Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: VALKLEY BATISTA VICTOR, JOSE VALDEREDO VICTOR
REQUERIDO: EDIFICIO KADOSH RESIDENCE SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelos requerentes em face de sentença proferida por juízo de primeiro grau, com a alegação de que a decisão conteria vícios passíveis de correção. O pedido embargatório pretendeu, na realidade, a rediscussão do mérito da decisão anteriormente proferida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada apresenta algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC — omissão, obscuridade, contradição ou erro material — a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não sendo via adequada para reexame da matéria decidida. A decisão embargada apresenta fundamentação clara e adequada, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser corrigido. A pretensão dos embargantes revela inconformismo com o conteúdo da decisão, devendo ser manifestada por meio de apelação, e não de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A ausência de vícios formais na decisão afasta a possibilidade de acolhimento dos embargos declaratórios. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente citados na decisão.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 0819273-75.2025.8.15.2001 [Promessa de Compra e Venda]
Vistos, etc. Vieram os autos conclusos para apreciação dos embargos de declaração opostos pelos requerentes em face da sentença proferida por este juízo. É o relatório. Decido. Em que pese a irresignação dos embargantes, constata-se que os embargos visam, em verdade, à rediscussão da matéria já devidamente apreciada e fundamentada na decisão embargada. O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, estabelece que os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial. No caso dos autos, inexiste qualquer dessas hipóteses. Ressalte-se que a insurgência manifestada pelos embargantes quanto à decisão, deve ser suscitada por meio do recurso próprio, qual seja, a apelação, e não pela via dos embargos declaratórios. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado, tampouco se confundem com recurso de apelação. Sua função é eminentemente integrativa ou aclaratória.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do artigo 1.022 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. João Pessoa- PB, data da assinatura digital. Juiz de Direito