Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0811856-71.2025.8.15.2001.
AUTOR: EDILENE RAMOS DA SILVA
REU: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
Projeto de sentença - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 4º Juizado Especial Cível da Capital Av. João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Decido: Inicialmente, não há que se falar em gratuidade judiciária no primeiro grau dos juizados, porquanto inexiste cobrança de custas ou honorários, salvo litigância de má-fé, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95. Em sede de PRELIMINAR, a promovida sustenta a existência de falta do interesse de agir. O art. 5º, inc. XXV, institui o princípio da inafastabilidade de jurisdição e, portanto, considerando que os princípios possuem carga normativa reconhecida e os princípios fundamentais previstos no art. 5º, §1º, da CFRB/88 possuem aplicabilidade imediata (não só servindo de vetor interpretativo), somado a inexistência de previsão legal que crie requisitos para o provimento jurisdicional, não pode prosperar o argumento de ausência de interesse por inexistir tentativa administrativa de resolução da lide. Assim, rejeito a preliminar suscitada. Passo ao exame do mérito: Compulsando-se os autos, foi narrado pela promovente que recebe o seu benefício previdenciário junto ao INSS e foi surpreendida ao descobrir descontos realizados em nome da parte promovida em razão de contribuição desconhecida nos meses de julho de 2023 e agosto de 2024, perfazendo o valor de R$ 70,60 (setenta reais e sessenta centavos). Com isso, a promovente busca o judiciário pleiteando a condenação da promovida a restituir em dobro os valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, bem como requer a suspensão imediata dos referidos descontos. Partindo para análise de documentação presente nos autos, a promovente juntou histórico de crédito (Id. 108772121) onde é possível constatar que, de fato, a promovida vem realizando descontos mensais em benefício previdenciário da promovente, descontos esses ocorridos em julho de 2023 e agosto de 2024 perfazendo o valor de R$ 70,60 (setenta reais e sessenta centavos) a título de descontos indevidos. Apesar de a promovida afirmar a presença de contrato assinado por parte do promovente, a assinatura existência no contrato é uma assinatura virtual sem qualquer comprovação de legitimidade de que, de fato, foi o promovente que autorizou os descontos objeto da lide. Nesses casos, somente é possível garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documento assinado digitalmente quando a autoridade certificadora estiver cadastrada no sistema da ICP-Brasil, o que não é o caso da requerida e seus métodos de assinatura eletrônica. Conforme versa a Lei 14.063, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde e sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos; e altera a Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, a Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, e a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, transcrevemos trecho: Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em: I - assinatura eletrônica SIMPLES: a) a que permite identificar o seu signatário; b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário; II - assinatura eletrônica AVANÇADA: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável; III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. § 1º Os 3 (três) tipos de assinatura referidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, e a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos. § 2º Devem ser asseguradas formas de revogação ou de cancelamento definitivo do meio utilizado para as assinaturas previstas nesta Lei, sobretudo em casos de comprometimento de sua segurança ou de vazamento de dados. Conforme explanado em lei acima, é necessário que seja possível a identificação do usuário, e no caso em tela a assinatura “gerada” foi feita por qualquer pessoa que possuía os dados da parte autora, inclusive, no contrato e na autorização apresentada não há o número do IP/Terminal correto, o que permitiria a identificação do usuário que gerou a assinatura. Há de se destacar que a parte promovente é pessoa idosa e deixa bem claro o desinteresse nos serviços da promovida. Em analise ao pedido de repetição de indébito, observar-se que não é possível a aplicação desse instituto ao caso em tela, uma vez que possui objetivo de devolução de valores que foram cobrados indevidamente sob a luz do Código de Defesa do Consumidor, no entanto, o presente caso não se trata de uma relação consumerista: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A relação entre associação e seus associados não é de consumo, salvo se a associação atua como fornecedora de bens e serviços aos seus associados, não sendo aplicável assim, a restituição em dobro dos valores descontados. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento no sentido de que a aplicação do CDC aos negócios jurídicos é definida com base no objeto contratado, sendo irrelevante a natureza da entidade que presta os serviços AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO. PROTEÇÃO VEICULAR MEDIANTE REMUNERAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. OBJETO CONTRATADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento no sentido de que a aplicação do CDC aos negócios jurídicos é definida com base no objeto contratado, sendo irrelevante a natureza da entidade que presta os serviços. 2. No caso em exame, a conclusão adotada pela instância originária - acerca da relação de consumo nas negociações entre a recorrente e seus associados - foi amparada no conjunto fático-probatório e nas disposições contratuais. A revisão em julgamento de recurso especial esbarra no óbice imposto pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a incidência da Súmula 7/STJ impede a apreciação da divergência jurisprudencial, diante da constatação da ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2028764 MG 2022/0303299-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023 Com isso, comprovado que houve descontos indevidos realizados descontos mensais que que totalizaram o montante de R$ 70,60 (setenta reais e sessenta centavos), deve a promovida restituir esse valor de forma simples. Já no que diz respeito à verificação quanto a existência de dano de ordem subjetiva, entende-se que não ficou configurado, sendo este, apenas o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima. Além disso, inexiste na instrução do feito qualquer elemento de convicção bastante a comprovar ato ou conduta do promovido de maneira a atingir a dignidade humana da parte promovente, a ponto de gerar no seu íntimo sentimentos de dor, aflição, angústia e/ou humilhação. Quanto ao pedido de cancelamento dos descontos, a parte promovida já comprovou ter cessado com os descontos, procedendo com o devido cancelamento de inscrição da promovente junto a associação promovida. Posto isso, considerando o que dos autos consta e em direito aplicável à espécie, rejeito o pedido preliminar de suspensão do processo e, no MÉRITO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA para CONDENAR, a promovida no pagamento da quantia de R$ 70,60 (setenta reais e sessenta centavos) a título de danos materiais, a título de indenização por danos materiais, atualizada pelo IPCA desde a data do desembolso e incidência de juros legais de mora de acordo com a SELIC desde a citação, excluindo-se a correção monetária a partir de então e advertindo-se, desde já, que caso a taxa apresente resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito do cálculo de juros.. Decorridos 10 dias após o término deste prazo, sem manifestação da parte promovente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos independentemente de despacho. Sem custas e sem honorários, “ex vi” dos arts. 54 e 55, da Lei n. 9.099/95. À homologação, para os fins e efeitos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA-PB, em 15 de abril de 2025 FRANCISCA CONSUELO NOGUEIRA ALVES Juíza Leiga