Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª Vara de Família da Capital SENTENÇA PROCESSO Nº 0822100-59.2025.8.15.2001 AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL (...) EMENTA: AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL – ACORDO CONTENDO TODAS AS CLÁUSULAS DO DIVÓRCIO - HOMOLOGAÇÃO. Estando o acordo em termos e presentes os requisitos legais é mister sua homologação. Vistos etc. (...), qualificados nos autos, por advogado, ajuizaram a presente ação de DIVÓRCIO CONSENSUAL, alegando, em síntese: Que se casaram em 5 de fevereiro de 2021, pelo regime da comunhão parcial de bens. Não tiveram filhos. Não adquiriram bens. Que dispensam alimentos entre si. A varoa deseja voltar a usar o nome de solteira. Pediram a homologação. Documentos juntados. Deixo de enviar os autos com vista ao Ministério Público, em razão de não haver interesse de incapaz. RELATADOS, DECIDO. Vê-se que os litigantes ajustaram acordo na inicial, onde regulamentaram todas as cláusulas do divórcio. Segundo leciona o Professor Cristiano Chaves de Farias, em seu livro Manual de Direito Civil, Volume único, Editora JusPodivm, 5ª Edição, 2020, pág. 1241: “O divórcio, portanto, materializa o direito reconhecido a cada pessoa de promover a cessação de uma comunidade de vida (de um projeto afetivo comum que naufragou por motivos que não interessam a terceiros ou mesmo ao Estado). É fácil perceber que repugna a dignidade humana, consagrada constitucionalmente como valor precípuo do sistema jurídico, dificultar ou impedir que pessoas casadas possam, facilmente, dissolver o seu casamento”. Ante o exposto e considerando o que dos autos consta, HOMOLOGO O ACORDO CONTIDO NA PETIÇÃO INICIAL, com base no art. 487, III, b, do CPC, e decreto o DIVÓRCIO do casal ANA CHIARA MELO CAVALCANTE DE ANDRADE e SAULO DE TARSO FIGUEIREDO ANDRADE DA SILVEIRA, nos art. 40 da Lei 6.515/77, e art. 226, parágrafo 6º, da Constituição Federal e emenda constitucional 66/2010, do casal acima nominado, devendo a varoa voltar a usar o nome de solteira. Defiro a Gratuidade Processual aos autores. Sem custas. P.I. Servirá a presente sentença, acompanhada da certidão de casamento, como mandado de averbação e de ofício, a ser enviado ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para proceder, à margem do assento de casamento, a necessária averbação, devendo a varoa voltar a usar o nome de solteira, consignando, ainda, que as partes são isentas das despesas cartorárias, por serem beneficiárias da justiça gratuita. Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, ante à inexistência de interesse recursal, arquivando-se em seguida os autos. João Pessoa, 23 de abril de 2025. ANTÔNIO EIMAR DE LIMA Juiz de Direito