Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802235-15.2023.8.15.2003.
REQUERENTE: JOSINEIDE BARBOSA DE OLIVEIRA
REQUERIDO: LÚCIO ROBERTO DE FIGUEIRÊDO SOBRAL SENTENÇA DIVÓRCIO LITIGIOSO – JULGAMENTO PARCIAL DE MÉRITO - DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL - PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À PARTILHA DE BENS – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Nos termos do art. 1.658 do Código Civil, comunicam-se os bens adquiridos onerosamente durante o casamento, presumindo-se esforço comum.
Estado da Paraíba Poder Judiciário -Tribunal de Justiça 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Vistos os autos. JOSINEIDE BARBOSA DE OLIVEIRA, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, através de procurador habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/ PARTILHA DE BENS, em face de LÚCIO ROBERTO DE FIGUEIRÊDO SOBRAL, também já qualificado, alegando em síntese se casaram em 18/09/1985, sob o regime da comunhão parcial de bens, encontrando-se separados de fato e durante a constância da vida conjugal adquiriram dois bens quais sejam: um imóvel residencial financiado pela CEHAP, atualmente ocupado pelo requerido, e um veículo Fiat Palio ATTRACTIVE 1.0, ano/modelo 2017, ainda em fase de quitação, cujo financiamento vem sendo arcado pela autora, requerendo a decretação do divórcio e a partilha igualitária dos bens após sua alienação. Em audiência conciliatória, as partes se compuseram com relação à decretação do divórcio, oportunidade e. que foi julgado parcialmente o mérito, conforme termo de id. 77306638, prosseguindo o feito quanto à partilha de bens. Citado, o réu, apresentou contestação de id. 78903899, na qual não impugnou expressamente o pedido de divórcio nem questionou a existência dos bens ou a partilha em si, limitando-se a apresentar manifestação defensiva genérica, a qual foi impugnada no id. 79924295. Através da petição de id. 80039596, a requerente informou o repasse do financiamento do veículo por R$ 10.000,00 (dez mil reais). Manifestação ministerial dispensada, nos termos do art. 698 do CPC, diante da inexistência de interesse de incapazes. Relatados, DECIDO. Inicialmente, devo registrar que o divórcio do casal foi decretado em decisão parcial de mérito de ID. 77306658, nos termos do art. 356, I, do CPC, prosseguindo o feito quanto à eventual partilha de bens. No que tange à partilha, nos casamentos sob a égide da comunhão parcial de bens, como o caso presente, todos os bens adquiridos a título oneroso na constância da vida conjugal se comunicam e devem ser partilhados igualitariamente, independentemente de qual tenha sido a contribuição individual de cada cônjuge para a consecução do resultado patrimonial, pois se presume que a aquisição seja produto do esforço comum do par, inteligência dos art. 1.658 a 1.660 do CCB. Da análise dos autos, atribui a autora os seguintes bens ao ex-casal: um casa, adquirida pela CEHAP, localizada na Rua João Pedro de Alcantara, 77, Bairro Mangabeira, João Pessoa-PB, CEP 58057-510, documento de id.77307436, e um veículo Fiat Palio ATTRACTIVE 1.0, ano/modelo 2017, documento de id.71222467. Com relação ao veículo, no documento de id. 80039596, informa a autora que ele foi repassado a terceiro pelo valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o que não foi impugnado pelo promovido, que, inclusive, aceitou a meação de tal valor, proposto pela autora na audiência de conciliação realizada no documento de id. 77307436. Quanto ao bem imóvel situado na Rua João Pedro de Alcântara, nº 77, Mangabeira, entendo ser cabível sua partilha, ainda que não esteja formalmente registrado em nome das partes. Isso porque a ausência de escritura pública ou de matrícula junto ao Cartório de Registro de Imóveis não impede o reconhecimento da meação, nos casos em que há prova da aquisição onerosa durante a constância do casamento, sob o regime da comunhão parcial de bens. Comprovada a origem onerosa e a destinação do bem à moradia da família, é legítima a partilha dos direitos possessórios e patrimoniais sobre o imóvel, porquanto tais direitos integram o acervo comum do casal e refletem o esforço conjunto dos consortes para sua aquisição. Nesse sentido já decidiu o TJPE: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS. IMÓVEL SEM REGISTRO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. POSSIBILIDADE DE PARTILHA. 1. Em se tratando de ação de divórcio, faz-se necessário registrar que a sentença que decreta o divórcio não possui o condão de constituir a propriedade, a qual deve ser buscada em ação própria. 2. No entanto, o direito de uso sobre bem imóvel é passível de partilha, não havendo qualquer óbice para que, na hipótese, os direitos e a posse exercida pelas partes sobre o bem sejam partilhados. 3. Recurso improvido. (TJPE; APL 0063456-29.2007.8.17.0001; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves; Julg. 25/07/2017; DJEPE 18/08/2017) O referido entendimento permite, pois, a partilha dos direitos possessórios sobre os bens imóveis do casal, para efetiva resolução da lide. Dessa forma, cabível a partilha do imóvel mencionado, conferindo-se a cada cônjuge 50% dos direitos possessórios e econômicos sobre o bem, devendo eventual regularização, alienação ou compensação financeira observar a proporção ora fixada, destacando-se, neste ponto a concordância do promovido. A parte autora requereu, ainda, a fixação de aluguel mensal no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), correspondente à metade do valor médio de locação do imóvel comum, sob o fundamento de que o promovido permaneceu no local desde a separação de fato do casal. Requereu, igualmente, o pagamento retroativo referente a 21 (vinte e um) meses, contados a partir de março de 2023, totalizando o montante de R$ 8.400,00(oito mil e quatrocentos reais). Pois bem. É incontroverso nos autos que o imóvel foi adquirido durante a constância do casamento, estando atualmente em nome da CEHAP e ainda pendente de regularização dominial. Também é incontroverso que o promovido reside no local desde a separação de fato, enquanto a autora se afastou do bem. Contudo, entendo que a circunstância de o imóvel comum ter permanecido na posse exclusiva do promovido após a separação não autoriza a imediata fixação de aluguel em favor da coproprietária, ao menos enquanto não efetivada a partilha do bem. Isso porque, durante a vigência da mancomunhão, o imóvel pertence a ambos os ex-cônjuges em condomínio, e o uso exclusivo por um deles não se confunde com posse injusta ou clandestina. Senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS. O PATRIMÔNIO ADQUIRIDO ONEROSAMENTE NO PERÍODO EM QUE RECONHECIDA A UNIÃO ESTÁVEL DEVE SER DIVIDIDO IGUALITARIAMENTE ENTRE O CASAL. - IMÓVEL DO CASAL EM USO EXCLUSIVO DA EX-MULHER. PAGAMENTO DE ALUGUEL. DESCABIMENTO. DESCABE A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ALUGUEL DO IMÓVEL PERTENCENTE AO CASAL ANTES DA PARTILHA, DIANTE DA EXISTÊNCIA DA MANCOMUNHÃO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONCESSÃO. TENDO, A POSTULANTE, DEMONSTRADO QUE O PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS COMPROMETERÁ O SEU SUSTENTO, POSSÍVEL SE MOSTRA O DEFERIMENTO DA BENESSE. DIVÓRCIO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70075756288, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 28/02/2018) No mesmo sentido, não procede o pedido de pagamento retroativo de valores a título de "aluguéis vencidos", porquanto não havia título jurídico anterior que impusesse tal obrigação, tampouco houve reconhecimento judicial prévio da obrigação indenizatória Ressalte-se, ainda, que a parte autora também permaneceu com o veículo automotor pertencente ao casal até sua alienação, usufruindo do bem sem ressarcir o promovido, circunstância que, se aplicada a lógica do pedido, igualmente geraria crédito compensatório, o que não foi requerido nem demonstrado nos autos. Portanto, rejeito o pedido de arbitramento de aluguel retroativo e mensal, sem prejuízo de que, após a efetiva partilha ou alienação do imóvel, qualquer das partes possa pleitear eventual compensação financeira caso persista a posse exclusiva do bem.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, determinando a partilha igualitária do imóvel localizado na Rua João Pedro de Alcântara, 77, Mangabeira, João Pessoa/PB, a ser avaliado e alienado, com divisão do valor líquido e do valor referente ao repasse do veículo Fiat Palio ATTRACTIVE 1.0, branco, ano 2017, placa QFZ0J95, cujo valor será partilhado da mesma forma, na proporção de 50% para cada parte. Custas pelo promovido, bem como honorários advocatícios, estes que fixo em R$ 1.000,00 (hum mil reais), considerando a complexidade e singularidade da matéria, trabalho apresentado, dedicação à causa, esteada no art. 85, § 2º do mesmo Código, os quais ficam suspensos para a parte beneficiária da assistência judiciária, nos termos do art. 12 da Lei 1060/50 e art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias. Com ou sem resposta, venham-me conclusos. Interposta Apelação, intime-se a parte apelada para apresentar Contrarrazões, em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”