Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0805634-17.2020.8.15.0141.
EXEQUENTE: FRANCISCO DE FREITAS CARNEIRO - PB19114, PAULO ANDRE LOPES PONTES CALDAS - SP300921 PARTE PROMOVIDA: Nome: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SAO PAULO Endereço: R GUAICURUS, 1394, - de 1001/1002 ao fim, ÁGUA BRANCA, SÃO PAULO - SP - CEP: 05033-002 Advogados do(a)
EXECUTADO: AMANDA CRISTINA VISELLI - SP224094, LAURO TERCIO BEZERRA CAMARA - SP335563, SARA DINARDI MACHADO - SP263704 SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO. OBRIGAÇÃO SATISFEITA. EXTINÇÃO. I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] PARTE PROMOVENTE: Nome: GLEIDSON DE SOUSA SILVA Endereço: Jose Cidalino de Almeida, 415, Tancredo Neves, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a)
Trata-se de Cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe. Compulsando os autos, observa-se que a obrigação foi devidamente satisfeita, consoante alvarás expedidos. Devidamente intimado sobre a expedição do alvará, o exequente nada mais requereu. É o relatório, decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme se extrai dos autos, a obrigação foi devidamente satisfeita, consoante alvarás de levantamento. Na situação como a presente, determina a legislação processual civil a extinção da fase executiva, o que deve ser feito através de sentença de conteúdo declaratório, senão, vejamos: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. “Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” Desse modo, a extinção do presente cumprimento é a medida que se impõe, por ser de justiça. III – DISPOSITIVO Isso posto, com base nos arts. 924 e 925 do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, para que produza todos os efeitos jurídicos. Sem custas, face à isenção legal da parte promovida/sucumbente. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 104.500,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.