Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BRUNO XAVIER DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: DAVIDSON FARIAS DE ALMEIDA - PB29742, THAMIRIS LIMA SILVA - PB33505
REU: BANCO GMAC SA Advogado do(a)
REU: HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE - BA13908 SENTENÇA
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0800183-46.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bancários]
Vistos. BRUNO XAVIER DA SILVA, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL em desfavor do BANCO GMAC S/A, também já qualificada. Tutela indeferida no ID 74385964. Contestação no ID 77432861. Impugnação à contestação no ID 12474184. Decisão saneadora no ID 30072646. Na oportunidade, foi nomeado perito. No ID 116656813, a parte autora requereu a desistência da ação, haja vista o acordo homologado nos autos do processo nº 0803687-60.2023.8.15.2003. É O RELATÓRIO. DECIDO. O advogado da parte autora requereu a desistência da ação, sob argumento de que foi homologado acordo nos autos da Ação de Busca e Apreensão (processo nº 0803687-60.2023.8.15.2003), que também tramitou neste juízo. De fato, nos autos supra foi acostada minuta de acordo cuja cláusula 10ª ficou consignada da seguinte forma: “10) BRUNO XAVIER DA SILVA DESISTE de todas ações ajuizadas em desfavor do BANCO GM S/A, abrindo mão da discussão de qualquer direito e/ou reflexo em face da cédula de crédito de nº 6770077, renunciando a todo prazo recursal e a qualquer recurso ou medida já interposta, por mais benéfica que seja”. A minuta foi homologada por sentença (ID 80352189 dos autos do processo nº 0803687-60.2023.8.15.2003). Assim, estamos diante de um pedido de desistência e não há nenhum impedimento legal para que a parte autora desista da ação, sobretudo quando não houve manifestação da parte promovida. No presente caso, o advogado dos autores possui poderes para desistir (procuração no ID 4310000). É de se esclarecer que apesar de continuar ileso o direito material que eventualmente o promovente possa ter perante a parte ré, aquele abriu mão do presente processo, não havendo nenhuma razão para perpetuá-lo. Desnecessária a intimação da parte promovida para se manifestar acerca do pedido de desistência, como preceitua o §4º, do art. 485 do CPC, uma vez que a parte já concordou a desistência, conforme minuta de acordo homologada nos autos do processo nº 0803687-60.2023.8.15.2003. Nada resta a fazer, senão extinguir a ação, conforme requerido. ASSIM, com arrimo no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGAR A DESISTÊNCIA de ID 116656813, JULGANDO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Por oportuno, condeno a requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 20% do valor da causa, a teor do §2º, do Art. 85, do CPC, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BRUNO XAVIER DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: DAVIDSON FARIAS DE ALMEIDA - PB29742, THAMIRIS LIMA SILVA - PB33505
REU: BANCO GMAC SA Advogado do(a)
REU: HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE - BA13908 SENTENÇA
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0800183-46.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bancários]
Vistos. BRUNO XAVIER DA SILVA, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL em desfavor do BANCO GMAC S/A, também já qualificada. Tutela indeferida no ID 74385964. Contestação no ID 77432861. Impugnação à contestação no ID 12474184. Decisão saneadora no ID 30072646. Na oportunidade, foi nomeado perito. No ID 116656813, a parte autora requereu a desistência da ação, haja vista o acordo homologado nos autos do processo nº 0803687-60.2023.8.15.2003. É O RELATÓRIO. DECIDO. O advogado da parte autora requereu a desistência da ação, sob argumento de que foi homologado acordo nos autos da Ação de Busca e Apreensão (processo nº 0803687-60.2023.8.15.2003), que também tramitou neste juízo. De fato, nos autos supra foi acostada minuta de acordo cuja cláusula 10ª ficou consignada da seguinte forma: “10) BRUNO XAVIER DA SILVA DESISTE de todas ações ajuizadas em desfavor do BANCO GM S/A, abrindo mão da discussão de qualquer direito e/ou reflexo em face da cédula de crédito de nº 6770077, renunciando a todo prazo recursal e a qualquer recurso ou medida já interposta, por mais benéfica que seja”. A minuta foi homologada por sentença (ID 80352189 dos autos do processo nº 0803687-60.2023.8.15.2003). Assim, estamos diante de um pedido de desistência e não há nenhum impedimento legal para que a parte autora desista da ação, sobretudo quando não houve manifestação da parte promovida. No presente caso, o advogado dos autores possui poderes para desistir (procuração no ID 4310000). É de se esclarecer que apesar de continuar ileso o direito material que eventualmente o promovente possa ter perante a parte ré, aquele abriu mão do presente processo, não havendo nenhuma razão para perpetuá-lo. Desnecessária a intimação da parte promovida para se manifestar acerca do pedido de desistência, como preceitua o §4º, do art. 485 do CPC, uma vez que a parte já concordou a desistência, conforme minuta de acordo homologada nos autos do processo nº 0803687-60.2023.8.15.2003. Nada resta a fazer, senão extinguir a ação, conforme requerido. ASSIM, com arrimo no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGAR A DESISTÊNCIA de ID 116656813, JULGANDO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Por oportuno, condeno a requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 20% do valor da causa, a teor do §2º, do Art. 85, do CPC, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito