Juntada de Petição de devolução de mandado14/05/2026, 20:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário14/05/2026, 20:28
Juntada de Petição de devolução de mandado14/05/2026, 20:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário14/05/2026, 20:26
Juntada de Petição de diligência13/05/2026, 13:09
Mandado devolvido para redistribuição13/05/2026, 13:09
Expedição de Mandado.13/05/2026, 10:37
Expedição de Mandado.13/05/2026, 10:36
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça12/05/2026, 18:17
Mandado devolvido para redistribuição12/05/2026, 18:17
Juntada de Petição de diligência12/05/2026, 11:14
Mandado devolvido para redistribuição12/05/2026, 11:14
Expedição de Certidão.09/05/2026, 00:11
Mandado devolvido para redistribuição08/05/2026, 16:36
Juntada de Petição de diligência08/05/2026, 16:36
Juntada de Petição de diligência08/05/2026, 11:22
Mandado devolvido para redistribuição08/05/2026, 11:22
Juntada de Petição de diligência07/05/2026, 13:19
Mandado devolvido para redistribuição07/05/2026, 13:19
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça06/05/2026, 18:21
Mandado devolvido para redistribuição06/05/2026, 18:21
Expedição de Mandado.05/05/2026, 14:35
Expedição de Outros documentos.05/05/2026, 14:32
Determinada a citação de AUTO ORIENTE COMERCIO AUTOMOTIVO LTDA - CNPJ: 14.989.426/0005-58 (REU) e NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA - CNPJ: 04.104.117/0007-61 (REU)15/04/2026, 09:40
Conclusos para despacho09/04/2026, 10:02
Juntada de09/04/2026, 10:02
Proferido despacho de mero expediente08/04/2026, 12:47
Conclusos para despacho05/03/2026, 07:45
Recebidos os autos do CEJUSC26/02/2026, 07:30
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 23/02/2026 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.26/02/2026, 07:30
Publicado Expediente em 09/12/2025.09/12/2025, 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/202509/12/2025, 06:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Centro Judiciário II de Solução de Conflitos e Cidadania das Varas Cíveis da Comarca da Capital Av. João Machado, s/n, centro, 7º Andar, tel. 3208-2612 0822068-54.2025.8.15.2001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO ADVOGADOS (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO) Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s), advogado(a), INTIMADO(A) da Tipo: Conciliação Sala: AA CEJUSC II - SALA 01 Data: 23/02/2026 Hora: 08:30, a ser realizada VIRTUALMENTE no CEJUSC (Centro de Conciliação e Mediação Cível) Comarca da Capital, atentando-se as partes para os termos do art. 334, §§ 3º, 8º e 10º do NCPC. CEJUSC II - Varas Cíveis Fórum Cível está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: PROCESSO Nº 0822068-54.2025.8.15.2001 Horário: 23 fev. 2026 08:30 da manhã São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/82126869982?pwd=SIFR2y5GPtRGxVYijMGOja7XvSZFrG.1 ID da reunião: 821 2686 9982 Senha: 693206 João Pessoa-PB, em 5 de dezembro de 2025 LUCAS HENRIQUE SILVA FERREIRA Analista/Técnico Judiciário08/12/2025, 00:00
Expedição de Carta.05/12/2025, 16:39
Expedição de Outros documentos.05/12/2025, 16:39
Expedição de Carta.05/12/2025, 16:39
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 23/02/2026 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.28/11/2025, 11:38
Juntada de Petição de petição17/11/2025, 21:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP12/11/2025, 09:26
Recebidos os autos.12/11/2025, 09:26
Proferido despacho de mero expediente12/11/2025, 08:56
Juntada de Petição de petição25/09/2025, 16:16
Conclusos para despacho04/09/2025, 09:21
Juntada de Petição de petição04/09/2025, 08:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário30/08/2025, 10:25
Juntada de Petição de diligência30/08/2025, 10:25
Publicado Decisão em 29/08/2025.29/08/2025, 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/202529/08/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822068-54.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Em primeiro lugar, não é o caso de se acolher o pedido de reconsideração do id. 114808439. Os novos argumentos não superam os fundamentos do decisum do id. 113321756, o qual MANTENHO em seus exatos termos. Em segundo lugar, INDEFIRO os requerimentos sob id. 117506387. O sistema de custas do eg. TJPB emite boletos com vencimento sempre o último dia útil do mês em que se solicita a expedição. Logo, se constava para o autor como vencimento 31 de julho, é porque o mesmo expediu o referido boleto ainda naquele mês. Se tentar agora, em agosto, terá novo vencimento. É assim que o sistema funciona. Não obstante, observo que o autor só pagou a primeira parcela, com referência para maio, não quitando a subsequente, para o mês de junho, acumulando ainda a inadimplência referente à terceira prestação, de julho, vindo apenas agora, em agosto, falar sobre a falta de pagamento da guia nº 200.2025.634002. Vejamos: Ou seja, o autor encontra-se em atraso na quitação da referida guia, devendo regularizar o pagamento tempestivo. Em terceiro lugar, quanto ao pedido sob id. 118593205, caso ainda não feito pelo sistema, ao Cartório para sinalizar a prioridade, ante a condição de 'Idoso' do autor. INTIME-SE o autor deste decisum. E, ainda, INTIME-SE o autor, pessoalmente, para que, em 15 (quinze) dias, proceda à regularização da inadimplência acumulada com relação ao pagamento da guia de custas nº 200.2025.634002, sob pena de extinção sem resolução do mérito. JOÃO PESSOA, 14 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito28/08/2025, 00:00
Juntada de Petição de petição27/08/2025, 15:35
Expedição de Mandado.27/08/2025, 10:40
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias19/08/2025, 14:28
Juntada de Petição de documento de comprovação16/08/2025, 22:47
Indeferido o pedido de MANOEL MOUZINHO DA SILVA - CPF: 151.914.781-34 (AUTOR)15/08/2025, 11:26
Proferido despacho de mero expediente15/08/2025, 11:26
Juntada de Petição de petição08/08/2025, 20:28
Juntada de Petição de petição01/08/2025, 22:03
Juntada de Petição de petição17/07/2025, 09:05
Conclusos para despacho15/07/2025, 09:02
Decorrido prazo de NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 26/06/2025 23:59.27/06/2025, 02:47
Decorrido prazo de AUTO ORIENTE COMERCIO AUTOMOTIVO LTDA em 26/06/2025 23:59.27/06/2025, 02:47
Juntada de Petição de petição17/06/2025, 20:47
Juntada de Petição de petição09/06/2025, 09:45
Publicado Decisão em 30/05/2025.31/05/2025, 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/202531/05/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822068-54.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. MANOEL MOUZINHO DA SILVA ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Materiais e pedido de tutela de urgência em face de NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA e AUTO ORIENTE COMÉRCIO AUTOMOTIVO LTDA, aduzindo, em síntese, que, em razão de sua condição de saúde, adquiriu no dia 25/01/2025 o veículo adaptado Marca/Modelo: VERSA/SENSE CVT, Placas: QFY-2G21/PB, Ano 2024/2025 Cor: CINZA CHASSI 3N1CN8AE3SL818872, pelo valor de R$ 93.652,03, contudo, antes de um mês, o automóvel apresentou problemas e defeitos que o tornam inadequado para o uso, principalmente por se tratar de um carro zero km. Assevera que o carro apresenta barulho como se os amortecedores estivessem quebrados e que o desembaçador do para-brisa dianteiro não funciona, situação esta que acarretou uma batida, quando desviou de animal (jumento), chegando a colidir na lateral, apresentando avarias (retrovisor esquerdo e para-brisa quebrados e amassos na lateral dianteira e capô), sendo rebocado para a concessionária Niscar em Campina Grande, onde se encontra. Afirma existirem outros problemas, pois o motor é muito barulhento, além do normal; a suspensão do freio faz uns ruídos e trepida muito; problemas na bomba de combustível, com o marcador oscilando. Desse modo, requereu a concessão de tutela de urgência para que as empresas efetuem o conserto do veículo, no prazo de 30 dias, e disponibilizem um carro reserva, com as mesmas especificações técnicas e sem defeitos, sob pena de multa. Juntou documentos. Foi concedida a gratuidade parcial da justiça, mediante redução das custas e parcelamento (ID 113160698), tendo o promovente recolhido a primeira parcela (ID 113177935). Decido. O instituto da tutela de urgência, disciplinado a partir do art. 300 do CPC, estabelece requisitos para a sua concessão, quais sejam: a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ademais, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Saliente-se que os requisitos da tutela de urgência são concorrentes, e a ausência de um deles inviabiliza a pretensão antecipatória autoral. Tenho que a medida sumária pretendida depende da deflagração do contraditório, com maior esclarecimento dos fatos e instrução probatória, considerando que não há demonstração de garantia pactuada, sua abrangência em relação aos defeitos alegados, nem da contratação do serviço de carro reserva. A inicial se faz acompanhar de nota fiscal de compra de veículo e boletim de ocorrência policial lavrado via delegacia online, portanto, documento unilateral. Já as fotos apresentadas não insuficientes para demonstrar que o vício alegado foi o provocador da colisão narrada, desencadeadora dos danos no veículo. Na verdade, a própria existência dos vícios do veículo carecem de melhor averiguação, aspecto a ser esclarecido apenas com o decurso da instrução e oportunização do contraditório. Portanto, neste momento, tenho que não restaram preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da medida antecipatória, notadamente o da probabilidade do direito invocado. Prejudicada a análise do perigo da demora.
Ante o exposto, indefiro a tutela provisória. Intime-se desta decisão. Remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação prévia. Com o agendamento, citem-se os promovidos para comparecer à audiência de conciliação prévia e para, querendo, oferecer contestação (art. 334, caput e §9º, do CPC). Na hipótese de a audiência não se realizar em função da manifestação expressa de desinteresse de ambas as partes (art. 334, §4º, I, do CPC), o prazo de 15 dias para apresentação de contestação correrá da data do protocolo do pedido de cancelamento formulado pela parte ré (art. 335, II, CPC); caso contrário, o prazo será contado a partir da data da audiência. Do mandado deverá constar a advertência à parte ré de que, não oferecida contestação, no prazo legal, será considerada revel, presumindo-se verdadeiros os fatos afirmados na inicial, cuja cópia integral deverá instruir o mandado. Também deverá a parte ré ser advertida de que o não comparecimento injustificado à audiência prévia de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e sancionado com multa de até 2% sobre o valor da causa (§8º do art. 334 do CPC). Intime-se a parte autora, por seu advogado, advertida das penas para o caso de ausência injustificada (art. 334, §3º), bem como para que acompanhe o eventual cancelamento da audiência em razão da anuência da parte ré com a dispensa por meio das informações processuais disponíveis na internet. Em caso de transação, venham-me os autos conclusos. Do contrário, oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, caso o réu alegue qualquer das matérias previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou oponha fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822068-54.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. MANOEL MOUZINHO DA SILVA ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Materiais e pedido de tutela de urgência em face de NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA e AUTO ORIENTE COMÉRCIO AUTOMOTIVO LTDA, aduzindo, em síntese, que, em razão de sua condição de saúde, adquiriu no dia 25/01/2025 o veículo adaptado Marca/Modelo: VERSA/SENSE CVT, Placas: QFY-2G21/PB, Ano 2024/2025 Cor: CINZA CHASSI 3N1CN8AE3SL818872, pelo valor de R$ 93.652,03, contudo, antes de um mês, o automóvel apresentou problemas e defeitos que o tornam inadequado para o uso, principalmente por se tratar de um carro zero km. Assevera que o carro apresenta barulho como se os amortecedores estivessem quebrados e que o desembaçador do para-brisa dianteiro não funciona, situação esta que acarretou uma batida, quando desviou de animal (jumento), chegando a colidir na lateral, apresentando avarias (retrovisor esquerdo e para-brisa quebrados e amassos na lateral dianteira e capô), sendo rebocado para a concessionária Niscar em Campina Grande, onde se encontra. Afirma existirem outros problemas, pois o motor é muito barulhento, além do normal; a suspensão do freio faz uns ruídos e trepida muito; problemas na bomba de combustível, com o marcador oscilando. Desse modo, requereu a concessão de tutela de urgência para que as empresas efetuem o conserto do veículo, no prazo de 30 dias, e disponibilizem um carro reserva, com as mesmas especificações técnicas e sem defeitos, sob pena de multa. Juntou documentos. Foi concedida a gratuidade parcial da justiça, mediante redução das custas e parcelamento (ID 113160698), tendo o promovente recolhido a primeira parcela (ID 113177935). Decido. O instituto da tutela de urgência, disciplinado a partir do art. 300 do CPC, estabelece requisitos para a sua concessão, quais sejam: a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ademais, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Saliente-se que os requisitos da tutela de urgência são concorrentes, e a ausência de um deles inviabiliza a pretensão antecipatória autoral. Tenho que a medida sumária pretendida depende da deflagração do contraditório, com maior esclarecimento dos fatos e instrução probatória, considerando que não há demonstração de garantia pactuada, sua abrangência em relação aos defeitos alegados, nem da contratação do serviço de carro reserva. A inicial se faz acompanhar de nota fiscal de compra de veículo e boletim de ocorrência policial lavrado via delegacia online, portanto, documento unilateral. Já as fotos apresentadas não insuficientes para demonstrar que o vício alegado foi o provocador da colisão narrada, desencadeadora dos danos no veículo. Na verdade, a própria existência dos vícios do veículo carecem de melhor averiguação, aspecto a ser esclarecido apenas com o decurso da instrução e oportunização do contraditório. Portanto, neste momento, tenho que não restaram preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da medida antecipatória, notadamente o da probabilidade do direito invocado. Prejudicada a análise do perigo da demora.
Ante o exposto, indefiro a tutela provisória. Intime-se desta decisão. Remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação prévia. Com o agendamento, citem-se os promovidos para comparecer à audiência de conciliação prévia e para, querendo, oferecer contestação (art. 334, caput e §9º, do CPC). Na hipótese de a audiência não se realizar em função da manifestação expressa de desinteresse de ambas as partes (art. 334, §4º, I, do CPC), o prazo de 15 dias para apresentação de contestação correrá da data do protocolo do pedido de cancelamento formulado pela parte ré (art. 335, II, CPC); caso contrário, o prazo será contado a partir da data da audiência. Do mandado deverá constar a advertência à parte ré de que, não oferecida contestação, no prazo legal, será considerada revel, presumindo-se verdadeiros os fatos afirmados na inicial, cuja cópia integral deverá instruir o mandado. Também deverá a parte ré ser advertida de que o não comparecimento injustificado à audiência prévia de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e sancionado com multa de até 2% sobre o valor da causa (§8º do art. 334 do CPC). Intime-se a parte autora, por seu advogado, advertida das penas para o caso de ausência injustificada (art. 334, §3º), bem como para que acompanhe o eventual cancelamento da audiência em razão da anuência da parte ré com a dispensa por meio das informações processuais disponíveis na internet. Em caso de transação, venham-me os autos conclusos. Do contrário, oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, caso o réu alegue qualquer das matérias previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou oponha fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822068-54.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. MANOEL MOUZINHO DA SILVA ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Materiais e pedido de tutela de urgência em face de NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA e AUTO ORIENTE COMÉRCIO AUTOMOTIVO LTDA, aduzindo, em síntese, que, em razão de sua condição de saúde, adquiriu no dia 25/01/2025 o veículo adaptado Marca/Modelo: VERSA/SENSE CVT, Placas: QFY-2G21/PB, Ano 2024/2025 Cor: CINZA CHASSI 3N1CN8AE3SL818872, pelo valor de R$ 93.652,03, contudo, antes de um mês, o automóvel apresentou problemas e defeitos que o tornam inadequado para o uso, principalmente por se tratar de um carro zero km. Assevera que o carro apresenta barulho como se os amortecedores estivessem quebrados e que o desembaçador do para-brisa dianteiro não funciona, situação esta que acarretou uma batida, quando desviou de animal (jumento), chegando a colidir na lateral, apresentando avarias (retrovisor esquerdo e para-brisa quebrados e amassos na lateral dianteira e capô), sendo rebocado para a concessionária Niscar em Campina Grande, onde se encontra. Afirma existirem outros problemas, pois o motor é muito barulhento, além do normal; a suspensão do freio faz uns ruídos e trepida muito; problemas na bomba de combustível, com o marcador oscilando. Desse modo, requereu a concessão de tutela de urgência para que as empresas efetuem o conserto do veículo, no prazo de 30 dias, e disponibilizem um carro reserva, com as mesmas especificações técnicas e sem defeitos, sob pena de multa. Juntou documentos. Foi concedida a gratuidade parcial da justiça, mediante redução das custas e parcelamento (ID 113160698), tendo o promovente recolhido a primeira parcela (ID 113177935). Decido. O instituto da tutela de urgência, disciplinado a partir do art. 300 do CPC, estabelece requisitos para a sua concessão, quais sejam: a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ademais, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Saliente-se que os requisitos da tutela de urgência são concorrentes, e a ausência de um deles inviabiliza a pretensão antecipatória autoral. Tenho que a medida sumária pretendida depende da deflagração do contraditório, com maior esclarecimento dos fatos e instrução probatória, considerando que não há demonstração de garantia pactuada, sua abrangência em relação aos defeitos alegados, nem da contratação do serviço de carro reserva. A inicial se faz acompanhar de nota fiscal de compra de veículo e boletim de ocorrência policial lavrado via delegacia online, portanto, documento unilateral. Já as fotos apresentadas não insuficientes para demonstrar que o vício alegado foi o provocador da colisão narrada, desencadeadora dos danos no veículo. Na verdade, a própria existência dos vícios do veículo carecem de melhor averiguação, aspecto a ser esclarecido apenas com o decurso da instrução e oportunização do contraditório. Portanto, neste momento, tenho que não restaram preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da medida antecipatória, notadamente o da probabilidade do direito invocado. Prejudicada a análise do perigo da demora.
Ante o exposto, indefiro a tutela provisória. Intime-se desta decisão. Remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação prévia. Com o agendamento, citem-se os promovidos para comparecer à audiência de conciliação prévia e para, querendo, oferecer contestação (art. 334, caput e §9º, do CPC). Na hipótese de a audiência não se realizar em função da manifestação expressa de desinteresse de ambas as partes (art. 334, §4º, I, do CPC), o prazo de 15 dias para apresentação de contestação correrá da data do protocolo do pedido de cancelamento formulado pela parte ré (art. 335, II, CPC); caso contrário, o prazo será contado a partir da data da audiência. Do mandado deverá constar a advertência à parte ré de que, não oferecida contestação, no prazo legal, será considerada revel, presumindo-se verdadeiros os fatos afirmados na inicial, cuja cópia integral deverá instruir o mandado. Também deverá a parte ré ser advertida de que o não comparecimento injustificado à audiência prévia de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e sancionado com multa de até 2% sobre o valor da causa (§8º do art. 334 do CPC). Intime-se a parte autora, por seu advogado, advertida das penas para o caso de ausência injustificada (art. 334, §3º), bem como para que acompanhe o eventual cancelamento da audiência em razão da anuência da parte ré com a dispensa por meio das informações processuais disponíveis na internet. Em caso de transação, venham-me os autos conclusos. Do contrário, oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, caso o réu alegue qualquer das matérias previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou oponha fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito
Expedida/certificada a intimação eletrônica28/05/2025, 16:01
Não Concedida a Antecipação de tutela28/05/2025, 08:29
Conclusos para despacho26/05/2025, 08:08
Juntada de Petição de comunicações23/05/2025, 12:16
Gratuidade da justiça concedida em parte a MANOEL MOUZINHO DA SILVA - CPF: 151.914.781-34 (AUTOR)23/05/2025, 10:22
Conclusos para despacho16/05/2025, 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/202509/05/2025, 00:36
Publicado Despacho em 09/05/2025.09/05/2025, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822068-54.2025.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se o autor para juntar a sentença e a certidão de trânsito em julgado do feito nº 0821513-37.2025.8.15.2001, no prazo de 10 dias. JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito08/05/2025, 00:00
Juntada de Petição de petição07/05/2025, 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica07/05/2025, 10:40
Proferido despacho de mero expediente07/05/2025, 09:19
Conclusos para despacho05/05/2025, 12:41
Juntada de informação05/05/2025, 12:41
Juntada de Petição de petição05/05/2025, 10:24
Proferido despacho de mero expediente05/05/2025, 08:47
Publicado Despacho em 29/04/2025.29/04/2025, 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/202528/04/2025, 23:47
Juntada de Petição de comunicações28/04/2025, 11:35
Juntada de Petição de informações prestadas28/04/2025, 11:28
Juntada de certidão automática NUMOPEDE28/04/2025, 07:12
Conclusos para despacho28/04/2025, 07:04
Juntada de Petição de petição25/04/2025, 10:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822068-54.2025.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. A parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita, porém, há elementos que põem dúvida sobre sua alegação de hipossuficiência, o que implica na necessidade de melhor comprovação acerca desta condição, na forma do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Ora, verifico que o autor alegou na inicial que é aposentado e não apresentou nenhum documento comprovando seus rendimentos, além de residir em bairro nobre de João Pessoa. Tais elementos se mostram incompatíveis, em tese, com a alegação de hipossuficiência, justificando a necessidade de comprovação mais detalhada. Assim, INTIME-SE a parte autora para em 15 (quinze) dias juntar aos autos cópias: i) da sua última declaração ao imposto de renda (tanto pessoa física como jurídica, caso seja empresário individual); ii) de extratos das suas contas bancárias, inclusive de investimentos, dos últimos 60 (sessenta) dias; iii) das duas últimas faturas de seus cartões de crédito; e iv) os seus dois últimos contracheques, caso seja beneficiário do INSS ou empregado. Tudo isso sob pena de indeferimento do benefício requerido. JOÃO PESSOA, na data assinada eletronicamente. Juiz(a) de Direito25/04/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica24/04/2025, 07:47
Proferido despacho de mero expediente23/04/2025, 18:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital22/04/2025, 19:01
Distribuído por sorteio22/04/2025, 19:01