Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GEYSA LUDIMILLA ROSENO DA SILVA
REU: AZUL LINHA AEREAS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800649-31.2025.8.15.0981 [Indenização por Dano Moral, Overbooking] Vistos etc. Em breve síntese, os demandantes afirmam que compraram passagens para uma viagem do Rio de Janeiro-RJ com destino a Campina Grande-PB e que o primeiro voo sairia de Rio de Janeiro (GIG) às 16h25, contudo só saiu as 17h, chegando em Recife (REC) às 19:40h do dia 25/02/2025. O segundo voo sairia de Recife às 19h55, com chegada prevista em Campina Grande (CPV) às 20h45. Assim, em virtude do atraso ficaram impossibilitados de embarcar no segundo trecho. Ainda, afirmaram que o promovido apenas disponibilizou a finalização da viagem por via terrestre, chegando ao destino por volta das 00:30h do dia 26/02/2025. Dessa forma, a parte autora requer danos morais. Citada, a promovida apresentou contestação (ID 111438014), onde, inicialmente, impugnou o requerimento e justiça gratuita da parte autora. No mérito afirmou que o atraso no voo ocorreu devido a manutenção não programada na aeronave. Além disso, afirma que acomodou a parte autora no próximo meio de transporte disponível ao destino programado e demais assistência cabíveis. Houve réplica no ID 112296992. Intimadas as partes para indicação das provas que pretendiam produzir, requereu a parte autora a colheita do seu depoimento pessoal e a juntada de documentos pela parte adversa. Prova indeferida no despacho de ID 113162317. É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, quanto à impugnação ao requerimento de justiça gratuita da parte autora, tenho que é cediço que a declaração de pobreza ostenta presunção relativa, “podendo o magistrado investigar a situação do requerente caso entenda que os elementos coligidos aos autos demonstram a capacidade de custeio das despesas processuais” (STJ, AgRg no AREsp 136.756/MS, rel. Min. Maria Isabel Galotti, DJe 24/04/2012). Ao contrário, quando a parte contrária impugna a justiça gratuita, deve a mesma fazê-lo com provas cabais de que a parte requerente tem condições atuais de arcar com os custos de um processo. Não agindo desta forma, não há como ser provido o pedido de indeferimento de justiça gratuita. No mérito, tenho que o feito comporta o julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC), vez que as provas acostadas aos autos já são suficientes para o julgamento da causa, sendo desnecessária a dilação probatória. Assim, tenho que o cerne da questão é o dano moral sofrido pela perda da conexão devido o atraso do primeiro trecho do voo e a finalização do trecho por meio de transporte terrestre. A alegação da promovida é que a perda de conexão ocorreu devido a atraso no primeiro voo devido à manutenção não programada de aeronave. Contudo, tenho que a mera alegação de que o atraso do voo se deu em decorrência de manutenção da aeronave não afasta sua responsabilidade, visto que faz parte do risco da operação. A Resolução nº 400 da ANAC, em seu artigo 26, determina que a assistência material é devida ao consumidor nos casos de cancelamento do voo, e ainda, em seu artigo 27, a Resolução, dispõe que “a assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera [...]”. No caso dos autos, contudo, é fato que tal assistência foi prestada mediante fornecimento de transporte terrestre para conclusão da viagem, resultando em uma alteração unilateral do contrato, que inicialmente deveria ter sido cumprido com a finalização da viagem pela parte requerente através de transporte aéreo e não terrestre. Tal fato desencadeou atraso de aproximadamente a 4 (quatro) horas para chegar ao destino final. Assim, é inegável que a assistência foi prestada de forma precária, em inobservância ao disposto no art. 27 da resolução nº 400 da ANAC, ocasionando à parte abalo moral indenizável. Dessa forma, é incontestável que houve falha na prestação dos serviços, devendo a empresa indenizar a requerente em decorrência dos danos morais sofridos. Na fixação do dano moral, contudo, vêm ensinando a jurisprudência e a doutrina na tarefa de mensuração do quantum indenizatório que deve o juiz ponderar o fato em si, suas circunstâncias e gravidade, a situação e comportamento da vítima, a situação e comportamento do agente causador, a necessidade de compensar o dano sem gerar enriquecimento sem causa e, concomitantemente, desestimular a repetição da conduta, presente o caráter preventivo da condenação. Dessa forma, e mudando meu entendimento em relação a fixação do dano moral, sobretudo de tanto ver/sentir o descaso com o consumidor, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende a todas essas características, mostrando-se proporcional, além de compensatório e punitivo.
ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, e assim o faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil Brasileiro, para condenar o(a) demandado(a) a indenizar o(a) demandante por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a contar do arbitramento (Súmula 362/STJ). Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, que deverão ser reciprocamente suportados na proporção de 80% (oitenta por cento) pela parte promovida e 20% (vinte por cento) pela parte autora, ressalvada eventual concessão de justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Com o trânsito em julgado, e havendo cumprimento voluntário, independente de nova conclusão, expeça-se o competente alvará judicial no valor depositado e seus acréscimos, em nome do promovente e/ou de seu advogado, os quais deverão, na oportunidade, dar plena e irrevogável quitação do débito. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Queimadas/PB, data do protocolo eletrônico. Fabiano L. Graçascosta, Juiz de Direito.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GEYSA LUDIMILLA ROSENO DA SILVA
REU: AZUL LINHA AEREAS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800649-31.2025.8.15.0981 [Indenização por Dano Moral, Overbooking] Vistos etc. Em breve síntese, os demandantes afirmam que compraram passagens para uma viagem do Rio de Janeiro-RJ com destino a Campina Grande-PB e que o primeiro voo sairia de Rio de Janeiro (GIG) às 16h25, contudo só saiu as 17h, chegando em Recife (REC) às 19:40h do dia 25/02/2025. O segundo voo sairia de Recife às 19h55, com chegada prevista em Campina Grande (CPV) às 20h45. Assim, em virtude do atraso ficaram impossibilitados de embarcar no segundo trecho. Ainda, afirmaram que o promovido apenas disponibilizou a finalização da viagem por via terrestre, chegando ao destino por volta das 00:30h do dia 26/02/2025. Dessa forma, a parte autora requer danos morais. Citada, a promovida apresentou contestação (ID 111438014), onde, inicialmente, impugnou o requerimento e justiça gratuita da parte autora. No mérito afirmou que o atraso no voo ocorreu devido a manutenção não programada na aeronave. Além disso, afirma que acomodou a parte autora no próximo meio de transporte disponível ao destino programado e demais assistência cabíveis. Houve réplica no ID 112296992. Intimadas as partes para indicação das provas que pretendiam produzir, requereu a parte autora a colheita do seu depoimento pessoal e a juntada de documentos pela parte adversa. Prova indeferida no despacho de ID 113162317. É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, quanto à impugnação ao requerimento de justiça gratuita da parte autora, tenho que é cediço que a declaração de pobreza ostenta presunção relativa, “podendo o magistrado investigar a situação do requerente caso entenda que os elementos coligidos aos autos demonstram a capacidade de custeio das despesas processuais” (STJ, AgRg no AREsp 136.756/MS, rel. Min. Maria Isabel Galotti, DJe 24/04/2012). Ao contrário, quando a parte contrária impugna a justiça gratuita, deve a mesma fazê-lo com provas cabais de que a parte requerente tem condições atuais de arcar com os custos de um processo. Não agindo desta forma, não há como ser provido o pedido de indeferimento de justiça gratuita. No mérito, tenho que o feito comporta o julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC), vez que as provas acostadas aos autos já são suficientes para o julgamento da causa, sendo desnecessária a dilação probatória. Assim, tenho que o cerne da questão é o dano moral sofrido pela perda da conexão devido o atraso do primeiro trecho do voo e a finalização do trecho por meio de transporte terrestre. A alegação da promovida é que a perda de conexão ocorreu devido a atraso no primeiro voo devido à manutenção não programada de aeronave. Contudo, tenho que a mera alegação de que o atraso do voo se deu em decorrência de manutenção da aeronave não afasta sua responsabilidade, visto que faz parte do risco da operação. A Resolução nº 400 da ANAC, em seu artigo 26, determina que a assistência material é devida ao consumidor nos casos de cancelamento do voo, e ainda, em seu artigo 27, a Resolução, dispõe que “a assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera [...]”. No caso dos autos, contudo, é fato que tal assistência foi prestada mediante fornecimento de transporte terrestre para conclusão da viagem, resultando em uma alteração unilateral do contrato, que inicialmente deveria ter sido cumprido com a finalização da viagem pela parte requerente através de transporte aéreo e não terrestre. Tal fato desencadeou atraso de aproximadamente a 4 (quatro) horas para chegar ao destino final. Assim, é inegável que a assistência foi prestada de forma precária, em inobservância ao disposto no art. 27 da resolução nº 400 da ANAC, ocasionando à parte abalo moral indenizável. Dessa forma, é incontestável que houve falha na prestação dos serviços, devendo a empresa indenizar a requerente em decorrência dos danos morais sofridos. Na fixação do dano moral, contudo, vêm ensinando a jurisprudência e a doutrina na tarefa de mensuração do quantum indenizatório que deve o juiz ponderar o fato em si, suas circunstâncias e gravidade, a situação e comportamento da vítima, a situação e comportamento do agente causador, a necessidade de compensar o dano sem gerar enriquecimento sem causa e, concomitantemente, desestimular a repetição da conduta, presente o caráter preventivo da condenação. Dessa forma, e mudando meu entendimento em relação a fixação do dano moral, sobretudo de tanto ver/sentir o descaso com o consumidor, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende a todas essas características, mostrando-se proporcional, além de compensatório e punitivo.
ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, e assim o faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil Brasileiro, para condenar o(a) demandado(a) a indenizar o(a) demandante por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a contar do arbitramento (Súmula 362/STJ). Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, que deverão ser reciprocamente suportados na proporção de 80% (oitenta por cento) pela parte promovida e 20% (vinte por cento) pela parte autora, ressalvada eventual concessão de justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Com o trânsito em julgado, e havendo cumprimento voluntário, independente de nova conclusão, expeça-se o competente alvará judicial no valor depositado e seus acréscimos, em nome do promovente e/ou de seu advogado, os quais deverão, na oportunidade, dar plena e irrevogável quitação do débito. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Queimadas/PB, data do protocolo eletrônico. Fabiano L. Graçascosta, Juiz de Direito.