Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0808902-38.2025.8.15.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO DA SERRA
EXECUTADO: FELIPE CUNHA MENDES DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. Defiro a realização de pesquisas por meio dos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD (teimosinha), com o objetivo de ter acesso às últimas declarações de IR, localizar eventuais bens móveis e promover o bloqueio de ativos financeiros da parte requerida. Outrossim, defiro o pedido formulado pela parte exequente, determino o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD (teimosinha), devendo a constrição recair sobre o valor integral do débito condominial inadimplido, acrescido das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados nos autos, tudo devidamente atualizado. A medida encontra respaldo no princípio da causalidade, que impõe à parte que deu causa à instauração da demanda o dever de arcar com os ônus dela decorrentes. No caso, a inadimplência do executado em relação às contribuições condominiais deu ensejo à propositura da execução, atraindo para si a responsabilidade pelo pagamento não apenas do principal, mas também das despesas processuais e honorários advocatícios. No mesmo sentido, o TJGO já decidiu: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO CELEBRADO NO CURSO DO PROCESSO E NOTICIADO PELO EXEQUENTE. CONDENAÇÃO DO CREDOR NO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Segundo o princípio da causalidade, quem deu causa à demanda deve arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios decorrentes. 2. Constatado que a ação executiva foi ajuizada em decorrência da inadimplência dos executados, tendo o acordo extrajudicial sido celebrado no curso do processo, os executados devem arcar com as custas e honorários advocatícios, tal como preconiza o princípio da causalidade, salvo negócio processual em sentido contrário. 3. Diante do acordo entabulado entre as partes e devidamente homologado em outro processo, no qual as partes avençaram que as custas processuais remanescentes devem ser arcadas pelos executados/apelados, e que renunciaram aos honorários advocatícios, aquele deve ser cumprido. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJ-GO - APL: 01107533820138090100, Relator.: ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 25/01/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/01/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REEMBOLSO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. A inclusão das custas e despesas processuais no cálculo do cumprimento da sentença decorre do princípio da sucumbência, pelo qual se atribui à parte vencida em processo judicial o reembolso de todos os gastos decorrentes da atividade processual despendidos pela parte vencedora. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5033428-63.2024.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Sebastião José de Assis Neto, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul também entende: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUSTAS PROCESSUAIS. DESPESAS. POSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO. JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. DESPESAS: O direito ao ressarcimento das custas processuais e das despesas provenientes do ingresso da demanda, está amparado nos artigos 82, § 2º, e 84, do CPC/15. INCIDÊNCIA JUROS DE MORA: A decisão recorrida, que afastou a incidência dos juros de mora sobre as custas processuais e despesas, se mostra equivocada, quando anteriormente havia reconhecido o direito à incidência dos juros moratórios. Ademais, os juros de mora se caracteriza no próprio descumprimento da obrigação, nos termos do que dispõe o artigo 397, caput, do Código Civil. Decisão recorrida reformada. DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ( Agravo de Instrumento Nº 70079303731, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Eduardo João Lima Costa, Julgado em 21/02/2019). (TJ-RS - AI: 70079303731 RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Data de Julgamento: 21/02/2019, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/02/2019) Assim sendo, procedi à penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD (teimosinha), conforme extrato de protocolamento acostado aos autos. Ato contínuo, proceda a escrivania à efetivação da pesquisa junto aos sistemas INFOJUD e RENAJUD, devendo ser juntado aos autos os respectivos resultados, quanto ao SISBAJUD, a juntada do resultado da pesquisa se dará em 05/12/2025. Juntado os resultados dos dois primeiros sistemas, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, restado infrutífero, aguarde-se em cartório até a data supracitada. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura digitais. ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito