Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: POLYBALAS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
EXECUTADO: ANA PAULA PINHEIRO LIMA SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0801752-18.2024.8.15.0461 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Duplicata]
Vistos, etc...
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por POLYBALAS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA (ou POLYBALAS DISTRIBUIDORA E LOGISTICA LTDA) em face de ANA PAULA PINHEIRO LIMA, visando a cobrança de um débito originalmente no valor de R$ 4.799,47 (quatro mil setecentos e noventa e nove reais e quarenta e sete centavos). Em petição datada de 16 de julho de 2025, a parte Exequente requereu a juntada do Termo de Acordo Extrajudicial celebrado entre as partes e sua devida homologação. O acordo estabeleceu os seguintes termos principais: 1. Reconhecimento do Débito: O Executado reconheceu os débitos indicados nos autos, originalmente no valor de R$ 4.799,47. 2. Valor da Transação: O valor da transação foi fixado em R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais). 3. Forma de Pagamento: O pagamento seria realizado na forma do art. 916 do CPC, consistindo em uma entrada de R$ 1.110,00 (30%), a ser paga em 25/07/2025, e 6 parcelas fixas de R$ 431,66, pagas a cada dia 25 dos meses subsequentes, sendo a última em 25/01/2026. O pagamento deveria ser feito na conta de titularidade da Exequente, via depósito bancário ou Chave PIX: 009093270002-61 (CNPJ). 4. Cláusula de Rescisão e Multa: Em caso de inadimplemento de qualquer parcela por prazo superior a 5 dias corridos, as demais parcelas seriam consideradas antecipadamente vencidas. Nessa hipótese, a parcela inadimplida seria acrescida de multa de 50%, e o saldo remanescente seria atualizado e objeto de execução imediata. Os autos contêm comprovantes de cumprimento inicial do acordo, demonstrando pagamentos via Pix realizados por Thiago de Medeiros Lopes à POLYBALAS DISTRIBUIDORA (CNPJ 00.909.327/0002-61): R$ 1.110,00 em 25/07/2025, R$ 431,66 em 25/08/2025, e R$ 431,66 em 26/09/2025. A juntada do acordo e o cumprimento das parcelas iniciais sinalizam a vontade das partes em transigir. Vieram-me os autos conclusos para homologação. É O RELATÓRIO. DECIDO O Código de Processo Civil prevê que a transação, sendo um negócio jurídico processual, pode ser homologada pelo Juízo [Lei n.º 13.105/2015, Art. 487, III, "b", não citada nas fontes, mas inferida]. Considerando que o acordo extrajudicial foi juntado por petição, as partes são capazes e o objeto da transação versa sobre direitos disponíveis, notadamente o crédito representado pelas duplicatas protestadas objeto da execução, não havendo óbice legal para sua homologação. Ademais, os termos da transação estabelecem claramente o novo valor da dívida (R$ 3.700,00), a forma de pagamento e as penalidades em caso de descumprimento, conferindo ao ajuste a eficácia de Título Executivo Judicial [Lei n.º 13.105/2015, Art. 515, III, não citada nas fontes, mas inferida]. O pedido de homologação e a juntada do termo de acordo, inclusive com a comprovação dos pagamentos iniciais, demonstram a vontade inequívoca das partes em dar fim à lide, ainda que sob condição suspensiva, qual seja, o cumprimento integral do parcelamento. ISTO POSTO, com fundamento no Art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o acordo extrajudicial celebrado entre as partes POLYBALAS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA (Exequente) e ANA PAULA PINHEIRO LIMA (Executado), para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Ficam as partes advertidas de que: 1. O descumprimento das obrigações assumidas implicará a incidência das multas e acréscimos previstos na Cláusula Terceira e seu Parágrafo Único, e a imediata execução do saldo remanescente, conforme ajustado. 2. A presente sentença tem força de título executivo judicial, caso haja necessidade de prosseguimento da execução pelo saldo remanescente não adimplido. Sem custas e honorários. Ante a ausência do interesse recursal, dou esta por transitada em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publicação e registro eletronicamente Intimem-se. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente. Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: POLYBALAS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
EXECUTADO: ANA PAULA PINHEIRO LIMA SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0801752-18.2024.8.15.0461 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Duplicata]
Vistos, etc...
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por POLYBALAS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA (ou POLYBALAS DISTRIBUIDORA E LOGISTICA LTDA) em face de ANA PAULA PINHEIRO LIMA, visando a cobrança de um débito originalmente no valor de R$ 4.799,47 (quatro mil setecentos e noventa e nove reais e quarenta e sete centavos). Em petição datada de 16 de julho de 2025, a parte Exequente requereu a juntada do Termo de Acordo Extrajudicial celebrado entre as partes e sua devida homologação. O acordo estabeleceu os seguintes termos principais: 1. Reconhecimento do Débito: O Executado reconheceu os débitos indicados nos autos, originalmente no valor de R$ 4.799,47. 2. Valor da Transação: O valor da transação foi fixado em R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais). 3. Forma de Pagamento: O pagamento seria realizado na forma do art. 916 do CPC, consistindo em uma entrada de R$ 1.110,00 (30%), a ser paga em 25/07/2025, e 6 parcelas fixas de R$ 431,66, pagas a cada dia 25 dos meses subsequentes, sendo a última em 25/01/2026. O pagamento deveria ser feito na conta de titularidade da Exequente, via depósito bancário ou Chave PIX: 009093270002-61 (CNPJ). 4. Cláusula de Rescisão e Multa: Em caso de inadimplemento de qualquer parcela por prazo superior a 5 dias corridos, as demais parcelas seriam consideradas antecipadamente vencidas. Nessa hipótese, a parcela inadimplida seria acrescida de multa de 50%, e o saldo remanescente seria atualizado e objeto de execução imediata. Os autos contêm comprovantes de cumprimento inicial do acordo, demonstrando pagamentos via Pix realizados por Thiago de Medeiros Lopes à POLYBALAS DISTRIBUIDORA (CNPJ 00.909.327/0002-61): R$ 1.110,00 em 25/07/2025, R$ 431,66 em 25/08/2025, e R$ 431,66 em 26/09/2025. A juntada do acordo e o cumprimento das parcelas iniciais sinalizam a vontade das partes em transigir. Vieram-me os autos conclusos para homologação. É O RELATÓRIO. DECIDO O Código de Processo Civil prevê que a transação, sendo um negócio jurídico processual, pode ser homologada pelo Juízo [Lei n.º 13.105/2015, Art. 487, III, "b", não citada nas fontes, mas inferida]. Considerando que o acordo extrajudicial foi juntado por petição, as partes são capazes e o objeto da transação versa sobre direitos disponíveis, notadamente o crédito representado pelas duplicatas protestadas objeto da execução, não havendo óbice legal para sua homologação. Ademais, os termos da transação estabelecem claramente o novo valor da dívida (R$ 3.700,00), a forma de pagamento e as penalidades em caso de descumprimento, conferindo ao ajuste a eficácia de Título Executivo Judicial [Lei n.º 13.105/2015, Art. 515, III, não citada nas fontes, mas inferida]. O pedido de homologação e a juntada do termo de acordo, inclusive com a comprovação dos pagamentos iniciais, demonstram a vontade inequívoca das partes em dar fim à lide, ainda que sob condição suspensiva, qual seja, o cumprimento integral do parcelamento. ISTO POSTO, com fundamento no Art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o acordo extrajudicial celebrado entre as partes POLYBALAS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA (Exequente) e ANA PAULA PINHEIRO LIMA (Executado), para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Ficam as partes advertidas de que: 1. O descumprimento das obrigações assumidas implicará a incidência das multas e acréscimos previstos na Cláusula Terceira e seu Parágrafo Único, e a imediata execução do saldo remanescente, conforme ajustado. 2. A presente sentença tem força de título executivo judicial, caso haja necessidade de prosseguimento da execução pelo saldo remanescente não adimplido. Sem custas e honorários. Ante a ausência do interesse recursal, dou esta por transitada em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publicação e registro eletronicamente Intimem-se. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente. Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito