Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAVALCANTI PRIMO VEICULOS LTDA.
EXECUTADO: IRLANIA DOS SANTOS ALMEIDA. DECISÃO I. Relatório
Processo n. 0027743-89.2006.8.15.2003; EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159); [Cheque]
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CAVALCANTI PRIMO VEICULOS LTDA em face de IRLANIA DOS SANTOS ALMEIDA, objetivando o recebimento de crédito fundado em dois cheques, que, à data da propositura, em 2006, totalizava R$ 1.752,70. A executada foi regularmente citada (ID 13499084), porém, não foram localizados bens para penhora na ocasião. O processo prosseguiu com diversas diligências para localização de patrimônio, incluindo pesquisas via BacenJud, Renajud e Infojud, todas infrutíferas quanto à localização de bens penhoráveis. Após longo período de suspensão e arquivamento provisório, a executada compareceu espontaneamente aos autos (ID 106734010), em 27/01/2025. Alegou a impenhorabilidade de valores bloqueados em sua conta poupança e arguiu a ocorrência de prescrição intercorrente, pleiteando a extinção do feito. Em resposta, a Caixa Econômica Federal informou que o bloqueio significativo em conta da executada não possui natureza judicial, tendo sido realizado por mecanismos internos de segurança da instituição (ID 109827829). A parte exequente, por sua vez, manifestou-se no ID 111132396, requerendo a instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, para incluir no polo passivo a empresa individual IRLANIA DOS SANTOS ALMEIDA (ME), CNPJ 20.675.897/0001-60, sob o argumento de abuso da personalidade jurídica e confusão patrimonial, evidenciados pela alta renda declarada pela executada e a ausência de bens em seu nome. Intimada a se manifestar sobre o incidente (ID 120978420), a executada apresentou sua defesa no ID 121237706, sustentando a ausência dos requisitos legais para a medida excepcional. É o breve relatório. Decido. II. Fundamentação II.1. Do Pedido de Liberação de Valores Bloqueados A executada pleiteou a liberação de valores que teriam sido bloqueados em sua conta poupança por ordem deste Juízo. Contudo, conforme esclarecido no ofício da Caixa Econômica Federal (ID 109827829), a constrição judicial vinculada a este processo é de apenas R$ 0,16, remanescente de uma tentativa de penhora realizada em 2007. O bloqueio principal, no valor de R$ 1.643,83, decorreu de uma ação preventiva do próprio sistema de segurança da instituição financeira, sem qualquer relação com ordem judicial emanada destes autos. Dessa forma, este Juízo não possui competência para determinar o desbloqueio de valores que não foram por ele bloqueados. Cabe à executada resolver a questão diretamente com a instituição bancária. Por essa razão, o pedido de liberação fica indeferido neste ponto. II.2. Da Preliminar de Prescrição Intercorrente A executada argumenta que o processo deve ser extinto pela ocorrência da prescrição intercorrente, com base no artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil. A prescrição intercorrente ocorre quando um processo de execução permanece paralisado por inércia do credor por tempo superior ao prazo prescricional do direito material discutido. Conforme o artigo 921 do CPC, não localizados bens penhoráveis, o processo é suspenso por um ano, e, após esse período, inicia-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente. No presente caso, embora o processo tramite há longo tempo, não se verificou inércia da parte exequente. O histórico processual demonstra que a credora realizou, de forma contínua, diversas diligências na tentativa de satisfazer seu crédito, como a requisição de informações pelos sistemas BacenJud, Infojud e Renajud, além de pedidos de medidas coercitivas. A suspensão do processo, determinada em 17/02/2022 (ID 54561293), foi seguida pelo comparecimento espontâneo da executada em 27/01/2025 (ID 106734010), ato que, por si só, interrompe o fluxo do prazo prescricional, nos termos do artigo 202, inciso I, do Código Civil, aplicável subsidiariamente. Ademais, a paralisação do feito não pode ser imputada exclusivamente à desídia do credor, mas sim à dificuldade em localizar bens em nome da devedora, o que motivou as sucessivas diligências. Desta forma, não configurada a inércia da parte exequente, rejeito a preliminar de prescrição intercorrente. II.3. Do Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica A parte exequente requer a instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica para alcançar o patrimônio da empresa IRLANIA DOS SANTOS ALMEIDA (ME), da qual a executada é titular. Fundamenta seu pedido no fato de que a executada declarou rendimentos anuais de R$ 120.000,00 (ID 34536596), mas não possui bens em seu nome, o que configuraria abuso da personalidade jurídica e confusão patrimonial. A desconsideração inversa da personalidade jurídica é uma medida excepcional, prevista no artigo 133, § 2º, do CPC, que permite que as obrigações do sócio sejam garantidas pelos bens da pessoa jurídica, quando preenchidos os requisitos do artigo 50 do Código Civil: abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. No caso dos autos, a pesquisa via Infojud (ID 34536596) revelou que a executada auferiu rendimentos expressivos, incompatíveis com a ausência total de patrimônio penhorável em seu nome. Além disso, consta que é titular da empresa individual IRLANIA DOS SANTOS ALMEIDA (ME). Essa discrepância entre a capacidade econômica demonstrada e a ocultação de patrimônio constitui forte indício de confusão patrimonial e de abuso da personalidade jurídica, utilizados como mecanismo para frustrar a satisfação do crédito. A exauriente, mas infrutífera, busca por bens da devedora corrobora essa suspeita. Estão, portanto, presentes os pressupostos processuais para a instauração do incidente, a fim de que se apure a existência dos requisitos materiais para a desconsideração. III. Dispositivo Ante o exposto: Indefiro o pedido de liberação de valores, por não se tratar de bloqueio judicial realizado por este Juízo. Rejeito a preliminar de prescrição intercorrente. Instauro, com fundamento nos artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil, o Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica, para apurar a responsabilidade da empresa individual IRLANIA DOS SANTOS ALMEIDA, CNPJ nº 20.675.897/0001-60. Suspendo o curso da execução principal, nos termos do artigo 134, § 3º, do CPC. Cite-se a pessoa jurídica IRLANIA DOS SANTOS ALMEIDA, CNPJ nº 20.675.897/0001-60, por carta com aviso de recebimento, no endereço indicado na petição de ID 111132396 (Rua do Dende, nº 225, Centro, Madre de Deus/BA, CEP 42.600-000), para, querendo, manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o artigo 135 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito