Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RONALDO ROLIM GUIMARAES
REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA I – RELATÓRIO
APELANTE: Ana Maria Nunes ADVOGADAS: Idalina Celília Fonseca da Cunha - OAB/PE 36.656 e Larissa Farias Brito - OAB/PE 36.711 APELADA: CASSI – Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil ADVOGADO: Nildeval Chianca Rodrigues Júnior – OAB/PB 12.765 C I V I L – Apelação cível – Plano de saúde coletivo – Autogestão – Reajustes de mensalidade – Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c obrigação de fazer (readequação do valor das mensalidades) c/c repetição do indébito dos valores pagos a maior nos últimos 3 (três) anos – Sentença – Improcedência – Irresignação da parte autora – Contrato antigo, não adaptado após a vigência da Lei nº 9.656/1998 – Observância ao que consta no contrato – Entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo – Temas 1016 e 952 – Reajuste por faixa etária – Previsão contratual, contudo, sem estabelecimento das faixas e percentuais de aumento – Estipulação contratual obscura e omissa – Afronta à equidade e boa-fé – Abusividade configurada – Ato ilícito – Responsabilidade civil na restituição dos valores pagos indevidamente – Reajustes anuais – Ocorridos nos patamares previstos no contrato que previu além da incidência do índice Fipe-Saúde, a possibilidade de variação de acordo com os custos do plano, a fim de restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro – Legalidade – Provimento parcial. - Súmula n.º 608/STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” - “No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS.” (Tema 952 - REsp 1568244/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016). (grifo nosso). - “A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS-DC), através da Súmula 3, de 21- 9-2001, publicada na página 46 do DO-U, Seção 1, de 25-9-2001, estabelece o tratamento que será dispensado aos contratos com cláusulas de aumento por faixa etária, anteriores à vigência da Medida Provisória 1.908-18, de 24-9-1999 (Informativo 39/99), atual Medida Provisória 2.177-44, de 24-8-2001 (Informativo 35/2001). (...) Resolve adotar, por interpretação unânime da Diretoria Colegiada, o seguinte entendimento, registrando-se que a análise prévia pela ANS restringe-se à validade formal da cláusula e não quanto ao percentual de reajuste do contrato: 1. Desde que esteja prevista a futura variação de preço por faixa etária nos instrumentos contratuais, serão consideradas pela ANS as tabelas de venda e tabelas de preço anexas ou referidas nos textos contratuais informadas pelas operadoras, para fins verificação da previsão de variação por faixa etária prevista no inciso IV do § 1º do art. 35-E, da Lei nº 9.656, de 1998; (Súmula Normativa nº 3/2001). (grifo nosso). - Não se discute no caso a abusividade de percentual de aumento, mas a nulidade da própria incidência de aumento pela faixa etária atingida em maio de 2021 (ID 21163857 - Pág. 7), eis que em contrato não restou discriminada a quantidade de faixas etárias, quais seriam elas e quais seriam os percentuais de aumento por cada faixa de idade, não cabendo a substituição dos índices utilizados por outros, posto que a abusividade não se encontra no percentual utilizado em si, por excessivo, mas na própria estipulação contratual omissa, ofensiva à equidade e boa-fé. - Admitido o reajuste anual das mensalidades dos planos de saúde, desde que haja previsão no instrumento contratual, que não onerem em demasia os segurados ao ponto de inviabilizar a sua permanência, e que respeitem também os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. - A Resolução Normativa 137/2006 da ANS, que dispõe sobre as entidades de autogestão do sistema de saúde suplementar, permite, no artigo 11, a adequação econômico-financeira da operadora de plano de saúde, caso detectados indícios de desequilíbrio econômico-financeiro. - “In casu’, resta evidenciado que os reajustes anuais praticados pela apelada tiveram por finalidade a garantia do equilíbrio econômico financeiro do plano, baseados em prévios estudos e cálculos atuariais, não havendo que se falar em abusividade ou ilegalidade. (TJ-PB - AC: 08013530220218150911, Relator.: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível) Poder Judiciário 06 Tribunal de Justiça da Paraíba Des. son">Abraham Lincoln da Cunha Ramos A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003231-33.2015.815.2001 RELATOR: Des. son">Abraham Lincoln da Cunha Ramos APELANTE (S): Cassi – Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil S/A ADVOGADO: Nildevan Chianca Rodrigues Jr – OAB/PB 12765 APELADA: Maria das Neves Pereira Barbosa ADVOGADO: Stephenson Alexandre Vianna Marreiro – OAB/PB 10577 PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL - Apelação cível – Ação de revisão de contrato c/c tutela antecipada c/c repetição de indébito e indenização por danos morais – Plano de saúde – Aumento mensalidade – Sentença parcialmente procedente - Irresignação – Contrato antigo, não adaptado após a vigência da Lei nº 9.656/1998 – Observância ao que consta no contrato – Entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo – Temas 1016 e 952 – Reajuste por faixa etária – Previsão contratual, contudo, sem estabelecimento das faixas e percentuais de aumento – Estipulação contratual obscura e omissa – Afronta à equidade e boa-fé – Abusividade configurada – Ato ilícito – Responsabilidade civil na restituição dos valores pagos indevidamente – Manutenção da sentença – Desprovimento. - O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento Resp nº 1568244/RJ (tema 952) apreciou matéria atinente a “ validade da cláusula contratual de plano de saúde que prevê o aumento da mensalidade conforme a mudança de faixa etária do usuário”, decidindo que “O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso”. - Contrato antigo e não adaptado deve seguir o consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista, e quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2011 da ANS. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 00032313320158152001, Relator.: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível) Assim, diante das claras previsões apresentadas em contrato e levando-se em consideração a eventual variação nos custos do plano, não vislumbro abusividade. III – DISPOSITIVO. Gizadas tais razões de decidir, julgo IMPROCEDENTE os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, I do CPC. Condeno, a parte autora, em honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento), sobre o valor atribuído à causa, o que faço nos termos do art. 85, do CPC vigente, ficando sobrestada a sua exigibilidade, em face da gratuidade processual concedida, nos termos do art. 98, §1º, I e VI, do CPC/2015. Após o trânsito em julgado, e, observadas todas as formalidades legais, determino o arquivamento deste processo com baixa na distribuição, independente de nova conclusão. P.R.I. JOÃO PESSOA, 25 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843382-32.2020.8.15.2001 [Reajuste contratual]
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência e Restituição de Valores interposta por Ronaldo Rolim Guimarães, devidamente qualificado, em face de Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil, empresa devidamente qualificada, em que alega o que se segue: Suma da Inicial Alega, em síntese, que é beneficiário do plano de saúde Cassi Família I desde janeiro de 1997, contrato coletivo por adesão firmado de forma unilateral pela ré, sem possibilidade de discussão das cláusulas. Afirma que sempre adimpliu com suas obrigações contratuais, mas que, ao atingir 66 anos de idade, foi surpreendido com um reajuste de 55,85% em sua mensalidade, que saltou de R$ 1.447,77 para R$ 2.256,35, sob a justificativa de mudança de faixa etária. Alega que o aumento é abusivo e compromete sua subsistência, já que se trata de idoso aposentado, com renda modesta e dependente financeiramente de sua filha. Argumenta que a cláusula contratual que autoriza o reajuste não é clara quanto aos percentuais aplicados, o que viola os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da proteção contratual ao consumidor. Em seus pedidos, requer: a) No mérito, que seja julgada totalmente procedente a demanda, reconhecendo a responsabilidade contratual da operadora e desconsiderar o aumento abusivo aplicado nas mensalidades do autor em razão da mudança de faixa etária após os 60 (sessenta) anos de idade, devendo a prestação mensal ficar orçada em R$ 1.447,77 (mil quatrocentos e quarenta e sete reais e setenta e sete centavos), ordenando-se doravante o desconto em conta corrente neste valor e, ainda, determinando que a partir de então só incidam sobre a mensalidade do autor o reajuste anual, bem como, compelir a Ré a ressarcir o montante indevidamente pago pelo Autor desde janeiro de 2020 no importe de R$ 6.468,64 (seis mil quatrocentos e sessenta e oito reais e sessenta e quatro centavos); b) Que seja declarado NULO o capítulo XI, cláusula 19, do contrato sob comento, em face das abusividades cometidas perante o ordenamento jurídico vigente; Suma da Contestação Sustentou, em preliminar, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie, por se tratar de entidade de autogestão sem fins lucrativos, que não se enquadra no conceito de fornecedora de serviços. Alegou que o contrato é regido pelas regras específicas das operadoras por autogestão e pelas Resoluções da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, notadamente a RN nº 63/2003, a RN nº 171/2008 e a Súmula Normativa nº 3/2001, as quais autorizam reajustes por mudança de faixa etária desde que haja previsão contratual e respeito aos limites regulatórios. No mérito, defendeu a legalidade da cláusula contratual de reajuste, sustentando que a mesma está prevista no contrato celebrado com o autor e que foi aplicada de maneira legítima, proporcional e com base técnica atuarial. Argumentou que o art. 15, §3º, do Estatuto do Idoso não proíbe qualquer reajuste após os 60 anos, mas apenas aqueles que sejam discriminatórios ou desarrazoados, o que não seria o caso dos autos. Mencionou ainda jurisprudência no sentido da validade dos reajustes etários quando obedecidos os critérios legais. Em seus pedidos, requereu: a) A total improcedência da presente ação, reconhecendo-se a legalidade do reajuste do aniversário do plano e da mudança de valor por mudança de faixa etária, em razão da previsão contratual; b) SUBSIDIARIAMENTE, mesmo que não se entenda pelo acolhimento dos pleitos anteriores, o que não se espera, requer-se que seja determinada EXPRESSAMENTE a devida apuração de percentual substitutivo, adequado e razoável de majoração da mensalidade em razão da alteração da faixa etária do Demandante, através de cálculos atuariais que serão providenciados na fase de cumprimento de sentença, conforme determinado o precedente do STJ; Impugnação à Contestação apresentada em ID. 50198966 Intimadas as partes as provas que pretendiam produzir, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório. DECIDO. II- FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I do CPC, tendo em vista que a matéria se trata unicamente de direito, não sendo necessária a produção de novas provas. Do Mérito Inicialmente, reconheço a inaplicabilidade do CDC a presente lide, nos termos do entendimento pacificado do STJ, contido no julgamento do Tema 1.016, posto que, como se comprova na documentação acostada pela ré aos autos, esta é entidade de autogestão. No mérito, a análise da legalidade do reajuste praticado deve ser realizada à luz da tese firmada no Tema Repetitivo nº 952 do STJ, que estabeleceu os seguintes critérios para a validade da cláusula de reajuste por faixa etária em planos de saúde: “O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.” Assim, para analisar o cerne da questão, é necessário avaliar se houve abusividade no reajuste por mudança de faixa etária, aplicado pela operadora de Planos de Saúde. Compulsando os autos, tem-se que a parte autora aderiu ao plano coletivo “ CASSI FAMÍLIA I” em 31/01/1997, ou seja, antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/98, tratando-se de plano não regulamentado pelas normas do citado diploma legal. No contrato do plano CASSI FAMÍLIA I, incide sobre a mensalidade o aumento inerente à mudança de faixa etária do beneficiário, conforme estabelece a Cláusula 19ª do contrato. Observa-se da inicial, que a parte autora requer a nulidade da referida cláusula, afirmando que o aumento por faixa etária se deu de forma unilateral, sendo imposto sem qualquer referência ou base legal. Contudo, tal tese sustentada pela parte autora não deve prevalecer, uma vez que o regulamento que prevê a incidência de reajuste por mudança de faixa etária, está disponibilizado no sítio eletrônico da demandada. Além disso, conforme id. nº 43899364, foi enviada correspondência ao endereço da parte autora, cientificando-a acerca de todas as informações pertinentes aos reajustes e as alterações por mudança de faixa etária. Assim,
diante do exposto, não há que se falar em nulidade da Cláusula 19 do contrato. Em relação à alegação de abusividade do percentual de reajuste, o valor das mensalidades, conforme disposto na cláusula 20 do referido contrato, será reajustado com base na variação do índice FIPE SAÚDE do período ou, na falta deste, na de outro índice que o substitua, levando-se em conta, eventual variação nos custos do plano. Segue a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba acerca do tema: Poder Judiciário 01 Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801353-02.2021.8.15.0911 RELATOR: Dr. Sivanildo Torres Ferreira, Juiz convocado ORIGEM: Comarca de Serra Branca