Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL DIVA NÓBREGA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ERICK SOARES FERNAADES GALVÃO - PB20190, JOSÉ ADAILSON DA SILVA FILHO - PB22043
EXECUTADO: ODETE PEREIRA DE SOUSA Advogado do(a)
EXECUTADO: CLARA PEREIRA GERÔNIMO - PB24446 D E C I S Ã O
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0803764-35.2024.8.15.2003 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] Vistos, etc; No presente caso, observa-se que, após a sua intimação, a executada opôs embargos à execução, diretamente nestes autos (ID: 114786849), tendo o exequente apresentado sua manifestação (ID: 117003449). De acordo com o art. 914, do C.P.C, os embargos à execução devem ser autuados em apartado e processados por dependência, independentemente de penhora, depósito ou caução, in verbis: Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. § 2º Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado. - destacamos No entanto, o fato de serem opostos, pela parte executada, dentro dos autos da ação de execução não se constitui em vício insanável, devendo ser oportunizado à parte a devida regularização. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO DISTRIBUÍDOS NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE DEIXOU DE RECEBER OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, SOB O FUNDAMENTO DE INADEQUAÇÃO DE SEU PETICIONAMENTO – INOBSERVÂNCIA, PELA RECORRENTE DO REQUISITO EXIGIDOS PELO ARTIGO 914, § 1º, DO C.P.C VIGENTE – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A extinção dos embargos distribuídos nos próprios autos da execução de título extrajudicial, por inadequação da via eleita, configura inaceitável prejuízo para a parte, impondo-se, em obediência aos princípios da instrumentalidade das formas e celeridade processual, a oportunização do saneamento do vício formal à parte embargante, desentranhando-os para que sejam distribuídos por dependência, autuados em apartado e regularmente processados. (TJ-MT 10302812020178110041 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 18/11/2020, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/11/2020) - destacamos AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PETIÇÃO INICIAL. AUTOS APARTADOS E DISTRIBUÍDOS POR DEPENDÊNCIA. PETIÇÃO DOS EMBARGOS JUNTADAS AOS MESMOS AUTOS. MERO EQUÍVOCO PROCEDIMENTAL. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. RECURSO PROVIDO. 1. Hipótese de indeferimento da petição inicial em ação de embargos à execução. 1.1. No caso, a questão devolvida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste na avaliação da possibilidade de processamento dos embargos à execução propostos por meio de petição protocolada nos mesmos autos do processo de execução. 2. O art. 914, § 1º, do C.P.C enuncia de forma expressa a forma exigida para o ajuizamento dos embargos à execução, qual seja, a distribuição de petição a ser autuada de forma apartada dos autos do processo principal de execução. 2.1. Isso não obstante, o manejo dos embargos à execução por meio de petição acostada nos mesmos autos do processo principal, apesar de não se harmonizar com a regra de regência, consiste em mera irregularidade processual. 3. Assim, diante do princípio da instrumentalidade das formas, a petição inicial em questão deve ser recebida. 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07140107520198070000 DF 0714010-75.2019.8.07.0000, Relator: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 13/12/2019, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no D.J.E: 14/02/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) - destacamos Ora, não é razoável deixar de apreciar os argumentos apresentados tempestivamente, ainda que de forma equivocada, nos próprios autos da execução, sem conceder à parte prazo para sanar o vício. Ressalte-se que tal irregularidade é perfeitamente sanável. Dessa forma, chamo o feito à ordem para determinar a intimação da executada, para, em 5 (cinco) dias, sanar o vício, adequando o procedimento de sua peça de defesa à forma prescrita no art. 914, §1º, do C.P.C, devendo, ainda, na oportunidade, comprovar, nestes autos, a distribuição dos embargos à execução em autos apartados, por dependência ao presente feito, sob pena de não conhecimento daquele. Em seguida, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. P.I. João Pessoa, 19 de dezembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito