Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: INACIA GOMES DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802496-45.2024.8.15.0321 [Bancários]
Trata-se de Ação Ordinária de Desconhecimento de Cobranças Tarifárias cumulada com Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por INACIA GOMES DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A, na qual a parte autora alega a ilegalidade de débitos referentes a um serviço denominado "Cesta B. Expresso 4" em seu benefício previdenciário, sustentando a ausência de contratação, a natureza fraudulenta da conduta da instituição financeira e a violação de normas consumeristas e regulatórias. Inicialmente, o processo foi extinto sem resolução do mérito pelo juízo de primeiro grau, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, sob a justificativa de prática de litigância abusiva por parte da autora, em virtude de indícios de fracionamento indevido de demandas com temas de mesma natureza (ID 111275514). Inconformada com a decisão extintiva, a parte autora interpôs recurso de apelação, arguindo cerceamento de defesa e afronta ao princípio da não-surpresa, por não lhe ter sido oportunizada a manifestação ou o saneamento das irregularidades antes da prolação da sentença. A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, ao apreciar o recurso, proferiu Acórdão (ID 111275513) em 17 de fevereiro de 2025, dando provimento ao apelo para anular a sentença. O voto do Desembargador Relator (ID 111275514) consignou que, embora houvesse indícios de fracionamento indevido de demandas, o indeferimento da petição inicial sem prévia oportunidade de manifestação e saneamento da irregularidade violava o artigo 10 do Código de Processo Civil e o princípio da não-surpresa. Determinou-se, assim, o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento, com a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, reparar a irregularidade constatada, sob pena de indeferimento da inicial. O Acórdão transitou em julgado em 28 de março de 2025 (ID 111275518). Após o retorno dos autos à origem, foi proferido despacho em 22 de abril de 2025 (ID 111299824), determinando a citação do promovido para apresentar contestação no prazo legal de quinze dias, com as advertências pertinentes à revelia. O BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação em 13 de maio de 2025 (ID 112479461 e ID 112479462), arguindo, em sede preliminar, a ausência de interesse de agir e a impugnação à gratuidade judiciária concedida à autora. Em prejudicial de mérito, suscitou a prescrição quinquenal. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na exordial. A parte autora, por sua vez, apresentou impugnação à contestação em 20 de maio de 2025 (ID 112946148), refutando as preliminares e a prejudicial de mérito arguidas pelo réu. Reiterou os fundamentos da petição inicial, enfatizando a inexistência de contrato válido que justificasse as cobranças, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva da instituição financeira e a necessidade de inversão do ônus da prova. Em 31 de julho de 2025, foi proferido despacho (ID 117329523) intimando as partes para, no prazo de quinze dias, informarem sobre eventual interesse em conciliar e especificarem as provas que pretendiam produzir. A parte autora manifestou-se em 14 de agosto de 2025 (ID 120251557), informando não ter mais provas a serem produzidas e optando pelo julgamento antecipado da lide, reiterando o pedido de total procedência dos pedidos iniciais. Anteriormente, em 14 de julho de 2025, já havia se manifestado no mesmo sentido (ID 116231070). O BANCO BRADESCO S/A, em 19 de agosto de 2025 (ID 121129310 e ID 121129314), também informou não ter interesse na produção de outras provas, reiterando os termos da contestação e pugnando pelo julgamento antecipado da lide, com a improcedência da demanda. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. Da Impugnação à Gratuidade Judiciária A parte ré, em sua peça contestatória (ID 112479461), impugnou o benefício da gratuidade judiciária concedido à parte autora, sob a alegação de que não haveria comprovação da hipossuficiência. Contudo, a impugnação apresentada não logrou êxito em desconstituir a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora. O Código de Processo Civil, em seu artigo 99, § 3º, estabelece que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Tal presunção, embora relativa, somente pode ser afastada mediante prova robusta e inequívoca em sentido contrário, ônus que recai sobre o impugnante. No caso em tela, o Banco Bradesco S/A limitou-se a arguir a preliminar de forma genérica, sem apresentar elementos concretos que demonstrassem a capacidade financeira da autora para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. A mera alegação de que a parte autora não teria comprovado sua hipossuficiência é insuficiente para infirmar a presunção legal, especialmente quando não acompanhada de indícios que apontem para uma situação econômica diversa da declarada. Ademais, a concessão da gratuidade judiciária é um instrumento fundamental para assegurar o acesso à justiça, garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. A restrição desse direito deve ser pautada em critérios objetivos e em provas contundentes, o que não se verificou na presente hipótese. Dessa forma, ausente qualquer elemento probatório capaz de elidir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da parte autora, impõe-se a manutenção do benefício da gratuidade judiciária. II.II. Das Preliminares Arguidas na Contestação II.II.I. Da Ausência de Interesse de Agir A parte ré suscitou a preliminar de ausência de interesse de agir, argumentando que a parte autora não teria demonstrado a resistência da instituição bancária à sua pretensão, o que seria essencial para a propositura da ação (ID 112479461). Entretanto, a preliminar não merece acolhimento. O interesse de agir, enquanto condição da ação, manifesta-se pela necessidade, utilidade e adequação do provimento jurisdicional. A necessidade da tutela jurisdicional surge quando há uma lesão ou ameaça a direito que não pode ser resolvida por outros meios, exigindo a intervenção do Poder Judiciário para sua proteção. A utilidade, por sua vez, reside na aptidão do provimento pleiteado para trazer um benefício concreto à parte. A adequação refere-se à escolha do meio processual correto para atingir o fim desejado. No presente caso, a parte autora alega a existência de cobranças indevidas em seu benefício previdenciário, referentes a um serviço que afirma não ter contratado, o que, em tese, configura uma lesão ao seu patrimônio e ao seu direito de dispor livremente de seus proventos. A manutenção de tais cobranças, mesmo sem uma formal recusa extrajudicial prévia por parte da instituição financeira, já denota uma situação de conflito de interesses que justifica a busca pela tutela jurisdicional. A própria existência dos descontos, que a autora considera ilegais, é a materialização da resistência à sua pretensão de não ser onerada por um serviço não contratado. A inafastabilidade da jurisdição, consagrada no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, assegura que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". A exigência de uma resistência formal prévia, em muitos casos, imporia um ônus excessivo ao consumidor, especialmente àqueles em situação de vulnerabilidade, como a parte autora, que se qualifica como pessoa idosa e de baixa instrução (ID 112946148). A mera persistência das cobranças, após a ciência da parte autora sobre sua suposta ilegalidade, já configura a necessidade de intervenção judicial para dirimir a controvérsia e cessar os alegados danos. Ademais, a decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 111275513), ao anular a sentença anterior e determinar o prosseguimento do feito, implicitamente reconheceu a possibilidade de existência de interesse processual, condicionando o avanço da demanda à regularização processual, que foi devidamente cumprida. Portanto, a pretensão da parte autora de ver declarada a inexistência de débito, a restituição de valores e a reparação por danos morais, em face de cobranças que considera ilegais e não contratadas, demonstra a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional, bem como a adequação da via eleita. Assim, rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir. II.III. Da Prejudicial de Mérito – Prescrição Trienal A parte ré arguiu a prejudicial de mérito da prescrição trienal, sem, contudo, especificar o termo inicial ou a fundamentação detalhada para sua aplicação (ID 112479461). A parte autora, em sua impugnação (ID 112946148), defendeu a aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, com termo inicial após o vencimento da última parcela do contrato, por se tratar de relação de consumo e de trato sucessivo. A controvérsia em questão envolve uma relação de consumo, na qual a parte autora se enquadra como consumidora e o Banco Bradesco S/A como fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Em se tratando de pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, conforme expressamente disposto no artigo 27 do CDC: "Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." No caso de cobranças indevidas que se protraem no tempo, como as alegadas "cobranças tarifárias de 'Cesta B. Expresso 4'" em benefício previdenciário, a natureza da lesão é de trato sucessivo. Isso significa que cada desconto indevido representa uma nova lesão ao direito do consumidor, renovando-se a cada mês a pretensão à reparação. Assim, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional não se dá em um único momento pretérito, mas sim de forma contínua, a partir de cada desconto, ou, para fins de facilitação da defesa do consumidor, a partir do último desconto, abrangendo os cinco anos anteriores à propositura da ação. A tese da parte autora, de que o prazo prescricional se inicia após o vencimento da última parcela do contrato, embora frequentemente aplicada em casos de empréstimos consignados fraudulentos, onde a lesão se perpetua enquanto houver descontos, é igualmente pertinente para a situação de cobranças de serviços não contratados que se repetem mensalmente. A cada mês em que o valor é debitado, o dano se renova, e a ciência do consumidor sobre a continuidade da lesão também se atualiza. Portanto, considerando a natureza da relação jurídica e a forma como os danos supostamente se manifestam (descontos mensais), a pretensão da parte autora não se encontra fulminada pela prescrição. A ação foi ajuizada dentro do quinquênio legal em relação aos débitos mais recentes e, por extensão, a todos os débitos que se enquadrem no período de cinco anos anteriores à propositura da demanda, em virtude do caráter de trato sucessivo da alegada lesão.
Diante do exposto, rejeita-se a prejudicial de mérito da prescrição. II.IV. Do Mérito Superadas as questões preliminares e a prejudicial de mérito, passa-se à análise do cerne da controvérsia, que reside na alegada ilegalidade das cobranças tarifárias de "Cesta B. Expresso 4" no benefício previdenciário da parte autora, bem como nos pedidos de restituição em dobro e indenização por danos morais. A parte autora fundamenta sua pretensão na não contratação do serviço, na conduta fraudulenta da instituição financeira, na sua condição de pessoa idosa e de baixa instrução, e na violação de diversas normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), da Lei Estadual nº 12.027/2021 da Paraíba e de resoluções do Banco Central do Brasil (ID 112946148). Alega que a conta bancária utilizada se destina exclusivamente à percepção de seu benefício previdenciário, sendo vedada a cobrança de tarifas. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, atraindo a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça e o artigo 3º, § 2º, do CDC. Nesse contexto, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, que dispensa a comprovação de culpa para a configuração do dever de indenizar, bastando a existência do dano, do nexo causal e do defeito na prestação do serviço. Ademais, o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, prevê a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. No presente caso, a hipossuficiência da parte autora, tanto técnica quanto econômica, é manifesta, o que, em tese, justificaria a inversão do ônus probatório, incumbindo ao Banco Bradesco S/A a demonstração da regularidade da contratação e da legitimidade das cobranças. A parte autora sustenta que o Banco Bradesco S/A não juntou qualquer contrato que justificasse ou tornasse legítimas as cobranças objeto da presente ação (ID 112946148). Essa alegação é de suma importância, pois, em uma relação de consumo, especialmente quando se discute a validade de um contrato ou a legitimidade de cobranças, é ônus do fornecedor comprovar a existência e a regularidade da contratação do serviço. A ausência de um instrumento contratual válido e devidamente assinado, ou de qualquer outro meio de prova inequívoca da manifestação de vontade do consumidor em aderir ao serviço, poderia, em princípio, levar à declaração de sua inexistência e à consequente ilegalidade das cobranças. A Lei Estadual nº 12.027/2021 da Paraíba, citada pela autora, estabelece a obrigatoriedade de assinatura física de pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras. Embora a "Cesta B. Expresso 4" seja uma tarifa de serviço e não uma operação de crédito em sentido estrito, a autora argumenta que a lei se aplica a "todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito" (ID 112946148). A interpretação extensiva da norma para abranger serviços que geram débitos em contas de beneficiários idosos é uma tese defensável, visando proteger a vulnerabilidade desses consumidores. As Resoluções do Banco Central do Brasil, como a de nº 3.402/2006 e a de nº 2.718/2000, vedam a cobrança de tarifas em contas destinadas exclusivamente ao recebimento de salários, proventos, aposentadorias e similares (contas-salário). A parte autora argumenta que sua conta se enquadra nessa modalidade e que o banco teria agido com dolo ao abrir uma conta diversa que possibilitasse cobranças tarifárias ilegais (ID 112946148). Contudo, para que a pretensão autoral seja acolhida, é imprescindível que os fatos alegados sejam minimamente comprovados. Embora a inversão do ônus da prova transfira ao réu o encargo de provar a regularidade da contratação e das cobranças, a parte autora não está desonerada de apresentar um lastro probatório mínimo de suas alegações. A verossimilhança das alegações, um dos requisitos para a inversão do ônus da prova, deve ser aferida a partir dos elementos trazidos aos autos. No presente caso, após a fase de contestação e impugnação, as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir (ID 117329523). A parte autora, em duas oportunidades (ID 116231070 e ID 120251557), informou expressamente que não tinha provas a serem produzidas e optou pelo julgamento antecipado da lide. A parte ré, por sua vez, também manifestou desinteresse na produção de outras provas (ID 121129314). A decisão de não produzir provas adicionais, por ambas as partes, implica que o julgamento do mérito deve se basear exclusivamente nos elementos já constantes dos autos. A parte autora, ao alegar a inexistência de contrato e a ilegalidade das cobranças, deveria ter apresentado, no mínimo, extratos bancários detalhados que demonstrassem a efetivação dos débitos da "Cesta B. Expresso 4" em sua conta, bem como a natureza da conta (se conta-salário ou conta-corrente). Embora a impugnação à contestação (ID 112946148) mencione "a parte autora sofre descontos de forma indevida em sua conta, vejamos:", o documento não apresenta os extratos ou qualquer outra prova material que corrobore a ocorrência e a natureza específica desses descontos. A mera alegação de que o banco não juntou o contrato, por si só, não é suficiente para a procedência dos pedidos, se a parte autora não apresentar elementos mínimos que demonstrem a ocorrência dos fatos constitutivos de seu direito. A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de comprovar o fato principal que embasa sua pretensão, qual seja, a existência dos débitos e a sua natureza indevida. A ausência de extratos bancários ou de qualquer outro documento que comprove a efetivação das cobranças da "Cesta B. Expresso 4" e a sua regularidade em uma conta-salário, ou a ausência de contratação em uma conta-corrente, impede a análise aprofundada da controvérsia. Ainda que se considere a inversão do ônus da prova, a parte autora, ao declinar da produção de provas, deixou de fornecer ao juízo os elementos fáticos mínimos para que o réu pudesse contrapor-se de forma específica às alegações. A contestação do banco, embora não integralmente detalhada nos autos, provavelmente refutou a natureza de conta-salário ou a ausência de contratação, argumentando pela legitimidade das cobranças em uma conta-corrente regularmente aberta. Sem a prova dos débitos e da natureza da conta, a tese autoral carece de sustentação fática. A Lei Estadual nº 12.027/2021 da Paraíba, embora relevante para operações de crédito com idosos, não se aplica automaticamente a todas as tarifas bancárias. Para que sua aplicação fosse cogitada, seria necessário demonstrar que a "Cesta B. Expresso 4" se enquadra na definição de "operação de crédito" ou serviço análogo que exija assinatura física, o que não foi suficientemente evidenciado nos autos. Da mesma forma, as resoluções do Banco Central sobre contas-salário dependem da comprovação de que a conta da autora é, de fato, uma conta-salário, e não uma conta-corrente comum, para a qual a cobrança de cestas de serviços é permitida, desde que contratada. A parte autora, ao afirmar que "a Instituição ré sequer juntou qualquer contrato que justifique ou torne legítima as cobranças objeto da presente ação" (ID 112946148), levanta uma questão probatória crucial. No entanto, a ausência de juntada do contrato pelo réu, por si só, não implica a procedência automática do pedido, especialmente quando a própria autora não apresenta os extratos que demonstrem a ocorrência dos débitos e a sua natureza. A prova da existência dos débitos e da sua vinculação ao serviço "Cesta B. Expresso 4" é um pressuposto fático para a análise da legalidade da cobrança. Diante da ausência de produção de provas por ambas as partes, e considerando que a parte autora não trouxe aos autos os elementos fáticos mínimos que comprovassem a ocorrência dos débitos e a natureza da conta bancária, não é possível acolher a pretensão de declaração de inexistência de débito, restituição de indébito e indenização por danos morais. A improcedência dos pedidos se impõe pela insuficiência do conjunto probatório para demonstrar os fatos constitutivos do direito da autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Ainda que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor e a inversão do ônus da prova, a parte autora não pode se eximir de apresentar os documentos básicos que comprovem a existência dos débitos e a sua relação com o serviço contestado. A ausência de tais provas impede o juízo de formar convicção sobre a ilegalidade das cobranças e, consequentemente, sobre o dever de indenizar. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeitadas a impugnação ao pedido de justiça gratuita, preliminar de falta de interesse de agir e prejudicial de mérito de prescrição, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por INACIA GOMES DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, em virtude da gratuidade judiciária concedida, conforme o disposto no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. SANTA LUZIA/PB, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito