Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Provar o fato constitutivo de seu direito, notadamente a extensão e a efetiva ocorrência dos danos materiais (valor das multas e prejuízos diretos) e dos lucros cessantes (ganhos que razoavelmente deixou de aferir); 2. Ônus da Ré: Provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do Autor, como a sua atuação exclusiva como mera intermediadora, e que a entrega do documento foi realizada em tempo hábil e de boa-fé, afastando o nexo causal com os danos alegados. V. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES Para a decisão do mérito, as questões de direito relevantes a serem analisadas compreendem: 1. Responsabilidade Civil e Consumidor: A aplicabilidade e extensão do Código de Defesa do Consumidor (CDC), incluindo a responsabilidade objetiva da Ré (EI MOTORS), em face do alegado descumprimento contratual e eventual má-fé; 2. Consequências do Cumprimento Tardiamente da Obrigação: Análise do impacto da entrega do DUT/CRLV em 12/06/2025 (data alegada pelo Autor), ou na data comprovada pela Ré, sobre a obrigação de fazer e a manutenção ou extinção da multa diária (astreinte) fixada na tutela de urgência; 3. Danos Indenizáveis: Configuração jurídica do dever de indenizar por perdas e danos (art. 389 do Código Civil). Avaliação da caracterização e quantificação dos Danos Morais e Lucros Cessantes (art. 402 do Código Civil), observando se o caso ultrapassa o mero aborrecimento; 4. Responsabilidade por Encargos/Multas: Definição da responsabilidade pelas multas e encargos incidentes sobre o veículo antes da efetiva transferência de propriedade ao Autor. VI. DISPOSIÇÕES FINAIS Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se sobre esta decisão, sob pena de preclusão. JOÃO PESSOA, 20 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821638-05.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, Materiais e Lucros Cessantes. O Autor alega ter quitado integralmente o veículo em novembro de 2024, mas a Ré teria se omitido na entrega do Documento Único de Transferência (DUT) ou ATPV-e, documento essencial para a regularização do bem. A Ré, por sua vez, alega ter atuado como mera intermediadora e sustenta a perda superveniente do objeto da obrigação de fazer, ante a entrega dos documentos antes da citação. I. DAS QUESTÕES PRELIMINARES 1. Da Gratuidade da Justiça pleiteada pela Ré. O benefício da gratuidade já foi deferido ao Autor. A Ré (EI MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA), por sua vez, postulou a concessão do benefício alegando ser microempresa inscrita no Simples Nacional e possuir parcos rendimentos. Todavia, a jurisprudência consolidada exige que a pessoa jurídica comprove de forma cabal a sua impossibilidade de arcar com as custas processuais. A Ré limitou-se à alegação genérica e à juntada de precedentes, sem anexar documentação contábil hábil a comprovar o estado de hipossuficiência (como balanços patrimoniais ou demonstrações de resultado que atestem efetiva dificuldade financeira). Considerando que a decisão interlocutória que deferiu a gratuidade ao Autor se deu após a devida comprovação de sua insuficiência, mediante juntada de comprovantes de rendimentos e extratos bancários, e que a Ré, pessoa jurídica ativa no comércio de veículos, não se desincumbiu minimamente do ônus probatório necessário, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pela Ré. II. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERSAS. As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sendo aquelas relevante e controversas para o julgamento de mérito, são as seguintes: 1. Natureza da Relação Contratual: Se a Ré atuou na qualidade de vendedora direta do veículo (fornecedora) ou apenas como mera intermediadora comercial, conforme alegado na contestação. Se esta delimitação influenciará diretamente a aplicação da legislação (CDC e responsabilidade objetiva). 2. Momento e Forma da Entrega do DUT/ATPV-e: Se a documentação essencial para a transferência de titularidade foi entregue ao Autor (Ronaldo Gonçalves Campos) antes da propositura da ação ou em momento posterior, e em que data exata a obrigação foi cumprida. Se a entrega ocorreu após o ajuizamento, quando se deu o efetivo cumprimento da obrigação e qual a relevância desse lapso temporal. 3. Configuração dos Danos Materiais e Lucros Cessantes: Existência e comprovação detalhada dos alegados danos materiais, como multas, encargos e prejuízos equivalentes ao valor do veículo. Da mesma forma, a comprovação dos lucros cessantes, ou seja, se o Autor foi efetivamente privado de rendimentos certos e mensuráveis pelo uso comercial do veículo. 4. Má-fé ou Ilícito Contratual: Se a conduta da Ré em relação ao atraso na entrega do documento (período alegado de mais de seis meses após a quitação) configurou má-fé, omissão voluntária ou negligência capaz de gerar ilícito contratual e, consequentemente, danos morais. III. ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Para a elucidação dos fatos controversos acima delimitados, e considerando os requerimentos de prova já apresentados pelas partes: 1. Prova Documental: Admitida, consistente nos documentos já acostados aos autos, incluindo contrato, comprovantes de pagamento, documentos do veículo (CRLV/DUT), lista de pendências (multas), extratos bancários e IRPF do Autor, bem como réplicas e contestações. 2. Prova Oral (Depoimento Pessoal e Testemunhal): Admito a produção de prova oral, conforme requerido pela Ré, a fim de esclarecer as tratativas contratuais, a natureza da relação (intermediação ou venda direta) e os fatos que envolvem a alegada entrega da documentação antes da citação. Depoimento Pessoal do Autor (Ronaldo Gonçalves Campos): Deferido, conforme requerido pela Ré. Prova Testemunhal: Deferida, para fins de elucidar as matérias fáticas controversas. As partes deverão, oportunamente, apresentar o rol de testemunhas (no prazo legal subsequente a esta decisão, se assim requerido). 3. Prova Audiovisual: Admitida, especialmente o áudio juntado pelo Autor (Id. 124763762), que busca comprovar a orientação e a má-fé da Ré sobre o procedimento de transferência. IV. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 373, §1º, CPC) Considerando a complexidade e as peculiaridades da causa, que envolvem relações de consumo (em tese), mas também a comprovação de danos específicos, a distribuição do ônus probatório obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com a ressalva da aplicação do §1º: Quanto à distribuição do ônus da prova: nos termos do art. 373, §1º, do CPC, considerando que pelas peculiaridades da causa, caberá ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; bem como, também, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Especificamente: 1. Ônus do
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Autor: Provar o fato constitutivo de seu direito, notadamente a extensão e a efetiva ocorrência dos danos materiais (valor das multas e prejuízos diretos) e dos lucros cessantes (ganhos que razoavelmente deixou de aferir); 2. Ônus da Ré: Provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do Autor, como a sua atuação exclusiva como mera intermediadora, e que a entrega do documento foi realizada em tempo hábil e de boa-fé, afastando o nexo causal com os danos alegados. V. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES Para a decisão do mérito, as questões de direito relevantes a serem analisadas compreendem: 1. Responsabilidade Civil e Consumidor: A aplicabilidade e extensão do Código de Defesa do Consumidor (CDC), incluindo a responsabilidade objetiva da Ré (EI MOTORS), em face do alegado descumprimento contratual e eventual má-fé; 2. Consequências do Cumprimento Tardiamente da Obrigação: Análise do impacto da entrega do DUT/CRLV em 12/06/2025 (data alegada pelo Autor), ou na data comprovada pela Ré, sobre a obrigação de fazer e a manutenção ou extinção da multa diária (astreinte) fixada na tutela de urgência; 3. Danos Indenizáveis: Configuração jurídica do dever de indenizar por perdas e danos (art. 389 do Código Civil). Avaliação da caracterização e quantificação dos Danos Morais e Lucros Cessantes (art. 402 do Código Civil), observando se o caso ultrapassa o mero aborrecimento; 4. Responsabilidade por Encargos/Multas: Definição da responsabilidade pelas multas e encargos incidentes sobre o veículo antes da efetiva transferência de propriedade ao Autor. VI. DISPOSIÇÕES FINAIS Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se sobre esta decisão, sob pena de preclusão. JOÃO PESSOA, 20 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821638-05.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, Materiais e Lucros Cessantes. O Autor alega ter quitado integralmente o veículo em novembro de 2024, mas a Ré teria se omitido na entrega do Documento Único de Transferência (DUT) ou ATPV-e, documento essencial para a regularização do bem. A Ré, por sua vez, alega ter atuado como mera intermediadora e sustenta a perda superveniente do objeto da obrigação de fazer, ante a entrega dos documentos antes da citação. I. DAS QUESTÕES PRELIMINARES 1. Da Gratuidade da Justiça pleiteada pela Ré. O benefício da gratuidade já foi deferido ao Autor. A Ré (EI MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA), por sua vez, postulou a concessão do benefício alegando ser microempresa inscrita no Simples Nacional e possuir parcos rendimentos. Todavia, a jurisprudência consolidada exige que a pessoa jurídica comprove de forma cabal a sua impossibilidade de arcar com as custas processuais. A Ré limitou-se à alegação genérica e à juntada de precedentes, sem anexar documentação contábil hábil a comprovar o estado de hipossuficiência (como balanços patrimoniais ou demonstrações de resultado que atestem efetiva dificuldade financeira). Considerando que a decisão interlocutória que deferiu a gratuidade ao Autor se deu após a devida comprovação de sua insuficiência, mediante juntada de comprovantes de rendimentos e extratos bancários, e que a Ré, pessoa jurídica ativa no comércio de veículos, não se desincumbiu minimamente do ônus probatório necessário, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pela Ré. II. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERSAS. As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sendo aquelas relevante e controversas para o julgamento de mérito, são as seguintes: 1. Natureza da Relação Contratual: Se a Ré atuou na qualidade de vendedora direta do veículo (fornecedora) ou apenas como mera intermediadora comercial, conforme alegado na contestação. Se esta delimitação influenciará diretamente a aplicação da legislação (CDC e responsabilidade objetiva). 2. Momento e Forma da Entrega do DUT/ATPV-e: Se a documentação essencial para a transferência de titularidade foi entregue ao Autor (Ronaldo Gonçalves Campos) antes da propositura da ação ou em momento posterior, e em que data exata a obrigação foi cumprida. Se a entrega ocorreu após o ajuizamento, quando se deu o efetivo cumprimento da obrigação e qual a relevância desse lapso temporal. 3. Configuração dos Danos Materiais e Lucros Cessantes: Existência e comprovação detalhada dos alegados danos materiais, como multas, encargos e prejuízos equivalentes ao valor do veículo. Da mesma forma, a comprovação dos lucros cessantes, ou seja, se o Autor foi efetivamente privado de rendimentos certos e mensuráveis pelo uso comercial do veículo. 4. Má-fé ou Ilícito Contratual: Se a conduta da Ré em relação ao atraso na entrega do documento (período alegado de mais de seis meses após a quitação) configurou má-fé, omissão voluntária ou negligência capaz de gerar ilícito contratual e, consequentemente, danos morais. III. ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Para a elucidação dos fatos controversos acima delimitados, e considerando os requerimentos de prova já apresentados pelas partes: 1. Prova Documental: Admitida, consistente nos documentos já acostados aos autos, incluindo contrato, comprovantes de pagamento, documentos do veículo (CRLV/DUT), lista de pendências (multas), extratos bancários e IRPF do Autor, bem como réplicas e contestações. 2. Prova Oral (Depoimento Pessoal e Testemunhal): Admito a produção de prova oral, conforme requerido pela Ré, a fim de esclarecer as tratativas contratuais, a natureza da relação (intermediação ou venda direta) e os fatos que envolvem a alegada entrega da documentação antes da citação. Depoimento Pessoal do Autor (Ronaldo Gonçalves Campos): Deferido, conforme requerido pela Ré. Prova Testemunhal: Deferida, para fins de elucidar as matérias fáticas controversas. As partes deverão, oportunamente, apresentar o rol de testemunhas (no prazo legal subsequente a esta decisão, se assim requerido). 3. Prova Audiovisual: Admitida, especialmente o áudio juntado pelo Autor (Id. 124763762), que busca comprovar a orientação e a má-fé da Ré sobre o procedimento de transferência. IV. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 373, §1º, CPC) Considerando a complexidade e as peculiaridades da causa, que envolvem relações de consumo (em tese), mas também a comprovação de danos específicos, a distribuição do ônus probatório obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com a ressalva da aplicação do §1º: Quanto à distribuição do ônus da prova: nos termos do art. 373, §1º, do CPC, considerando que pelas peculiaridades da causa, caberá ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; bem como, também, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Especificamente: 1. Ônus do