Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817388-94.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos. O regramento contido no art. 300 do Código de Processo Civil, estatui que, para a concessão de tutela provisória de urgência, devem se fazer presentes, de forma cumulativa, os requisitos da probabilidade do direito invocado pela parte requerente, e da existência de perigo de dano caso a tutela jurisdicional demandada somente seja concedida em decisão final. A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito, ou seja, o fumus boni iuris (fumaça do bom direito). Por sua vez, quanto ao segundo requisito, intitulado de perigo de demora (periculum in mora), sua aferição depende da constatação de que a não concessão do pedido liminar implicará ao requerente um dano que seja ao mesmo tempo: a) concreto (não hipotético ou eventual), b) atual (na iminência de ocorrer ou já em curso) e c) grave (de grande ou média intensidade, com o condão de prejudicar ou impedir a fruição de determinado direito pela parte). Afora isto, a lesão que se pretende evitar deve ser irreparável, isto é, aquelas cujas consequências são irreversíveis ou, ainda, de difícil reparação. Trata-se, em outras palavras, do receio de que a demora normal do processo cause à parte um dano iminente ou permita a perpetuação deste ou, ainda, implique na ocorrência de um ilícito, já praticado ou em vias de se efetivar. Sobre os requisitos elencados na norma supracitada, segue a doutrina: Para que a parte possa obter a tutela cautelar, no entanto, é preciso que comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris) e a irreparabilidade ou difícil reparação desse direito (periculum in mora), caso se tenha de aguardar o trâmite normal do processo. Assim, a cautela visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução (In Nery Junior, Nelson. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 16ª edição. Editora Revista dos Tribunais. São Paulo. 2016). Ainda: A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito) O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau e plausibilidade em torno das narrativas dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na mora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito (Apud Marinoni, Luiz Guilherme, Arenhart, Sérgio Cruz, Mitidiero, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo; Ed. RT, 2016, p. 313). No caso dos presentes autos, ao menos neste exame superficial, próprio das medidas de urgência, não vislumbro a verossimilhança das alegações, especialmente no que diz respeito ao periculum in mora, eis que a notificação encaminhada pelo Ministério Público para ciência da decisão administrativa, que imputou a multa por infração à legislação consumerista se deu em 01 de agosto de 2022 (id.71950069), não havendo comprovação até os dias atuais de prejuízo às operações diárias da empresa promovente. Assim, não vislumbro presentes os requisitos da medida de urgência, ressalvada nova análise, caso supridas as omissões suso apontadas. Assim, indefiro a medida de urgencia. Cite-se Int. CABEDELO, 24 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito