Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: SANDRA DE ALMEIDA BAIA PIMENTEL
EMBARGADO: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0805654-78.2025.8.15.2001 [Contratos Bancários]
Vistos, etc.
Cuida-se de embargos à execução opostos por Sandra de Almeida Baia Pimentel, representada por curadora especial, em face de execução de título extrajudicial movida por HSBC Bank Brasil S.A. – Banco Múltiplo, sucedido pelo Banco Bradesco S.A., visando à cobrança de R$ 618.505,16, oriundos de Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo Capital de Giro celebrado em 26/08/2011, com alegação de inadimplemento integral das 44 prestações avençadas. A defesa, apresentada sob a forma de negativa geral, pleiteia: concessão da justiça gratuita; recebimento dos embargos com efeito suspensivo; improcedência da execução; remessa dos autos à contadoria judicial; e produção de provas. O embargado apresentou impugnação, sustentando a validade e regularidade do título, a insuficiência da defesa genérica e a ausência de comprovação de hipossuficiência econômica. Vieram os autos conclusos para sentença. DECIDO Da Justiça Gratuita O art. 99, §2º, do CPC impõe à parte que requer justiça gratuita a demonstração de sua hipossuficiência econômica. No presente caso, embora a embargante esteja representada por curadora especial, não foram apresentados documentos comprobatórios da alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Anota-se, contudo, que, sendo a executada defendida por curador especial, este fica dispensado de efetuar o adiantamento das custas, por exercer múnus público que objetiva assegurar o direito de defesa a quem foi citado fictamente. Nesse sentido: JUSTIÇA GRATUITA – Executado representado por Curador Especial - Pessoa física que, em razão da citação por edital, não apresentou a declaração de pobreza - Benefício da gratuidade não é instrumento geral e sim individual – Benefício indeferido, com a ressalva de que o Curador Especial, por exercer múnus público fica dispensado do adiantamento de custas para oposição dos embargos e de recursos - Sentença mantida – Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1010476-63.2018.8.26.0224; Relator (a): Álvaro Torres Júnior; Órgão Julgador: 20a Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 2a Vara Cível; Data do Julgamento: 20/05/2019; Data de Registro: 22/05/2019). JUSTIÇA GRATUITA – A nomeação de curador especial para o executado revel não é fato suficiente a justificar a concessão dos benefícios da Lei no 1.060 /50, que reclama declaração específica nesse sentido, ausente nos autos – No entanto, embora não se possam deferir os benefícios da justiça gratuita simplesmente pelo fato da parte estar representada por curador especial, decerto que o exercício deste múnus público não pode acarretar ônus financeiro para a curadoria especial, de modo que desta não se exige o adiantamento de custas ou preparo para a interposição de recursos, ainda que os benefícios da justiça gratuita não tenham sido deferidos ao revel – Recurso conhecido. LOCAÇÃO DE IMÓVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – Nulidade da execução inocorrente, uma vez que a ausência de assinatura de testemunhas no contrato de locação não o torna nulo – A falta de assinatura de testemunhas no contrato não priva o crédito por aluguéis de sua exequibilidade, até porque a lei não exige que o contrato de locação, para os efeitos do artigo 784, III, do NCPC, esteja assinado por duas testemunhas – Fiador-executado citado por edital, sendo-lhe nomeado curador especial – Ausência de qualquer nulidade – Recurso improvido, mantendo-se a r. sentença. (TJSP; Apelação Cível 1006544-25.2016.8.26.0099; Relator (a): Carlos Nunes; Órgão Julgador: 31a Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista - 1a Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2017; Data de Registro: 12/12/2017). Ausentes preliminares para desate e estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de validade do processo, passa-se ao exame do mérito. Mérito A Lei nº 10.931/2004, em seu art. 26, define a Cédula de Crédito Bancário como título de crédito emitido em favor de instituição financeira, representando promessa de pagamento em dinheiro. O art. 28 atribui-lhe força executiva, desde que representada dívida certa, líquida e exigível. No caso, a Cédula de Crédito Bancário juntada aos autos atende a todos os requisitos legais, contendo valor principal, encargos, forma de cálculo e data de vencimento. A negativa geral apresentada não foi acompanhada de qualquer prova que pudesse infirmar a certeza, liquidez e exigibilidade do título. A jurisprudência é firme no sentido de que, ainda que se alegue excesso ou abusividade, tais questões devem ser acompanhadas de prova concreta, não bastando a impugnação genérica. Assim, entendo que os presentes embargos não merecem acolhimento, devendo a execução prosseguir em seus ulteriores termos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos presentes embargos à execução. Indefiro o pedido de justiça gratuita, com a ressalva de que o curador especial está dispensado do adiantamento das custas processuais. Condeno a embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observando-se o art. 98, §3º, do CPC quanto à exigibilidade. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se o resultado nos autos principais e arquive-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: SANDRA DE ALMEIDA BAIA PIMENTEL
EMBARGADO: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0805654-78.2025.8.15.2001 [Contratos Bancários]
Vistos, etc.
Cuida-se de embargos à execução opostos por Sandra de Almeida Baia Pimentel, representada por curadora especial, em face de execução de título extrajudicial movida por HSBC Bank Brasil S.A. – Banco Múltiplo, sucedido pelo Banco Bradesco S.A., visando à cobrança de R$ 618.505,16, oriundos de Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo Capital de Giro celebrado em 26/08/2011, com alegação de inadimplemento integral das 44 prestações avençadas. A defesa, apresentada sob a forma de negativa geral, pleiteia: concessão da justiça gratuita; recebimento dos embargos com efeito suspensivo; improcedência da execução; remessa dos autos à contadoria judicial; e produção de provas. O embargado apresentou impugnação, sustentando a validade e regularidade do título, a insuficiência da defesa genérica e a ausência de comprovação de hipossuficiência econômica. Vieram os autos conclusos para sentença. DECIDO Da Justiça Gratuita O art. 99, §2º, do CPC impõe à parte que requer justiça gratuita a demonstração de sua hipossuficiência econômica. No presente caso, embora a embargante esteja representada por curadora especial, não foram apresentados documentos comprobatórios da alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Anota-se, contudo, que, sendo a executada defendida por curador especial, este fica dispensado de efetuar o adiantamento das custas, por exercer múnus público que objetiva assegurar o direito de defesa a quem foi citado fictamente. Nesse sentido: JUSTIÇA GRATUITA – Executado representado por Curador Especial - Pessoa física que, em razão da citação por edital, não apresentou a declaração de pobreza - Benefício da gratuidade não é instrumento geral e sim individual – Benefício indeferido, com a ressalva de que o Curador Especial, por exercer múnus público fica dispensado do adiantamento de custas para oposição dos embargos e de recursos - Sentença mantida – Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1010476-63.2018.8.26.0224; Relator (a): Álvaro Torres Júnior; Órgão Julgador: 20a Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 2a Vara Cível; Data do Julgamento: 20/05/2019; Data de Registro: 22/05/2019). JUSTIÇA GRATUITA – A nomeação de curador especial para o executado revel não é fato suficiente a justificar a concessão dos benefícios da Lei no 1.060 /50, que reclama declaração específica nesse sentido, ausente nos autos – No entanto, embora não se possam deferir os benefícios da justiça gratuita simplesmente pelo fato da parte estar representada por curador especial, decerto que o exercício deste múnus público não pode acarretar ônus financeiro para a curadoria especial, de modo que desta não se exige o adiantamento de custas ou preparo para a interposição de recursos, ainda que os benefícios da justiça gratuita não tenham sido deferidos ao revel – Recurso conhecido. LOCAÇÃO DE IMÓVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – Nulidade da execução inocorrente, uma vez que a ausência de assinatura de testemunhas no contrato de locação não o torna nulo – A falta de assinatura de testemunhas no contrato não priva o crédito por aluguéis de sua exequibilidade, até porque a lei não exige que o contrato de locação, para os efeitos do artigo 784, III, do NCPC, esteja assinado por duas testemunhas – Fiador-executado citado por edital, sendo-lhe nomeado curador especial – Ausência de qualquer nulidade – Recurso improvido, mantendo-se a r. sentença. (TJSP; Apelação Cível 1006544-25.2016.8.26.0099; Relator (a): Carlos Nunes; Órgão Julgador: 31a Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista - 1a Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2017; Data de Registro: 12/12/2017). Ausentes preliminares para desate e estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de validade do processo, passa-se ao exame do mérito. Mérito A Lei nº 10.931/2004, em seu art. 26, define a Cédula de Crédito Bancário como título de crédito emitido em favor de instituição financeira, representando promessa de pagamento em dinheiro. O art. 28 atribui-lhe força executiva, desde que representada dívida certa, líquida e exigível. No caso, a Cédula de Crédito Bancário juntada aos autos atende a todos os requisitos legais, contendo valor principal, encargos, forma de cálculo e data de vencimento. A negativa geral apresentada não foi acompanhada de qualquer prova que pudesse infirmar a certeza, liquidez e exigibilidade do título. A jurisprudência é firme no sentido de que, ainda que se alegue excesso ou abusividade, tais questões devem ser acompanhadas de prova concreta, não bastando a impugnação genérica. Assim, entendo que os presentes embargos não merecem acolhimento, devendo a execução prosseguir em seus ulteriores termos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos presentes embargos à execução. Indefiro o pedido de justiça gratuita, com a ressalva de que o curador especial está dispensado do adiantamento das custas processuais. Condeno a embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observando-se o art. 98, §3º, do CPC quanto à exigibilidade. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se o resultado nos autos principais e arquive-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito