilidade administrativa de consumo - de pessoa jurídica -, além de agregar pressuposto não previsto pelo legislador, contraria o ethos, a lógica e a harmonia do microssistema normativo especial, lastreado no reconhecimento ope legis da vulnerabilidade do consumidor, em cujo interesse agem os Procons. A responsabilidade administrativa de pessoa jurídica e as sanções previstas no art. 56 do CDC seguem o regime objetivo e solidário da responsabilidade civil, dispensados dolo ou culpa e com incidência sobre todos aqueles que compõem a cadeia de fornecedores. Precisa, então, a posição do Ministro Og Fernandes, aqui inteiramente incorporada, no sentido de que, na matéria em discussão, o Recurso Especial merece provimento "para reconhecer a responsabilidade objetiva e solidária pela veiculação do anúncio publicitário", determinando-se, "por conseguinte, o retorno dos autos para que a instância de origem reavalie a sanção administrativa com base nas premissas jurídicas ora fixadas" 5. Recurso Especial conhecido e parcialmente provido." (REsp 1784264/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 20/08/2020). Volvendo ao específico caso dos autos, da análise do processo administrativo, constata-se que o consumidor Wellington Maycon Urtiga realizou, em 20/06/2021, uma compra de 01 (uma) geladeira no site da recorrida, a qual totalizou a quantia de R$ 2.726,91 (dois mil setecentos e vinte e seis reais e noventa e um centavos). Entretanto, dois dias após a compra, em 22/06/2021, o consumidor recebeu uma mensagem informando que o pedido havia sido cancelado, sem qualquer justificativa e por isso entrou em contato com a empresa para solicitar esclarecimentos adicionais, e a empresa informou que o pedido foi cancelado porque não havia mais produtos no estoque e que seria emitido um vale presente no mesmo valor. A empresa recorrida alegou na inicial, e que foi o fundamento da sentença, de que inexistiu infração consumerista tendo em vista que não se pode obrigar o fornecedor a cumprir oferta fruto de erro grosseiro, sob pena de violação à boa-fé objetiva, pois a AMAZON comprovou, de forma cabal, que o cancelamento do pedido levado a efeito pela Loja BRT se deu em virtude do erro de preço do anúncio por ela criado, já que o preço médio do produto no mercado correspondia a mais do que o dobro do valor anunciado. Ora, compulsando os autos administrativos, especificamente os documentos de id’s 35330760 pág. 3/13, constata-se que a compra feita pelo consumidor foi cancelada porque ‘não tinha o produto’, e não porque houve erro grosseiro no preço da geladeira. Ainda consta na decisão administrativa que se trata de empresa de grande porte e conforme acima registrado nas observações do decisão do PROCON, a recorrente é reincidente e o valor arbitrado, se encontra coerente com casos semelhantes já analisados por aquele órgão de proteção ao consumidor do Município de Campina Grande, entendendo que a conduta infracional da apelada foi efetivamente tipificada e por essa razão entendeu pela aplicação da multa pelo descumprimento do dever legal (Lei nº 8.078/90). Destarte, a decisão administrativa, ao final, foi devidamente motivada no fato de que a conduta da fornecedora, de cancelar a compra realizada pelo consumidor e se recusar a cumprir a oferta veiculada em seu endereço eletrônico, consistiria em infração ensejadora de multa pecuniária, nos termos do artigo 35, inciso I, do CDC (id 35330762 pág. 2). Consoante se verifica, a decisão está devidamente fundamentada, não havendo que se falar em ilegalidade ou abusividade, sendo a infração consumerista constatada diante da recalcitrância da recorrida em cumprir o que determina o artigo 35, inciso I, do CDC, que faculta ao consumidor exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta. Nos termos citados, a recusa ao cumprimento da oferta confere ao consumidor a prerrogativa de optar, alternativamente e à sua livre escolha, pelo cumprimento forçado da obrigação, por aceitar outro produto equivalente ou rescindir o contrato, com direito à restituição da quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, sem prejuízo das perdas e danos. Ademais, o colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA já asseverou que a impossibilidade do cumprimento da obrigação de entregar coisa, no contrato de compra e venda "deve ser restringida exclusivamente à inexistência absoluta do produto, na hipótese em que não há estoque e não haverá mais, pois aquela espécie, marca e modelo não é mais fabricada" (REsp 1872048/RS, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 01/03/2021). Em síntese, não há que se falar na ausência de infração consumerista, sendo o ato administrativo que culminou na imposição da multa devidamente motivado, além de pautado no princípio da legalidade, da razoabilidade e proporcionalidade, bem como observado o direito da apelada à ampla defesa e ao contraditório, o que impõe a improcedência do pedido anulatório. Considerando que a apelada infrigiu a ligislação consumerista, não cumprindo a oferta oferecida, e ausente a demnstração de que o valor da multa é abusivo, desproporporcional e que ultrapassa o limite da razoabilidade, resulta inviável o pleito subsidiário de redução da penalidade. Pelo exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial. Fica invertido o ônus da sucumbência, devendo o apelado arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no valor de 15% sobre o valor atualizado da causa. É como voto. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora