Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820427-31.2025.8.15.2001 DECISÃO
Cuida-se de ação revisional de contrato bancário cumulada com consignação em pagamento, ajuizada por José Carneiro da Cunha em face de Banco Bradesco S/A, na qual o autor alega a existência de cláusulas abusivas no contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes em 18/07/2023. Narra o autor que firmou contrato no valor de R$ 11.381,73 (onze mil, trezentos e oitenta e um reais e setenta e três centavos), a ser pago em 120 parcelas mensais de R$ 236,36 (duzentos e trinta e seis reais e trinta e seis centavos). Contudo, afirma que a cobrança de encargos se revela excessiva e desproporcional, motivo pelo qual postula a revisão das cláusulas contratuais, especialmente quanto à metodologia de amortização (Tabela Price) e aos juros aplicados, propondo sua substituição pelo método de Gauss e a limitação dos juros remuneratórios. Alega, ainda, que contratou perícia técnica particular, cujo parecer atestaria a existência de abusividade no contrato celebrado, resultando em valor a menor para as prestações devidas. O autor formulou pedido de tutela de urgência, requerendo: i) a autorização para efetuar o depósito judicial dos valores que entende devidos, a título de consignação em pagamento; e ii) a suspensão da exigibilidade do débito nos moldes originalmente pactuados, a fim de impedir a inscrição de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito. Decido. Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça. Conforme o art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão de tutela de urgência, faz-se preciso que o requerente demonstre, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo se não houver breve provimento jurisdicional resguardando o interesse, sendo necessário, ainda, em caso de medida antecipatória, que esta não seja irreversível (§ 3º do referido dispositivo legal). A tutela não merece prosperar. Acerca da limitação dos juros, importa destacar que o STJ já consolidou o entendimento de que as instituições financeiras não estão vinculadas às disposições da chamada Lei da Usura. Consequentemente, o limite de 12% ao ano não se aplica aos juros remuneratórios bancários, conforme estabelecido no julgamento do REsp 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos. Nesse, fixou-se a seguinte orientação: “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. Segundo esse julgado, foi editada ainda Súmula 382 do tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. (...) I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. (...) (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) Súmula 382. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. (Súmula 382, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009) Percebe-se que, na verdade, o Superior Tribunal de Justiça reproduziu o entendimento consolidado na Súmula n. 596 do Supremo Tribunal Federal — e, mais recentemente, na Súmula Vinculante n. 648 da mesma Corte —, ambas no sentido de que inexiste limitação, seja constitucional ou infraconstitucional, para os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras, não se impondo, portanto, o teto de 12% (doze por cento) ao ano. Estar acima da média não configura, por si, abuso:
trata-se de um parâmetro referencial, não de um teto, refletindo a natural oscilação das práticas de mercado. No que tange ao pedido de suspensão da exigibilidade do débito com base na adoção do método GAUSS, em substituição à Tabela Price, entendo que, neste momento processual, não restou demonstrada a verossimilhança suficiente da alegação de ilegalidade da capitalização de juros que justifique seu deferimento. Isso porque, conforme se extrai dos autos, a capitalização dos juros está expressamente pactuada no contrato firmado entre as partes, com detalhamento da taxa efetiva aplicada e do CET. Embora a Tabela Price concentre o pagamento de juros nas primeiras parcelas e a amortização do principal nas últimas, esse modelo não é, por si, abusivo ou desequilibrado, desde que apresentado com clareza e que tenha sido acordado entre as partes: não há provas, neste instante, de ardilosidade informacional — que ensejaria, por exemplo, em erro substancial. Ainda, o método GAUSS, baseado em juros simples, não corresponde à lógica financeira adotada nas operações bancárias nem encontra respaldo contratual neste caso. O que nos conduz à conclusão que a substituição do método implicaria, na prática, em reconhecimento — ainda que tácito — da invalidade da capitalização de juros, o que não se sustenta neste juízo de cognição sumária, sobretudo quando o contrato prevê, expressamente, a aplicação de capitalização mensal; fundamento sobre o qual se assenta a própria lógica do modelo originalmente adotado. Neste sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCARIO – – CONVERSÃO DA TABELA PRICE PARA O MÉTODO GAUSS – INADMISSIBILIDADE – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – LEGITIMIDADE DA COBRANÇA – PERIODICIDADE MENSAL – POSSIBILIDADE – SÚMULA 539/STJ – PACTUAÇÃO EXPRESSA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Não há irregularidade na utilização da Tabela Price, em razão da distribuição dos juros no decorrer do contrato que permite que todas as parcelas a serem pagas sejam de valor constante. O Método de Gauss não é exato, já que não se tem a certeza de que, ao final, os juros são calculados de forma simples, sendo inadequada sua aplicação em substituição à Tabela Price. Conforme entendimento firmado pelo STJ na súmula 539, é permitida a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada, conforme se verificou na espécie. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10000291720238110011, Relator.: MARCIO VIDAL, Data de Julgamento: 08/10/2024, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/10/2024) E não se vislumbrando, nesta fase processual, qualquer irregularidade evidente nas parcelas, não há como acolher o pedido de consignação em pagamento. Indefiro o pedido de atribuição de sigilo ao processo, diante da ausência de fundamento legal que o justifique. Pelas razões expostas, INDEFIRO a tutela requerida. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). CITE-SE a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. JOÃO PESSOA, na data do registro. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito
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Intimação - Decisão
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Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820427-31.2025.8.15.2001 DECISÃO
Cuida-se de ação revisional de contrato bancário cumulada com consignação em pagamento, ajuizada por José Carneiro da Cunha em face de Banco Bradesco S/A, na qual o autor alega a existência de cláusulas abusivas no contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes em 18/07/2023. Narra o autor que firmou contrato no valor de R$ 11.381,73 (onze mil, trezentos e oitenta e um reais e setenta e três centavos), a ser pago em 120 parcelas mensais de R$ 236,36 (duzentos e trinta e seis reais e trinta e seis centavos). Contudo, afirma que a cobrança de encargos se revela excessiva e desproporcional, motivo pelo qual postula a revisão das cláusulas contratuais, especialmente quanto à metodologia de amortização (Tabela Price) e aos juros aplicados, propondo sua substituição pelo método de Gauss e a limitação dos juros remuneratórios. Alega, ainda, que contratou perícia técnica particular, cujo parecer atestaria a existência de abusividade no contrato celebrado, resultando em valor a menor para as prestações devidas. O autor formulou pedido de tutela de urgência, requerendo: i) a autorização para efetuar o depósito judicial dos valores que entende devidos, a título de consignação em pagamento; e ii) a suspensão da exigibilidade do débito nos moldes originalmente pactuados, a fim de impedir a inscrição de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito. Decido. Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça. Conforme o art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão de tutela de urgência, faz-se preciso que o requerente demonstre, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo se não houver breve provimento jurisdicional resguardando o interesse, sendo necessário, ainda, em caso de medida antecipatória, que esta não seja irreversível (§ 3º do referido dispositivo legal). A tutela não merece prosperar. Acerca da limitação dos juros, importa destacar que o STJ já consolidou o entendimento de que as instituições financeiras não estão vinculadas às disposições da chamada Lei da Usura. Consequentemente, o limite de 12% ao ano não se aplica aos juros remuneratórios bancários, conforme estabelecido no julgamento do REsp 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos. Nesse, fixou-se a seguinte orientação: “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. Segundo esse julgado, foi editada ainda Súmula 382 do tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. (...) I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. (...) (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) Súmula 382. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. (Súmula 382, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009) Percebe-se que, na verdade, o Superior Tribunal de Justiça reproduziu o entendimento consolidado na Súmula n. 596 do Supremo Tribunal Federal — e, mais recentemente, na Súmula Vinculante n. 648 da mesma Corte —, ambas no sentido de que inexiste limitação, seja constitucional ou infraconstitucional, para os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras, não se impondo, portanto, o teto de 12% (doze por cento) ao ano. Estar acima da média não configura, por si, abuso:
trata-se de um parâmetro referencial, não de um teto, refletindo a natural oscilação das práticas de mercado. No que tange ao pedido de suspensão da exigibilidade do débito com base na adoção do método GAUSS, em substituição à Tabela Price, entendo que, neste momento processual, não restou demonstrada a verossimilhança suficiente da alegação de ilegalidade da capitalização de juros que justifique seu deferimento. Isso porque, conforme se extrai dos autos, a capitalização dos juros está expressamente pactuada no contrato firmado entre as partes, com detalhamento da taxa efetiva aplicada e do CET. Embora a Tabela Price concentre o pagamento de juros nas primeiras parcelas e a amortização do principal nas últimas, esse modelo não é, por si, abusivo ou desequilibrado, desde que apresentado com clareza e que tenha sido acordado entre as partes: não há provas, neste instante, de ardilosidade informacional — que ensejaria, por exemplo, em erro substancial. Ainda, o método GAUSS, baseado em juros simples, não corresponde à lógica financeira adotada nas operações bancárias nem encontra respaldo contratual neste caso. O que nos conduz à conclusão que a substituição do método implicaria, na prática, em reconhecimento — ainda que tácito — da invalidade da capitalização de juros, o que não se sustenta neste juízo de cognição sumária, sobretudo quando o contrato prevê, expressamente, a aplicação de capitalização mensal; fundamento sobre o qual se assenta a própria lógica do modelo originalmente adotado. Neste sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCARIO – – CONVERSÃO DA TABELA PRICE PARA O MÉTODO GAUSS – INADMISSIBILIDADE – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – LEGITIMIDADE DA COBRANÇA – PERIODICIDADE MENSAL – POSSIBILIDADE – SÚMULA 539/STJ – PACTUAÇÃO EXPRESSA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Não há irregularidade na utilização da Tabela Price, em razão da distribuição dos juros no decorrer do contrato que permite que todas as parcelas a serem pagas sejam de valor constante. O Método de Gauss não é exato, já que não se tem a certeza de que, ao final, os juros são calculados de forma simples, sendo inadequada sua aplicação em substituição à Tabela Price. Conforme entendimento firmado pelo STJ na súmula 539, é permitida a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada, conforme se verificou na espécie. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10000291720238110011, Relator.: MARCIO VIDAL, Data de Julgamento: 08/10/2024, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/10/2024) E não se vislumbrando, nesta fase processual, qualquer irregularidade evidente nas parcelas, não há como acolher o pedido de consignação em pagamento. Indefiro o pedido de atribuição de sigilo ao processo, diante da ausência de fundamento legal que o justifique. Pelas razões expostas, INDEFIRO a tutela requerida. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). CITE-SE a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. JOÃO PESSOA, na data do registro. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito