Execução de Título ExtrajudicialTítulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVILExecução de Título Extrajudicial
TJPB1° GrauArquivado
Data de Distribuição
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 8.892,19
Órgão julgador
3ª Vara Mista de Cabedelo
Partes do Processo
INSTITUICAO CULTURAL EDUCATIVA E DE ASSISTENCIA SOCIAL
CNPJ
Autor
KATIA DE LOURDES JORGE DE FIGUEIREDO
CPF
Reu
JOSE MARCONI DA SILVA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
CELIO GONCALVES VIEIRA
OAB/PB 12046·CPF·Representa: Autor
HOSANA KAROLYNE FIGUEIREDO PATRICIO
OAB/PB 22262·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Arquivado Definitivamente
17/06/2025, 12:22
Transitado em Julgado em 22/05/2025
17/06/2025, 12:22
Juntada de Petição de petição
29/04/2025, 10:52
Juntada de Petição de comunicações
29/04/2025, 09:56
Publicado Sentença em 29/04/2025.
29/04/2025, 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
28/04/2025, 23:46
Juntada de Certidão
28/04/2025, 10:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: INSTITUICAO CULTURAL EDUCATIVA E DE ASSISTENCIA SOCIAL
EXECUTADO: JOSE MARCONI DA SILVA, KATIA DE LOURDES JORGE DE FIGUEIREDO SENTENÇA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL: Transação extrajudicial. Direito disponível. Objeto lícito e forma não defesa em lei. Homologação. Extinção da lide com resolução do mérito.
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0803315-47.2023.8.15.0731 [Títulos de Crédito] Vistos etc. INSTITUICAO CULTURAL EDUCATIVA E DE ASSISTENCIA SOCIAL E JOSE MARCONI DA SILVA, KATIA DE LOURDES JORGE DE FIGUEIREDO, já qualificados, formalizaram acordo, pugnando pela sua homologação e extinção do feito com resolução do mérito. É o sucinto relatório. DECIDO. Em matéria de direito patrimonial disponível, é lícito às partes, em qualquer fase do processo, transacionarem sobre o objeto da causa, pondo fim à lide mediante concessões mútuas, cf. lhes faculta os arts. 840/841 do CCB: “Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Art. 841. Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação”. No caso,
trata-se de acordo celebrado entre partes maiores e capazes, objeto lícito (direito disponível) e forma não defesa em lei (CC, art. 104), cuja homologação se impõe. Isto posto, HOMOLOGO POR SENTENÇA a transação extrajudicial, extinguindo a lide com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. III, “b” do NCPC. Honorários advocatícios já pactuados. Custas processuais antecipadas. Procedi ao desbloqueio de valores, via Sisbajud. Levantem-se as restrições veiculares, via RENAJUD. Homologo eventual renúncia ao prazo recursal. Intimem-se. Após, arquivem-se. CABEDELO, 15 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: INSTITUICAO CULTURAL EDUCATIVA E DE ASSISTENCIA SOCIAL
EXECUTADO: JOSE MARCONI DA SILVA, KATIA DE LOURDES JORGE DE FIGUEIREDO SENTENÇA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL: Transação extrajudicial. Direito disponível. Objeto lícito e forma não defesa em lei. Homologação. Extinção da lide com resolução do mérito.
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0803315-47.2023.8.15.0731 [Títulos de Crédito] Vistos etc. INSTITUICAO CULTURAL EDUCATIVA E DE ASSISTENCIA SOCIAL E JOSE MARCONI DA SILVA, KATIA DE LOURDES JORGE DE FIGUEIREDO, já qualificados, formalizaram acordo, pugnando pela sua homologação e extinção do feito com resolução do mérito. É o sucinto relatório. DECIDO. Em matéria de direito patrimonial disponível, é lícito às partes, em qualquer fase do processo, transacionarem sobre o objeto da causa, pondo fim à lide mediante concessões mútuas, cf. lhes faculta os arts. 840/841 do CCB: “Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Art. 841. Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação”. No caso,
trata-se de acordo celebrado entre partes maiores e capazes, objeto lícito (direito disponível) e forma não defesa em lei (CC, art. 104), cuja homologação se impõe. Isto posto, HOMOLOGO POR SENTENÇA a transação extrajudicial, extinguindo a lide com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. III, “b” do NCPC. Honorários advocatícios já pactuados. Custas processuais antecipadas. Procedi ao desbloqueio de valores, via Sisbajud. Levantem-se as restrições veiculares, via RENAJUD. Homologo eventual renúncia ao prazo recursal. Intimem-se. Após, arquivem-se. CABEDELO, 15 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: INSTITUICAO CULTURAL EDUCATIVA E DE ASSISTENCIA SOCIAL
EXECUTADO: JOSE MARCONI DA SILVA, KATIA DE LOURDES JORGE DE FIGUEIREDO SENTENÇA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL: Transação extrajudicial. Direito disponível. Objeto lícito e forma não defesa em lei. Homologação. Extinção da lide com resolução do mérito.
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0803315-47.2023.8.15.0731 [Títulos de Crédito] Vistos etc. INSTITUICAO CULTURAL EDUCATIVA E DE ASSISTENCIA SOCIAL E JOSE MARCONI DA SILVA, KATIA DE LOURDES JORGE DE FIGUEIREDO, já qualificados, formalizaram acordo, pugnando pela sua homologação e extinção do feito com resolução do mérito. É o sucinto relatório. DECIDO. Em matéria de direito patrimonial disponível, é lícito às partes, em qualquer fase do processo, transacionarem sobre o objeto da causa, pondo fim à lide mediante concessões mútuas, cf. lhes faculta os arts. 840/841 do CCB: “Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Art. 841. Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação”. No caso,
trata-se de acordo celebrado entre partes maiores e capazes, objeto lícito (direito disponível) e forma não defesa em lei (CC, art. 104), cuja homologação se impõe. Isto posto, HOMOLOGO POR SENTENÇA a transação extrajudicial, extinguindo a lide com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. III, “b” do NCPC. Honorários advocatícios já pactuados. Custas processuais antecipadas. Procedi ao desbloqueio de valores, via Sisbajud. Levantem-se as restrições veiculares, via RENAJUD. Homologo eventual renúncia ao prazo recursal. Intimem-se. Após, arquivem-se. CABEDELO, 15 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito