Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: YAN MATHEUS NOBREGA LEITE Ré(u): ANGELA SIQUEIRA DE MORAIS SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Juizado Especial Misto de Cabedelo Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, S/N, Formosa, CABEDELO - PB - CEP: 58101-160 Tel.: (83) 32281293; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº.: 0809228-73.2024.8.15.0731
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Yan Matheus Nobrega Leite em face de Ângela Siqueira de Morais, fundada em instrumento particular de confissão de dívida, derivado de relação locatícia entre as partes. A executada opôs exceção de pré-executividade, sustentando, em síntese, a incompetência territorial deste juízo, ante a existência de cláusula contratual que elege expressamente a comarca de João Pessoa/PB como foro competente para dirimir eventuais controvérsias, bem como por ser este o local de situação do imóvel objeto da locação e atual domicílio da executada. Aduziu, ainda, a inexequibilidade do título por ausência de testemunhas, bem como vícios materiais da obrigação, a exemplo de coação e cobrança de encargos excessivos, além de pleitear o benefício da gratuidade da justiça. O exequente apresentou impugnação à exceção, defendendo, em síntese, a validade do foro eleito com base no art. 781, III do CPC, diante da suposta incerteza do domicílio da executada, e a exequibilidade do título mesmo sem testemunhas, por conter firma reconhecida da devedora. Autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO A executada, em sua peça de defesa, apresentou exceção de pré-executividade, na qual sustenta, em síntese, a incompetência territorial deste Juizado. Fundamenta seu pleito na existência de cláusula contratual que elege expressamente a Comarca de João Pessoa/PB como foro competente para dirimir eventuais controvérsias, ressaltando, ainda, que se trata do local de situação do imóvel objeto da locação, bem como de seu atual domicílio. Cumpre, de início, esclarecer que, embora a exceção de pré-executividade seja um instituto tradicionalmente vinculado ao procedimento comum, sua admissibilidade no âmbito dos Juizados Especiais tem sido reconhecida, desde que envolva matérias de ordem pública ou passíveis de apreciação de plano, como é o caso da alegação de incompetência territorial. Nesse sentido, destaca-se o Enunciado nº 89 do FONAJE: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de Juizados Especiais Cíveis.” (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ)”. Ainda, colaciono entendimento no mesmo sentido. AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Exceção de pré-executividade – Incompetência territorial – Ação ajuizada no Foro Regional do Butantã - Ré domiciliada na circunscrição do Foro Regional de Santo Amaro - Exceção de incompetência acolhida – Consoante artigos 46 do CPC/15, 101, I, do CDC e normas de organização judiciária - Decisão reformada – Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22160505920188260000 SP 2216050-59.2018.8.26.0000, Relator.: Melo Bueno, Data de Julgamento: 07/01/2019, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/01/2019). Dessa forma, inexiste qualquer óbice formal ao exame da preliminar suscitada na via da exceção de pré-executividade, sendo plenamente admissível sua análise nesta fase processual. Pois bem, da análise dos autos, verifica-se que tanto o contrato de locação (id. 100215556) quanto o instrumento de confissão de dívida (id. 100215555) preveem, expressamente, cláusula de eleição de foro em favor da Comarca de João Pessoa/PB, local em que se situa o imóvel locado, bem como onde reside atualmente a executada. Ainda que o exequente alegue desconhecimento do domicílio da ré à época da propositura da ação, essa alegação não afasta a eficácia da cláusula de eleição de foro, especialmente em se tratando de foro contratualmente eleito, que prevalece sobre a regra geral, salvo em hipóteses de nulidade ou abuso, o que não se verifica no caso. A propósito: ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001714-86.2017.8.11.0108 APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – PARCIAL PROCEDÊNCIA – INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO AFASTADA – TERMO ADITIVO DE CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL – AÇÃO AJUIZADA NA COMARCA DA SITUAÇÃO DO BEM – CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO DE ELEIÇÃO – PREVALECE SOBRE OS DEMAIS – ART. 781, I, CPC – COMPETÊNCIA CONCORRENTE – AFASTADA - PRELIMINAR ACOLHIDA – SENTENÇA REFORMADA – REMESSA DOS AUTOS A COMARCA DO FORO DE ELEIÇÃO – RECURSO PROVIDO. Pactuada a cláusula de eleição de foro no título executivo extrajudicial, esse foro prevalece sobre os demais, independentemente da vontade do exequente e da concorrência prevista no art. 781, I, do CPC. (TJ-MT 00017148620178110108 MT, Relator.: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 25/01/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/01/2023). Dessa forma, resta evidente a incompetência deste Juizado Especial, razão pela qual a presente execução não pode prosseguir nesta comarca. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada, exclusivamente quanto à preliminar de incompetência territorial, reconhecendo a incompetência territorial deste Juizado Especial Cível para processar a presente ação, o que faço com esteio no art. 51, III, da Lei 9.099/95 c/c Enunciado nº 89, do FONAJE. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. Cumpra-se. Cabedelo, dada da assinatura digital. PAULO ROBERTO RÉGIS DE OLIVEIRA LIMA Juiz de Direito