Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0823209-55.2018.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Como se observa dos autos, a importância bloqueada é irrisória ante o valor do débito exequendo. Desta feita, a liberação do bloqueio se mostra razoável e adequada, eis que o montante é ínfimo perante o valor da execução e, nos termos do artigo 836 do CPC, a penhora de valor ínfimo frente ao valor do crédito exequendo, que será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução, não pode ser levada a efeito, pois inútil ao fim a que se propõe. Por tal razão, INDEFIRO o pedido de transferência formulado no Id 121744824. Em tempo, a utilização da pesquisa SNIPER é cabível, considerando as prerrogativas do poder geral de cautela do magistrado, a fim de dar rápida solução ao feito, evitando, ainda, fraudes ou ocultação de patrimônio que tornem ineficaz o objetivo da ação judicial. Nesse sentir, há motivos suficientes para acolher o pedido do credor, que anseia por Justiça, no que diz respeito à emissão judicial de ordem de busca de ativos da parte devedora, através do SNIPER. Nesses termos, DEFIRO o requerimento formulado pelo exequente para determinar a utilização da funcionalidade SNIPER, para que a ordem de busca patrimonial seja realizada, até a localização de valores/bens necessários para satisfazer o débito cobrado pela via judicial, conforme a disponibilidade da operacionalização no sistema. Com a resposta, intime-se o exequente para impulsionar a execução, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso não sejam localizados bens/valores, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução. Por outro lado, o sistema CNIB não foi desenvolvido para atender às solicitações de busca de bens de devedores inadimplentes, e a demanda apresentada pela parte exequente, além de desvirtuar a finalidade da CNIB, não pode ser executada, pois o sistema disponível não possui funcionalidade de pesquisa para propósitos de penhora, tornando-se ineficiente a decisão que conceda tal pedido (STJ, AgInt no AREsp n. 2.036.419/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022). Assim, o deferimento da medida, nos termos pretendidos pelo exequente, acabaria por desvirtuar a própria finalidade da CNIB, além de macular a sua sistematização, razão pela qual INDEFIRO o pleito formulado. No tocante ao sistema SREI, tenho que o sistema ainda não está implantado no Estado da Paraíba (http://www.registradoresbr.org.br/pesquisa.aspx). Ademais, a pesquisa de bens e direitos pode ser realizado por qualquer pessoa, não sendo ato privativo do Poder Judiciário. Da mesma forma, a consulta ao sistema CCS independe de ordem judicial, inexistindo, necessidade da intervenção do judiciário para a obtenção das informações almejadas. Por fim, INDEFIRO o pedido de consulta via SIMBA e PANDORA, dado que os servidores do juízo não possuem acesso a referidos sistemas. JOÃO PESSOA, 3 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito