Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelados: OS MESMOS APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR MEIO ELETRÔNICO. CONSUMIDORA IDOSA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA. DESCUMPRIMENTO DA LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021/PB. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais e materiais. A sentença declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado por meio eletrônico com a autora idosa, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e reconheceu a sucumbência recíproca, afastando, contudo, o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo eletrônico firmado com pessoa idosa é válido à luz da Lei Estadual nº 12.027/2021/PB; (ii) determinar se é devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; (iii) estabelecer se há configuração de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei Estadual nº 12.027/2021/PB obriga a assinatura física e o fornecimento do contrato em meio físico quando a operação de crédito for realizada com pessoa idosa por meio eletrônico ou telefônico, sob pena de nulidade. O contrato de empréstimo foi celebrado com consumidora idosa após a entrada em vigor da norma estadual, mas sem a observância das formalidades legais, razão pela qual é nulo de pleno direito, conforme decidido pelo STF na ADI 7027/PB. A instituição financeira não comprovou o cumprimento dos requisitos legais específicos para validação do contrato firmado com pessoa idosa, tampouco demonstrou a entrega de cópia física do contrato, o que impõe a nulidade do negócio jurídico. A repetição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme precedente qualificado do STJ (EREsp 1.413.542/RS). O valor recebido pela autora deve ser compensado com os valores a serem restituídos, observando-se o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa (CC, art. 884). A configuração do dano moral depende da demonstração de abalo concreto aos direitos da personalidade. No caso, os descontos decorreram de contrato aparentemente regular e não houve comprovação de prejuízo excepcional, tratando-se de mero dissabor, insuficiente para gerar reparação moral. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: A ausência de assinatura física em contrato de empréstimo consignado celebrado com pessoa idosa, em violação à Lei Estadual nº 12.027/2021/PB, acarreta sua nulidade. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é cabível quando evidenciada violação à boa-fé objetiva, independentemente de comprovação de má-fé. A ausência de comprovação de efetivo abalo extrapatrimonial impede o reconhecimento do dano moral, sendo insuficientes os meros aborrecimentos decorrentes de cobrança indevida. É admissível a compensação entre os valores disponibilizados ao consumidor e os descontos indevidos, evitando-se o enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 24, VIII; CC, arts. 368, 389, parágrafo único, 406, §1º, 884; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 86, 98, §3º, e 1.013, §1º; Lei Estadual/PB nº 12.027/2021, arts. 1º, 2º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7027/PB, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, j. 17.12.2022, DJe 25.01.2023; STJ, EREsp 1.413.542/RS, Corte Especial, j. 30.03.2021; STJ, REsp 2.100.252/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 11.02.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.572.278/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 26.08.2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.393.261/BA, Rel.ª Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 09.09.2024; TJPB, ApCível 0805929-73.2024.8.15.0251, Rel. Des. Francisco Seraphico, j. 13.02.2025.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800711-83.2025.8.15.0201 Origem: 1ª Vara Mista de Ingá Relator: Juiz Adilson Fabrício Gomes Filho (Juiz Convocado) Apelante 1: MARIA DAS DORES AGUIAR DA SILVA Advogado: RAYSSA DOMINGOS BRASIL - OAB PB20736-E e PATRICIA ARAUJO NUNES - OAB PB11523-A Apelante 2: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. Advogado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - OAB BA29442-A VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO aos recursos, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis, interpostas por MARIA DAS DORES AGUIAR DA SILVA e BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A, inconformados com a sentença do Juízo da 1ª Vara Mista de Ingá que, nos autos da presente “AÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS”, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: “ISTO POSTO, com base nos argumentos acima elencados, bem como nas normas legais atinentes à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS CONSTANTES DA INICIAL, para: a) Declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado ora debatido; b) Condenar o demandado à restituição em dobro das parcelas indevidamente debitadas, cujo valor total deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, com correção monetária (INPC) desde a consignação de cada desconto e juros de 1% ao mês desde a citação, ambos até 29/08/24; a partir de 30.08.24, salvo estipulação em contrário, correção monetária pelo IPCA (art. 389, paragrafo único, CC) e juros moratórios pela taxa legal (art. 406, § 1o, CC), deduzido o índice de correção monetária. Autorizo, ainda, a compensação do valor devido com o valor recebido pela autora em razão do empréstimo contratado. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 15% por cento do valor da condenação, observando os critérios estabelecidos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil (grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço), considerada, ainda, a possibilidade de majoração da verba honorária ora fixada por parte da(s) Instância(s) Superior(es), por força do disposto no § 11 do referido dispositivo legal, no caso de interposição de recurso(s), na proporção de 50% para cada parte, vedada a compensação e observada a gratuidade deferida à autora”. Em suas razões, a autora sustenta que faz jus à indenização por danos morais, argumentando o prejuízo financeiro e psicológico sofrido. Já o banco réu alega a validade da contratação eletrônica, a inequívoca ciência da autora sobre o produto contratado (demonstrada pelo saque realizado), e pugna pela reforma integral da sentença para julgar improcedente a ação. Contrarrazões apresentadas a ambos os apelos. Ausente manifestação do Ministério Público ante a não configuração de quaisquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório. VOTO – Juiz Adilson Fabrício Gomes Filho (Juiz Convocado) Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso e o recebo em seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput, e 1.013). A sentença deve ser mantida. Ressalte-se com o CPC: "Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.". Trata-se do consagrado Princípio do tantum devolutum apellatum. Ou seja, "Devolve-se o conhecimento da causa tanto quanto for apelado". (DINIZ, Maria Helena. Dicionário Jurídico. 3 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. vol. Q-Z. pag. 580.) Afirme-se também com o STJ: "[…] 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a pretensão deve ser analisada a partir de uma interpretação lógico-sistemática, que leva em conta todo o conteúdo da petição inicial, e não apenas o capítulo destinado à formulação dos pedidos. Julgamento extra petita não configurado. 5. Não há violação do princípio da não surpresa quando o Tribunal tipifica juridicamente a pretensão dentro do ordenamento jurídico, aplicando a lei adequada à solução do conflito. [...]. (REsp n. 2.100.252/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 14/2/2025.). Pois bem. No caso concreto, reclama a parte demandante, ora apelante, de descontos em seu benefício previdenciário, afirmando-se surpresa com esse fato, pois não celebrou qualquer contrato com a instituição bancária promovida. Atento ao conjunto fático-probatório dos autos, notadamente aos documentos acostados pela instituição bancária ré/recorrida, confirma-se o convencimento do juízo sentenciante quanto a celebração entre as partes, por meio eletrônico, do contrato de empréstimo consignado nº 36325074. Dita operação foi formalizada em maio de 2022, mediante subscrição digital, captura de biometria facial, fornecimento de documentos de identificação pessoal e geolocalização, a qual resultou na disponibilização do valor de R$ 1.434,35 (id 36325074), com parcelas mensais de R$ 39,00, valor este não devolvido voluntariamente pela apelante, e tampouco foi tal fato ilidido por ela. Entretanto, mesmo assim se tem a contratação como nula de pleno direito, ao ser considerado que, tratando-se a autora/recorrente de pessoa legalmente idosa, com mais de 60 anos de idade à época, indispensável se fazia, para ter o negócio como regular, a sua assinatura física e disponibilização do instrumento contratual em meio físico, exigências essas impostas pela Lei n. 12.027, do Estado da Paraíba, publicada em 27/08/2021, e vigente a partir de 25/11/2021 (90 dias após a sua publicação). Vejamos: Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. Art. 2º Os contratos de operação de créditos firmados por meio eletrônico ou telef6nico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria. Parágrafo único. A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso. [...] Art. 5º Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias da data de sua publicação. Ressalte-se que o Pleno do STF, ao julgar a ADI 7027/PB, entendeu pela constitucionalidade da citada norma, nos seguintes termos: “Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei n. 12.027, de 26 de agosto de 2021, do Estado da Paraíba. 3. Normas que obrigam pessoas idosas a assinarem fisicamente contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. Possibilidade. 4. Competência suplementar dos Estados para dispor sobre proteção do consumidor. Precedentes. 5. Adequação e proporcionalidade da norma impugnada para a proteção do idoso. 6. Ação direta de constitucionalidade conhecida e julgada improcedente.” (ADI 7027, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2022, DJe publicado em 25/01/2023) Realidade é que o contrato questionado foi celebrado já da vigência na norma destacada, e a instituição financeira ré/recorrida, não se desincumbiu do ônus de comprovar o atendimento das destacadas formalidades por ela impostas, resultando, por conseguinte, no reconhecimento da nulidade de pleno direito da mencionada contratação. Impõe-se, assim, a declaração da nulidade do negócio jurídico contratual em referência, com a consequente restituição dos valores descontados por consignação com ensejo na contratação desfeita, e na forma dobrada, frente ao precedente qualificado do STJ, no sentido de "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo". Nesse sentido: “[…] 5. Ao julgar os Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 1.413.542/RS, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, afastando o requisito de comprovação de má-fé, fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo". 6. A incidência dos efeitos da orientação vinculante foi modulada para que o entendimento fixado no julgamento - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - fosse aplicado somente a cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, em 30/3/2021. 7. Para se autorizar a restituição em dobro na presente hipótese, por ser anterior ao precedente qualificado acima transcrito, seria necessária a constatação da má-fé, requisito observado pelo Tribunal de origem. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.508.023/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) Com relação ao dano moral, diga-se primeiramente em consonância com a moderna jurisprudência do STJ: “[…] 2. A condenação por danos morais - qualquer que seja o rótulo que se confira ao tipo de prejuízo alegado - tem por pressuposto necessário que haja circunstâncias excepcionais e devidamente comprovadas de que o consumidor efetivamente arcou com insuficiência ou inadequação do serviço causadora de forte abalo ou dano em seu direito de personalidade. 3. O mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo, visto que tal depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido. 3. [...].” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.393.261/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) “[…]. 1. De acordo com o entendimento do STJ, a cobrança indevida, quando inexistente negativação do nome do consumidor, não gera dano moral presumido. 2. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.” (AgInt no AREsp n. 2.572.278/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024.) No caso concreto, considerando que os descontos contestados ocorreram com amparo em contratação aparentemente regular, beneficiando a parte reclamante com crédito não devolvido voluntariamente, a qual somente agora está sendo declarada inválida por força de decisão judicial, com fundamento apenas em vício de formalidade imposta por lei estadual, somado ao fato de que os descontos mensais já ocorriam por longo tempo, sem qualquer insurgência administrativa, e que serão restituídos em dobro com juros e correção monetária, o que já representa uma severa punição para ilícitos como o denunciado, na forma que prevê o parágrafo único do art. 42 do CDC, inexiste nos autos comprovação mínima de circunstância excepcional com potencial de gerar prejuízo à honra, imagem e dignidade da parte demandante, de sorte que o fato reclamado não passa de mera cobrança indevida com dissabor ou aborrecimento do cotidiano da vida moderna, o que não configura dano moral in res ipsa. No mesmo sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROVA DA CONTRATAÇÃO. CLÁUSULAS CLARAS E REGULARES. PESSOA IDOSA. ASSINATURA FÍSICA EM CONTRATO OBRIGATÓRIA. INOBSERVÂNCIA DA LEI Nº 12.027/2021. RELAÇÃO DE CONSUMO. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SAQUE REALIZADO. DANO MORAL INOCORRENTE. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por beneficiário de pensão previdenciária contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência do contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais. A parte autora alegou a inexistência de contratação de cartão de crédito consignado e irregularidade nos descontos feitos sobre seu benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado e dos descontos sobre os proventos do autor; (ii) analisar obediência à formalização da contratação; (iii) analisar a existência de dano moral e a repetição de indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Estadual nº 12.027/2021 obriga a assinatura física de pessoas idosas em contratos de crédito firmados de forma eletrônica ou telefônica, sob pena de nulidade. 4. Configura-se relação de consumo nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), cabendo a inversão do ônus da prova em favor do consumidor idoso. 5. A ausência de assinatura física do contratante idoso invalida o contrato, sendo o banco responsável pela falha na prestação do serviço. 6. Em que pese a falha na prestação de serviço tão somente em relação à formalização da contratação diante da Lei Estadual nº 12.027/2021, o dano moral não é reconhecido no caso concreto, dada as peculiaridades delineadas nos autos. IV. DISPOSITIVO 8. Apelo parcialmente provido. [...]. (TJPB - 4ª Câmara Cível, ApCível 0802913-53.2024.8.15.0141, Rel. Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, j. em 27/02/2025) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA EM OPERAÇÕES REALIZADAS POR IDOSO. LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. INVALIDEZ CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. COMPENSAÇÃO DE VALORES CREDITADOS AO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que declarou a inexistência de dívida em contratos de empréstimos consignados firmados com o promovente, determinando a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário e a condenação ao pagamento de danos morais. O apelante sustentou a regularidade das contratações e pleiteou a reforma integral da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a validade dos contratos de empréstimo consignado à luz da ausência de assinatura física em contratações realizadas por idoso; (ii) decidir sobre a compensação de valores creditados ao promovente com aqueles descontados indevidamente; (iii) analisar a existência de dano moral indenizável decorrente da controvérsia. III. RAZÕES DE DECIDIR Os contratos firmados com o autor, pessoa idosa, não atenderam às exigências da Lei Estadual nº 12.027/2021, que impõe a formalização física de contratos de crédito realizados com idosos, o que caracteriza sua nulidade. A ausência de comprovação da regularidade das contratações pela instituição financeira, em violação ao art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, impõe a restituição dos valores descontados de forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A análise dos extratos bancários revelou que os valores relativos aos contratos impugnados foram creditados na conta do promovente, sendo utilizados posteriormente em aplicações financeiras, caracterizando reciprocidade de obrigações e atraindo a aplicação da compensação, conforme art. 368 do Código Civil, para evitar enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do mesmo diploma legal. Para a configuração do dano moral, é indispensável a demonstração de abalo significativo na esfera extrapatrimonial do autor. No caso, os fatos apontados não ultrapassam os limites dos meros aborrecimentos, sendo insuficientes para justificar a condenação por danos morais. Reconhecida a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios são redistribuídos em partes iguais, conforme art. 85 do CPC, com suspensão de exigibilidade em relação à parte beneficiária da gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de assinatura física em contrato de empréstimo consignado celebrado com idoso, em violação à Lei Estadual nº 12.027/2021, acarreta a nulidade da contratação. A compensação de valores entre créditos disponibilizados ao consumidor e montantes descontados indevidamente de seu benefício é admissível, observando-se o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. O dano moral exige a comprovação de efetivo abalo extrapatrimonial, não bastando meros dissabores ou irregularidades contratuais. (TJPB - 1ª Câmara Cível, ApCível 0805929-73.2024.8.15.0251, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, j. em 13/02/2025) Ementa: Direito Civil e Consumidor. Apelação Cível. Empréstimo consignado. Contrato eletrônico. Consumidor idoso. Ausência dos requisitos da lei Estadual nº 12.027/2001. Devolução em dobro dos valores descontados e ausência de danos morais. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta em face de sentença que declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado e condenou a instituição financeira a restituir de forma dobrada os valores pagos e indenização por danos morais. A instituição financeira apelante busca a reforma da sentença para que sejam declarados improcedentes os pedidos iniciais. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) analisar a validade do contrato; (ii) saber se a devolução dos valores descontados deve ser em dobro; (iii) saber se os descontos indevidos configuram dano moral passível de indenização. III. Razões de decidir 3. Os descontos foram declarados ilegais já que o banco trouxe aos autos para comprovar a licitude do negócio um contrato eletrônico, o que é vedado pela Estadual nº 12.027/2001, tendo em vista se tratar de consumidor idoso. 3. Quanto à devolução em dobro, foi mantida a sentença, considerando-se a ausência de contrato válido e o desconto arbitrário, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. Em relação aos danos morais, concluiu-se que os descontos indevidos não ensejam reparação por danos morais, conforme jurisprudência do STJ e precedentes desta Corte de Justiça, tratando-se de mero aborrecimento. IV. Dispositivo e tese. 5. Apelo provido parcialmente. "1. A instituição financeira não logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação.” "2. Os valores descontados indevidamente devem ser restituídos em dobro.” “3. Os descontos indevidos não configuram dano moral passível de indenização.” (TJPB - 2ª Câmara Cível, ApCível 0800814-91.2023.8.15.0191, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, j. em 30/09/2024) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ERRO SUBSTANCIAL NA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO. FATURAS QUE SÓ DEMONSTRAM O PAGAMENTO DE ENCARGOS. NÃO UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA COMPRAS. DEVER DE INFORMAÇÃO VIOLADO. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS. DANO MORAL AUSENTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedentes em parte os pedidos da Ação Declaratória de Nulidade de Empréstimo Consignado de Cartão de Crédito Com Reserva de Margem Consignável e Inexistência de Débito c/c Com Restituição de Valores em Dobro e Indenização Por Danos Morais, proposta pelo apelado, que alegava desconhecimento sobre a contratação de cartão de crédito consignado. Pretensão do recorrente de que a contratação fosse declarada regular, com a consequente improcedência dos pedidos autorais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de erro substancial e eventual violação do dever de informação na contratação do cartão de crédito consignado, o que justificaria a nulidade do contrato e a devolução dos valores descontados; (ii) a possibilidade de configuração de dano moral em razão dos descontos questionados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Configura-se o erro substancial na contratação quando o consumidor, hipossuficiente e idoso, manifesta intenção de firmar empréstimo consignado e não contrato de cartão de crédito consignado, especialmente quando não há evidência de utilização do cartão e a cobrança ocorre apenas por encargos mensais. 4. O dever de informação, essencial em relações de consumo, resta violado quando a instituição financeira não esclarece ao consumidor os detalhes e as implicações da contratação, impedindo-o de compreender adequadamente as condições do contrato, incluindo a forma de amortização e a ausência de quitação da dívida. 5. Constatada a nulidade do contrato pela falta de dever de informação e erro substancial, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente se justifica, com base no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, diante do pagamento indevido. 6. O mero desconto indevido, sem impacto direto na honra ou na imagem do consumidor, configura-se como transtorno ordinário da vida cotidiana e não é suficiente para caracterizar dano moral, conforme jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido parcialmente. Tese de julgamento: 1. Erro substancial na contratação justifica a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado quando há deficiência de informações ao consumidor, que intencionava firmar empréstimo consignado. 2. Em casos de cobrança indevida por erro na contratação, admite-se a restituição em dobro dos valores cobrados. 3. A cobrança indevida, por si só, não configura dano moral, salvo demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade. (TJPB - 1ª Câmara Cível, ApCível 0804237-54.2023.8.15.0031, Rel. Des. Onaldo Rocha de Queiroga, j. em 10/12/2024) Ainda, diante da declaração de nulidade de pleno direito da contratação pelos fundamentos expostos, impõe-se reconhecer, por outro lado, até como consectário lógico, o retorno ao status quo ante (o estado em que as coisas estavam antes), com a repristinação do contrato e obrigação da parte autora de devolver o crédito que lhe foi disponibilizado, atualizado monetariamente. Por último, afirme-se, que, em relação à atualização dos créditos a serem restituídos, incorreu em equívoco a sentença, sendo passível a sua correção na instância revisora ordinária, porquanto tratar-se de matéria de ordem pública. É que, “[…] 4. A Corte Especial, recentemente, reafirmou a jurisprudência do STJ, consolidada no sentido de que a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária. Precedentes. […].” (REsp n. 2.185.426/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025.) DISPOSITIVO Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AOS APELOS. De ofício, estabeleço a Taxa Selic como fator de atualização dos créditos a serem restituídos, mantida a sentença nos seus demais termos. Os honorários estabelecidos na sentença (15% sobre o valor da condenação, sendo 50% para cada parte), ficam majorados para 17% (§ 11 do art. 85 do CPC), sendo que, em relação à parte ré, serão devidos sobre a condenação atualizada da restituição do indébito, e em relação à parte autora, serão devidos sobre a vantagem econômica por ela perseguida e não alcançada (indenização por dano moral), observada a gratuidade judiciária deferida na sentença. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz Adilson Fabrício Gomes Filho (Juiz Convocado) - Relator - (G04)