Juntada de Petição de contrarrazões15/01/2026, 16:09
Decorrido prazo de DOUGLAS LUCENA MOURA DE MEDEIROS em 18/12/2025 23:59.19/12/2025, 03:05
Decorrido prazo de MARYJANNE MACEDO LUCENA DE MEDEIROS em 18/12/2025 23:59.19/12/2025, 03:05
Decorrido prazo de Lincoln Mendes Lima em 18/12/2025 23:59.19/12/2025, 03:05
Conclusos para despacho14/12/2025, 18:23
Juntada de Certidão14/12/2025, 18:23
Juntada de Petição de apelação05/12/2025, 09:51
Publicado Expediente em 26/11/2025.26/11/2025, 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/202526/11/2025, 02:14
Publicado Expediente em 26/11/2025.26/11/2025, 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/202526/11/2025, 02:14
Publicado Expediente em 26/11/2025.26/11/2025, 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/202526/11/2025, 02:14
Publicado Expediente em 26/11/2025.26/11/2025, 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/202526/11/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DOUGLAS LUCENA MOURA DE MEDEIROS
REU: BANANEIRAS CAMARA MUNICIPAL SENTENÇA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE BANANEIRAS Processo número - 0800874-40.2022.8.15.0081 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abuso de Poder, Processo Legislativo, Anulação]
Vistos, etc... DOUGLAS LUCENA MOURA DE MEDEIROS, qualificado na proemial ID 93689971, através de advogado habilitado, manejou perante este juízo a presente Ação Anulatória de Ato Administrativo C/C Obrigação de Não Fazer Com Pedido de Tutela de Urgência de Natureza Antecipada, contra o CÂMARA MUNICIPAL DE BANANEIRAS, aduzindo para tanto os motivos fáticos e jurídicos elencados na inicial. Juntou documentos. Alega o postulante que houveram vários vícios procedimentais e materiais que culminaram na desaprovação de suas contas pela Casa Legislativa, com o propósito inequívoco de lhe impor a pecha de inelegibilidade, visando prejudicar sua candidatura subsequente a Deputado Federal. Dentre as oito nulidades inicialmente suscitadas, o autor destacou a ausência de notificação pessoal válida para se manifestar sobre o Parecer emitido pela Comissão de Economia, Finanças e Fiscalização, bem como a falta de notificação para a defesa oral durante a sessão extraordinária de julgamento, além do envio de documentação incompleta do Processo TC nº 06139/18 oriundo do TCE/PB, e a inobservância das normas regimentais (ausência de tramitação pela Comissão de Constituição e Justiça, irregularidade na convocação de sessões extraordinárias e ausência do quórum mínimo de deliberação). Requereu ao final a anulação definitiva do Decreto Legislativo nº 01/2022, publicado em 01 de agosto de 2022, editado e promulgado pela Câmara Municipal de Bananeiras/PB, e do o Processo Administrativo nº 01/2021, que trata do julgamento da Prestação de Contas do Exercício de 2017, de responsabilidade do postulante, o que resultou na aprovação do Processo TC 06139/18 e o Acórdão APL TC nº 235/2019, e julgamento irregular das contas deste ex-gestor. Este Juízo, em substituição, acolheu a pretensão liminar (ID 62629815), fundamentando a decisão no reconhecimento da potencial violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, determinando a suspensão dos efeitos do Decreto Legislativo nº 01/2022 e do Processo Administrativo nº 01/2021. A parte ré, manifestou seu inconformismo e logrou êxito ao interpor Agravo de Instrumento (nº 0820868-06.2022.8.15.0000), no qual foi proferida decisão monocrática de urgência, cassando os efeitos da liminar concedida (ID 62714451), sob o fundamento inicial de que as provas então acostadas indicavam que o agravado havia sido notificado pessoalmente, por e-mail e WhatsApp, e que a validade do ato administrativo, goza de presunção de legalidade, e não poderia ser afastada sem prova robusta. Posteriormente, a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba proferiu acórdão unânime em 11/07/2023 (ID 22434265), dando provimento ao recurso da Câmara, sob o mesmo entendimento, que formou-se coisa julgada formal no âmbito recursal (ID 101221168). Durante a tramitação processual, o autor apresentou Aditamento à Inicial em 28/09/2022, introduzindo novos argumentos de nulidade, a saber: a alegada incompetência ratione materiae da Câmara Municipal para a imputação unilateral de débito (Art. 71 da Constituição Federal), competência exclusiva do Tribunal de Contas; e a inobservância do quórum qualificado de dois terços (2/3) para o julgamento das contas que implicou modificação substancial do Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (Art. 31, § 2º, da Constituição Federal). (ID 64123363) Em sede de Contestação, a Câmara Municipal arguiu, preliminarmente, a não concordância com o aditamento à inicial, nos termos do art. 329, inciso II, do Código de Processo Civil. No mérito, defendeu a inexistência de quaisquer nulidades procedimentais, insistindo na regularidade das notificações e na inaplicabilidade do quórum de 2/3, sob o argumento de que a Câmara não teria, de fato, imputado débito ao ex-gestor, mas apenas mantido a rejeição recomendada pelo TCE/PB. (ID 64929479) O Município de Bananeiras, como Terceiro Interessado, peticionou nos autos, apresentando cópias de uma Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa (ACP Civ 0800804-23.2022.8.15.0081) ajuizada em face do autor, visando o ressarcimento do débito de R$ 375.100,94, justamente o valor imputado pelo Decreto Legislativo guerreado. (ID 64943199) Apresentada Réplica, o autor suscitou a intempestividade da contestação, pugnando pela decretação da revelia da Câmara Municipal, reforçou a necessidade de recebimento do aditamento por se tratarem de matérias de ordem pública e conexão, e reiterou toda a argumentação de mérito pela anulação do ato legislativo, destacando a alteração do parecer do TCE/PB pela Câmara e a inobservância do quórum constitucionalmente exigido para tal modificação. (ID 72261516) Intimadas as partes para informarem se pretendiam produzir outras provas, as mesmas manifestaram interesse na produção de prova testemunhal (ID 75066876 e 75221971). Realizada Audiência de Instrução e Julgamento em 07/04/2025 (ID 110551504), ocasião em que foram ouvidas as testemunhas Márcio da Silva Santos e Maria Albanizia Serafim Dias de Carvalho, cujos depoimentos foram gravados pelo sistema PJe Mídias. (ID 114344991). Em sede de alegações finais, o autor reiterou as preliminares de revelia e a necessidade de acolhimento do aditamento, insistindo na procedência integral do pedido, e a ilegalidade da imputação de débito pela Câmara. (ID 111572725) A Câmara Municipal pugnou pela improcedência, alegando a preclusão vertical da discussão sobre o devido processo legal e contraditório, baseada na decisão já proferida no Agravo de Instrumento, e afirmando que o julgamento do processo administrativo foi regular. (ID 111504728) Instado a pronunciamento, o representante do Ministério Público emitiu parecer pela improcedência da demanda. (ID 114344991) É o relatório. Após análise ponderada dos elementos fáticos e jurídicos trazidos aos autos, passo decidir: Versa a lide sobre Ação Anulatória de Ato Administrativo C/C Obrigação de Não Fazer com Pedido de Tutela de Urgência de Natureza Antecipada. PRELIMINARMENTE I - Da tempestividade da contestação e do pleito de revelia O autor Douglas Lucena Moura de Medeiros suscitou a preliminar de intempestividade da contestação apresentada pela Câmara Municipal de Bananeiras, requerendo a decretação da revelia da ré, com base no art. 344 do CPC, uma vez que a peça defensiva foi protocolizada em 19/10/2022 (ID 64929479), após o suposto fim do prazo de 30 (trinta) dias úteis, que teria se encerrado em 07/10/2022, considerando a inequívoca ciência do réu em 25/08/2022 pela interposição do Agravo de Instrumento (ID 62678634). A determinação contida na Decisão Liminar (ID 62629815) estabeleceu expressamente: “Proceda-se a notificação desta decisão para dar imediato cumprimento ao Sr. Presidente da Câmara Municipal de Bananeiras/PB, por seu representante legal, ou quem suas vezes o fizer, para cumprir incontinente a presente decisão e contestar, querendo, a presente ação, no prazo de 30 (trinta) dias.” O art. 335, caput, do CPC, estabelece que o réu poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, salvo disposição legal em contrário. No caso específico dos entes públicos, o prazo é duplicado, ou seja, 30 (trinta) dias, conforme o art. 183 do CPC. Ocorre, no entanto, que a interposição do Agravo de Instrumento pela Câmara Municipal buscou, precipuamente, a suspensão dos efeitos da decisão concessiva de tutela de urgência deferida pelo juízo a quo. Ademais, o próprio acolhimento do agravo pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 62714451) constituiu uma intervenção superior, modificando o estado da lide e suspendo a liminar que era objeto de impugnação. Contudo, considerando que a própria determinação judicial estabeleceu o prazo de contestação para a ré, a contagem deve considerar os dias úteis, consoante o disposto no art. 219 do CPC. O termo a quo para a contagem do prazo, havendo a interposição do agravo e, portanto, plena ciência do conteúdo integral da decisão, realmente se deu em 26/08/2022, encerrando-se o prazo legal após 30 (trinta) dias úteis. Computados os dias úteis, o prazo esgotou-se em 07/10/2022, e a contestação foi apresentada em 19/10/2022. A intempestividade da contestação é, portanto, incontroversa. Todavia, a decretação da revelia contra a Fazenda Pública possui efeitos mitigados no ordenamento jurídico brasileiro. De acordo com o art. 345, inciso II, do CPC, a revelia não produz o efeito material de presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor, se o litígio versar sobre direitos indisponíveis. A anulação de ato administrativo de julgamento de contas públicas, que envolve o exercício de controle externo e implica potencial inelegibilidade do gestor, está intrinsecamente ligada ao interesse público e à moralidade administrativa, tratando-se, em última análise, de direito que se pode considerar indisponível, mitigando assim os efeitos da revelia. Assim, embora se reconheça a intempestividade da contestação apresentada pela Câmara Municipal de Bananeiras, deixa-se de aplicar o efeito material da revelia previsto no art. 344 do CPC, em observância ao art. 345, inciso II, do mesmo diploma legal. II. Do acolhimento do aditamento à inicial O Autor requereu o recebimento do Aditamento à Inicial (ID 64123363), protocolado após a citação da ré e antes da contestação, com o objetivo de incluir novas causas de pedir relativas à mesma demanda anulatória, alegando razões de ordem pública e invocando os princípios da cooperação, celeridade e economia processual. A Câmara Municipal se opôs (ID 64929479), alegando a necessidade de consentimento do réu após a citação. O art. 329, II, do CPC permite o aditamento ou alteração do pedido ou da causa de pedir até o saneamento do processo, desde que haja consentimento do réu, assegurado o contraditório. Tratando-se de ato processual praticado após a citação e antes do saneamento, o consentimento do réu é o requisito legal. Não havendo consentimento formal da ré, a regra processual seria o indeferimento da emenda. Contudo, deve-se prestigiar os princípios que regem a jurisdição civil moderna, nomeadamente a primazia do julgamento de mérito (art. 4º) e a instrumentalidade das formas, especialmente quando as alegações aditadas configuram nulidades de natureza constitucional. Considerando que as novas causas de pedir (incompetência para imputar débito e inobservância de quórum qualificado) se referem ao mesmo ato jurídico (Decreto Legislativo nº 01/2022) objeto da anulação, e que a ré teve a oportunidade de contestar e o fez extensamente, expondo sua defesa sobre todos os pontos aditados (ID 64929479, p. 16-18), verifica-se a ausência de prejuízo ao contraditório. Exigir que o autor ajuíze uma nova ação anulatória, com as mesmas partes e o mesmo objeto (o Decreto Legislativo), mas baseada apenas nos novos fundamentos de direito, geraria um dispêndio desnecessário de atividade jurisdicional, forçando a conexão das ações ou a ineficácia da tutela, em contrariedade aos princípios da economia processual e da celeridade. Sendo assim, superando o formalismo processual pelo teor das alegações e o interesse público subjacente à legalidade dos atos administrativos, e considerando que a ré exerceu seu direito de defesa sobre os pontos aditados, acolho a preliminar para receber o aditamento à petição inicial, passando a integrar o mérito do julgamento. III. Da preclusão vertical e a autoridade da decisão do Tribunal de Justiça A Câmara Municipal sustentou que a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça da Paraíba no Agravo de Instrumento nº 0820868-06.2022.8.15.0000 (ID 22434265), ao reconhecer a regularidade da tramitação do processo administrativo no que tange ao contraditório e ampla defesa, teria formado coisa julgada formal, operando a preclusão vertical e impedindo a rediscussão dessa matéria no juízo a quo. A decisão final do Agravo de Instrumento, proferida pelo Tribunal, de fato reformou a liminar inicial deste juízo, que havia suspendido os efeitos do Decreto Legislativo sob o argumento da ausência de contraditório e ampla defesa. O acórdão do TJPB concluiu, naquele momento de cognição sumária, que “as provas encartadas aos autos não apontam que o procedimento administrativo utilizado para a rejeição das contas, perante a Casa Legislativa, tenha malferido os postulados do contraditório e da ampla defesa ou a legislação de regência” (ID 22434265). Ocorre que o pronunciamento do Tribunal em sede de Agravo de Instrumento, embora reforme a decisão interlocutória, vinculando a continuidade do processo, não decide o mérito da ação com eficácia de coisa julgada material. A cognição em sede de agravo, mesmo que exauriente para fins de tutela de urgência, não substitui a decisão meritória primária, a ser proferida em sentença após a instrução probatória. Entretanto, as questões incidentais já decididas por tribunal superior (as questões preliminares ou relacionadas à legalidade formal do procedimento administrativo, nos limites do que foi conhecido no agravo) precluem para o juízo de primeiro grau. Assim, a rediscussão da probabilidade de violação ao contraditório e ampla defesa, com base nos mesmos fatos e documentos analisados no acórdão do Agravo de Instrumento, estaria tecnicamente preclusa. Ressalte-se que a fase de conhecimento neste Juízo prosseguiu, havendo produção de prova testemunhal (ID 110551504) e a inclusão de novos fundamentos de nulidade por meio do Aditamento à Inicial (ID 64123363), como a análise do quórum e da competência para imputação de débito. Portanto, a decisão proferida no Agravo de Instrumento possui força vinculante nos precisos termos ali estabelecidos, restringindo a possibilidade de nova declaração de nulidade baseada exclusivamente na falta de notificação inicial para se defender na fase de abertura do processo administrativo, pois esta questão já foi apreciada e revertida em sede recursal. Contudo, todos os novos fatos e fundamentos jurídicos introduzidos pelo autor (aditamento) e as provas produzidas em audiência que revelam aspectos das nulidades devem ser apreciados para a prolação da sentença meritória. Assim, passo a análise do mérito. O cerne da presente ação Anulatória reside em verificar se o Decreto Legislativo nº 01/2022, emitido pela Câmara Municipal de Bananeiras, que rejeitou as contas do ex-Prefeito Douglas Lucena Moura de Medeiros referentes ao exercício de 2017, padece de vícios capazes de ensejar a anulação pelo Poder Judiciário, em conformidade com o controle de legalidade dos atos administrativos. A anulação de um Decreto Legislativo, ato de natureza política, exige a demonstração cabal de grave ofensa à legalidade ou à constitucionalidade, não podendo o Poder Judiciário ingressar na análise do mérito administrativo ou da conveniência e oportunidade da decisão política dos Vereadores, sob pena de violação ao princípio da Separação dos Poderes. No caso dos autos, o autor sustentou a violação do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, alegando não ter sido notificado oportunamente para se manifestar sobre o Parecer da Comissão de Economia, Finanças e Fiscalização, nem para a defesa oral na sessão de julgamento, e que a documentação fornecida era incompleta/desorganizada. Embora o Tribunal de Justiça tenha decidido, em juízo cautelar e em cognição sumária, pela ausência de violação ao contraditório (ID 22434265), afirmando que o processo administrativo tramitou em consonância com os regramentos legais por ter havido notificações pessoais, via e-mail e WhatsApp (ID 62196460/62196461), a instrução processual subsequente nesta instância trouxe a luz a detalhes relevantes. O depoimento da testemunha Márcio da Silva Santos, Vereador de oposição à época, membro da Comissão, foi categórico ao afirmar que: a) não lhe foi concedida vista do processo completo e paginado, inviabilizando sua análise técnica e a emissão de voto fundamentado e b) o ex-Prefeito Douglas Lucena não foi convocado nem notificado para o julgamento em plenário, conforme previa o regimento para que pudesse exercer a defesa final. A celeridade da tramitação – saindo da comissão e sendo colocada em pauta imediatamente – foi confirmada indiretamente por esta testemunha, demonstrando o açodamento do procedimento. A despeito do acórdão do Agravo de Instrumento, que se focou na notificação inicial do autor para apresentação de defesa na fase preliminar do processo administrativo, a prova oral produzida demonstrou que o procedimento culminante, em fases posteriores, ocorreu em ambiente de cerceamento de defesa de recursos internos (negativa de vista ao vereador) e falhas na citação/intimação para a sessão de julgamento, quando em tese deveria defender-se do parecer da comissão, que introduziu novos fundamentos de fato e de direito não constantes do Parecer Prévio do TCE/PB. O Parecer nº 02/2022 da Comissão de Economia, Finanças e Fiscalização, adotado integralmente pelo Decreto Legislativo nº 01/2022, introduziu elementos como "atos dolosos de apropriação indébita previdenciária" e "fortes indícios de enriquecimento ilícito" e a consequente imputação de débito, em contundente modificação do que fora decidido pelo TCE/PB, que apenas impôs multa e recomendações (ID 62196457, p. 4, 8). Desta forma, mesmo que a decisão do Tribunal de Justiça (AI 0820868-06.2022.8.15.0000) limite a reanálise dos vícios procedimentais da fase inicial, o acúmulo de vícios posteriores impõe o reconhecimento da nulidade formal do processo administrativo e do decreto dele resultante, sendo que o vício processual resultou em manifesto prejuízo (a desaprovação da conta e a imputação do débito), não se aplicando a máxima pas de nullité sans grief. Da Inconstitucionalidade da Imputação de Débito pela Câmara Municipal O autor, em seu aditamento, arguiu a inconstitucionalidade e a ilegalidade da decisão da Câmara Municipal por ter imputado débito de R$ 375.100,94 (referente a multas/juros/correções monetárias de débitos previdenciários) ao ex-gestor, extrapolando sua competência constitucional, reservada unicamente aos Tribunais de Contas. A Constituição Federal, em seu Art. 71, § 3º, outorga explicitamente aos Tribunais de Contas a prerrogativa de emitir decisões que resultem em imputação de débito ou multa, conferindo-lhes eficácia de título executivo. A jurisprudência constitucional, notadamente o tema 835 do STF, reafirma a competência exclusiva da Câmara para o julgamento das contas de governo e gestão do Prefeito (para fins de inelegibilidade), mas jamais conferiu ao Poder Legislativo a prerrogativa de impor sanções de natureza técnica, como a imputação de débito e multa, que exigem análise contábil-financeira especializada e são próprias dos Tribunais de Contas, órgãos técnicos e auxiliares. No caso dos autos, o Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, ao julgar as contas de 2017 (Processo TC 06139/18), julgou-as irregulares e impôs multa de R$ 6.000,00 (seis mil reais), mas não houve imputação de débito ao autor. O Parecer nº 02/2022 da Comissão da Câmara, contudo, concluiu que “é necessário manter imputação de débitos no valor de R$ 375.100,94 (trezentos e setenta e cinco mil e cem reais e noventa e quatro centavos), que tiveram como fato gerador o não recolhimento das contribuições previdenciárias amplamente apontadas pelo TCE/PB”, sendo que essa mesma imputação de débito foi o fundamento para a Ação Civil Pública de improbidade ajuizada pelo Município (ID 64943205). Ao inovar e impor um débito não determinado pelo TCE/PB, a Câmara Municipal de Bananeiras exorbitou de sua competência constitucional, exercendo função sancionatória que não lhe foi atribuída pela Constituição Federal em seu art. 71, §3º, a saber: O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: §§1° e 2° - Omissis (…) § 3º As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo. A Câmara deve decidir politicamente sobre a reprovação ou aprovação, mas não pode, por si mesma, impor sanções pecuniárias ou ressarcitórias, que constituem título executivo próprio do órgão técnico. Tais sanções pecuniárias, se não indicadas pelo TCE, dependem de ação judicial própria do Município, que não pode ser substituída pelo Decreto Legislativo. O Decreto Legislativo nº 01/2022 ao se valer do Parecer nº 02/2022 que imputou o débito, para rejeitar as contas, praticou ato materialmente inconstitucional. O vício é de ordem pública e insanável. O ato de imputação de débito é estritamente técnico e de competência do TCE/PB. A ausência de tal competência macula de nulidade a parte da decisão que impôs os R$ 375.100,94 ao ex-gestor, e, por correlação, compromete a validade integral do Decreto Legislativo, uma vez que a imputação do débito foi um fator determinante para fundamentar a rejeição e a configuração de ato doloso de improbidade. Da Inobservância do Quórum Qualificado O art. 31, §2º, da Constituição Federal, norma de reprodução obrigatória pelos Municípios (Lei Orgânica de Bananeiras, Art. 44, § 1º), dispõe que: “O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.” (grifei). A Câmara Municipal de Bananeiras é composta por 11 (onze) vereadores. O quórum de 2/3 exige o voto de, no mínimo, 8 (oito) vereadores. A ré argumentou que o quórum qualificado apenas seria exigido quando a Câmara rejeitasse o parecer do TCE/PB (se fosse pela aprovação) ou se tomasse uma decisão diametralmente oposta. Como o TCE/PB opinou pela irregularidade (rejeição) e a Câmara também rejeitou, a Câmara alegou que o parecer do TCE "prevaleceu", sendo suficiente o quórum de maioria simples. Essa interpretação literal não resiste à análise material do ato legislativo, posto que, conforme verifica-se dos autos, o TCE/PB julgou as contas irregulares, aplicou multa, mas não imputou débito contra o ex-gestor O Parecer nº 02/2022 da Comissão e o Decreto Legislativo nº 01/2022 rejeitaram as contas, mas impuseram um débito de R$ 375.100,94 ao autor, sendo que a inserção de uma sanção pecuniária, de natureza ressarcitória e de valor considerável, que não constava do parecer técnico da Corte de Contas, representa uma modificação substancial e gravosa no conteúdo e nas consequências do Parecer Prévio. O Parecer Prévio do TCE/PB, no que tange às sanções (multa, mas sem débito), deixou de prevalecer em sua integralidade. Ademais, o próprio Decreto Legislativo nº 01/2022 (ID 62069800), juntado pela Câmara, indica que a aprovação se deu em sessões de 28 e 29 de julho de 2022 por "06 (seis) votos favoráveis e 00 (zero) votos contrários", em um universo de 11 (onze) vereadores. Assim, vê-se que o Decreto Legislativo foi aprovado com base em um Parecer da Comissão que inovou na sanção (imputação de débito) e foi aprovado com voto favorável de apenas 6 (seis) vereadores, não observado o quorum legal de 2/3. A rejeição das contas mediante a inclusão de uma imputação de débito inexistente no parecer prévio do Tribunal de Contas, sem que tenha havido a concordância de pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, conforme exige o art. 31, § 2º, da Constituição Federal, constitui uma nulidade material incontornável e absoluta.
Trata-se de ofensa à própria delimitação da competência do Poder Legislativo e da higidez do processo de controle externo constitucionalmente previsto. Embora o vício referente à ausência do quórum de 2/3 seja suficiente para anular o ato, as demais irregularidades formais apontadas pelo autor reforçam o caráter viciado do procedimento. A alegada ausência de tramitação do Projeto de Decreto Legislativo perante a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), de competência para exarar parecer sobre aspectos "constitucional, legal, regimental, jurídico e de técnica legislativa das proposições", representa um desrespeito às regras regimentais. Ademais, o depoimento do Vereador Márcio da Silva Santos sobre a falta de condições de emitir voto, devido à cópia do processo incompleta e não paginada, a negação do pedido de vistas, e a percepção de que "toda hora alguém chegava e colocava mais alguma coisa dentro do processo", juntamente com a irregularidade na convocação de sessões extraordinárias em tempo exíguo, revela que o rito procedimental legislativo foi gravemente maculado, em frontal desrespeito ao postulado do devido processo legal legislativo. ISTO POSTO e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para: I - Reconhecer a intempestividade da Contestação apresentada pela CÂMARA MUNICIPAL DE BANANEIRAS/PB, embora sem a incidência material da revelia prevista no Art. 344 do Código de Processo Civil, em virtude do interesse público subjacente à lide, conforme o Art. 345, II, do CPC; II - Acolher o Aditamento à Petição Inicial (ID 64123363); III - DECLARAR A NULIDADE DO DECRETO LEGISLATIVO Nº 01/2022 da Câmara Municipal de Bananeiras/PB, referente ao julgamento das contas do autor (Douglas Lucena Moura de Medeiros), relativas ao exercício de 2017; IV - ANULO integralmente o Processo Administrativo nº 001/2021 e seus atos subsequentes, incluindo o Decreto Legislativo nº 01/2022; V - Determino à CÂMARA MUNICIPAL DE BANANEIRAS/PB que, querendo, inicie novo procedimento administrativo para o julgamento da Prestação de Contas Anual do Município de Bananeiras/PB relativa ao Exercício de 2017, assegurando rigorosamente o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa em todas as fases, e observando os limites de sua competência constitucional para a deliberação, inclusive o quórum qualificado do art. 31, § 2º, da Constituição Federal, caso decida modificar o conteúdo sancionatório (multa ou débito) do Parecer Prévio do TCE/PB, ou dele divergir. Condeno a Câmara Municipal de Bananeiras/PB ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze) do valor atribuído a causa. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente. Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito em Substituição
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DOUGLAS LUCENA MOURA DE MEDEIROS
REU: BANANEIRAS CAMARA MUNICIPAL SENTENÇA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE BANANEIRAS Processo número - 0800874-40.2022.8.15.0081 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abuso de Poder, Processo Legislativo, Anulação]
Vistos, etc... DOUGLAS LUCENA MOURA DE MEDEIROS, qualificado na proemial ID 93689971, através de advogado habilitado, manejou perante este juízo a presente Ação Anulatória de Ato Administrativo C/C Obrigação de Não Fazer Com Pedido de Tutela de Urgência de Natureza Antecipada, contra o CÂMARA MUNICIPAL DE BANANEIRAS, aduzindo para tanto os motivos fáticos e jurídicos elencados na inicial. Juntou documentos. Alega o postulante que houveram vários vícios procedimentais e materiais que culminaram na desaprovação de suas contas pela Casa Legislativa, com o propósito inequívoco de lhe impor a pecha de inelegibilidade, visando prejudicar sua candidatura subsequente a Deputado Federal. Dentre as oito nulidades inicialmente suscitadas, o autor destacou a ausência de notificação pessoal válida para se manifestar sobre o Parecer emitido pela Comissão de Economia, Finanças e Fiscalização, bem como a falta de notificação para a defesa oral durante a sessão extraordinária de julgamento, além do envio de documentação incompleta do Processo TC nº 06139/18 oriundo do TCE/PB, e a inobservância das normas regimentais (ausência de tramitação pela Comissão de Constituição e Justiça, irregularidade na convocação de sessões extraordinárias e ausência do quórum mínimo de deliberação). Requereu ao final a anulação definitiva do Decreto Legislativo nº 01/2022, publicado em 01 de agosto de 2022, editado e promulgado pela Câmara Municipal de Bananeiras/PB, e do o Processo Administrativo nº 01/2021, que trata do julgamento da Prestação de Contas do Exercício de 2017, de responsabilidade do postulante, o que resultou na aprovação do Processo TC 06139/18 e o Acórdão APL TC nº 235/2019, e julgamento irregular das contas deste ex-gestor. Este Juízo, em substituição, acolheu a pretensão liminar (ID 62629815), fundamentando a decisão no reconhecimento da potencial violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, determinando a suspensão dos efeitos do Decreto Legislativo nº 01/2022 e do Processo Administrativo nº 01/2021. A parte ré, manifestou seu inconformismo e logrou êxito ao interpor Agravo de Instrumento (nº 0820868-06.2022.8.15.0000), no qual foi proferida decisão monocrática de urgência, cassando os efeitos da liminar concedida (ID 62714451), sob o fundamento inicial de que as provas então acostadas indicavam que o agravado havia sido notificado pessoalmente, por e-mail e WhatsApp, e que a validade do ato administrativo, goza de presunção de legalidade, e não poderia ser afastada sem prova robusta. Posteriormente, a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba proferiu acórdão unânime em 11/07/2023 (ID 22434265), dando provimento ao recurso da Câmara, sob o mesmo entendimento, que formou-se coisa julgada formal no âmbito recursal (ID 101221168). Durante a tramitação processual, o autor apresentou Aditamento à Inicial em 28/09/2022, introduzindo novos argumentos de nulidade, a saber: a alegada incompetência ratione materiae da Câmara Municipal para a imputação unilateral de débito (Art. 71 da Constituição Federal), competência exclusiva do Tribunal de Contas; e a inobservância do quórum qualificado de dois terços (2/3) para o julgamento das contas que implicou modificação substancial do Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (Art. 31, § 2º, da Constituição Federal). (ID 64123363) Em sede de Contestação, a Câmara Municipal arguiu, preliminarmente, a não concordância com o aditamento à inicial, nos termos do art. 329, inciso II, do Código de Processo Civil. No mérito, defendeu a inexistência de quaisquer nulidades procedimentais, insistindo na regularidade das notificações e na inaplicabilidade do quórum de 2/3, sob o argumento de que a Câmara não teria, de fato, imputado débito ao ex-gestor, mas apenas mantido a rejeição recomendada pelo TCE/PB. (ID 64929479) O Município de Bananeiras, como Terceiro Interessado, peticionou nos autos, apresentando cópias de uma Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa (ACP Civ 0800804-23.2022.8.15.0081) ajuizada em face do autor, visando o ressarcimento do débito de R$ 375.100,94, justamente o valor imputado pelo Decreto Legislativo guerreado. (ID 64943199) Apresentada Réplica, o autor suscitou a intempestividade da contestação, pugnando pela decretação da revelia da Câmara Municipal, reforçou a necessidade de recebimento do aditamento por se tratarem de matérias de ordem pública e conexão, e reiterou toda a argumentação de mérito pela anulação do ato legislativo, destacando a alteração do parecer do TCE/PB pela Câmara e a inobservância do quórum constitucionalmente exigido para tal modificação. (ID 72261516) Intimadas as partes para informarem se pretendiam produzir outras provas, as mesmas manifestaram interesse na produção de prova testemunhal (ID 75066876 e 75221971). Realizada Audiência de Instrução e Julgamento em 07/04/2025 (ID 110551504), ocasião em que foram ouvidas as testemunhas Márcio da Silva Santos e Maria Albanizia Serafim Dias de Carvalho, cujos depoimentos foram gravados pelo sistema PJe Mídias. (ID 114344991). Em sede de alegações finais, o autor reiterou as preliminares de revelia e a necessidade de acolhimento do aditamento, insistindo na procedência integral do pedido, e a ilegalidade da imputação de débito pela Câmara. (ID 111572725) A Câmara Municipal pugnou pela improcedência, alegando a preclusão vertical da discussão sobre o devido processo legal e contraditório, baseada na decisão já proferida no Agravo de Instrumento, e afirmando que o julgamento do processo administrativo foi regular. (ID 111504728) Instado a pronunciamento, o representante do Ministério Público emitiu parecer pela improcedência da demanda. (ID 114344991) É o relatório. Após análise ponderada dos elementos fáticos e jurídicos trazidos aos autos, passo decidir: Versa a lide sobre Ação Anulatória de Ato Administrativo C/C Obrigação de Não Fazer com Pedido de Tutela de Urgência de Natureza Antecipada. PRELIMINARMENTE I - Da tempestividade da contestação e do pleito de revelia O autor Douglas Lucena Moura de Medeiros suscitou a preliminar de intempestividade da contestação apresentada pela Câmara Municipal de Bananeiras, requerendo a decretação da revelia da ré, com base no art. 344 do CPC, uma vez que a peça defensiva foi protocolizada em 19/10/2022 (ID 64929479), após o suposto fim do prazo de 30 (trinta) dias úteis, que teria se encerrado em 07/10/2022, considerando a inequívoca ciência do réu em 25/08/2022 pela interposição do Agravo de Instrumento (ID 62678634). A determinação contida na Decisão Liminar (ID 62629815) estabeleceu expressamente: “Proceda-se a notificação desta decisão para dar imediato cumprimento ao Sr. Presidente da Câmara Municipal de Bananeiras/PB, por seu representante legal, ou quem suas vezes o fizer, para cumprir incontinente a presente decisão e contestar, querendo, a presente ação, no prazo de 30 (trinta) dias.” O art. 335, caput, do CPC, estabelece que o réu poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, salvo disposição legal em contrário. No caso específico dos entes públicos, o prazo é duplicado, ou seja, 30 (trinta) dias, conforme o art. 183 do CPC. Ocorre, no entanto, que a interposição do Agravo de Instrumento pela Câmara Municipal buscou, precipuamente, a suspensão dos efeitos da decisão concessiva de tutela de urgência deferida pelo juízo a quo. Ademais, o próprio acolhimento do agravo pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 62714451) constituiu uma intervenção superior, modificando o estado da lide e suspendo a liminar que era objeto de impugnação. Contudo, considerando que a própria determinação judicial estabeleceu o prazo de contestação para a ré, a contagem deve considerar os dias úteis, consoante o disposto no art. 219 do CPC. O termo a quo para a contagem do prazo, havendo a interposição do agravo e, portanto, plena ciência do conteúdo integral da decisão, realmente se deu em 26/08/2022, encerrando-se o prazo legal após 30 (trinta) dias úteis. Computados os dias úteis, o prazo esgotou-se em 07/10/2022, e a contestação foi apresentada em 19/10/2022. A intempestividade da contestação é, portanto, incontroversa. Todavia, a decretação da revelia contra a Fazenda Pública possui efeitos mitigados no ordenamento jurídico brasileiro. De acordo com o art. 345, inciso II, do CPC, a revelia não produz o efeito material de presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor, se o litígio versar sobre direitos indisponíveis. A anulação de ato administrativo de julgamento de contas públicas, que envolve o exercício de controle externo e implica potencial inelegibilidade do gestor, está intrinsecamente ligada ao interesse público e à moralidade administrativa, tratando-se, em última análise, de direito que se pode considerar indisponível, mitigando assim os efeitos da revelia. Assim, embora se reconheça a intempestividade da contestação apresentada pela Câmara Municipal de Bananeiras, deixa-se de aplicar o efeito material da revelia previsto no art. 344 do CPC, em observância ao art. 345, inciso II, do mesmo diploma legal. II. Do acolhimento do aditamento à inicial O Autor requereu o recebimento do Aditamento à Inicial (ID 64123363), protocolado após a citação da ré e antes da contestação, com o objetivo de incluir novas causas de pedir relativas à mesma demanda anulatória, alegando razões de ordem pública e invocando os princípios da cooperação, celeridade e economia processual. A Câmara Municipal se opôs (ID 64929479), alegando a necessidade de consentimento do réu após a citação. O art. 329, II, do CPC permite o aditamento ou alteração do pedido ou da causa de pedir até o saneamento do processo, desde que haja consentimento do réu, assegurado o contraditório. Tratando-se de ato processual praticado após a citação e antes do saneamento, o consentimento do réu é o requisito legal. Não havendo consentimento formal da ré, a regra processual seria o indeferimento da emenda. Contudo, deve-se prestigiar os princípios que regem a jurisdição civil moderna, nomeadamente a primazia do julgamento de mérito (art. 4º) e a instrumentalidade das formas, especialmente quando as alegações aditadas configuram nulidades de natureza constitucional. Considerando que as novas causas de pedir (incompetência para imputar débito e inobservância de quórum qualificado) se referem ao mesmo ato jurídico (Decreto Legislativo nº 01/2022) objeto da anulação, e que a ré teve a oportunidade de contestar e o fez extensamente, expondo sua defesa sobre todos os pontos aditados (ID 64929479, p. 16-18), verifica-se a ausência de prejuízo ao contraditório. Exigir que o autor ajuíze uma nova ação anulatória, com as mesmas partes e o mesmo objeto (o Decreto Legislativo), mas baseada apenas nos novos fundamentos de direito, geraria um dispêndio desnecessário de atividade jurisdicional, forçando a conexão das ações ou a ineficácia da tutela, em contrariedade aos princípios da economia processual e da celeridade. Sendo assim, superando o formalismo processual pelo teor das alegações e o interesse público subjacente à legalidade dos atos administrativos, e considerando que a ré exerceu seu direito de defesa sobre os pontos aditados, acolho a preliminar para receber o aditamento à petição inicial, passando a integrar o mérito do julgamento. III. Da preclusão vertical e a autoridade da decisão do Tribunal de Justiça A Câmara Municipal sustentou que a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça da Paraíba no Agravo de Instrumento nº 0820868-06.2022.8.15.0000 (ID 22434265), ao reconhecer a regularidade da tramitação do processo administrativo no que tange ao contraditório e ampla defesa, teria formado coisa julgada formal, operando a preclusão vertical e impedindo a rediscussão dessa matéria no juízo a quo. A decisão final do Agravo de Instrumento, proferida pelo Tribunal, de fato reformou a liminar inicial deste juízo, que havia suspendido os efeitos do Decreto Legislativo sob o argumento da ausência de contraditório e ampla defesa. O acórdão do TJPB concluiu, naquele momento de cognição sumária, que “as provas encartadas aos autos não apontam que o procedimento administrativo utilizado para a rejeição das contas, perante a Casa Legislativa, tenha malferido os postulados do contraditório e da ampla defesa ou a legislação de regência” (ID 22434265). Ocorre que o pronunciamento do Tribunal em sede de Agravo de Instrumento, embora reforme a decisão interlocutória, vinculando a continuidade do processo, não decide o mérito da ação com eficácia de coisa julgada material. A cognição em sede de agravo, mesmo que exauriente para fins de tutela de urgência, não substitui a decisão meritória primária, a ser proferida em sentença após a instrução probatória. Entretanto, as questões incidentais já decididas por tribunal superior (as questões preliminares ou relacionadas à legalidade formal do procedimento administrativo, nos limites do que foi conhecido no agravo) precluem para o juízo de primeiro grau. Assim, a rediscussão da probabilidade de violação ao contraditório e ampla defesa, com base nos mesmos fatos e documentos analisados no acórdão do Agravo de Instrumento, estaria tecnicamente preclusa. Ressalte-se que a fase de conhecimento neste Juízo prosseguiu, havendo produção de prova testemunhal (ID 110551504) e a inclusão de novos fundamentos de nulidade por meio do Aditamento à Inicial (ID 64123363), como a análise do quórum e da competência para imputação de débito. Portanto, a decisão proferida no Agravo de Instrumento possui força vinculante nos precisos termos ali estabelecidos, restringindo a possibilidade de nova declaração de nulidade baseada exclusivamente na falta de notificação inicial para se defender na fase de abertura do processo administrativo, pois esta questão já foi apreciada e revertida em sede recursal. Contudo, todos os novos fatos e fundamentos jurídicos introduzidos pelo autor (aditamento) e as provas produzidas em audiência que revelam aspectos das nulidades devem ser apreciados para a prolação da sentença meritória. Assim, passo a análise do mérito. O cerne da presente ação Anulatória reside em verificar se o Decreto Legislativo nº 01/2022, emitido pela Câmara Municipal de Bananeiras, que rejeitou as contas do ex-Prefeito Douglas Lucena Moura de Medeiros referentes ao exercício de 2017, padece de vícios capazes de ensejar a anulação pelo Poder Judiciário, em conformidade com o controle de legalidade dos atos administrativos. A anulação de um Decreto Legislativo, ato de natureza política, exige a demonstração cabal de grave ofensa à legalidade ou à constitucionalidade, não podendo o Poder Judiciário ingressar na análise do mérito administrativo ou da conveniência e oportunidade da decisão política dos Vereadores, sob pena de violação ao princípio da Separação dos Poderes. No caso dos autos, o autor sustentou a violação do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, alegando não ter sido notificado oportunamente para se manifestar sobre o Parecer da Comissão de Economia, Finanças e Fiscalização, nem para a defesa oral na sessão de julgamento, e que a documentação fornecida era incompleta/desorganizada. Embora o Tribunal de Justiça tenha decidido, em juízo cautelar e em cognição sumária, pela ausência de violação ao contraditório (ID 22434265), afirmando que o processo administrativo tramitou em consonância com os regramentos legais por ter havido notificações pessoais, via e-mail e WhatsApp (ID 62196460/62196461), a instrução processual subsequente nesta instância trouxe a luz a detalhes relevantes. O depoimento da testemunha Márcio da Silva Santos, Vereador de oposição à época, membro da Comissão, foi categórico ao afirmar que: a) não lhe foi concedida vista do processo completo e paginado, inviabilizando sua análise técnica e a emissão de voto fundamentado e b) o ex-Prefeito Douglas Lucena não foi convocado nem notificado para o julgamento em plenário, conforme previa o regimento para que pudesse exercer a defesa final. A celeridade da tramitação – saindo da comissão e sendo colocada em pauta imediatamente – foi confirmada indiretamente por esta testemunha, demonstrando o açodamento do procedimento. A despeito do acórdão do Agravo de Instrumento, que se focou na notificação inicial do autor para apresentação de defesa na fase preliminar do processo administrativo, a prova oral produzida demonstrou que o procedimento culminante, em fases posteriores, ocorreu em ambiente de cerceamento de defesa de recursos internos (negativa de vista ao vereador) e falhas na citação/intimação para a sessão de julgamento, quando em tese deveria defender-se do parecer da comissão, que introduziu novos fundamentos de fato e de direito não constantes do Parecer Prévio do TCE/PB. O Parecer nº 02/2022 da Comissão de Economia, Finanças e Fiscalização, adotado integralmente pelo Decreto Legislativo nº 01/2022, introduziu elementos como "atos dolosos de apropriação indébita previdenciária" e "fortes indícios de enriquecimento ilícito" e a consequente imputação de débito, em contundente modificação do que fora decidido pelo TCE/PB, que apenas impôs multa e recomendações (ID 62196457, p. 4, 8). Desta forma, mesmo que a decisão do Tribunal de Justiça (AI 0820868-06.2022.8.15.0000) limite a reanálise dos vícios procedimentais da fase inicial, o acúmulo de vícios posteriores impõe o reconhecimento da nulidade formal do processo administrativo e do decreto dele resultante, sendo que o vício processual resultou em manifesto prejuízo (a desaprovação da conta e a imputação do débito), não se aplicando a máxima pas de nullité sans grief. Da Inconstitucionalidade da Imputação de Débito pela Câmara Municipal O autor, em seu aditamento, arguiu a inconstitucionalidade e a ilegalidade da decisão da Câmara Municipal por ter imputado débito de R$ 375.100,94 (referente a multas/juros/correções monetárias de débitos previdenciários) ao ex-gestor, extrapolando sua competência constitucional, reservada unicamente aos Tribunais de Contas. A Constituição Federal, em seu Art. 71, § 3º, outorga explicitamente aos Tribunais de Contas a prerrogativa de emitir decisões que resultem em imputação de débito ou multa, conferindo-lhes eficácia de título executivo. A jurisprudência constitucional, notadamente o tema 835 do STF, reafirma a competência exclusiva da Câmara para o julgamento das contas de governo e gestão do Prefeito (para fins de inelegibilidade), mas jamais conferiu ao Poder Legislativo a prerrogativa de impor sanções de natureza técnica, como a imputação de débito e multa, que exigem análise contábil-financeira especializada e são próprias dos Tribunais de Contas, órgãos técnicos e auxiliares. No caso dos autos, o Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, ao julgar as contas de 2017 (Processo TC 06139/18), julgou-as irregulares e impôs multa de R$ 6.000,00 (seis mil reais), mas não houve imputação de débito ao autor. O Parecer nº 02/2022 da Comissão da Câmara, contudo, concluiu que “é necessário manter imputação de débitos no valor de R$ 375.100,94 (trezentos e setenta e cinco mil e cem reais e noventa e quatro centavos), que tiveram como fato gerador o não recolhimento das contribuições previdenciárias amplamente apontadas pelo TCE/PB”, sendo que essa mesma imputação de débito foi o fundamento para a Ação Civil Pública de improbidade ajuizada pelo Município (ID 64943205). Ao inovar e impor um débito não determinado pelo TCE/PB, a Câmara Municipal de Bananeiras exorbitou de sua competência constitucional, exercendo função sancionatória que não lhe foi atribuída pela Constituição Federal em seu art. 71, §3º, a saber: O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: §§1° e 2° - Omissis (…) § 3º As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo. A Câmara deve decidir politicamente sobre a reprovação ou aprovação, mas não pode, por si mesma, impor sanções pecuniárias ou ressarcitórias, que constituem título executivo próprio do órgão técnico. Tais sanções pecuniárias, se não indicadas pelo TCE, dependem de ação judicial própria do Município, que não pode ser substituída pelo Decreto Legislativo. O Decreto Legislativo nº 01/2022 ao se valer do Parecer nº 02/2022 que imputou o débito, para rejeitar as contas, praticou ato materialmente inconstitucional. O vício é de ordem pública e insanável. O ato de imputação de débito é estritamente técnico e de competência do TCE/PB. A ausência de tal competência macula de nulidade a parte da decisão que impôs os R$ 375.100,94 ao ex-gestor, e, por correlação, compromete a validade integral do Decreto Legislativo, uma vez que a imputação do débito foi um fator determinante para fundamentar a rejeição e a configuração de ato doloso de improbidade. Da Inobservância do Quórum Qualificado O art. 31, §2º, da Constituição Federal, norma de reprodução obrigatória pelos Municípios (Lei Orgânica de Bananeiras, Art. 44, § 1º), dispõe que: “O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.” (grifei). A Câmara Municipal de Bananeiras é composta por 11 (onze) vereadores. O quórum de 2/3 exige o voto de, no mínimo, 8 (oito) vereadores. A ré argumentou que o quórum qualificado apenas seria exigido quando a Câmara rejeitasse o parecer do TCE/PB (se fosse pela aprovação) ou se tomasse uma decisão diametralmente oposta. Como o TCE/PB opinou pela irregularidade (rejeição) e a Câmara também rejeitou, a Câmara alegou que o parecer do TCE "prevaleceu", sendo suficiente o quórum de maioria simples. Essa interpretação literal não resiste à análise material do ato legislativo, posto que, conforme verifica-se dos autos, o TCE/PB julgou as contas irregulares, aplicou multa, mas não imputou débito contra o ex-gestor O Parecer nº 02/2022 da Comissão e o Decreto Legislativo nº 01/2022 rejeitaram as contas, mas impuseram um débito de R$ 375.100,94 ao autor, sendo que a inserção de uma sanção pecuniária, de natureza ressarcitória e de valor considerável, que não constava do parecer técnico da Corte de Contas, representa uma modificação substancial e gravosa no conteúdo e nas consequências do Parecer Prévio. O Parecer Prévio do TCE/PB, no que tange às sanções (multa, mas sem débito), deixou de prevalecer em sua integralidade. Ademais, o próprio Decreto Legislativo nº 01/2022 (ID 62069800), juntado pela Câmara, indica que a aprovação se deu em sessões de 28 e 29 de julho de 2022 por "06 (seis) votos favoráveis e 00 (zero) votos contrários", em um universo de 11 (onze) vereadores. Assim, vê-se que o Decreto Legislativo foi aprovado com base em um Parecer da Comissão que inovou na sanção (imputação de débito) e foi aprovado com voto favorável de apenas 6 (seis) vereadores, não observado o quorum legal de 2/3. A rejeição das contas mediante a inclusão de uma imputação de débito inexistente no parecer prévio do Tribunal de Contas, sem que tenha havido a concordância de pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, conforme exige o art. 31, § 2º, da Constituição Federal, constitui uma nulidade material incontornável e absoluta.
Trata-se de ofensa à própria delimitação da competência do Poder Legislativo e da higidez do processo de controle externo constitucionalmente previsto. Embora o vício referente à ausência do quórum de 2/3 seja suficiente para anular o ato, as demais irregularidades formais apontadas pelo autor reforçam o caráter viciado do procedimento. A alegada ausência de tramitação do Projeto de Decreto Legislativo perante a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), de competência para exarar parecer sobre aspectos "constitucional, legal, regimental, jurídico e de técnica legislativa das proposições", representa um desrespeito às regras regimentais. Ademais, o depoimento do Vereador Márcio da Silva Santos sobre a falta de condições de emitir voto, devido à cópia do processo incompleta e não paginada, a negação do pedido de vistas, e a percepção de que "toda hora alguém chegava e colocava mais alguma coisa dentro do processo", juntamente com a irregularidade na convocação de sessões extraordinárias em tempo exíguo, revela que o rito procedimental legislativo foi gravemente maculado, em frontal desrespeito ao postulado do devido processo legal legislativo. ISTO POSTO e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para: I - Reconhecer a intempestividade da Contestação apresentada pela CÂMARA MUNICIPAL DE BANANEIRAS/PB, embora sem a incidência material da revelia prevista no Art. 344 do Código de Processo Civil, em virtude do interesse público subjacente à lide, conforme o Art. 345, II, do CPC; II - Acolher o Aditamento à Petição Inicial (ID 64123363); III - DECLARAR A NULIDADE DO DECRETO LEGISLATIVO Nº 01/2022 da Câmara Municipal de Bananeiras/PB, referente ao julgamento das contas do autor (Douglas Lucena Moura de Medeiros), relativas ao exercício de 2017; IV - ANULO integralmente o Processo Administrativo nº 001/2021 e seus atos subsequentes, incluindo o Decreto Legislativo nº 01/2022; V - Determino à CÂMARA MUNICIPAL DE BANANEIRAS/PB que, querendo, inicie novo procedimento administrativo para o julgamento da Prestação de Contas Anual do Município de Bananeiras/PB relativa ao Exercício de 2017, assegurando rigorosamente o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa em todas as fases, e observando os limites de sua competência constitucional para a deliberação, inclusive o quórum qualificado do art. 31, § 2º, da Constituição Federal, caso decida modificar o conteúdo sancionatório (multa ou débito) do Parecer Prévio do TCE/PB, ou dele divergir. Condeno a Câmara Municipal de Bananeiras/PB ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze) do valor atribuído a causa. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente. Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito em Substituição
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DOUGLAS LUCENA MOURA DE MEDEIROS
REU: BANANEIRAS CAMARA MUNICIPAL SENTENÇA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE BANANEIRAS Processo número - 0800874-40.2022.8.15.0081 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abuso de Poder, Processo Legislativo, Anulação]
Vistos, etc... DOUGLAS LUCENA MOURA DE MEDEIROS, qualificado na proemial ID 93689971, através de advogado habilitado, manejou perante este juízo a presente Ação Anulatória de Ato Administrativo C/C Obrigação de Não Fazer Com Pedido de Tutela de Urgência de Natureza Antecipada, contra o CÂMARA MUNICIPAL DE BANANEIRAS, aduzindo para tanto os motivos fáticos e jurídicos elencados na inicial. Juntou documentos. Alega o postulante que houveram vários vícios procedimentais e materiais que culminaram na desaprovação de suas contas pela Casa Legislativa, com o propósito inequívoco de lhe impor a pecha de inelegibilidade, visando prejudicar sua candidatura subsequente a Deputado Federal. Dentre as oito nulidades inicialmente suscitadas, o autor destacou a ausência de notificação pessoal válida para se manifestar sobre o Parecer emitido pela Comissão de Economia, Finanças e Fiscalização, bem como a falta de notificação para a defesa oral durante a sessão extraordinária de julgamento, além do envio de documentação incompleta do Processo TC nº 06139/18 oriundo do TCE/PB, e a inobservância das normas regimentais (ausência de tramitação pela Comissão de Constituição e Justiça, irregularidade na convocação de sessões extraordinárias e ausência do quórum mínimo de deliberação). Requereu ao final a anulação definitiva do Decreto Legislativo nº 01/2022, publicado em 01 de agosto de 2022, editado e promulgado pela Câmara Municipal de Bananeiras/PB, e do o Processo Administrativo nº 01/2021, que trata do julgamento da Prestação de Contas do Exercício de 2017, de responsabilidade do postulante, o que resultou na aprovação do Processo TC 06139/18 e o Acórdão APL TC nº 235/2019, e julgamento irregular das contas deste ex-gestor. Este Juízo, em substituição, acolheu a pretensão liminar (ID 62629815), fundamentando a decisão no reconhecimento da potencial violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, determinando a suspensão dos efeitos do Decreto Legislativo nº 01/2022 e do Processo Administrativo nº 01/2021. A parte ré, manifestou seu inconformismo e logrou êxito ao interpor Agravo de Instrumento (nº 0820868-06.2022.8.15.0000), no qual foi proferida decisão monocrática de urgência, cassando os efeitos da liminar concedida (ID 62714451), sob o fundamento inicial de que as provas então acostadas indicavam que o agravado havia sido notificado pessoalmente, por e-mail e WhatsApp, e que a validade do ato administrativo, goza de presunção de legalidade, e não poderia ser afastada sem prova robusta. Posteriormente, a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba proferiu acórdão unânime em 11/07/2023 (ID 22434265), dando provimento ao recurso da Câmara, sob o mesmo entendimento, que formou-se coisa julgada formal no âmbito recursal (ID 101221168). Durante a tramitação processual, o autor apresentou Aditamento à Inicial em 28/09/2022, introduzindo novos argumentos de nulidade, a saber: a alegada incompetência ratione materiae da Câmara Municipal para a imputação unilateral de débito (Art. 71 da Constituição Federal), competência exclusiva do Tribunal de Contas; e a inobservância do quórum qualificado de dois terços (2/3) para o julgamento das contas que implicou modificação substancial do Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (Art. 31, § 2º, da Constituição Federal). (ID 64123363) Em sede de Contestação, a Câmara Municipal arguiu, preliminarmente, a não concordância com o aditamento à inicial, nos termos do art. 329, inciso II, do Código de Processo Civil. No mérito, defendeu a inexistência de quaisquer nulidades procedimentais, insistindo na regularidade das notificações e na inaplicabilidade do quórum de 2/3, sob o argumento de que a Câmara não teria, de fato, imputado débito ao ex-gestor, mas apenas mantido a rejeição recomendada pelo TCE/PB. (ID 64929479) O Município de Bananeiras, como Terceiro Interessado, peticionou nos autos, apresentando cópias de uma Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa (ACP Civ 0800804-23.2022.8.15.0081) ajuizada em face do autor, visando o ressarcimento do débito de R$ 375.100,94, justamente o valor imputado pelo Decreto Legislativo guerreado. (ID 64943199) Apresentada Réplica, o autor suscitou a intempestividade da contestação, pugnando pela decretação da revelia da Câmara Municipal, reforçou a necessidade de recebimento do aditamento por se tratarem de matérias de ordem pública e conexão, e reiterou toda a argumentação de mérito pela anulação do ato legislativo, destacando a alteração do parecer do TCE/PB pela Câmara e a inobservância do quórum constitucionalmente exigido para tal modificação. (ID 72261516) Intimadas as partes para informarem se pretendiam produzir outras provas, as mesmas manifestaram interesse na produção de prova testemunhal (ID 75066876 e 75221971). Realizada Audiência de Instrução e Julgamento em 07/04/2025 (ID 110551504), ocasião em que foram ouvidas as testemunhas Márcio da Silva Santos e Maria Albanizia Serafim Dias de Carvalho, cujos depoimentos foram gravados pelo sistema PJe Mídias. (ID 114344991). Em sede de alegações finais, o autor reiterou as preliminares de revelia e a necessidade de acolhimento do aditamento, insistindo na procedência integral do pedido, e a ilegalidade da imputação de débito pela Câmara. (ID 111572725) A Câmara Municipal pugnou pela improcedência, alegando a preclusão vertical da discussão sobre o devido processo legal e contraditório, baseada na decisão já proferida no Agravo de Instrumento, e afirmando que o julgamento do processo administrativo foi regular. (ID 111504728) Instado a pronunciamento, o representante do Ministério Público emitiu parecer pela improcedência da demanda. (ID 114344991) É o relatório. Após análise ponderada dos elementos fáticos e jurídicos trazidos aos autos, passo decidir: Versa a lide sobre Ação Anulatória de Ato Administrativo C/C Obrigação de Não Fazer com Pedido de Tutela de Urgência de Natureza Antecipada. PRELIMINARMENTE I - Da tempestividade da contestação e do pleito de revelia O autor Douglas Lucena Moura de Medeiros suscitou a preliminar de intempestividade da contestação apresentada pela Câmara Municipal de Bananeiras, requerendo a decretação da revelia da ré, com base no art. 344 do CPC, uma vez que a peça defensiva foi protocolizada em 19/10/2022 (ID 64929479), após o suposto fim do prazo de 30 (trinta) dias úteis, que teria se encerrado em 07/10/2022, considerando a inequívoca ciência do réu em 25/08/2022 pela interposição do Agravo de Instrumento (ID 62678634). A determinação contida na Decisão Liminar (ID 62629815) estabeleceu expressamente: “Proceda-se a notificação desta decisão para dar imediato cumprimento ao Sr. Presidente da Câmara Municipal de Bananeiras/PB, por seu representante legal, ou quem suas vezes o fizer, para cumprir incontinente a presente decisão e contestar, querendo, a presente ação, no prazo de 30 (trinta) dias.” O art. 335, caput, do CPC, estabelece que o réu poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, salvo disposição legal em contrário. No caso específico dos entes públicos, o prazo é duplicado, ou seja, 30 (trinta) dias, conforme o art. 183 do CPC. Ocorre, no entanto, que a interposição do Agravo de Instrumento pela Câmara Municipal buscou, precipuamente, a suspensão dos efeitos da decisão concessiva de tutela de urgência deferida pelo juízo a quo. Ademais, o próprio acolhimento do agravo pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 62714451) constituiu uma intervenção superior, modificando o estado da lide e suspendo a liminar que era objeto de impugnação. Contudo, considerando que a própria determinação judicial estabeleceu o prazo de contestação para a ré, a contagem deve considerar os dias úteis, consoante o disposto no art. 219 do CPC. O termo a quo para a contagem do prazo, havendo a interposição do agravo e, portanto, plena ciência do conteúdo integral da decisão, realmente se deu em 26/08/2022, encerrando-se o prazo legal após 30 (trinta) dias úteis. Computados os dias úteis, o prazo esgotou-se em 07/10/2022, e a contestação foi apresentada em 19/10/2022. A intempestividade da contestação é, portanto, incontroversa. Todavia, a decretação da revelia contra a Fazenda Pública possui efeitos mitigados no ordenamento jurídico brasileiro. De acordo com o art. 345, inciso II, do CPC, a revelia não produz o efeito material de presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor, se o litígio versar sobre direitos indisponíveis. A anulação de ato administrativo de julgamento de contas públicas, que envolve o exercício de controle externo e implica potencial inelegibilidade do gestor, está intrinsecamente ligada ao interesse público e à moralidade administrativa, tratando-se, em última análise, de direito que se pode considerar indisponível, mitigando assim os efeitos da revelia. Assim, embora se reconheça a intempestividade da contestação apresentada pela Câmara Municipal de Bananeiras, deixa-se de aplicar o efeito material da revelia previsto no art. 344 do CPC, em observância ao art. 345, inciso II, do mesmo diploma legal. II. Do acolhimento do aditamento à inicial O Autor requereu o recebimento do Aditamento à Inicial (ID 64123363), protocolado após a citação da ré e antes da contestação, com o objetivo de incluir novas causas de pedir relativas à mesma demanda anulatória, alegando razões de ordem pública e invocando os princípios da cooperação, celeridade e economia processual. A Câmara Municipal se opôs (ID 64929479), alegando a necessidade de consentimento do réu após a citação. O art. 329, II, do CPC permite o aditamento ou alteração do pedido ou da causa de pedir até o saneamento do processo, desde que haja consentimento do réu, assegurado o contraditório. Tratando-se de ato processual praticado após a citação e antes do saneamento, o consentimento do réu é o requisito legal. Não havendo consentimento formal da ré, a regra processual seria o indeferimento da emenda. Contudo, deve-se prestigiar os princípios que regem a jurisdição civil moderna, nomeadamente a primazia do julgamento de mérito (art. 4º) e a instrumentalidade das formas, especialmente quando as alegações aditadas configuram nulidades de natureza constitucional. Considerando que as novas causas de pedir (incompetência para imputar débito e inobservância de quórum qualificado) se referem ao mesmo ato jurídico (Decreto Legislativo nº 01/2022) objeto da anulação, e que a ré teve a oportunidade de contestar e o fez extensamente, expondo sua defesa sobre todos os pontos aditados (ID 64929479, p. 16-18), verifica-se a ausência de prejuízo ao contraditório. Exigir que o autor ajuíze uma nova ação anulatória, com as mesmas partes e o mesmo objeto (o Decreto Legislativo), mas baseada apenas nos novos fundamentos de direito, geraria um dispêndio desnecessário de atividade jurisdicional, forçando a conexão das ações ou a ineficácia da tutela, em contrariedade aos princípios da economia processual e da celeridade. Sendo assim, superando o formalismo processual pelo teor das alegações e o interesse público subjacente à legalidade dos atos administrativos, e considerando que a ré exerceu seu direito de defesa sobre os pontos aditados, acolho a preliminar para receber o aditamento à petição inicial, passando a integrar o mérito do julgamento. III. Da preclusão vertical e a autoridade da decisão do Tribunal de Justiça A Câmara Municipal sustentou que a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça da Paraíba no Agravo de Instrumento nº 0820868-06.2022.8.15.0000 (ID 22434265), ao reconhecer a regularidade da tramitação do processo administrativo no que tange ao contraditório e ampla defesa, teria formado coisa julgada formal, operando a preclusão vertical e impedindo a rediscussão dessa matéria no juízo a quo. A decisão final do Agravo de Instrumento, proferida pelo Tribunal, de fato reformou a liminar inicial deste juízo, que havia suspendido os efeitos do Decreto Legislativo sob o argumento da ausência de contraditório e ampla defesa. O acórdão do TJPB concluiu, naquele momento de cognição sumária, que “as provas encartadas aos autos não apontam que o procedimento administrativo utilizado para a rejeição das contas, perante a Casa Legislativa, tenha malferido os postulados do contraditório e da ampla defesa ou a legislação de regência” (ID 22434265). Ocorre que o pronunciamento do Tribunal em sede de Agravo de Instrumento, embora reforme a decisão interlocutória, vinculando a continuidade do processo, não decide o mérito da ação com eficácia de coisa julgada material. A cognição em sede de agravo, mesmo que exauriente para fins de tutela de urgência, não substitui a decisão meritória primária, a ser proferida em sentença após a instrução probatória. Entretanto, as questões incidentais já decididas por tribunal superior (as questões preliminares ou relacionadas à legalidade formal do procedimento administrativo, nos limites do que foi conhecido no agravo) precluem para o juízo de primeiro grau. Assim, a rediscussão da probabilidade de violação ao contraditório e ampla defesa, com base nos mesmos fatos e documentos analisados no acórdão do Agravo de Instrumento, estaria tecnicamente preclusa. Ressalte-se que a fase de conhecimento neste Juízo prosseguiu, havendo produção de prova testemunhal (ID 110551504) e a inclusão de novos fundamentos de nulidade por meio do Aditamento à Inicial (ID 64123363), como a análise do quórum e da competência para imputação de débito. Portanto, a decisão proferida no Agravo de Instrumento possui força vinculante nos precisos termos ali estabelecidos, restringindo a possibilidade de nova declaração de nulidade baseada exclusivamente na falta de notificação inicial para se defender na fase de abertura do processo administrativo, pois esta questão já foi apreciada e revertida em sede recursal. Contudo, todos os novos fatos e fundamentos jurídicos introduzidos pelo autor (aditamento) e as provas produzidas em audiência que revelam aspectos das nulidades devem ser apreciados para a prolação da sentença meritória. Assim, passo a análise do mérito. O cerne da presente ação Anulatória reside em verificar se o Decreto Legislativo nº 01/2022, emitido pela Câmara Municipal de Bananeiras, que rejeitou as contas do ex-Prefeito Douglas Lucena Moura de Medeiros referentes ao exercício de 2017, padece de vícios capazes de ensejar a anulação pelo Poder Judiciário, em conformidade com o controle de legalidade dos atos administrativos. A anulação de um Decreto Legislativo, ato de natureza política, exige a demonstração cabal de grave ofensa à legalidade ou à constitucionalidade, não podendo o Poder Judiciário ingressar na análise do mérito administrativo ou da conveniência e oportunidade da decisão política dos Vereadores, sob pena de violação ao princípio da Separação dos Poderes. No caso dos autos, o autor sustentou a violação do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, alegando não ter sido notificado oportunamente para se manifestar sobre o Parecer da Comissão de Economia, Finanças e Fiscalização, nem para a defesa oral na sessão de julgamento, e que a documentação fornecida era incompleta/desorganizada. Embora o Tribunal de Justiça tenha decidido, em juízo cautelar e em cognição sumária, pela ausência de violação ao contraditório (ID 22434265), afirmando que o processo administrativo tramitou em consonância com os regramentos legais por ter havido notificações pessoais, via e-mail e WhatsApp (ID 62196460/62196461), a instrução processual subsequente nesta instância trouxe a luz a detalhes relevantes. O depoimento da testemunha Márcio da Silva Santos, Vereador de oposição à época, membro da Comissão, foi categórico ao afirmar que: a) não lhe foi concedida vista do processo completo e paginado, inviabilizando sua análise técnica e a emissão de voto fundamentado e b) o ex-Prefeito Douglas Lucena não foi convocado nem notificado para o julgamento em plenário, conforme previa o regimento para que pudesse exercer a defesa final. A celeridade da tramitação – saindo da comissão e sendo colocada em pauta imediatamente – foi confirmada indiretamente por esta testemunha, demonstrando o açodamento do procedimento. A despeito do acórdão do Agravo de Instrumento, que se focou na notificação inicial do autor para apresentação de defesa na fase preliminar do processo administrativo, a prova oral produzida demonstrou que o procedimento culminante, em fases posteriores, ocorreu em ambiente de cerceamento de defesa de recursos internos (negativa de vista ao vereador) e falhas na citação/intimação para a sessão de julgamento, quando em tese deveria defender-se do parecer da comissão, que introduziu novos fundamentos de fato e de direito não constantes do Parecer Prévio do TCE/PB. O Parecer nº 02/2022 da Comissão de Economia, Finanças e Fiscalização, adotado integralmente pelo Decreto Legislativo nº 01/2022, introduziu elementos como "atos dolosos de apropriação indébita previdenciária" e "fortes indícios de enriquecimento ilícito" e a consequente imputação de débito, em contundente modificação do que fora decidido pelo TCE/PB, que apenas impôs multa e recomendações (ID 62196457, p. 4, 8). Desta forma, mesmo que a decisão do Tribunal de Justiça (AI 0820868-06.2022.8.15.0000) limite a reanálise dos vícios procedimentais da fase inicial, o acúmulo de vícios posteriores impõe o reconhecimento da nulidade formal do processo administrativo e do decreto dele resultante, sendo que o vício processual resultou em manifesto prejuízo (a desaprovação da conta e a imputação do débito), não se aplicando a máxima pas de nullité sans grief. Da Inconstitucionalidade da Imputação de Débito pela Câmara Municipal O autor, em seu aditamento, arguiu a inconstitucionalidade e a ilegalidade da decisão da Câmara Municipal por ter imputado débito de R$ 375.100,94 (referente a multas/juros/correções monetárias de débitos previdenciários) ao ex-gestor, extrapolando sua competência constitucional, reservada unicamente aos Tribunais de Contas. A Constituição Federal, em seu Art. 71, § 3º, outorga explicitamente aos Tribunais de Contas a prerrogativa de emitir decisões que resultem em imputação de débito ou multa, conferindo-lhes eficácia de título executivo. A jurisprudência constitucional, notadamente o tema 835 do STF, reafirma a competência exclusiva da Câmara para o julgamento das contas de governo e gestão do Prefeito (para fins de inelegibilidade), mas jamais conferiu ao Poder Legislativo a prerrogativa de impor sanções de natureza técnica, como a imputação de débito e multa, que exigem análise contábil-financeira especializada e são próprias dos Tribunais de Contas, órgãos técnicos e auxiliares. No caso dos autos, o Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, ao julgar as contas de 2017 (Processo TC 06139/18), julgou-as irregulares e impôs multa de R$ 6.000,00 (seis mil reais), mas não houve imputação de débito ao autor. O Parecer nº 02/2022 da Comissão da Câmara, contudo, concluiu que “é necessário manter imputação de débitos no valor de R$ 375.100,94 (trezentos e setenta e cinco mil e cem reais e noventa e quatro centavos), que tiveram como fato gerador o não recolhimento das contribuições previdenciárias amplamente apontadas pelo TCE/PB”, sendo que essa mesma imputação de débito foi o fundamento para a Ação Civil Pública de improbidade ajuizada pelo Município (ID 64943205). Ao inovar e impor um débito não determinado pelo TCE/PB, a Câmara Municipal de Bananeiras exorbitou de sua competência constitucional, exercendo função sancionatória que não lhe foi atribuída pela Constituição Federal em seu art. 71, §3º, a saber: O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: §§1° e 2° - Omissis (…) § 3º As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo. A Câmara deve decidir politicamente sobre a reprovação ou aprovação, mas não pode, por si mesma, impor sanções pecuniárias ou ressarcitórias, que constituem título executivo próprio do órgão técnico. Tais sanções pecuniárias, se não indicadas pelo TCE, dependem de ação judicial própria do Município, que não pode ser substituída pelo Decreto Legislativo. O Decreto Legislativo nº 01/2022 ao se valer do Parecer nº 02/2022 que imputou o débito, para rejeitar as contas, praticou ato materialmente inconstitucional. O vício é de ordem pública e insanável. O ato de imputação de débito é estritamente técnico e de competência do TCE/PB. A ausência de tal competência macula de nulidade a parte da decisão que impôs os R$ 375.100,94 ao ex-gestor, e, por correlação, compromete a validade integral do Decreto Legislativo, uma vez que a imputação do débito foi um fator determinante para fundamentar a rejeição e a configuração de ato doloso de improbidade. Da Inobservância do Quórum Qualificado O art. 31, §2º, da Constituição Federal, norma de reprodução obrigatória pelos Municípios (Lei Orgânica de Bananeiras, Art. 44, § 1º), dispõe que: “O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.” (grifei). A Câmara Municipal de Bananeiras é composta por 11 (onze) vereadores. O quórum de 2/3 exige o voto de, no mínimo, 8 (oito) vereadores. A ré argumentou que o quórum qualificado apenas seria exigido quando a Câmara rejeitasse o parecer do TCE/PB (se fosse pela aprovação) ou se tomasse uma decisão diametralmente oposta. Como o TCE/PB opinou pela irregularidade (rejeição) e a Câmara também rejeitou, a Câmara alegou que o parecer do TCE "prevaleceu", sendo suficiente o quórum de maioria simples. Essa interpretação literal não resiste à análise material do ato legislativo, posto que, conforme verifica-se dos autos, o TCE/PB julgou as contas irregulares, aplicou multa, mas não imputou débito contra o ex-gestor O Parecer nº 02/2022 da Comissão e o Decreto Legislativo nº 01/2022 rejeitaram as contas, mas impuseram um débito de R$ 375.100,94 ao autor, sendo que a inserção de uma sanção pecuniária, de natureza ressarcitória e de valor considerável, que não constava do parecer técnico da Corte de Contas, representa uma modificação substancial e gravosa no conteúdo e nas consequências do Parecer Prévio. O Parecer Prévio do TCE/PB, no que tange às sanções (multa, mas sem débito), deixou de prevalecer em sua integralidade. Ademais, o próprio Decreto Legislativo nº 01/2022 (ID 62069800), juntado pela Câmara, indica que a aprovação se deu em sessões de 28 e 29 de julho de 2022 por "06 (seis) votos favoráveis e 00 (zero) votos contrários", em um universo de 11 (onze) vereadores. Assim, vê-se que o Decreto Legislativo foi aprovado com base em um Parecer da Comissão que inovou na sanção (imputação de débito) e foi aprovado com voto favorável de apenas 6 (seis) vereadores, não observado o quorum legal de 2/3. A rejeição das contas mediante a inclusão de uma imputação de débito inexistente no parecer prévio do Tribunal de Contas, sem que tenha havido a concordância de pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, conforme exige o art. 31, § 2º, da Constituição Federal, constitui uma nulidade material incontornável e absoluta.
Trata-se de ofensa à própria delimitação da competência do Poder Legislativo e da higidez do processo de controle externo constitucionalmente previsto. Embora o vício referente à ausência do quórum de 2/3 seja suficiente para anular o ato, as demais irregularidades formais apontadas pelo autor reforçam o caráter viciado do procedimento. A alegada ausência de tramitação do Projeto de Decreto Legislativo perante a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), de competência para exarar parecer sobre aspectos "constitucional, legal, regimental, jurídico e de técnica legislativa das proposições", representa um desrespeito às regras regimentais. Ademais, o depoimento do Vereador Márcio da Silva Santos sobre a falta de condições de emitir voto, devido à cópia do processo incompleta e não paginada, a negação do pedido de vistas, e a percepção de que "toda hora alguém chegava e colocava mais alguma coisa dentro do processo", juntamente com a irregularidade na convocação de sessões extraordinárias em tempo exíguo, revela que o rito procedimental legislativo foi gravemente maculado, em frontal desrespeito ao postulado do devido processo legal legislativo. ISTO POSTO e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para: I - Reconhecer a intempestividade da Contestação apresentada pela CÂMARA MUNICIPAL DE BANANEIRAS/PB, embora sem a incidência material da revelia prevista no Art. 344 do Código de Processo Civil, em virtude do interesse público subjacente à lide, conforme o Art. 345, II, do CPC; II - Acolher o Aditamento à Petição Inicial (ID 64123363); III - DECLARAR A NULIDADE DO DECRETO LEGISLATIVO Nº 01/2022 da Câmara Municipal de Bananeiras/PB, referente ao julgamento das contas do autor (Douglas Lucena Moura de Medeiros), relativas ao exercício de 2017; IV - ANULO integralmente o Processo Administrativo nº 001/2021 e seus atos subsequentes, incluindo o Decreto Legislativo nº 01/2022; V - Determino à CÂMARA MUNICIPAL DE BANANEIRAS/PB que, querendo, inicie novo procedimento administrativo para o julgamento da Prestação de Contas Anual do Município de Bananeiras/PB relativa ao Exercício de 2017, assegurando rigorosamente o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa em todas as fases, e observando os limites de sua competência constitucional para a deliberação, inclusive o quórum qualificado do art. 31, § 2º, da Constituição Federal, caso decida modificar o conteúdo sancionatório (multa ou débito) do Parecer Prévio do TCE/PB, ou dele divergir. Condeno a Câmara Municipal de Bananeiras/PB ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze) do valor atribuído a causa. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente. Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito em Substituição
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DOUGLAS LUCENA MOURA DE MEDEIROS
REU: BANANEIRAS CAMARA MUNICIPAL SENTENÇA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE BANANEIRAS Processo número - 0800874-40.2022.8.15.0081 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abuso de Poder, Processo Legislativo, Anulação]
Vistos, etc... DOUGLAS LUCENA MOURA DE MEDEIROS, qualificado na proemial ID 93689971, através de advogado habilitado, manejou perante este juízo a presente Ação Anulatória de Ato Administrativo C/C Obrigação de Não Fazer Com Pedido de Tutela de Urgência de Natureza Antecipada, contra o CÂMARA MUNICIPAL DE BANANEIRAS, aduzindo para tanto os motivos fáticos e jurídicos elencados na inicial. Juntou documentos. Alega o postulante que houveram vários vícios procedimentais e materiais que culminaram na desaprovação de suas contas pela Casa Legislativa, com o propósito inequívoco de lhe impor a pecha de inelegibilidade, visando prejudicar sua candidatura subsequente a Deputado Federal. Dentre as oito nulidades inicialmente suscitadas, o autor destacou a ausência de notificação pessoal válida para se manifestar sobre o Parecer emitido pela Comissão de Economia, Finanças e Fiscalização, bem como a falta de notificação para a defesa oral durante a sessão extraordinária de julgamento, além do envio de documentação incompleta do Processo TC nº 06139/18 oriundo do TCE/PB, e a inobservância das normas regimentais (ausência de tramitação pela Comissão de Constituição e Justiça, irregularidade na convocação de sessões extraordinárias e ausência do quórum mínimo de deliberação). Requereu ao final a anulação definitiva do Decreto Legislativo nº 01/2022, publicado em 01 de agosto de 2022, editado e promulgado pela Câmara Municipal de Bananeiras/PB, e do o Processo Administrativo nº 01/2021, que trata do julgamento da Prestação de Contas do Exercício de 2017, de responsabilidade do postulante, o que resultou na aprovação do Processo TC 06139/18 e o Acórdão APL TC nº 235/2019, e julgamento irregular das contas deste ex-gestor. Este Juízo, em substituição, acolheu a pretensão liminar (ID 62629815), fundamentando a decisão no reconhecimento da potencial violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, determinando a suspensão dos efeitos do Decreto Legislativo nº 01/2022 e do Processo Administrativo nº 01/2021. A parte ré, manifestou seu inconformismo e logrou êxito ao interpor Agravo de Instrumento (nº 0820868-06.2022.8.15.0000), no qual foi proferida decisão monocrática de urgência, cassando os efeitos da liminar concedida (ID 62714451), sob o fundamento inicial de que as provas então acostadas indicavam que o agravado havia sido notificado pessoalmente, por e-mail e WhatsApp, e que a validade do ato administrativo, goza de presunção de legalidade, e não poderia ser afastada sem prova robusta. Posteriormente, a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba proferiu acórdão unânime em 11/07/2023 (ID 22434265), dando provimento ao recurso da Câmara, sob o mesmo entendimento, que formou-se coisa julgada formal no âmbito recursal (ID 101221168). Durante a tramitação processual, o autor apresentou Aditamento à Inicial em 28/09/2022, introduzindo novos argumentos de nulidade, a saber: a alegada incompetência ratione materiae da Câmara Municipal para a imputação unilateral de débito (Art. 71 da Constituição Federal), competência exclusiva do Tribunal de Contas; e a inobservância do quórum qualificado de dois terços (2/3) para o julgamento das contas que implicou modificação substancial do Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (Art. 31, § 2º, da Constituição Federal). (ID 64123363) Em sede de Contestação, a Câmara Municipal arguiu, preliminarmente, a não concordância com o aditamento à inicial, nos termos do art. 329, inciso II, do Código de Processo Civil. No mérito, defendeu a inexistência de quaisquer nulidades procedimentais, insistindo na regularidade das notificações e na inaplicabilidade do quórum de 2/3, sob o argumento de que a Câmara não teria, de fato, imputado débito ao ex-gestor, mas apenas mantido a rejeição recomendada pelo TCE/PB. (ID 64929479) O Município de Bananeiras, como Terceiro Interessado, peticionou nos autos, apresentando cópias de uma Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa (ACP Civ 0800804-23.2022.8.15.0081) ajuizada em face do autor, visando o ressarcimento do débito de R$ 375.100,94, justamente o valor imputado pelo Decreto Legislativo guerreado. (ID 64943199) Apresentada Réplica, o autor suscitou a intempestividade da contestação, pugnando pela decretação da revelia da Câmara Municipal, reforçou a necessidade de recebimento do aditamento por se tratarem de matérias de ordem pública e conexão, e reiterou toda a argumentação de mérito pela anulação do ato legislativo, destacando a alteração do parecer do TCE/PB pela Câmara e a inobservância do quórum constitucionalmente exigido para tal modificação. (ID 72261516) Intimadas as partes para informarem se pretendiam produzir outras provas, as mesmas manifestaram interesse na produção de prova testemunhal (ID 75066876 e 75221971). Realizada Audiência de Instrução e Julgamento em 07/04/2025 (ID 110551504), ocasião em que foram ouvidas as testemunhas Márcio da Silva Santos e Maria Albanizia Serafim Dias de Carvalho, cujos depoimentos foram gravados pelo sistema PJe Mídias. (ID 114344991). Em sede de alegações finais, o autor reiterou as preliminares de revelia e a necessidade de acolhimento do aditamento, insistindo na procedência integral do pedido, e a ilegalidade da imputação de débito pela Câmara. (ID 111572725) A Câmara Municipal pugnou pela improcedência, alegando a preclusão vertical da discussão sobre o devido processo legal e contraditório, baseada na decisão já proferida no Agravo de Instrumento, e afirmando que o julgamento do processo administrativo foi regular. (ID 111504728) Instado a pronunciamento, o representante do Ministério Público emitiu parecer pela improcedência da demanda. (ID 114344991) É o relatório. Após análise ponderada dos elementos fáticos e jurídicos trazidos aos autos, passo decidir: Versa a lide sobre Ação Anulatória de Ato Administrativo C/C Obrigação de Não Fazer com Pedido de Tutela de Urgência de Natureza Antecipada. PRELIMINARMENTE I - Da tempestividade da contestação e do pleito de revelia O autor Douglas Lucena Moura de Medeiros suscitou a preliminar de intempestividade da contestação apresentada pela Câmara Municipal de Bananeiras, requerendo a decretação da revelia da ré, com base no art. 344 do CPC, uma vez que a peça defensiva foi protocolizada em 19/10/2022 (ID 64929479), após o suposto fim do prazo de 30 (trinta) dias úteis, que teria se encerrado em 07/10/2022, considerando a inequívoca ciência do réu em 25/08/2022 pela interposição do Agravo de Instrumento (ID 62678634). A determinação contida na Decisão Liminar (ID 62629815) estabeleceu expressamente: “Proceda-se a notificação desta decisão para dar imediato cumprimento ao Sr. Presidente da Câmara Municipal de Bananeiras/PB, por seu representante legal, ou quem suas vezes o fizer, para cumprir incontinente a presente decisão e contestar, querendo, a presente ação, no prazo de 30 (trinta) dias.” O art. 335, caput, do CPC, estabelece que o réu poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, salvo disposição legal em contrário. No caso específico dos entes públicos, o prazo é duplicado, ou seja, 30 (trinta) dias, conforme o art. 183 do CPC. Ocorre, no entanto, que a interposição do Agravo de Instrumento pela Câmara Municipal buscou, precipuamente, a suspensão dos efeitos da decisão concessiva de tutela de urgência deferida pelo juízo a quo. Ademais, o próprio acolhimento do agravo pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 62714451) constituiu uma intervenção superior, modificando o estado da lide e suspendo a liminar que era objeto de impugnação. Contudo, considerando que a própria determinação judicial estabeleceu o prazo de contestação para a ré, a contagem deve considerar os dias úteis, consoante o disposto no art. 219 do CPC. O termo a quo para a contagem do prazo, havendo a interposição do agravo e, portanto, plena ciência do conteúdo integral da decisão, realmente se deu em 26/08/2022, encerrando-se o prazo legal após 30 (trinta) dias úteis. Computados os dias úteis, o prazo esgotou-se em 07/10/2022, e a contestação foi apresentada em 19/10/2022. A intempestividade da contestação é, portanto, incontroversa. Todavia, a decretação da revelia contra a Fazenda Pública possui efeitos mitigados no ordenamento jurídico brasileiro. De acordo com o art. 345, inciso II, do CPC, a revelia não produz o efeito material de presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor, se o litígio versar sobre direitos indisponíveis. A anulação de ato administrativo de julgamento de contas públicas, que envolve o exercício de controle externo e implica potencial inelegibilidade do gestor, está intrinsecamente ligada ao interesse público e à moralidade administrativa, tratando-se, em última análise, de direito que se pode considerar indisponível, mitigando assim os efeitos da revelia. Assim, embora se reconheça a intempestividade da contestação apresentada pela Câmara Municipal de Bananeiras, deixa-se de aplicar o efeito material da revelia previsto no art. 344 do CPC, em observância ao art. 345, inciso II, do mesmo diploma legal. II. Do acolhimento do aditamento à inicial O Autor requereu o recebimento do Aditamento à Inicial (ID 64123363), protocolado após a citação da ré e antes da contestação, com o objetivo de incluir novas causas de pedir relativas à mesma demanda anulatória, alegando razões de ordem pública e invocando os princípios da cooperação, celeridade e economia processual. A Câmara Municipal se opôs (ID 64929479), alegando a necessidade de consentimento do réu após a citação. O art. 329, II, do CPC permite o aditamento ou alteração do pedido ou da causa de pedir até o saneamento do processo, desde que haja consentimento do réu, assegurado o contraditório. Tratando-se de ato processual praticado após a citação e antes do saneamento, o consentimento do réu é o requisito legal. Não havendo consentimento formal da ré, a regra processual seria o indeferimento da emenda. Contudo, deve-se prestigiar os princípios que regem a jurisdição civil moderna, nomeadamente a primazia do julgamento de mérito (art. 4º) e a instrumentalidade das formas, especialmente quando as alegações aditadas configuram nulidades de natureza constitucional. Considerando que as novas causas de pedir (incompetência para imputar débito e inobservância de quórum qualificado) se referem ao mesmo ato jurídico (Decreto Legislativo nº 01/2022) objeto da anulação, e que a ré teve a oportunidade de contestar e o fez extensamente, expondo sua defesa sobre todos os pontos aditados (ID 64929479, p. 16-18), verifica-se a ausência de prejuízo ao contraditório. Exigir que o autor ajuíze uma nova ação anulatória, com as mesmas partes e o mesmo objeto (o Decreto Legislativo), mas baseada apenas nos novos fundamentos de direito, geraria um dispêndio desnecessário de atividade jurisdicional, forçando a conexão das ações ou a ineficácia da tutela, em contrariedade aos princípios da economia processual e da celeridade. Sendo assim, superando o formalismo processual pelo teor das alegações e o interesse público subjacente à legalidade dos atos administrativos, e considerando que a ré exerceu seu direito de defesa sobre os pontos aditados, acolho a preliminar para receber o aditamento à petição inicial, passando a integrar o mérito do julgamento. III. Da preclusão vertical e a autoridade da decisão do Tribunal de Justiça A Câmara Municipal sustentou que a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça da Paraíba no Agravo de Instrumento nº 0820868-06.2022.8.15.0000 (ID 22434265), ao reconhecer a regularidade da tramitação do processo administrativo no que tange ao contraditório e ampla defesa, teria formado coisa julgada formal, operando a preclusão vertical e impedindo a rediscussão dessa matéria no juízo a quo. A decisão final do Agravo de Instrumento, proferida pelo Tribunal, de fato reformou a liminar inicial deste juízo, que havia suspendido os efeitos do Decreto Legislativo sob o argumento da ausência de contraditório e ampla defesa. O acórdão do TJPB concluiu, naquele momento de cognição sumária, que “as provas encartadas aos autos não apontam que o procedimento administrativo utilizado para a rejeição das contas, perante a Casa Legislativa, tenha malferido os postulados do contraditório e da ampla defesa ou a legislação de regência” (ID 22434265). Ocorre que o pronunciamento do Tribunal em sede de Agravo de Instrumento, embora reforme a decisão interlocutória, vinculando a continuidade do processo, não decide o mérito da ação com eficácia de coisa julgada material. A cognição em sede de agravo, mesmo que exauriente para fins de tutela de urgência, não substitui a decisão meritória primária, a ser proferida em sentença após a instrução probatória. Entretanto, as questões incidentais já decididas por tribunal superior (as questões preliminares ou relacionadas à legalidade formal do procedimento administrativo, nos limites do que foi conhecido no agravo) precluem para o juízo de primeiro grau. Assim, a rediscussão da probabilidade de violação ao contraditório e ampla defesa, com base nos mesmos fatos e documentos analisados no acórdão do Agravo de Instrumento, estaria tecnicamente preclusa. Ressalte-se que a fase de conhecimento neste Juízo prosseguiu, havendo produção de prova testemunhal (ID 110551504) e a inclusão de novos fundamentos de nulidade por meio do Aditamento à Inicial (ID 64123363), como a análise do quórum e da competência para imputação de débito. Portanto, a decisão proferida no Agravo de Instrumento possui força vinculante nos precisos termos ali estabelecidos, restringindo a possibilidade de nova declaração de nulidade baseada exclusivamente na falta de notificação inicial para se defender na fase de abertura do processo administrativo, pois esta questão já foi apreciada e revertida em sede recursal. Contudo, todos os novos fatos e fundamentos jurídicos introduzidos pelo autor (aditamento) e as provas produzidas em audiência que revelam aspectos das nulidades devem ser apreciados para a prolação da sentença meritória. Assim, passo a análise do mérito. O cerne da presente ação Anulatória reside em verificar se o Decreto Legislativo nº 01/2022, emitido pela Câmara Municipal de Bananeiras, que rejeitou as contas do ex-Prefeito Douglas Lucena Moura de Medeiros referentes ao exercício de 2017, padece de vícios capazes de ensejar a anulação pelo Poder Judiciário, em conformidade com o controle de legalidade dos atos administrativos. A anulação de um Decreto Legislativo, ato de natureza política, exige a demonstração cabal de grave ofensa à legalidade ou à constitucionalidade, não podendo o Poder Judiciário ingressar na análise do mérito administrativo ou da conveniência e oportunidade da decisão política dos Vereadores, sob pena de violação ao princípio da Separação dos Poderes. No caso dos autos, o autor sustentou a violação do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, alegando não ter sido notificado oportunamente para se manifestar sobre o Parecer da Comissão de Economia, Finanças e Fiscalização, nem para a defesa oral na sessão de julgamento, e que a documentação fornecida era incompleta/desorganizada. Embora o Tribunal de Justiça tenha decidido, em juízo cautelar e em cognição sumária, pela ausência de violação ao contraditório (ID 22434265), afirmando que o processo administrativo tramitou em consonância com os regramentos legais por ter havido notificações pessoais, via e-mail e WhatsApp (ID 62196460/62196461), a instrução processual subsequente nesta instância trouxe a luz a detalhes relevantes. O depoimento da testemunha Márcio da Silva Santos, Vereador de oposição à época, membro da Comissão, foi categórico ao afirmar que: a) não lhe foi concedida vista do processo completo e paginado, inviabilizando sua análise técnica e a emissão de voto fundamentado e b) o ex-Prefeito Douglas Lucena não foi convocado nem notificado para o julgamento em plenário, conforme previa o regimento para que pudesse exercer a defesa final. A celeridade da tramitação – saindo da comissão e sendo colocada em pauta imediatamente – foi confirmada indiretamente por esta testemunha, demonstrando o açodamento do procedimento. A despeito do acórdão do Agravo de Instrumento, que se focou na notificação inicial do autor para apresentação de defesa na fase preliminar do processo administrativo, a prova oral produzida demonstrou que o procedimento culminante, em fases posteriores, ocorreu em ambiente de cerceamento de defesa de recursos internos (negativa de vista ao vereador) e falhas na citação/intimação para a sessão de julgamento, quando em tese deveria defender-se do parecer da comissão, que introduziu novos fundamentos de fato e de direito não constantes do Parecer Prévio do TCE/PB. O Parecer nº 02/2022 da Comissão de Economia, Finanças e Fiscalização, adotado integralmente pelo Decreto Legislativo nº 01/2022, introduziu elementos como "atos dolosos de apropriação indébita previdenciária" e "fortes indícios de enriquecimento ilícito" e a consequente imputação de débito, em contundente modificação do que fora decidido pelo TCE/PB, que apenas impôs multa e recomendações (ID 62196457, p. 4, 8). Desta forma, mesmo que a decisão do Tribunal de Justiça (AI 0820868-06.2022.8.15.0000) limite a reanálise dos vícios procedimentais da fase inicial, o acúmulo de vícios posteriores impõe o reconhecimento da nulidade formal do processo administrativo e do decreto dele resultante, sendo que o vício processual resultou em manifesto prejuízo (a desaprovação da conta e a imputação do débito), não se aplicando a máxima pas de nullité sans grief. Da Inconstitucionalidade da Imputação de Débito pela Câmara Municipal O autor, em seu aditamento, arguiu a inconstitucionalidade e a ilegalidade da decisão da Câmara Municipal por ter imputado débito de R$ 375.100,94 (referente a multas/juros/correções monetárias de débitos previdenciários) ao ex-gestor, extrapolando sua competência constitucional, reservada unicamente aos Tribunais de Contas. A Constituição Federal, em seu Art. 71, § 3º, outorga explicitamente aos Tribunais de Contas a prerrogativa de emitir decisões que resultem em imputação de débito ou multa, conferindo-lhes eficácia de título executivo. A jurisprudência constitucional, notadamente o tema 835 do STF, reafirma a competência exclusiva da Câmara para o julgamento das contas de governo e gestão do Prefeito (para fins de inelegibilidade), mas jamais conferiu ao Poder Legislativo a prerrogativa de impor sanções de natureza técnica, como a imputação de débito e multa, que exigem análise contábil-financeira especializada e são próprias dos Tribunais de Contas, órgãos técnicos e auxiliares. No caso dos autos, o Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, ao julgar as contas de 2017 (Processo TC 06139/18), julgou-as irregulares e impôs multa de R$ 6.000,00 (seis mil reais), mas não houve imputação de débito ao autor. O Parecer nº 02/2022 da Comissão da Câmara, contudo, concluiu que “é necessário manter imputação de débitos no valor de R$ 375.100,94 (trezentos e setenta e cinco mil e cem reais e noventa e quatro centavos), que tiveram como fato gerador o não recolhimento das contribuições previdenciárias amplamente apontadas pelo TCE/PB”, sendo que essa mesma imputação de débito foi o fundamento para a Ação Civil Pública de improbidade ajuizada pelo Município (ID 64943205). Ao inovar e impor um débito não determinado pelo TCE/PB, a Câmara Municipal de Bananeiras exorbitou de sua competência constitucional, exercendo função sancionatória que não lhe foi atribuída pela Constituição Federal em seu art. 71, §3º, a saber: O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: §§1° e 2° - Omissis (…) § 3º As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo. A Câmara deve decidir politicamente sobre a reprovação ou aprovação, mas não pode, por si mesma, impor sanções pecuniárias ou ressarcitórias, que constituem título executivo próprio do órgão técnico. Tais sanções pecuniárias, se não indicadas pelo TCE, dependem de ação judicial própria do Município, que não pode ser substituída pelo Decreto Legislativo. O Decreto Legislativo nº 01/2022 ao se valer do Parecer nº 02/2022 que imputou o débito, para rejeitar as contas, praticou ato materialmente inconstitucional. O vício é de ordem pública e insanável. O ato de imputação de débito é estritamente técnico e de competência do TCE/PB. A ausência de tal competência macula de nulidade a parte da decisão que impôs os R$ 375.100,94 ao ex-gestor, e, por correlação, compromete a validade integral do Decreto Legislativo, uma vez que a imputação do débito foi um fator determinante para fundamentar a rejeição e a configuração de ato doloso de improbidade. Da Inobservância do Quórum Qualificado O art. 31, §2º, da Constituição Federal, norma de reprodução obrigatória pelos Municípios (Lei Orgânica de Bananeiras, Art. 44, § 1º), dispõe que: “O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.” (grifei). A Câmara Municipal de Bananeiras é composta por 11 (onze) vereadores. O quórum de 2/3 exige o voto de, no mínimo, 8 (oito) vereadores. A ré argumentou que o quórum qualificado apenas seria exigido quando a Câmara rejeitasse o parecer do TCE/PB (se fosse pela aprovação) ou se tomasse uma decisão diametralmente oposta. Como o TCE/PB opinou pela irregularidade (rejeição) e a Câmara também rejeitou, a Câmara alegou que o parecer do TCE "prevaleceu", sendo suficiente o quórum de maioria simples. Essa interpretação literal não resiste à análise material do ato legislativo, posto que, conforme verifica-se dos autos, o TCE/PB julgou as contas irregulares, aplicou multa, mas não imputou débito contra o ex-gestor O Parecer nº 02/2022 da Comissão e o Decreto Legislativo nº 01/2022 rejeitaram as contas, mas impuseram um débito de R$ 375.100,94 ao autor, sendo que a inserção de uma sanção pecuniária, de natureza ressarcitória e de valor considerável, que não constava do parecer técnico da Corte de Contas, representa uma modificação substancial e gravosa no conteúdo e nas consequências do Parecer Prévio. O Parecer Prévio do TCE/PB, no que tange às sanções (multa, mas sem débito), deixou de prevalecer em sua integralidade. Ademais, o próprio Decreto Legislativo nº 01/2022 (ID 62069800), juntado pela Câmara, indica que a aprovação se deu em sessões de 28 e 29 de julho de 2022 por "06 (seis) votos favoráveis e 00 (zero) votos contrários", em um universo de 11 (onze) vereadores. Assim, vê-se que o Decreto Legislativo foi aprovado com base em um Parecer da Comissão que inovou na sanção (imputação de débito) e foi aprovado com voto favorável de apenas 6 (seis) vereadores, não observado o quorum legal de 2/3. A rejeição das contas mediante a inclusão de uma imputação de débito inexistente no parecer prévio do Tribunal de Contas, sem que tenha havido a concordância de pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, conforme exige o art. 31, § 2º, da Constituição Federal, constitui uma nulidade material incontornável e absoluta.
Trata-se de ofensa à própria delimitação da competência do Poder Legislativo e da higidez do processo de controle externo constitucionalmente previsto. Embora o vício referente à ausência do quórum de 2/3 seja suficiente para anular o ato, as demais irregularidades formais apontadas pelo autor reforçam o caráter viciado do procedimento. A alegada ausência de tramitação do Projeto de Decreto Legislativo perante a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), de competência para exarar parecer sobre aspectos "constitucional, legal, regimental, jurídico e de técnica legislativa das proposições", representa um desrespeito às regras regimentais. Ademais, o depoimento do Vereador Márcio da Silva Santos sobre a falta de condições de emitir voto, devido à cópia do processo incompleta e não paginada, a negação do pedido de vistas, e a percepção de que "toda hora alguém chegava e colocava mais alguma coisa dentro do processo", juntamente com a irregularidade na convocação de sessões extraordinárias em tempo exíguo, revela que o rito procedimental legislativo foi gravemente maculado, em frontal desrespeito ao postulado do devido processo legal legislativo. ISTO POSTO e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para: I - Reconhecer a intempestividade da Contestação apresentada pela CÂMARA MUNICIPAL DE BANANEIRAS/PB, embora sem a incidência material da revelia prevista no Art. 344 do Código de Processo Civil, em virtude do interesse público subjacente à lide, conforme o Art. 345, II, do CPC; II - Acolher o Aditamento à Petição Inicial (ID 64123363); III - DECLARAR A NULIDADE DO DECRETO LEGISLATIVO Nº 01/2022 da Câmara Municipal de Bananeiras/PB, referente ao julgamento das contas do autor (Douglas Lucena Moura de Medeiros), relativas ao exercício de 2017; IV - ANULO integralmente o Processo Administrativo nº 001/2021 e seus atos subsequentes, incluindo o Decreto Legislativo nº 01/2022; V - Determino à CÂMARA MUNICIPAL DE BANANEIRAS/PB que, querendo, inicie novo procedimento administrativo para o julgamento da Prestação de Contas Anual do Município de Bananeiras/PB relativa ao Exercício de 2017, assegurando rigorosamente o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa em todas as fases, e observando os limites de sua competência constitucional para a deliberação, inclusive o quórum qualificado do art. 31, § 2º, da Constituição Federal, caso decida modificar o conteúdo sancionatório (multa ou débito) do Parecer Prévio do TCE/PB, ou dele divergir. Condeno a Câmara Municipal de Bananeiras/PB ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze) do valor atribuído a causa. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente. Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito em Substituição
Expedição de Outros documentos.24/11/2025, 12:46
Expedição de Outros documentos.24/11/2025, 12:46
Expedição de Outros documentos.24/11/2025, 12:46
Expedição de Outros documentos.24/11/2025, 12:46
Expedição de Outros documentos.24/11/2025, 12:46
Julgado procedente o pedido19/11/2025, 17:21
Conclusos para julgamento10/06/2025, 21:46
Juntada de Petição de parecer10/06/2025, 20:42
Decorrido prazo de DOUGLAS LUCENA MOURA DE MEDEIROS em 15/05/2025 23:59.22/05/2025, 22:11
Juntada de Petição de razões finais15/05/2025, 21:53
Expedição de Outros documentos.09/05/2025, 10:31
Publicado Termo de Audiência em 29/04/2025.29/04/2025, 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/202529/04/2025, 00:51
Juntada de Petição de razões finais25/04/2025, 19:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0800874-40.2022.8.15.0081.
AUTOR: DOUGLAS LUCENA MOURA DE MEDEIROS - PB14751, LINCOLN MENDES LIMA - PB14309, MARYJANNE MACEDO LUCENA DE MEDEIROS - PB17508 Nome: BANANEIRAS CAMARA MUNICIPAL Endereço: ANTONIO GRACINDO, SN, CENTRO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a)
REU: ODESIO DE SOUZA MEDEIROS FILHO - PB14972 VALOR DA CAUSA: R$ 1.000,00 TERMO DE AUDIÊNCIA Nesta Segunda-feira, 07 de Abril de 2025, às 10:02:43 h, na sala de audiência desta Vara Única de Bananeiras, realizado o pregão de estilo, o(a) Oficial(a) de Justiça certificou as seguintes presenças: Juiz de Direito: JAILSON SHIZUE SUASSUNA Promotor de Justiça: ELMAR THIAGO PEREIRA DE ALENCAR Promovente: DOUGLAS LUCENA MOURA DE MEDEIROS. Advogado(a): Maryjanne Macedo Lucena de Medeiros Promovido(a): BANANEIRAS CAMARA MUNICIPAL Representante (Presidente da Câmara de Vereadores): José Marcelo Bezerra da Silva Advogado: Odesio de Souza Medeiro Filho Partes/Testemunhas ouvidas nesta ordem. 1 - Márcio da Silva Santos 2 - Maria Albanizia Serafim Dias de Carvalho Ocorrência: Feitos os pregões de estilo, presentes nesta audiência as pessoas acima nominadas, foi declarada aberta a audiência. Ouvida as testemunhas acima, sob compromisso de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado, advertida que incorre em sanção penal quem faz afirmação falsa, cala ou oculta a verdade, documentado por meio de gravação de imagem e áudio, asseguradas às partes e órgãos julgadores o rápido acesso (CNPC, art. 367, §5º) através do PJE MÍDIAS, com prévio cadastro e o número do processo. Facultada a palavra às partes, pugnaram pela apresentação de memoriais escritos.
Termo de Audiência - Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Abuso de Poder, Processo Legislativo, Anulação] PARTES: DOUGLAS LUCENA MOURA DE MEDEIROS X BANANEIRAS CAMARA MUNICIPAL Nome: DOUGLAS LUCENA MOURA DE MEDEIROS Endereço: CEL ANTONIO PESSOA, 396, CENTRO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogados do(a) Defiro o pedido, pelo prazo comum de 10 dias. Os presentes ficam intimados. Findo o prazo das partes, vistas ao Ministério Público, pelo mesmo prazo. Após conclusos para sentença. Nada mais havendo a constar, não havendo óbice na utilização do sistema de gravação audiovisual em audiência, todas as ocorrências foram captados em áudio e vídeo e poderão ser acessados, na íntegra, no sistema PJe Mídias. Digitado por mim, Lidiane Sonale Rocha Ferreira, Técnica Judiciária. Por fim, fica esclarecido que esta audiência foi realizada pelo sistema de videoconferência através da plataforma ZOOM. BANANEIRAS, Segunda-feira, 07 de Abril de 2025, 10:02:43 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osenival dos Santos Costa JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0800874-40.2022.8.15.0081.
AUTOR: DOUGLAS LUCENA MOURA DE MEDEIROS - PB14751, LINCOLN MENDES LIMA - PB14309, MARYJANNE MACEDO LUCENA DE MEDEIROS - PB17508 Nome: BANANEIRAS CAMARA MUNICIPAL Endereço: ANTONIO GRACINDO, SN, CENTRO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a)
REU: ODESIO DE SOUZA MEDEIROS FILHO - PB14972 VALOR DA CAUSA: R$ 1.000,00 TERMO DE AUDIÊNCIA Nesta Segunda-feira, 07 de Abril de 2025, às 10:02:43 h, na sala de audiência desta Vara Única de Bananeiras, realizado o pregão de estilo, o(a) Oficial(a) de Justiça certificou as seguintes presenças: Juiz de Direito: JAILSON SHIZUE SUASSUNA Promotor de Justiça: ELMAR THIAGO PEREIRA DE ALENCAR Promovente: DOUGLAS LUCENA MOURA DE MEDEIROS. Advogado(a): Maryjanne Macedo Lucena de Medeiros Promovido(a): BANANEIRAS CAMARA MUNICIPAL Representante (Presidente da Câmara de Vereadores): José Marcelo Bezerra da Silva Advogado: Odesio de Souza Medeiro Filho Partes/Testemunhas ouvidas nesta ordem. 1 - Márcio da Silva Santos 2 - Maria Albanizia Serafim Dias de Carvalho Ocorrência: Feitos os pregões de estilo, presentes nesta audiência as pessoas acima nominadas, foi declarada aberta a audiência. Ouvida as testemunhas acima, sob compromisso de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado, advertida que incorre em sanção penal quem faz afirmação falsa, cala ou oculta a verdade, documentado por meio de gravação de imagem e áudio, asseguradas às partes e órgãos julgadores o rápido acesso (CNPC, art. 367, §5º) através do PJE MÍDIAS, com prévio cadastro e o número do processo. Facultada a palavra às partes, pugnaram pela apresentação de memoriais escritos.
Termo de Audiência - Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Abuso de Poder, Processo Legislativo, Anulação] PARTES: DOUGLAS LUCENA MOURA DE MEDEIROS X BANANEIRAS CAMARA MUNICIPAL Nome: DOUGLAS LUCENA MOURA DE MEDEIROS Endereço: CEL ANTONIO PESSOA, 396, CENTRO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogados do(a) Defiro o pedido, pelo prazo comum de 10 dias. Os presentes ficam intimados. Findo o prazo das partes, vistas ao Ministério Público, pelo mesmo prazo. Após conclusos para sentença. Nada mais havendo a constar, não havendo óbice na utilização do sistema de gravação audiovisual em audiência, todas as ocorrências foram captados em áudio e vídeo e poderão ser acessados, na íntegra, no sistema PJe Mídias. Digitado por mim, Lidiane Sonale Rocha Ferreira, Técnica Judiciária. Por fim, fica esclarecido que esta audiência foi realizada pelo sistema de videoconferência através da plataforma ZOOM. BANANEIRAS, Segunda-feira, 07 de Abril de 2025, 10:02:43 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osenival dos Santos Costa JUIZ DE DIREITO
Juntada de Petição de razões finais24/04/2025, 20:18
Juntada de Certidão08/04/2025, 12:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 07/04/2025 11:30 Vara Única de Bananeiras.08/04/2025, 08:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário04/04/2025, 13:03
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça04/04/2025, 13:03
Juntada de Petição de petição31/03/2025, 08:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário24/03/2025, 17:01
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça24/03/2025, 17:01
Juntada de Petição de cota24/03/2025, 15:47
Juntada de Petição de petição11/03/2025, 16:39
Expedição de Mandado.10/03/2025, 10:08
Expedição de Mandado.10/03/2025, 10:08
Juntada de outros documentos13/02/2025, 20:30
Juntada de Petição de petição31/01/2025, 12:40
Expedição de Outros documentos.29/01/2025, 11:15
Expedição de Outros documentos.29/01/2025, 11:15
Expedição de Outros documentos.29/01/2025, 11:15
Expedição de Outros documentos.29/01/2025, 11:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 07/04/2025 11:30 Vara Única de Bananeiras.29/01/2025, 11:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 27/01/2025 12:30 Vara Única de Bananeiras.28/01/2025, 13:17
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}27/01/2025, 13:27
Desentranhado o documento27/01/2025, 13:27
Juntada de Certidão27/01/2025, 13:24
Juntada de Petição de petição27/01/2025, 11:00
Juntada de Certidão27/01/2025, 10:51
Juntada de Petição de cota18/01/2025, 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário16/01/2025, 17:32
Juntada de Petição de devolução de mandado16/01/2025, 17:32
Juntada de Petição de devolução de ofício (oficial justiça)10/01/2025, 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário10/01/2025, 12:27
Juntada de Petição de petição18/12/2024, 12:22
Expedição de Outros documentos.18/12/2024, 11:11
Expedição de Mandado.18/12/2024, 11:05
Expedição de Mandado.18/12/2024, 11:05
Expedição de Outros documentos.18/12/2024, 11:05
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}18/12/2024, 10:57
Desentranhado o documento18/12/2024, 10:57
Juntada de Ofício18/12/2024, 10:55
Juntada de Ofício18/12/2024, 10:46
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 27/01/2025 12:30 Vara Única de Bananeiras.18/12/2024, 10:34
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 11/12/2024 11:00 Vara Única de Bananeiras.12/12/2024, 09:36
Juntada de Petição de petição11/12/2024, 09:48
Juntada de Certidão10/12/2024, 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica07/10/2024, 23:33
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias01/10/2024, 07:26
Expedição de Outros documentos.10/09/2024, 13:27
Expedição de Outros documentos.10/09/2024, 13:27
Expedição de Outros documentos.10/09/2024, 13:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 11/12/2024 11:00 Vara Única de Bananeiras.10/09/2024, 13:12
Proferido despacho de mero expediente29/08/2024, 14:17
Juntada de provimento correcional18/08/2024, 04:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica27/10/2023, 15:59
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias26/10/2023, 09:39
Conclusos para julgamento27/06/2023, 13:16
Juntada de Petição de petição26/06/2023, 21:42
Juntada de Petição de petição21/06/2023, 11:59
Expedição de Outros documentos.05/06/2023, 12:03
Proferido despacho de mero expediente05/06/2023, 09:43
Conclusos para despacho25/04/2023, 19:30
Juntada de Petição de réplica24/04/2023, 22:40
Proferido despacho de mero expediente20/03/2023, 15:28
Expedição de Outros documentos.20/03/2023, 15:28
Juntada de Petição de petição19/10/2022, 22:46
Juntada de Petição de contestação19/10/2022, 16:45
Juntada de Petição de cota18/10/2022, 21:04
Decorrido prazo de DOUGLAS LUCENA MOURA DE MEDEIROS em 28/09/2022 23:59.01/10/2022, 00:30
Conclusos para despacho26/08/2022, 12:57
Retificado o movimento Conclusos para despacho26/08/2022, 12:05
Conclusos para despacho26/08/2022, 11:30
Juntada de Certidão26/08/2022, 11:22
Cancelada a movimentação processual26/08/2022, 11:17
Desentranhado o documento26/08/2022, 11:17
Retificado o movimento Conclusos para despacho26/08/2022, 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica26/08/2022, 11:10
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias26/08/2022, 09:36
Conclusos para despacho26/08/2022, 07:55
Juntada de Petição de comunicações25/08/2022, 13:16
Expedição de Outros documentos.25/08/2022, 10:40
Expedição de Outros documentos.25/08/2022, 10:30
Expedição de Outros documentos.25/08/2022, 10:23
Concedida a Antecipação de tutela24/08/2022, 16:35
Conclusos para despacho24/08/2022, 10:17
Juntada de Certidão24/08/2022, 10:16
Proferido despacho de mero expediente23/08/2022, 16:10
Conclusos para despacho19/08/2022, 10:34
Juntada de Certidão19/08/2022, 10:33
Juntada de Petição de petição18/08/2022, 16:18
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos18/08/2022, 16:07
Processo suspenso por impedimento ou suspeição de número 0800874-40.2022.8.15.008117/08/2022, 15:39
Juntada de Petição de petição15/08/2022, 12:28
Juntada de Petição de petição12/08/2022, 14:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital12/08/2022, 13:52
Distribuído por sorteio12/08/2022, 13:52