Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: PIERSON HARLAN DANTAS FELIXPROCURADOR: MANOEL FELIX NETO
REQUERIDO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0800152-88.2025.8.15.0731 [Fornecimento de medicamentos] Vistos etc. PIERSON HARLAN DANTAS FELIX, já qualificado, ingressou em juízo com a presente ação contra: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, já qualificados, pelos fatos e fundamentos deduzidos no pedido. Instada a parte promovente a sanar o defeito de representação, adunando aos autos instrumento de mandato outorgando ao advogado poderes para representar o promovente em juízo, este quedou-se inerte. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. DECIDO: Havendo irregularidade da representação das partes, quando decorrido prazo marcado para saneamento do defeito ter-se-á decretada a extinção do processo quando a providência cabe ao autor, a teor do artigo 76, I do Código de Processo Civil, in literis: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. §1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária; I – o processo será extinto, se a providência couber ao autor;................................................................................................ Ademais, embora o processo se desenvolva por impulso oficial, a prática de determinados atos processuais são de exclusiva incumbência das partes, não podendo supri-los o juiz, ensejando a extinção do feito sem resolução do mérito caso verificada a inércia processual da parte demandante, a teor do artigo 2º e 267, II, III, IV do Código de Processo Civil, in literis: “Art. 2º. O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei”. “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:................................................................................................................ IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; No caso dos autos, verificou-se que a peça de ingresso veio desacompanhada de instrumento procuratório. A parte autora foi intimada para sanar o defeito de representação, no entanto quedou-se inerte, deixando de acostar aos autos instrumento procuratório outorgando-lhe ao advogado poderes para representar o demandante em juízo. Em tal contexto, a extinção do feito sem julgamento do mérito é medida que se impõe. Mediante tais considerações, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 2º e art. 485, inciso IV ambos do CPC. Sem custas. Sem condenação em honorários advocatícios ante a ausência de contraditório. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. CABEDELO, 15 de abril de 2025. Giovanna Lisboa Araújo de Souza Juiz(a) de Direito