Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NADISON CONCEICAO DA SILVA.
REU: BANCO BRADESCO. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801239-20.2025.8.15.0201 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes].
Vistos, etc. I - RELATÓRIO NADISON CONCEIÇÃO DA SILVA propôs a presente ação de OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA contra o BANCO BRADESCO S.A., alegando que seu nome foi incluído indevidamente no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/Registrato), apesar de não possuir dívidas em aberto com o referido banco. Na sequência, o autor juntou aos autos as tentativas de resolução do problema na via administrativa e reclamação feita ao PROCON. Ao final, solicitou a retirada definitiva da anotação “débitos vencidos e prejuízo” do registro do SCR do BACEN e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (Quinze mil reais). Deferida a tutela de urgência em favor do requerente, com a retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito (ID 112867790). O BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação, suscitando preliminar de ausência de procuração e falta de interesse. Impugnou a justiça gratuita e, no mérito, sustentou a inexistência de defeito na prestação do serviço e a ausência de nexo causal e de ato ilícito quando houve a inserção do nome do autor no SCR/Registrato. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos da parte autora. A audiência de conciliação resultou infrutífera, conforme termo no ID nº 116805062. Réplica (ID nº 121254555) Intimadas as partes para especificarem provas, apenas o promovido se manifestou, requerendo a julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que havia a relatar. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Considerando os fatos expostos, os documentos acostados e a ausência de outras provas que demandem dilação probatória, julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. PRELIMINARES Quanto à preliminar de ausência de procuração, é possível constatar a sua presença, de forma que está identificada sob o ID nº 110965465. Assim sendo, rejeito a preliminar. Em seguida, o requerido alegou falta de interesse de agir por parte do requerente, sob o fundamento de que não houve pretensão resistida para a formação da lide, bem como de que não houve interesse do requerente em resolver o conflito extrajudicialmente. Todavia, a parte autora demonstrou através de vários documentos que houve tentativa de resolução administrativa da demanda (IDs nº 110965467, 110965468 e 110965469). Outrossim, o art. 3º do CPC dispõe que a ameaça e a lesão a um direito são motivos suficientes para a apreciação jurisdicional, configurando interesse de agir do indivíduo que teve seu direito ameaçado ou lesionado. Destarte, como a parte autora teve seus direitos desrespeitados, optou por buscar guarida no Poder Judiciário. Em vista disso, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Finalmente, no tocante à impugnação à justiça gratuita, mantenho o seu deferimento, tendo em vista que houve a demonstração da hipossuficiência do requerente, que se encontra desempregado desde 2024. Portanto, rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita e passo à análise do mérito da demanda. PREJUDICIAIS DE MÉRITO Não se observam prejudiciais de mérito a serem analisadas. MÉRITO DA INSERÇÃO DO NOME DO AUTOR NO SCR/REGISTRATO E DOS DANOS MORAIS A questão central desta controvérsia reside em determinar se foi lícita a inserção do nome do autor no SCR/Registrato e se houve falha na prestação do serviço por parte da instituição bancária BANCO BRADESCO S.A. O promovente alega que não possui dívidas em aberto com o banco réu, sendo a manutenção de seu no cadastro do Banco Central indevida e lesiva aos seus direitos, causando-lhe danos morais. A parte autora enfatiza a inexistência de débito e aponta para a ausência de documentos que comprovem a existência de alguma dívida pendente em seu nome para com a instituição bancária em questão. Por outro lado, o BANCO BRADESCO S.A. sustenta a correta prestação do serviço, a ausência de configuração de ato ilícito e de nexo causal apto a ensejar sua responsabilização civil, a inexistência de prejuízos em virtude da inscrição do nome do autor no SCR do BACEN e, portanto, a não incidência de danos morais à presente situação. Diante dos argumentos apresentados, cabe uma análise detalhada dos elementos probatórios disponíveis nos autos. A inclusão do nome do autor em cadastros de inadimplentes, sem possuir débito com a instituição bancária, constitui uma violação clara aos seus direitos, gerando repercussões significativas em sua vida, sobretudo considerando o impacto negativo na sua credibilidade e acesso a serviços financeiros. Somado a isso, o BANCO BRADESCO S.A. não obteve êxito em comprovar a existência da supracitada dívida, não restando, portanto, motivo justo e razoável para a manutenção do nome do autor no SCR/Registrato. Confrontando os argumentos de ambas as partes e considerando a legislação aplicável, especialmente o Código de Defesa do Consumidor, que prevê a proteção contra práticas abusivas e a garantia de reparação por danos morais e materiais, conclui-se pela procedência do pedido do autor. A parte ré não conseguiu demonstrar a existência de uma relação jurídica válida que justificasse a manutenção do nome do autor no cadastro, falhando, portanto, em seu ônus probatório. Ademais, a conduta do réu, ao manter o nome da autora em cadastros de inadimplentes sem a devida comprovação da dívida, configura ato ilícito, ensejando a reparação por danos morais. Nesse sentido, a jurisprudência dos tribunais superiores reforça essa conclusão, asseverando que a negativação indevida do nome do consumidor gera o dever de indenizar, considerando os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção ao consumidor. Vejamos: RECURSO INOMINADO- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER – SERVIÇOS BANCÁRIOS- NEGATIVAÇÃO DO CONSUMIDOR NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR) – DÍVIDA PAGA – PERMANÊNCIA NO REGISTRO COMO “PREJUÍZO” - DANO MORAL CONFIGURADO- VALOR FIXADO DE ACORDO COM O CASO CONCRETO- SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O Sistema de Informação de Crédito do Banco Central (SCR) possui natureza de cadastro restritivo de crédito, de modo que a manutenção da inscrição como “prejuízo” mesmo após o pagamento da dívida, configura falha na prestação do serviço, resultando em indenização por dano extrapatrimonial na modalidade in re ipsa. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-MT - RI: 10119656920238110001, Relator.: ANTONIO HORACIO DA SILVA NETO, Data de Julgamento: 02/10/2023, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 06/10/2023) Responsabilidade civil – Dano moral – Registro de débito vencido tido como "prejuízo" em nome da autora perante o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR) e "Registrato" após reconhecimento judicial da inexistência dos contratos que o teriam originado, bem como determinação de retirada definitiva de "toda e qualquer restrição" dele oriunda, por meio de sentença proferida nos autos nº 1015278-19.2020.8.26.0068, mantida por este colegiado - Dano moral puro configurado – Indenização arbitrada em R$ 5.000,00 – Banco réu que não se insurgiu contra a sentença. Responsabilidade civil – Dano moral – "Quantum" - Valor que deve ser estabelecido com base em critério de pru-dência e razoabilidade, levando-se em conta a sua natu-reza penal e compensatória, bem como as peculiaridades do caso concreto – Hipótese em que a atuação ilícita do banco réu é reiterada – Circunstância que impõe a majoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 – Sentença reformada nesse ponto – Apelo da autora provido em parte. (TJ-SP - Apelação Cível: 10011049720238260068 Barueri, Relator.: José Marcos Marrone, Data de Julgamento: 30/09/2024, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2024) Portanto, diante da ausência de prova da manutenção do débito entre a autora e a ré, bem como considerando o dano moral in re ipsa decorrente da negativação indevida, impõe o acolhimento do pedido autoral. DO DANO MORAL A negativação indevida é fato apto a gerar abalo moral, configurando dano moral in re ipsa. A jurisprudência é pacífica ao reconhecer a indenizabilidade desses danos, especialmente quando não comprovada a existência da dívida. Assim, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra razoável e proporcional ao constrangimento sofrido pela parte autora. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para determinar a exclusão definitiva da anotação de “débitos vencidos e prejuízo” do registro do SCR do BACEN e condenar o BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com acréscimo de correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54/STJ). No período compreendido entre o evento danoso e o arbitramento, em que incidirá tão somente juros moratórios, deve ser aplicada a Taxa SELIC deduzido o IPCA (art. 406, §1º, CC). Após o arbitramento, em que haverá cumulação de encargos (juros e correção monetária), deverá incidir a Taxa SELIC isoladamente. Considerando que o autor decaiu de parte mínima do pedido, condeno o réu integralmente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Ingá, 30 de outubro de 2025 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO