Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0879615-86.2024.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Vistos, etc. Eliana Joana dos Santos Arruda, já qualificada nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogada devidamente habilitada, com Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de liminar, em face da Energisa Paraíba - Distribuidora de Energia S.A, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso. Afirma, em prol de sua pretensão, que no dia 21/11/2024, durante a compra de um produto, foi surpreendida com a notícia de que o seu nome estaria negativado pela parte ré, devido a falta de pagamento de fatura de energia referente ao mês de maio/2024, com vencimento para 28/05/2024, no valor de R$ 130,51 (cento e trinta reais e cinquenta e um centavos). Relata que a negativação é indevida, porquanto teria realizado o pagamento da supracitada fatura em 28/06/2024, conforme comprovante de Id nº 105727309. Por entender estarem presentes os requisitos da tutela de urgência, pede, alfim, a concessão de tutela antecipada que determine a retirada do seu nome junto ao SERASA. Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos no Id nº 105727303 ao Id nº 105727310. É breve relatório. Decido. De proêmio, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, o que faço com fulcro no art. 98 do CPC/15. É cediço que a tutela de urgência, inserida em nosso ordenamento jurídico-processual pela Lei nº 13.105/2015, reclama, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo ser requerida em caráter incidental, no curso do processo. Na hipótese trazida a julgamento, hei por bem conceder a tutela de urgência, haja vista a presença dos requisitos legais inerentes à espécie. No que concerne à probabilidade do direito, verifico que a parte autora logrou comprovar a inscrição nos cadastros restritivos ao crédito pelo não pagamento da fatura de energia elétrica no valor de R$ 130,51 (cento e trinta reais e cinquenta e um centavos), conforme documento de Id nº 105727308. Além disso, também demonstrou o pagamento da referida fatura, conforme se vê do comprovante de Id nº 105727309. Em hipóteses como a apresentada, a jurisprudência entende ser ilegítima a inscrição do nome do devedor em cadastro de restrição ao crédito, pendendo ação que discute a existência da dívida. Este entendimento, inclusive, encontra-se cristalizado na Súmula 39 do egrégio Tribunal de Justiça, a qual dispõe, in verbis: “É ilegítima a inserção do nome do devedor inadimplente nos cadastros de órgão de proteção ao crédito, enquanto tramita ação em que se discute a existência da dívida ou a amplitude do débito”. No que diz respeito ao perigo de dano, entendo que ele também se faz presente no caso sub studio, pois a espera da outorga de uma providência jurisdicional definitiva na presente demanda poderá acarretar perigo de dano irreparável à requerente, que ficará com seu nome negativado por considerável lapso temporal, em virtude de uma dívida com juridicidade discutível. Por todo o exposto, e por vislumbrar a presença dos requisitos legais, concedo a tutela de urgência requerida initio litis, com fulcro no art. 300 do CPC/15, para determinar que a ré, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie a retirada do nome da promovente dos cadastros de restrição ao crédito, relativamente ao débito de que trata a presente demanda, até segunda ordem deste juízo, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Intimem-se as partes, expedindo-se para a empresa ré mandado em caráter de urgência. Outrossim, designe a escrivania, nos termos do art. 334 do CPC/15, audiência de conciliação, a ser realizada pelo Núcleo de Conciliação/Mediação (CEJUSC). Intime-se a parte autora e cite-se e a parte ré para que compareçam à audiência de conciliação designada, fazendo constar, em ambos os casos, a advertência de que as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados – podendo, ainda, constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir –, bem assim de que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa, e que o prazo de 15 (quinze) dias para contestar, que terá como termo inicial a data da audiência de conciliação (art. 335, I, do CPC/15). João Pessoa, 16 de abril de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito