Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801525-43.2014.8.15.0731 DECISÃO
Vistos, etc. A parte exequente postula a restrição para circulação de veículo da parte executada. Registre-se que já houve a determinação, por este juízo, da restrição para transferência. Entende-se que a execução deve ser procedida da forma mesmo gravosa ao executado, objetivando sempre, a satisfação do crédito, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, que “a função precípua da execução é a satisfação do credor, devendo ser realizada da forma menos gravosa ao devedor, sem que se afaste de seu objetivo primordial” [STJ, REsp nº. 386.677/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 17.06.2004. Pois bem, a jurisprudência pátria já vem decidindo acerca da desnecessidade de bloqueio de veículo para circulação, quando não resta demonstrado nos autos embaraço para localização de bens da parte executada. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RENAJUD. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO. DESNECESSIDADE. MANUTENÇÃO DA RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA. PRECEDENTES. - Conforme precedentes deste Tribunal, a restrição de circulação do veículo por meio do sistema RENAJUD é cabível apenas quando demonstrada a dificuldade na localização do bem ou embaraço na ultimação dos atos expropriatórios, o que não se verifica na hipótese dos autos, mostrando-se suficiente à garantia da execução a restrição de transferência. Precedente da Câmara: Agravo de Instrumento nº 70080940646, Rel. Des. Miguel Ângelo da Silva, julgado em 24/07/2019. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.(Agravo de Instrumento, Nº 70083210369, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 30-01-2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VEÍCULO POR MEIO DO SISTEMA RENAJUD. Restrição de Circulação do bem. Impossibilidade. Medida excepcional não aplicável ao caso. Suficiência de restrição de transferência. Decisão reformada. RECURSO DA EXECUTADA PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2116579-02.2020.8.26.0000; Relator (a): Berenice Marcondes Cesar; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/11/2020; Data de Registro: 27/11/2020) Assim, mostra-se suficiente manter a restrição para transferência de veículos da parte executada, razão pela qual INDEFIRO em parte o pedido da parte executada no tocante a restrição para circulação Diligencie a escrivania junto ao RENAJUD para juntada de endereço do proprietário do veículo. Intime-se. CABEDELO, 10 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito