Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: EDNALDO CAETANO CARNEIRO Advogado do(a)
RECORRENTE: FRANCISCO DE FREITAS CARNEIRO - PB19114-A
RECORRIDO: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a)
RECORRIDO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664-E RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). CONSTATAÇÃO DE DESVIO (“GATO”). PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA NO MEDIDOR. COBRANÇA DEVIDA A TÍTULO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por consumidor contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, mantendo a cobrança de R$ 205,93 referente à recuperação de consumo de energia elétrica. O autor alegou inexistência de irregularidade, ausência de perícia no medidor e insuficiência de provas do desvio de energia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) é prova suficiente para legitimar a cobrança de consumo não registrado em razão de desvio de energia; (ii) estabelecer se a ausência de perícia no medidor invalida o procedimento administrativo de recuperação de consumo. III. RAZÕES DE DECIDIR O Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), lavrado conforme a Resolução 1.000/2021 da ANEEL, goza de presunção de veracidade e constitui prova suficiente da irregularidade constatada. Em casos de desvio de energia (“gato”), a jurisprudência é pacífica no sentido de ser desnecessária a realização de perícia técnica no medidor, bastando a constatação direta da irregularidade pela concessionária. A inversão do ônus da prova nas relações consumeristas não é automática, e, no caso, a concessionária comprovou a irregularidade por meio do TOI e do histórico de consumo, que evidenciou redução significativa durante o período irregular e aumento após a regularização. A recuperação de consumo tem caráter indenizatório e visa evitar enriquecimento ilícito do consumidor, limitando-se à cobrança da energia efetivamente utilizada, não configurando penalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), lavrado nos termos da Resolução 1.000/2021 da ANEEL, constitui prova idônea da existência de desvio de energia elétrica. A realização de perícia técnica no medidor é desnecessária quando a irregularidade se refere a desvio externo (“gato”). A cobrança de recuperação de consumo não tem natureza punitiva, mas visa restituir à concessionária a energia efetivamente consumida e não registrada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 98, 99, §§ 3º e 4º, 373, § 1º, e 85; Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 55; Resolução ANEEL nº 1.000/2021. Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, Apelação Cível nº 0801241-20.2021.8.15.0301, Rel. Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, 2ª Câmara Cível, j. 29.10.2024.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0805443-30.2024.8.15.0141 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Abatimento proporcional do preço] VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, e NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço do recurso. Defiro o pedido de gratuidade judiciária para a parte autora, nos termos do art. 98 do CPC, por presumir-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira por ela deduzida, nos termos do § 3º, do art. 99, do CPC. Nada obstante, os elementos nos autos do processo não contrariam a alegada hipossuficiência. Importante destacar que, conforme § 4º, do art. 99 do CPC, a assistência por advogado não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por EDNALDO CAETANO CARNEIRO contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Catolé do Rocha/PB, que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, mantendo a cobrança de R$ 205,93 referente à recuperação de consumo de energia elétrica. O recorrente sustenta, em síntese: a) ausência de irregularidade no medidor; b) que o TOI baseou-se apenas em suposto fio subterrâneo encontrado em poste da rede pública; c) inexistência de prova do desvio de energia; d) falta de perícia no medidor; e) contestação genérica da requerida. Pois bem. Contrariamente ao alegado pelo recorrente, o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI nº 167409455) demonstra claramente que em 07/11/2024 foi identificado que a "unidade se encontrava com desvio de energia". Este documento, elaborado em conformidade com a Resolução 1.000/2021 da ANEEL, possui presunção de veracidade e constitui prova suficiente da irregularidade. O argumento de que não houve perícia no medidor não procede. Tratando-se de desvio de energia elétrica ("gato"), a jurisprudência desta Turma e do TJPB é pacífica no sentido de que é desnecessária a realização de perícia técnica no medidor, sendo suficiente a constatação do desvio através do procedimento regular da concessionária. A respeito: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. DESVIO DE ENERGIA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA NO MEDIDOR. COBRANÇA DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. (0801241-20.2021.8.15.0301, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/10/2024) Embora se trate de relação consumerista, a inversão do ônus da prova não é automática. No caso concreto, a concessionária demonstrou satisfatoriamente a existência da irregularidade através do TOI e do histórico de consumo, que evidencia redução significativa no período das irregularidades, seguida de aumento após a regularização. A recuperação de consumo não tem natureza punitiva, mas visa tão somente evitar o enriquecimento ilícito do usuário, cobrando-se a energia efetivamente consumida mas não registrada em razão da irregularidade. O histórico de consumo (ID 109783952 - pág.3) demonstra que no período das irregularidades houve consumo de 200 kWh em agosto/2024, enquanto após a regularização o consumo foi de 249 kWh em novembro/2024, evidenciando o sub-registro anterior. Trata-se, apenas, de regular exercício do direito, com base na Resolução 1.000/2021 da ANEEL, após inspeção do equipamento de medição da unidade consumidora que identificou irregularidades, não havendo vício no processo administrativo. DISPOSITIVO Isto posto NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Com fundamento no art. 55 da Lei nº 9.099/1995, condeno a recorrente em honorários advocatícios, que atento ao disposto no art. 85 do CPC, arbitro no percentual de 20% sobre o valor da condenação, observada a gratuidade judiciária. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Juiz José Ferreira Ramos Júnior. Participaram do julgamento o Exmo. Sr. Juiz João Batista Vasconcelos (relator) e o Exmo. Sr. Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes. Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual com início em 08 de setembro de 2025. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: EDNALDO CAETANO CARNEIRO Advogado do(a)
RECORRENTE: FRANCISCO DE FREITAS CARNEIRO - PB19114-A
RECORRIDO: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a)
RECORRIDO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664-E RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). CONSTATAÇÃO DE DESVIO (“GATO”). PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA NO MEDIDOR. COBRANÇA DEVIDA A TÍTULO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por consumidor contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, mantendo a cobrança de R$ 205,93 referente à recuperação de consumo de energia elétrica. O autor alegou inexistência de irregularidade, ausência de perícia no medidor e insuficiência de provas do desvio de energia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) é prova suficiente para legitimar a cobrança de consumo não registrado em razão de desvio de energia; (ii) estabelecer se a ausência de perícia no medidor invalida o procedimento administrativo de recuperação de consumo. III. RAZÕES DE DECIDIR O Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), lavrado conforme a Resolução 1.000/2021 da ANEEL, goza de presunção de veracidade e constitui prova suficiente da irregularidade constatada. Em casos de desvio de energia (“gato”), a jurisprudência é pacífica no sentido de ser desnecessária a realização de perícia técnica no medidor, bastando a constatação direta da irregularidade pela concessionária. A inversão do ônus da prova nas relações consumeristas não é automática, e, no caso, a concessionária comprovou a irregularidade por meio do TOI e do histórico de consumo, que evidenciou redução significativa durante o período irregular e aumento após a regularização. A recuperação de consumo tem caráter indenizatório e visa evitar enriquecimento ilícito do consumidor, limitando-se à cobrança da energia efetivamente utilizada, não configurando penalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), lavrado nos termos da Resolução 1.000/2021 da ANEEL, constitui prova idônea da existência de desvio de energia elétrica. A realização de perícia técnica no medidor é desnecessária quando a irregularidade se refere a desvio externo (“gato”). A cobrança de recuperação de consumo não tem natureza punitiva, mas visa restituir à concessionária a energia efetivamente consumida e não registrada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 98, 99, §§ 3º e 4º, 373, § 1º, e 85; Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 55; Resolução ANEEL nº 1.000/2021. Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, Apelação Cível nº 0801241-20.2021.8.15.0301, Rel. Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, 2ª Câmara Cível, j. 29.10.2024.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0805443-30.2024.8.15.0141 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Abatimento proporcional do preço] VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, e NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço do recurso. Defiro o pedido de gratuidade judiciária para a parte autora, nos termos do art. 98 do CPC, por presumir-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira por ela deduzida, nos termos do § 3º, do art. 99, do CPC. Nada obstante, os elementos nos autos do processo não contrariam a alegada hipossuficiência. Importante destacar que, conforme § 4º, do art. 99 do CPC, a assistência por advogado não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por EDNALDO CAETANO CARNEIRO contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Catolé do Rocha/PB, que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, mantendo a cobrança de R$ 205,93 referente à recuperação de consumo de energia elétrica. O recorrente sustenta, em síntese: a) ausência de irregularidade no medidor; b) que o TOI baseou-se apenas em suposto fio subterrâneo encontrado em poste da rede pública; c) inexistência de prova do desvio de energia; d) falta de perícia no medidor; e) contestação genérica da requerida. Pois bem. Contrariamente ao alegado pelo recorrente, o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI nº 167409455) demonstra claramente que em 07/11/2024 foi identificado que a "unidade se encontrava com desvio de energia". Este documento, elaborado em conformidade com a Resolução 1.000/2021 da ANEEL, possui presunção de veracidade e constitui prova suficiente da irregularidade. O argumento de que não houve perícia no medidor não procede. Tratando-se de desvio de energia elétrica ("gato"), a jurisprudência desta Turma e do TJPB é pacífica no sentido de que é desnecessária a realização de perícia técnica no medidor, sendo suficiente a constatação do desvio através do procedimento regular da concessionária. A respeito: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. DESVIO DE ENERGIA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA NO MEDIDOR. COBRANÇA DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. (0801241-20.2021.8.15.0301, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/10/2024) Embora se trate de relação consumerista, a inversão do ônus da prova não é automática. No caso concreto, a concessionária demonstrou satisfatoriamente a existência da irregularidade através do TOI e do histórico de consumo, que evidencia redução significativa no período das irregularidades, seguida de aumento após a regularização. A recuperação de consumo não tem natureza punitiva, mas visa tão somente evitar o enriquecimento ilícito do usuário, cobrando-se a energia efetivamente consumida mas não registrada em razão da irregularidade. O histórico de consumo (ID 109783952 - pág.3) demonstra que no período das irregularidades houve consumo de 200 kWh em agosto/2024, enquanto após a regularização o consumo foi de 249 kWh em novembro/2024, evidenciando o sub-registro anterior. Trata-se, apenas, de regular exercício do direito, com base na Resolução 1.000/2021 da ANEEL, após inspeção do equipamento de medição da unidade consumidora que identificou irregularidades, não havendo vício no processo administrativo. DISPOSITIVO Isto posto NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Com fundamento no art. 55 da Lei nº 9.099/1995, condeno a recorrente em honorários advocatícios, que atento ao disposto no art. 85 do CPC, arbitro no percentual de 20% sobre o valor da condenação, observada a gratuidade judiciária. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Juiz José Ferreira Ramos Júnior. Participaram do julgamento o Exmo. Sr. Juiz João Batista Vasconcelos (relator) e o Exmo. Sr. Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes. Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual com início em 08 de setembro de 2025. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR