Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0006511-17.2005.8.15.0011 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo ESTADO DA PARAÍBA em desfavor de CUNHA E MELO LTDA. e VINÍCIO ALBUQUERQUE CUNHA. Em petição de id 108463078, alega o advogado da parte executada que manejou exceção de pré-executividade (id 393524), fazendo constar expressamente do pedido que as intimações doravante expedidas deveriam ser feitas na pessoa do Bel. Marconi Leal Eulálio – Sociedade Individual de Advocacia, sendo que o pedido incidental foi julgado e não houve a sua intimação, resultando em prejuízo para defesa e patente nulidade dos atos posteriores. Requereu, ao fim, a devolução do prazo de intimação da decisão (id 90506487), sob pena de cerceamento de defesa. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relato do necessário. Decido. Sem razão o executado, uma vez que todos os atos processuais realizados no sistema PJE, são considerados válidos e eficazes até que se comprove a existência de nulidade e/ou irregularidade, conforme previsão legal dos artigos 246, 270 e 1.051 do CPC. Nos termos dos artigos 246, §§ 1º e 2º, 270 e 1.051, do Código de Processo Civil, é obrigatório que as empresas públicas e privadas, a União, o Estado da Paraíba, seus Municípios, as entidades da administração indireta, o Ministério Público, a Defensoria Pública e Advocacia Pública, efetuem seu cadastro no sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe), 1º e 2º graus de jurisdição, no prazo de 30 (trinta) dias, para fins de recebimento, de forma preferencial, das comunicações processuais, citações e intimações através de meio eletrônico. (ATO DA PRESIDÊNCIA Nº 91 de 2019 DO TJPB). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO. ELETRÔNICA. REGULARIDADE. NECESSIDADE. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca da regularidade de intimação demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido à incidência da Súmula nº 7/STJ. 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de reconhecer a validade da intimação eletrônica, sendo dispensável a publicação no órgão oficial, ainda que eletrônico. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2042239 SP 2021/0396657-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2023). Cabe aferir que, segundo disposição expressa do art. 5º, § 6º, da Lei n. 11.419/06, a intimação eletrônica é considerada, também, como intimação pessoal. A certidão emitida pelo sistema PJe/CNJ atesta a regularidade da intimação realizada (cf. print abaixo), não havendo nos autos qualquer indício de falha ou irregularidade no procedimento adotado. Conforme entendimento consolidado do STJ, a nulidade processual exige a comprovação do prejuízo sofrido pela parte que a suscita, não sendo suficiente a mera alegação de irregularidade formal (AgInt no AREsp 1.324.689/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 25/06/2018). No caso presente, o executado não demonstrou qualquer prejuízo concreto ou mesmo nulidade decorrente da intimação, limitando-se a afirmar que não foi observada a exclusividade requerida nos autos. A preclusão impede a rediscussão de questões já decididas, salvo erro material evidente, o que não foi constatado no presente caso. Do exposto, indefiro o pedido de id 108463078. Por conseguinte, DEFIRO o pedido de id 103066319, determinando a SUSPENSÃO do presente feito executório pelo prazo de 01 (um) ano, o que faço com esteio no art. 40, da Lei n. 6.830/80. Vencido o prazo da suspensão, certifique-se e intime-se o exequente para, em 15 dias, requerer o que entender o que de direito. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos provisoriamente. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. CG, data e assinatura eletrônica. Juiz Ruy Jander Teixeira da Rocha – em substituição cumulativa