Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: FABIO ALVES DA SILVA
EMBARGADO: TAVARES ADVOCACIA SENTENÇA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0805394-98.2025.8.15.2001 [Prestação de Serviços]
Vistos, etc. Fábio Alves da Silva, representado por Curadora Especial, opôs embargos à execução movida por Tavares Advocacia, alegando, em síntese: (i) nulidade da citação por edital, por ausência de esgotamento das tentativas de localização; (ii) inexigibilidade do crédito; e (iii) pedido de efeito suspensivo. Pleiteou, ainda, a gratuidade da justiça. O pedido de justiça gratuita foi deferido (ID 107118851) e o efeito suspensivo indeferido. O embargado apresentou impugnação (ID 112943558), defendendo a regularidade da citação editalícia, a validade do título executivo (contrato de honorários advocatícios) e a inexistência de prova que infirmasse o débito. Requereu a improcedência dos embargos e a condenação do embargante em honorários de sucumbência. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 355, I, do CPC, o feito comporta julgamento antecipado, uma vez que a controvérsia é exclusivamente de direito e está devidamente instruída com documentos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Nulidade da Citação A alegação de nulidade da citação por edital não procede. Consta dos autos da execução (proc. nº 0834735-24.2015.8.15.2001) que houve tentativas de citação pessoal infrutíferas, culminando na determinação judicial da citação editalícia (ID 98748201). Ademais, o executado foi representado por Curadora Especial, o que lhe assegurou o contraditório e a ampla defesa (CPC, arts. 72, II, e 341, parágrafo único). A jurisprudência corrobora com esse entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Cumprimento de sentença constitutiva de título executivo proferida em ação monitória – Exceção de pré-executividade – Alegação de nulidade da citação por edital na ação monitória não acolhida – Recurso da parte executada. CITAÇÃO POR EDITAL – Alegação de não esgotamento das diligências – Efetuadas diligências nos principais bancos de dados disponibilizados à Justiça e endereços apontados devidamente diligenciados – Ausência, ademais, de comprovação de que outras diligências trariam resultados diferentes daqueles já obtidos – Desnecessidade de esgotamentos de todos os meios para busca de endereços do réu – Citação por edital válida. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2324145-13.2023.8.26.0000 Jacareí, Relator.: Francisco Shintate, Data de Julgamento: 05/04/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/04/2024) Grifei Do título executivo O contrato de honorários advocatícios acostado aos autos principais (ID 107102463) configura título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, IV, do CPC, e do art. 24 da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia).
Trata-se de documento particular assinado pelas partes, contendo obrigação de pagar quantia certa, dotado de liquidez, certeza e exigibilidade, apto, portanto, a aparelhar a ação de execução. No caso, o embargado demonstrou que prestou efetivamente os serviços advocatícios contratados, e que o valor executado corresponde ao saldo remanescente não quitado. Ao embargante incumbia o ônus de provar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do exequente (CPC, art. 373, II), o que não ocorreu. Não foi juntado aos autos qualquer documento comprobatório de quitação, compensação, novação ou qualquer causa de inexigibilidade da obrigação, limitando-se a defesa a alegações genéricas, desacompanhadas de prova mínima. Quanto à alegação de excesso de execução, igualmente não assiste razão ao embargante. O art. 917, § 3º, do CPC dispõe que, quando se arguir excesso, é indispensável que o executado apresente, na petição inicial dos embargos, o valor que entende correto, acompanhado do respectivo demonstrativo discriminado e atualizado do débito. No caso, o embargante não apresentou cálculo substitutivo nem demonstrativo aritmético que indique eventual diferença entre o valor cobrado e aquele que reputa devido. Limitou-se a contestar genericamente o montante executado, o que, à luz da norma processual, conduz ao reconhecimento da improcedência do argumento e à manutenção do valor cobrado na execução. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os embargos à execução. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da execução, cuja exigibilidade ficará suspensa enquanto perdurar a gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se o resultado nos autos principais e arquive-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito