Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Josivaldo Anselmo da Silva Advogado: Antônio Guedes de Andrade Bisneto (OAB/PB 20451-A)
Apelado: NU Pagamentos S.A. Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes (OAB/PE 21449-A) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ALEGAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. ÔNUS DA PROVA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL INOCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Josivaldo Anselmo da Silva contra sentença do Juízo da 1ª Vara Mista de Ingá que, nos presentes autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos, proposta em face de NU Pagamentos S.A., reconheceu a regularidade da inscrição do autor junto a cadastro de inadimplentes, julgando improcedente os pedidos autorais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve inscrição indevida do nome do autor em cadastro restritivo de crédito; e (ii) verificar a existência de dano moral indenizável em decorrência da referida negativação. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme o art. 3º, §2º, da Lei 8.078/90, o que autoriza a inversão do ônus da prova, desde que demonstrada a verossimilhança das alegações do consumidor. A empresa apelada apresentou documentação suficiente que comprova a contratação regular do serviço, a utilização do cartão de crédito e a existência do débito que motivou a inscrição. O autor não apresentou prova hábil capaz de desconstituir os documentos apresentados pela parte ré, limitando-se a alegações genéricas de quitação. A inscrição em cadastro de inadimplentes está amparada no exercício regular de direito, uma vez comprovada a existência do débito, não havendo irregularidade a ensejar indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A apresentação de documentos idôneos que comprovem a contratação e a inadimplência afasta a alegação de negativação indevida.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 Acórdão Apelação Cível nº 0801204-60.2025.8.15.0201 Origem: 1ª Vara Mista de Ingá Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (Substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por JOSIVALDO ANSELMO DA SILVA, irresignado com sentença do Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Ingá que, nos presentes autos de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, movida em face de NU PAGAMENTOS S.A., assim dispôs: "JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, cuja cobrança ficará suspensa, por ser beneficiário da justiça gratuita.” Em suas razões, o recorrente sustenta, em síntese, que: (i) os documentos apresentados pela empresa ré não comprovam a origem da dívida que ensejou a negativação em 26/04/2023. Pelo contrário, indicam que a fatura referente foi quitada; (ii) incumbia ao apelado comprovar, mediante documentos idôneos, a existência do débito, não bastando a juntada de telas sistêmicas. Assim, impõe-se a declaração de inexigibilidade da cobrança; e (iii) a inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito configura dano moral indenizável. Alfim, pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de condenar a parte apelada: (i) a restituir, em dobro, todos os descontos; e (ii) ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$10.000,00 (dez mil reais). Contrarrazões pela manutenção integral da sentença. Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço do recurso, porquanto atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-os nos seus efeitos próprios (CPC, art. 1.012, caput; e 1.013). A controvérsia recursal cinge-se, essencialmente, a avaliar a (ir)regularidade da inscrição do apelante em cadastro de inadimplentes, bem como eventual responsabilidade por danos extrapatrimoniais. De início, convém esclarecer que a relação entre as partes deve ser interpretada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, estando as partes perfeitamente incluídas no artigo 3º, § 2º da Lei 8.078, de 1990. Confira-se: Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) §2º. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de caráter trabalhista. Importa registrar, ainda, que, tratando-se de relação de consumo, o ônus da prova se inverte (CDC, art. 6º, VIII). Assim, uma vez impugnada a inscrição em cadastro de inadimplentes, incumbe ao promovido o ônus de comprovar o inadimplemento do consumidor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. No caso em apreço, o banco demandado apresentou contestação (id. 37746735), instruída com documentos que evidenciam a regular contratação e utilização do cartão de crédito pelo autor, bem como atestam a sua inadimplência. Entre os documentos carreados, constam: extrato de conta bancária (id. 37746739); extrato de cartão de crédito (id. 37746740); solicitação do cartão de crédito confirmada por biometria facial e documentos pessoais do autor (id. 37746736, p. 6); transferências entre contas de mesma titularidade (id. 37746736, p. 8); faturas previamente quitadas (id. 37746740); e faturas em atraso (id. 37746740). Por sua vez, a parte autora não logrou êxito em apresentar prova minimamente idônea que sustentasse suas alegações. Limitou-se a alegar a quitação das faturas, sem, contudo, carrear elementos probatórios aptos a infirmar a documentação juntada pela parte ré. Logo, a inscrição do nome do autor em cadastro restritivos de crédito não apresenta qualquer irregularidade, haja vista que restou comprovado nos autos tanto a contratação dos serviços, quanto a origem e a evolução do débito que motivou a anotação. Nesse sentido, colaciono precedentes desta Corte de Justiça: [...] 1. Nos casos sujeitos ao microssistema consumerista, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor não é automática, depende da prévia demonstração da verossimilhança das alegações por ele formuladas, caso contrário, incumbe ao autor o ônus de comprovar suas afirmações, nos termos do art. 333, I, do Código de Processo Civil. 2. A empresa ré desincumbiu-se do ônus previsto no art. 373, II, do CPC, de modo satisfatório, evidenciando que inexistiu qualquer ato ilícito por ela perpetrado, rechaçando, deste modo, o direito alegado pela demandante. 3. A autora não comprovou que a dívida objeto da negativação foi paga, de sorte que a inscrição é devida, tendo, dessa forma, agido a Demandada no exercício regular de seu direito. (TJPB, 2ª Câmara Cível. ApCiv 0814559-43.2023.8.15.2001, Relator: Des. José Guedes Cavalcanti Neto, j. em 05/03/2025) [...] 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Indenização por Danos Morais. O juízo de primeiro grau reconheceu a regularidade da negativação do nome da autora e a inexistência de danos morais indenizáveis, condenando-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios, suspensos em razão da gratuidade da justiça deferida. [...] 3. O ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito do autor recai sobre a parte demandante, conforme disposto no art. 373, I, do CPC, não sendo suficiente a simples alegação de inexistência da dívida. 4. A empresa ré se desincumbiu do seu ônus probatório ao apresentar documentos que indicam a relação contratual, incluindo imagem da autora segurando seu documento de identificação e registros do débito, nos termos do art. 373, II, do CPC. 5. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não exime o consumidor de demonstrar minimamente a verossimilhança de suas alegações. 6. A negativação decorreu do inadimplemento contratual da autora e configura exercício regular de direito pelo credor, inexistindo ato ilícito que justifique indenização por danos morais. 7. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a anotação legítima de débito não pago não enseja reparação por danos morais, salvo prova de erro na inscrição ou abuso do credor. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. (TJPB, 4ª Câmara Cível. ApCiv 0807396-75.2023.8.15.0331, Relator: Desa. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, j. em 03/04/2025) Portanto, verifica-se que a empresa agiu em exercício regular de direito, não havendo de se falar em negativação indevida, tampouco dever de indenização por danos morais.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença por estes e seus fundamentos. Com arrimo no §11, do art. 85, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, mantida a condicionante da exigibilidade, nos termos do §3º, do art. 98, do CPC. É como voto. Integra o presente acórdão a certidão de julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -