Procedimento Comum CívelCancelamento de vôoTransporte AéreoContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
Procedimento Comum Cível
TJPB1° GrauArquivado
Data de Distribuição
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 5.041,13
Órgão julgador
16ª Vara Cível da Capital
Partes do Processo
MAURICIO MENDONCA DE ARAUJO
CPF
Autor
GOL LINHAS AEREAS
Terceiro
VRG LINHAS AEREAS
Terceiro
VRG
Terceiro
GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES
Terceiro
Advogados / Representantes
GUILHERME VINICIUS CARNEIRO DE OLIVEIRA
OAB/PB 29325·CPF·Representa: Autor
FERNANDO PESSOA DE AQUINO FILHO
OAB/PB 27705·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
29/05/2025, 11:29
Transitado em Julgado em 23/05/2025
29/05/2025, 11:27
VRG
Terceiro
GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES
Terceiro
GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A
Terceiro
GOL LINHAS AEREAS S/A
Terceiro
GOL LINHAS AEREAS S.A
Terceiro
GOL LINHAS AEREAS S.A.
Terceiro
GOL LINHAS AEREAS SA
Terceiro
INTERTOUR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA
Terceiro
GOL
Terceiro
GOL LINHAS AEREAS S.A.
CNPJ
Reu
Juntada de Petição de petição
04/05/2025, 15:18
Publicado Intimação em 29/04/2025.
29/04/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0813984-64.2025.8.15.2001.
AUTOR: MAURICIO MENDONCA DE ARAUJO
REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. S E N T E N Ç A
AUTOR: MAURICIO MENDONCA DE ARAUJO, devidamente qualificado nos autos, em face de
REU: GOL LINHAS AEREAS S.A., igualmente qualificado, alegando as razões de fato e de direito contidas na inicial. Após o ingresso da ação, anterior à apreciação do pedido autoral, a parte Autora atravessou petição requerendo a desistência da ação. Por fim, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A desistência da ação é causa de extinção do processo sem análise do mérito, conforme dispõe o art. 485, inc. VIII, do Código de Processo Civil. Por oportuno, registre-se que, no caso em análise, não incide a regra preconizada pelo art. 485, § 4º, do CPC/2015, sendo desnecessária a intimação do Demandado para anuir ao pedido de desistência requerido pelo Demandante, haja vista que a parte Promovida não integrou a relação processual, já que sequer foi citada. Ademais, a parte Promovente apresentou o pedido bem anterior à fase de julgamento da ação, cumprindo, com isso, o regramento estabelecido no art. 485, §5º, do CPC/2015. Dessa forma, a homologação da desistência postulada pela parte Promovente é medida que se impõe. DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO e, com base no art. 485, inc. VIII, do CPC/2015, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para que surtam seus regulares efeitos. Sem custas. Sem honorários, tendo em vista que o Promovido, por não integrar a relação processual, não constituiu advogado. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo. P. I. João Pessoa – PB, data e assinatura digitais. Juiz/Juíza de Direito
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av. João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Cancelamento de vôo]
Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), intentada por , devidamente qualificado nos autos, em face de
25/04/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
24/04/2025, 09:14
Extinto o processo por desistência
23/04/2025, 18:42
Conclusos para decisão
04/04/2025, 07:33
Juntada de informação
04/04/2025, 07:20
Juntada de certidão automática NUMOPEDE
28/03/2025, 05:49
Juntada de Petição de petição
24/03/2025, 11:53
Expedição de Outros documentos.
19/03/2025, 11:43
Determinada diligência
19/03/2025, 11:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MAURICIO MENDONCA DE ARAUJO (105.050.044-02).