Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária22/02/2026, 18:03
Decorrido prazo de JAMES FERNANDES DA COSTA em 26/11/2025 23:59.27/11/2025, 03:47
Decorrido prazo de JOYCE FERNANDES DA COSTA em 26/11/2025 23:59.27/11/2025, 03:47
Decorrido prazo de JOSELI FERNANDES DOS SANTOS COSTA em 26/11/2025 23:59.27/11/2025, 03:47
Juntada de Petição de petição06/11/2025, 12:29
Publicado Sentença em 03/11/2025.03/11/2025, 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/202501/11/2025, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA BEZERRA
REU: JOSELI FERNANDES DOS SANTOS COSTA, JAMES FERNANDES DA COSTA, JOYCE FERNANDES DA COSTA SENTENÇA AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. - COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO. - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - “Uma vez quitado o preço combinado para a aquisição do imóvel, a promitente vendedora tem a obrigação de outorgar a escritura definitiva do imóvel. 2. Negando-se a promitente vendedora em outorgar escritura definitiva, procedente a adjudicação, ficando suprida a declaração de vontade não emitida pela vendedora” (TAPR – AC 0205700-9 – (211573) – Curitiba – 10ª C.Cív. – Rel. Juiz Conv. Luiz Antonio Barry – DJPR 27.08.2004), mas, como se disse, é necessária a comprovação da quitação do preço ajustado.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802782-59.2021.8.15.0731 [Adjudicação Compulsória]
Vistos, etc. MARIA JOSÉ DA SILVA BEZERRA, representada por sua procuradora MARINALVA SILVA BEZERRA, ajuizou a presente ação de adjudicação compulsória, contra JOSELI FERNANDES DOS SANTOS COSTA, alegando, em síntese, que adquiriu o imóvel descrito na inicial e com registro no ID 49400041 - Documento de Comprovação (Certidão de registro de imóvel), e tendo perdido os documentos, pediu um recibo a promovido, o qual juntou aos autos, porem com o óbito do marido da promovida, a mesma disse que não tem condições de fazer o inventario, devendo ser feita a adjudicação do bem, dada a quitação. Instada a emendar a inicial, incluindo o marido da promovida ou eventuais herdeiros, a autora pediu a inclusão do marido da promovida (ID 52110597 - Outros Documentos (Maria José (Juntada) e 54218259 - Outros Documentos (Maria José (Juntada)) Depois de algumas diligencias, a promovida foi citada e apresentou a manifestação, dizendo que o bem foi vendido, o preço foi pago, mas não tem condições de fazer o inventário do seu falecido marido, cujos herdeiros foram incluídos na lide (ID 80394239) e, citados, não apresentaram contestação. Na fase de especificação de provas, nada se requereu. Feito o relatório, passo a DECIDIR A presente demanda tem como objetivo a adjudicação compulsória de um imóvel, que é o meio legal para suprir a outorga de escritura pública quando o vendedor se recusa ou, como no caso, fica impossibilitado de fazê-lo após a quitação do contrato. Para que a adjudicação compulsória seja concedida, é necessário que o promitente comprador comprove: A existência de um compromisso de compra e venda válido e irrevogável; A quitação integral do preço ajustado; e A inércia ou recusa do promitente vendedor em outorgar a escritura definitiva. No caso em análise, os documentos juntados aos autos demonstram que o autor celebrou um Contrato Particular, cuja quitação foi reconhecida pela viúva. Assim, a parte promovida não contestou a aquisição da propriedade ou a sua quitação e, como se sabe, a propriedade imóvel somente se transfere com a transcrição no registro imobiliário e que a sucessão se abre no momento do falecimento. Sem maiores delongas, pois, tem-se que a ação deve prosperar, eis que a parte promovida está vinculada a uma obrigação de fazer, infungível, consistente na outorga de escritura de compra e venda ao promitente comprador, no caso o autor, cuja declaração de vontade pode ser conseguida mediante sentença constitutiva e substitutiva ou de suprimento de tal outorga. É o caso idêntico a pretensão prevista na execução de obrigação de fazer, prevista nos arts. 640 e 641, do Código de Processo Civil, conforme já se pronunciou o Egrégio TJSP, na Ap. 413.881-8, j. 14.06.1989, Rel. Juiz Jacobina Rabello). Registre-se, por oportuno, que, a sentença, no caso, não tem o condão de transferir o domínio, já que somente a transcrição imobiliária tem tal poder, e também porque aludida sentença tem o mesmo valor da escritura definitiva, cuja omissão deve ser suprida, em razão do que não se pode expedir mandado (Veja-se a respeito ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA NOÇÕES PRATICAS SOBRE O PROCESSO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA, Ricardo Arcoverde Credie – Juiz do 1º TACIVSP, RK n. 223, maio de 1996, página 140). Diga-se, por fim, que a parte autora nada trouxe aos autos que infirmasse a alegação de hipossuficiência da menor e, assim, a gratuidade deve ser mantida Isto posto, julgo procedente o pedido, para, suprindo a declaração de Vontade não emitida voluntariamente, adjudicar o imóvel descrito na inicial, em favor de MARIA JOSÉ DA SILVA BEZERRA,, mediante o pagamento das despesas extrajudiciais pertinentes. Outrossim, condeno os promovidos nas custas e honorários que arbitro em 10% do valor da causa. Transitada em julgado, expeça-se o mandado e forneça-se certidão da presente sentença a parte autora e arquive-se, com baixa. Inclua-se o CPF da herdeira no sistema (ID 91478981) PRI CABEDELO, 18 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA BEZERRA
REU: JOSELI FERNANDES DOS SANTOS COSTA, JAMES FERNANDES DA COSTA, JOYCE FERNANDES DA COSTA SENTENÇA AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. - COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO. - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - “Uma vez quitado o preço combinado para a aquisição do imóvel, a promitente vendedora tem a obrigação de outorgar a escritura definitiva do imóvel. 2. Negando-se a promitente vendedora em outorgar escritura definitiva, procedente a adjudicação, ficando suprida a declaração de vontade não emitida pela vendedora” (TAPR – AC 0205700-9 – (211573) – Curitiba – 10ª C.Cív. – Rel. Juiz Conv. Luiz Antonio Barry – DJPR 27.08.2004), mas, como se disse, é necessária a comprovação da quitação do preço ajustado.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802782-59.2021.8.15.0731 [Adjudicação Compulsória]
Vistos, etc. MARIA JOSÉ DA SILVA BEZERRA, representada por sua procuradora MARINALVA SILVA BEZERRA, ajuizou a presente ação de adjudicação compulsória, contra JOSELI FERNANDES DOS SANTOS COSTA, alegando, em síntese, que adquiriu o imóvel descrito na inicial e com registro no ID 49400041 - Documento de Comprovação (Certidão de registro de imóvel), e tendo perdido os documentos, pediu um recibo a promovido, o qual juntou aos autos, porem com o óbito do marido da promovida, a mesma disse que não tem condições de fazer o inventario, devendo ser feita a adjudicação do bem, dada a quitação. Instada a emendar a inicial, incluindo o marido da promovida ou eventuais herdeiros, a autora pediu a inclusão do marido da promovida (ID 52110597 - Outros Documentos (Maria José (Juntada) e 54218259 - Outros Documentos (Maria José (Juntada)) Depois de algumas diligencias, a promovida foi citada e apresentou a manifestação, dizendo que o bem foi vendido, o preço foi pago, mas não tem condições de fazer o inventário do seu falecido marido, cujos herdeiros foram incluídos na lide (ID 80394239) e, citados, não apresentaram contestação. Na fase de especificação de provas, nada se requereu. Feito o relatório, passo a DECIDIR A presente demanda tem como objetivo a adjudicação compulsória de um imóvel, que é o meio legal para suprir a outorga de escritura pública quando o vendedor se recusa ou, como no caso, fica impossibilitado de fazê-lo após a quitação do contrato. Para que a adjudicação compulsória seja concedida, é necessário que o promitente comprador comprove: A existência de um compromisso de compra e venda válido e irrevogável; A quitação integral do preço ajustado; e A inércia ou recusa do promitente vendedor em outorgar a escritura definitiva. No caso em análise, os documentos juntados aos autos demonstram que o autor celebrou um Contrato Particular, cuja quitação foi reconhecida pela viúva. Assim, a parte promovida não contestou a aquisição da propriedade ou a sua quitação e, como se sabe, a propriedade imóvel somente se transfere com a transcrição no registro imobiliário e que a sucessão se abre no momento do falecimento. Sem maiores delongas, pois, tem-se que a ação deve prosperar, eis que a parte promovida está vinculada a uma obrigação de fazer, infungível, consistente na outorga de escritura de compra e venda ao promitente comprador, no caso o autor, cuja declaração de vontade pode ser conseguida mediante sentença constitutiva e substitutiva ou de suprimento de tal outorga. É o caso idêntico a pretensão prevista na execução de obrigação de fazer, prevista nos arts. 640 e 641, do Código de Processo Civil, conforme já se pronunciou o Egrégio TJSP, na Ap. 413.881-8, j. 14.06.1989, Rel. Juiz Jacobina Rabello). Registre-se, por oportuno, que, a sentença, no caso, não tem o condão de transferir o domínio, já que somente a transcrição imobiliária tem tal poder, e também porque aludida sentença tem o mesmo valor da escritura definitiva, cuja omissão deve ser suprida, em razão do que não se pode expedir mandado (Veja-se a respeito ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA NOÇÕES PRATICAS SOBRE O PROCESSO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA, Ricardo Arcoverde Credie – Juiz do 1º TACIVSP, RK n. 223, maio de 1996, página 140). Diga-se, por fim, que a parte autora nada trouxe aos autos que infirmasse a alegação de hipossuficiência da menor e, assim, a gratuidade deve ser mantida Isto posto, julgo procedente o pedido, para, suprindo a declaração de Vontade não emitida voluntariamente, adjudicar o imóvel descrito na inicial, em favor de MARIA JOSÉ DA SILVA BEZERRA,, mediante o pagamento das despesas extrajudiciais pertinentes. Outrossim, condeno os promovidos nas custas e honorários que arbitro em 10% do valor da causa. Transitada em julgado, expeça-se o mandado e forneça-se certidão da presente sentença a parte autora e arquive-se, com baixa. Inclua-se o CPF da herdeira no sistema (ID 91478981) PRI CABEDELO, 18 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito
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REU: JOSELI FERNANDES DOS SANTOS COSTA, JAMES FERNANDES DA COSTA, JOYCE FERNANDES DA COSTA SENTENÇA AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. - COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO. - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - “Uma vez quitado o preço combinado para a aquisição do imóvel, a promitente vendedora tem a obrigação de outorgar a escritura definitiva do imóvel. 2. Negando-se a promitente vendedora em outorgar escritura definitiva, procedente a adjudicação, ficando suprida a declaração de vontade não emitida pela vendedora” (TAPR – AC 0205700-9 – (211573) – Curitiba – 10ª C.Cív. – Rel. Juiz Conv. Luiz Antonio Barry – DJPR 27.08.2004), mas, como se disse, é necessária a comprovação da quitação do preço ajustado.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802782-59.2021.8.15.0731 [Adjudicação Compulsória]
Vistos, etc. MARIA JOSÉ DA SILVA BEZERRA, representada por sua procuradora MARINALVA SILVA BEZERRA, ajuizou a presente ação de adjudicação compulsória, contra JOSELI FERNANDES DOS SANTOS COSTA, alegando, em síntese, que adquiriu o imóvel descrito na inicial e com registro no ID 49400041 - Documento de Comprovação (Certidão de registro de imóvel), e tendo perdido os documentos, pediu um recibo a promovido, o qual juntou aos autos, porem com o óbito do marido da promovida, a mesma disse que não tem condições de fazer o inventario, devendo ser feita a adjudicação do bem, dada a quitação. Instada a emendar a inicial, incluindo o marido da promovida ou eventuais herdeiros, a autora pediu a inclusão do marido da promovida (ID 52110597 - Outros Documentos (Maria José (Juntada) e 54218259 - Outros Documentos (Maria José (Juntada)) Depois de algumas diligencias, a promovida foi citada e apresentou a manifestação, dizendo que o bem foi vendido, o preço foi pago, mas não tem condições de fazer o inventário do seu falecido marido, cujos herdeiros foram incluídos na lide (ID 80394239) e, citados, não apresentaram contestação. Na fase de especificação de provas, nada se requereu. Feito o relatório, passo a DECIDIR A presente demanda tem como objetivo a adjudicação compulsória de um imóvel, que é o meio legal para suprir a outorga de escritura pública quando o vendedor se recusa ou, como no caso, fica impossibilitado de fazê-lo após a quitação do contrato. Para que a adjudicação compulsória seja concedida, é necessário que o promitente comprador comprove: A existência de um compromisso de compra e venda válido e irrevogável; A quitação integral do preço ajustado; e A inércia ou recusa do promitente vendedor em outorgar a escritura definitiva. No caso em análise, os documentos juntados aos autos demonstram que o autor celebrou um Contrato Particular, cuja quitação foi reconhecida pela viúva. Assim, a parte promovida não contestou a aquisição da propriedade ou a sua quitação e, como se sabe, a propriedade imóvel somente se transfere com a transcrição no registro imobiliário e que a sucessão se abre no momento do falecimento. Sem maiores delongas, pois, tem-se que a ação deve prosperar, eis que a parte promovida está vinculada a uma obrigação de fazer, infungível, consistente na outorga de escritura de compra e venda ao promitente comprador, no caso o autor, cuja declaração de vontade pode ser conseguida mediante sentença constitutiva e substitutiva ou de suprimento de tal outorga. É o caso idêntico a pretensão prevista na execução de obrigação de fazer, prevista nos arts. 640 e 641, do Código de Processo Civil, conforme já se pronunciou o Egrégio TJSP, na Ap. 413.881-8, j. 14.06.1989, Rel. Juiz Jacobina Rabello). Registre-se, por oportuno, que, a sentença, no caso, não tem o condão de transferir o domínio, já que somente a transcrição imobiliária tem tal poder, e também porque aludida sentença tem o mesmo valor da escritura definitiva, cuja omissão deve ser suprida, em razão do que não se pode expedir mandado (Veja-se a respeito ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA NOÇÕES PRATICAS SOBRE O PROCESSO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA, Ricardo Arcoverde Credie – Juiz do 1º TACIVSP, RK n. 223, maio de 1996, página 140). Diga-se, por fim, que a parte autora nada trouxe aos autos que infirmasse a alegação de hipossuficiência da menor e, assim, a gratuidade deve ser mantida Isto posto, julgo procedente o pedido, para, suprindo a declaração de Vontade não emitida voluntariamente, adjudicar o imóvel descrito na inicial, em favor de MARIA JOSÉ DA SILVA BEZERRA,, mediante o pagamento das despesas extrajudiciais pertinentes. Outrossim, condeno os promovidos nas custas e honorários que arbitro em 10% do valor da causa. Transitada em julgado, expeça-se o mandado e forneça-se certidão da presente sentença a parte autora e arquive-se, com baixa. Inclua-se o CPF da herdeira no sistema (ID 91478981) PRI CABEDELO, 18 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito
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AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA BEZERRA
REU: JOSELI FERNANDES DOS SANTOS COSTA, JAMES FERNANDES DA COSTA, JOYCE FERNANDES DA COSTA SENTENÇA AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. - COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO. - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - “Uma vez quitado o preço combinado para a aquisição do imóvel, a promitente vendedora tem a obrigação de outorgar a escritura definitiva do imóvel. 2. Negando-se a promitente vendedora em outorgar escritura definitiva, procedente a adjudicação, ficando suprida a declaração de vontade não emitida pela vendedora” (TAPR – AC 0205700-9 – (211573) – Curitiba – 10ª C.Cív. – Rel. Juiz Conv. Luiz Antonio Barry – DJPR 27.08.2004), mas, como se disse, é necessária a comprovação da quitação do preço ajustado.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802782-59.2021.8.15.0731 [Adjudicação Compulsória]
Vistos, etc. MARIA JOSÉ DA SILVA BEZERRA, representada por sua procuradora MARINALVA SILVA BEZERRA, ajuizou a presente ação de adjudicação compulsória, contra JOSELI FERNANDES DOS SANTOS COSTA, alegando, em síntese, que adquiriu o imóvel descrito na inicial e com registro no ID 49400041 - Documento de Comprovação (Certidão de registro de imóvel), e tendo perdido os documentos, pediu um recibo a promovido, o qual juntou aos autos, porem com o óbito do marido da promovida, a mesma disse que não tem condições de fazer o inventario, devendo ser feita a adjudicação do bem, dada a quitação. Instada a emendar a inicial, incluindo o marido da promovida ou eventuais herdeiros, a autora pediu a inclusão do marido da promovida (ID 52110597 - Outros Documentos (Maria José (Juntada) e 54218259 - Outros Documentos (Maria José (Juntada)) Depois de algumas diligencias, a promovida foi citada e apresentou a manifestação, dizendo que o bem foi vendido, o preço foi pago, mas não tem condições de fazer o inventário do seu falecido marido, cujos herdeiros foram incluídos na lide (ID 80394239) e, citados, não apresentaram contestação. Na fase de especificação de provas, nada se requereu. Feito o relatório, passo a DECIDIR A presente demanda tem como objetivo a adjudicação compulsória de um imóvel, que é o meio legal para suprir a outorga de escritura pública quando o vendedor se recusa ou, como no caso, fica impossibilitado de fazê-lo após a quitação do contrato. Para que a adjudicação compulsória seja concedida, é necessário que o promitente comprador comprove: A existência de um compromisso de compra e venda válido e irrevogável; A quitação integral do preço ajustado; e A inércia ou recusa do promitente vendedor em outorgar a escritura definitiva. No caso em análise, os documentos juntados aos autos demonstram que o autor celebrou um Contrato Particular, cuja quitação foi reconhecida pela viúva. Assim, a parte promovida não contestou a aquisição da propriedade ou a sua quitação e, como se sabe, a propriedade imóvel somente se transfere com a transcrição no registro imobiliário e que a sucessão se abre no momento do falecimento. Sem maiores delongas, pois, tem-se que a ação deve prosperar, eis que a parte promovida está vinculada a uma obrigação de fazer, infungível, consistente na outorga de escritura de compra e venda ao promitente comprador, no caso o autor, cuja declaração de vontade pode ser conseguida mediante sentença constitutiva e substitutiva ou de suprimento de tal outorga. É o caso idêntico a pretensão prevista na execução de obrigação de fazer, prevista nos arts. 640 e 641, do Código de Processo Civil, conforme já se pronunciou o Egrégio TJSP, na Ap. 413.881-8, j. 14.06.1989, Rel. Juiz Jacobina Rabello). Registre-se, por oportuno, que, a sentença, no caso, não tem o condão de transferir o domínio, já que somente a transcrição imobiliária tem tal poder, e também porque aludida sentença tem o mesmo valor da escritura definitiva, cuja omissão deve ser suprida, em razão do que não se pode expedir mandado (Veja-se a respeito ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA NOÇÕES PRATICAS SOBRE O PROCESSO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA, Ricardo Arcoverde Credie – Juiz do 1º TACIVSP, RK n. 223, maio de 1996, página 140). Diga-se, por fim, que a parte autora nada trouxe aos autos que infirmasse a alegação de hipossuficiência da menor e, assim, a gratuidade deve ser mantida Isto posto, julgo procedente o pedido, para, suprindo a declaração de Vontade não emitida voluntariamente, adjudicar o imóvel descrito na inicial, em favor de MARIA JOSÉ DA SILVA BEZERRA,, mediante o pagamento das despesas extrajudiciais pertinentes. Outrossim, condeno os promovidos nas custas e honorários que arbitro em 10% do valor da causa. Transitada em julgado, expeça-se o mandado e forneça-se certidão da presente sentença a parte autora e arquive-se, com baixa. Inclua-se o CPF da herdeira no sistema (ID 91478981) PRI CABEDELO, 18 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito
Expedição de Outros documentos.30/10/2025, 09:16
Julgado procedente o pedido18/09/2025, 10:33
Conclusos para despacho21/08/2025, 12:12
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA BEZERRA em 15/05/2025 23:59.22/05/2025, 21:56
Decorrido prazo de JOSELI FERNANDES DOS SANTOS COSTA em 15/05/2025 23:59.22/05/2025, 21:56
Decorrido prazo de JAMES FERNANDES DA COSTA em 15/05/2025 23:59.22/05/2025, 21:56
Decorrido prazo de JOYCE FERNANDES DA COSTA em 15/05/2025 23:59.22/05/2025, 21:56
Publicado Despacho em 29/04/2025.29/04/2025, 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/202529/04/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802782-59.2021.8.15.0731 DESPACHO
Vistos, etc. Digam as partes se pretendem produzir alguma prova, em 10 dias, justificando a necessidade. CABEDELO, 24 de fevereiro de 2025. Juiz(a) de Direito25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802782-59.2021.8.15.0731 DESPACHO
Vistos, etc. Digam as partes se pretendem produzir alguma prova, em 10 dias, justificando a necessidade. CABEDELO, 24 de fevereiro de 2025. Juiz(a) de Direito25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802782-59.2021.8.15.0731 DESPACHO
Vistos, etc. Digam as partes se pretendem produzir alguma prova, em 10 dias, justificando a necessidade. CABEDELO, 24 de fevereiro de 2025. Juiz(a) de Direito25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802782-59.2021.8.15.0731 DESPACHO
Vistos, etc. Digam as partes se pretendem produzir alguma prova, em 10 dias, justificando a necessidade. CABEDELO, 24 de fevereiro de 2025. Juiz(a) de Direito25/04/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente24/02/2025, 08:53
Recebidos os autos do CEJUSC24/02/2025, 08:39
Conclusos para despacho24/02/2025, 08:39
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 21/02/2025 11:00 Cejusc VIII - Cível -Família - Cabedelo -TJPB/IESP.24/02/2025, 08:39
Decorrido prazo de JOYCE FERNANDES DA COSTA em 14/02/2025 23:59.15/02/2025, 02:50
Decorrido prazo de FERNANDA GOMES VIDIGAL SOARES em 10/02/2025 23:59.11/02/2025, 04:17
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DOS SANTOS SILVA em 10/02/2025 23:59.11/02/2025, 04:17
Juntada de Petição de diligência07/02/2025, 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário07/02/2025, 11:41
Decorrido prazo de JAMES FERNANDES DA COSTA em 03/02/2025 23:59.04/02/2025, 01:50
Decorrido prazo de JOSELI FERNANDES DOS SANTOS COSTA em 03/02/2025 23:59.04/02/2025, 01:50
Juntada de Petição de diligência27/01/2025, 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário27/01/2025, 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário27/01/2025, 12:11
Juntada de Petição de diligência27/01/2025, 12:11
Expedição de Mandado.23/01/2025, 11:13
Expedição de Mandado.23/01/2025, 09:47
Expedição de Mandado.23/01/2025, 09:47
Expedição de Outros documentos.23/01/2025, 09:47
Expedição de Outros documentos.23/01/2025, 09:47
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 21/02/2025 11:00 Cejusc VIII - Cível -Família - Cabedelo -TJPB/IESP.21/01/2025, 08:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc VIII - Cível -Família - Cabedelo -TJPB/IESP20/01/2025, 08:45
Recebidos os autos.20/01/2025, 08:44
Juntada de Certidão20/01/2025, 08:44
Proferido despacho de mero expediente19/01/2025, 19:19
Conclusos para despacho19/01/2025, 18:53
Juntada de Certidão19/01/2025, 18:53
Proferido despacho de mero expediente25/11/2024, 12:30
Conclusos para despacho02/10/2024, 20:24
Juntada de Petição de petição17/09/2024, 21:30
Proferido despacho de mero expediente14/08/2024, 09:25
Expedição de Outros documentos.14/08/2024, 09:25
Conclusos para despacho14/08/2024, 08:31
Decorrido prazo de JOYCE FERNANDES DA COSTA VIANA em 12/08/2024 23:59.13/08/2024, 02:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento16/07/2024, 08:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).20/06/2024, 07:52
Proferido despacho de mero expediente13/06/2024, 08:54
Conclusos para despacho12/06/2024, 12:17
Juntada de Petição de petição03/06/2024, 19:29
Expedição de Outros documentos.14/05/2024, 14:20
Proferido despacho de mero expediente14/05/2024, 12:06
Conclusos para despacho14/05/2024, 11:44
Juntada de Petição de petição17/04/2024, 20:56
Decorrido prazo de JAMES FERNANDES DA COSTA em 05/04/2024 23:59.06/04/2024, 00:40
Expedição de Outros documentos.02/04/2024, 11:40
Proferido despacho de mero expediente02/04/2024, 11:40
Conclusos para despacho01/04/2024, 12:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento01/04/2024, 12:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento13/03/2024, 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).15/02/2024, 22:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).15/02/2024, 22:11
Deferido o pedido de11/10/2023, 12:34
Conclusos para despacho06/10/2023, 14:49
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA BEZERRA em 28/09/2023 23:59.30/09/2023, 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário21/09/2023, 15:16
Juntada de Petição de devolução de mandado21/09/2023, 15:16
Juntada de Petição de petição19/09/2023, 22:06
Expedição de Mandado.04/09/2023, 08:19
Proferido despacho de mero expediente02/08/2023, 08:32
Conclusos para despacho01/08/2023, 10:43
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA BEZERRA em 23/05/2023 23:59.31/05/2023, 01:09
Proferido despacho de mero expediente19/04/2023, 09:43
Expedição de Outros documentos.19/04/2023, 09:43
Conclusos para despacho19/04/2023, 08:19
Decorrido prazo de JOSELI FERNANDES DOS SANTOS COSTA em 30/03/2023 23:59.11/04/2023, 17:45
Decorrido prazo de JOSELI FERNANDES DOS SANTOS COSTA em 30/03/2023 23:59.11/04/2023, 17:43
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA BEZERRA em 23/03/2023 23:59.11/04/2023, 16:12
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA BEZERRA em 23/03/2023 23:59.11/04/2023, 16:10
Expedição de Outros documentos.06/03/2023, 09:11
Proferido despacho de mero expediente06/03/2023, 09:11
Conclusos para despacho27/02/2023, 20:09
Juntada de Petição de réplica07/02/2023, 00:02
Expedição de Outros documentos.29/11/2022, 16:30
Ato ordinatório praticado29/11/2022, 16:30
Ato ordinatório praticado29/11/2022, 16:29
Juntada de Petição de contestação16/08/2022, 13:48
Juntada de Petição de certidão22/07/2022, 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).25/04/2022, 09:16
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA BEZERRA em 28/03/2022 23:59:59.29/03/2022, 05:52
Proferido despacho de mero expediente23/02/2022, 08:27
Expedição de Outros documentos.23/02/2022, 08:27
Conclusos para despacho21/02/2022, 12:25
Juntada de Petição de petição10/02/2022, 03:12
Expedição de Outros documentos.06/12/2021, 09:31
Proferido despacho de mero expediente06/12/2021, 09:31
Conclusos para despacho06/12/2021, 04:45
Juntada de Petição de petição01/12/2021, 23:02
Expedição de Outros documentos.02/11/2021, 07:41
Proferido despacho de mero expediente02/11/2021, 07:41
Conclusos para despacho01/11/2021, 17:04
Juntada de Petição de petição01/10/2021, 22:02
Proferido despacho de mero expediente31/08/2021, 15:28
Expedição de Outros documentos.31/08/2021, 15:28
Conclusos para despacho31/08/2021, 14:40
Juntada de Petição de petição17/08/2021, 23:17
Expedição de Outros documentos.15/07/2021, 11:28
Proferido despacho de mero expediente06/07/2021, 07:15
Distribuído por sorteio06/07/2021, 03:40