Conclusos para decisão17/05/2026, 16:54
Juntada de Petição de petição28/04/2026, 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/202606/03/2026, 02:26
Publicado Edital em 05/03/2026.06/03/2026, 02:26
Expedição de Edital.03/02/2026, 11:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 01:02
Outras Decisões19/01/2026, 09:10
Conclusos para despacho16/12/2025, 08:45
Juntada de16/12/2025, 08:44
Juntada de Petição de petição15/12/2025, 09:30
Publicado Ato Ordinatório em 09/12/2025.09/12/2025, 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/202509/12/2025, 03:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0864935-72.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. João Pessoa-PB, em 5 de dezembro de 2025 FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).08/12/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado05/12/2025, 08:12
Transitado em Julgado em 03/12/202505/12/2025, 08:11
Juntada de05/12/2025, 08:10
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)03/12/2025, 11:44
Juntada de Petição de petição02/12/2025, 18:09
Juntada de Petição de cota10/11/2025, 11:15
Publicado Sentença em 07/11/2025.08/11/2025, 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/202508/11/2025, 00:29
Juntada de Petição de petição07/11/2025, 12:07
Publicado Sentença em 06/11/2025.06/11/2025, 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/202506/11/2025, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO
REU: FW COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E MATERIAIS DE CONSTRU??O EIRELI - EPP SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0864935-72.2019.8.15.2001 [Contratos Bancários]
Vistos.
Trata-se de ação monitória ajuizada pela COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO em face de FW COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS E MANUTENÇÃO DE CONSTRUÇÃO EIRELI – EPP, por meio da qual busca a constituição de título executivo judicial consubstanciado em contrato de abertura de conta corrente com limite de crédito, alegando inadimplemento no valor de R$ 5.689,69, referente a saldo devedor atualizado até outubro de 2019. Narra a parte autora que o requerido firmou contrato com a instituição financeira em 30/06/2016, tendo usufruído do crédito disponibilizado por meio de cheque especial e cartão, sem, contudo, adimplir suas obrigações contratuais. Alega que, diante do inadimplemento e da ausência de solução amigável, não restou alternativa senão o ajuizamento da presente demanda com fundamento no art. 700 do CPC. Após frustradas diversas tentativas de citação pessoal, o réu foi validamente citado por edital, sendo nomeado curador especial, o qual apresentou embargos monitórios, limitando-se à impugnação genérica da pretensão monitória, sob o argumento de ausência de título executivo e de inexistência de prova do débito. É o relatório. DECIDO Inicialmente, defiro à parte ré, representada por curador especial, os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, caput, do CPC.
Trata-se de empresa citada por edital e revel, presumivelmente inativa ou em estado de insolvência, circunstância que justifica a concessão da benesse. É pacífico o entendimento de que, em tais casos, a atuação do curador especial confere à parte a proteção jurisdicional mínima e justifica a dispensa do recolhimento de custas e despesas processuais. A ação monitória encontra respaldo no art. 700 do Código de Processo Civil, cuja finalidade é constituir título executivo judicial com base em prova escrita sem eficácia executiva. No presente caso, a autora instruiu a exordial com cópia do contrato de abertura de conta corrente, extrato bancário demonstrando a evolução do débito e documentos que comprovam a regularidade da relação jurídica firmada. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o contrato de abertura de conta, quando acompanhado de demonstrativos do débito, constitui prova escrita apta a embasar a ação monitória, conforme Súmula 247 do STJ: “O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo, mas serve de base para ação monitória”. No que tange aos embargos monitórios apresentados pelo curador especial, observa-se que se limitam a impugnações genéricas, desacompanhadas de qualquer elemento de prova ou alegação específica de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A jurisprudência tem reconhecido que, mesmo na hipótese de representação por curador especial, a impugnação genérica não afasta a presunção de veracidade dos fatos narrados, tampouco obsta o acolhimento do pedido monitório, quando preenchidos os requisitos legais: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE DESERÇÃO. AFASTADA. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. REJEITADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIDA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ABUSIVIDADE. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. ENCARGOS FINANCEIROS. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGITIMIDADE DA AVENÇA. INCIDÊNCIA NA FORMA CONTRATADA. SENTENÇA REFORMADA. (...) 5. Presentes os requisitos autorizadores da ação monitória e, lado outro, não se incumbindo a parte requerida de comprovar a ocorrência de qualquer causa apta a afastar a pretensão do autor, imperiosa se faz a procedência da ação para constituição de título executivo em seu favor. 6. Não evidenciada a ilegitimidade ou abusividade das cláusulas contratuais que dispõem sobre os percentuais e forma de pagamento dos encargos financeiros a serem aplicados sobre o valor do mútuo, inclusive no período de inadimplemento até o efetivo pagamento, torna-se defeso ao julgador alterar a forma de incidência dos referidos encargos.” (TJMG, Apelação Cível nº 5000586-17.2020.8.13.0388, Rel. Des. Fausto Bawden de Castro Silva, j. 12/05/2025, DJE 14/05/2025). Desta forma, restando incontroverso o inadimplemento, e presentes os requisitos legais do art. 700 do CPC, é de rigor a constituição do título executivo judicial. Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação monitória, para constituir, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO contra FW COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS E MANUTENÇÃO DE CONSTRUÇÃO EIRELI – EPP, no valor de R$ 5.689,69 (cinco mil, seiscentos e oitenta e nove reais e sessenta e nove centavos), acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, correção monetária a partir da data do vencimento da dívida, bem como multa moratória de 2%, conforme pactuado contratualmente. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a gratuidade judiciária concedida a parte ré. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 4 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO
REU: FW COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E MATERIAIS DE CONSTRU??O EIRELI - EPP SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0864935-72.2019.8.15.2001 [Contratos Bancários]
Vistos.
Trata-se de ação monitória ajuizada pela COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO em face de FW COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS E MANUTENÇÃO DE CONSTRUÇÃO EIRELI – EPP, por meio da qual busca a constituição de título executivo judicial consubstanciado em contrato de abertura de conta corrente com limite de crédito, alegando inadimplemento no valor de R$ 5.689,69, referente a saldo devedor atualizado até outubro de 2019. Narra a parte autora que o requerido firmou contrato com a instituição financeira em 30/06/2016, tendo usufruído do crédito disponibilizado por meio de cheque especial e cartão, sem, contudo, adimplir suas obrigações contratuais. Alega que, diante do inadimplemento e da ausência de solução amigável, não restou alternativa senão o ajuizamento da presente demanda com fundamento no art. 700 do CPC. Após frustradas diversas tentativas de citação pessoal, o réu foi validamente citado por edital, sendo nomeado curador especial, o qual apresentou embargos monitórios, limitando-se à impugnação genérica da pretensão monitória, sob o argumento de ausência de título executivo e de inexistência de prova do débito. É o relatório. DECIDO Inicialmente, defiro à parte ré, representada por curador especial, os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, caput, do CPC.
Trata-se de empresa citada por edital e revel, presumivelmente inativa ou em estado de insolvência, circunstância que justifica a concessão da benesse. É pacífico o entendimento de que, em tais casos, a atuação do curador especial confere à parte a proteção jurisdicional mínima e justifica a dispensa do recolhimento de custas e despesas processuais. A ação monitória encontra respaldo no art. 700 do Código de Processo Civil, cuja finalidade é constituir título executivo judicial com base em prova escrita sem eficácia executiva. No presente caso, a autora instruiu a exordial com cópia do contrato de abertura de conta corrente, extrato bancário demonstrando a evolução do débito e documentos que comprovam a regularidade da relação jurídica firmada. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o contrato de abertura de conta, quando acompanhado de demonstrativos do débito, constitui prova escrita apta a embasar a ação monitória, conforme Súmula 247 do STJ: “O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo, mas serve de base para ação monitória”. No que tange aos embargos monitórios apresentados pelo curador especial, observa-se que se limitam a impugnações genéricas, desacompanhadas de qualquer elemento de prova ou alegação específica de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A jurisprudência tem reconhecido que, mesmo na hipótese de representação por curador especial, a impugnação genérica não afasta a presunção de veracidade dos fatos narrados, tampouco obsta o acolhimento do pedido monitório, quando preenchidos os requisitos legais: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE DESERÇÃO. AFASTADA. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. REJEITADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIDA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ABUSIVIDADE. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. ENCARGOS FINANCEIROS. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGITIMIDADE DA AVENÇA. INCIDÊNCIA NA FORMA CONTRATADA. SENTENÇA REFORMADA. (...) 5. Presentes os requisitos autorizadores da ação monitória e, lado outro, não se incumbindo a parte requerida de comprovar a ocorrência de qualquer causa apta a afastar a pretensão do autor, imperiosa se faz a procedência da ação para constituição de título executivo em seu favor. 6. Não evidenciada a ilegitimidade ou abusividade das cláusulas contratuais que dispõem sobre os percentuais e forma de pagamento dos encargos financeiros a serem aplicados sobre o valor do mútuo, inclusive no período de inadimplemento até o efetivo pagamento, torna-se defeso ao julgador alterar a forma de incidência dos referidos encargos.” (TJMG, Apelação Cível nº 5000586-17.2020.8.13.0388, Rel. Des. Fausto Bawden de Castro Silva, j. 12/05/2025, DJE 14/05/2025). Desta forma, restando incontroverso o inadimplemento, e presentes os requisitos legais do art. 700 do CPC, é de rigor a constituição do título executivo judicial. Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação monitória, para constituir, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO contra FW COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS E MANUTENÇÃO DE CONSTRUÇÃO EIRELI – EPP, no valor de R$ 5.689,69 (cinco mil, seiscentos e oitenta e nove reais e sessenta e nove centavos), acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, correção monetária a partir da data do vencimento da dívida, bem como multa moratória de 2%, conforme pactuado contratualmente. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a gratuidade judiciária concedida a parte ré. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 4 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito
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AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO
REU: FW COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E MATERIAIS DE CONSTRU??O EIRELI - EPP SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0864935-72.2019.8.15.2001 [Contratos Bancários]
Vistos.
Trata-se de ação monitória ajuizada pela COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO em face de FW COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS E MANUTENÇÃO DE CONSTRUÇÃO EIRELI – EPP, por meio da qual busca a constituição de título executivo judicial consubstanciado em contrato de abertura de conta corrente com limite de crédito, alegando inadimplemento no valor de R$ 5.689,69, referente a saldo devedor atualizado até outubro de 2019. Narra a parte autora que o requerido firmou contrato com a instituição financeira em 30/06/2016, tendo usufruído do crédito disponibilizado por meio de cheque especial e cartão, sem, contudo, adimplir suas obrigações contratuais. Alega que, diante do inadimplemento e da ausência de solução amigável, não restou alternativa senão o ajuizamento da presente demanda com fundamento no art. 700 do CPC. Após frustradas diversas tentativas de citação pessoal, o réu foi validamente citado por edital, sendo nomeado curador especial, o qual apresentou embargos monitórios, limitando-se à impugnação genérica da pretensão monitória, sob o argumento de ausência de título executivo e de inexistência de prova do débito. É o relatório. DECIDO Inicialmente, defiro à parte ré, representada por curador especial, os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, caput, do CPC.
Trata-se de empresa citada por edital e revel, presumivelmente inativa ou em estado de insolvência, circunstância que justifica a concessão da benesse. É pacífico o entendimento de que, em tais casos, a atuação do curador especial confere à parte a proteção jurisdicional mínima e justifica a dispensa do recolhimento de custas e despesas processuais. A ação monitória encontra respaldo no art. 700 do Código de Processo Civil, cuja finalidade é constituir título executivo judicial com base em prova escrita sem eficácia executiva. No presente caso, a autora instruiu a exordial com cópia do contrato de abertura de conta corrente, extrato bancário demonstrando a evolução do débito e documentos que comprovam a regularidade da relação jurídica firmada. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o contrato de abertura de conta, quando acompanhado de demonstrativos do débito, constitui prova escrita apta a embasar a ação monitória, conforme Súmula 247 do STJ: “O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo, mas serve de base para ação monitória”. No que tange aos embargos monitórios apresentados pelo curador especial, observa-se que se limitam a impugnações genéricas, desacompanhadas de qualquer elemento de prova ou alegação específica de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A jurisprudência tem reconhecido que, mesmo na hipótese de representação por curador especial, a impugnação genérica não afasta a presunção de veracidade dos fatos narrados, tampouco obsta o acolhimento do pedido monitório, quando preenchidos os requisitos legais: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE DESERÇÃO. AFASTADA. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. REJEITADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIDA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ABUSIVIDADE. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. ENCARGOS FINANCEIROS. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGITIMIDADE DA AVENÇA. INCIDÊNCIA NA FORMA CONTRATADA. SENTENÇA REFORMADA. (...) 5. Presentes os requisitos autorizadores da ação monitória e, lado outro, não se incumbindo a parte requerida de comprovar a ocorrência de qualquer causa apta a afastar a pretensão do autor, imperiosa se faz a procedência da ação para constituição de título executivo em seu favor. 6. Não evidenciada a ilegitimidade ou abusividade das cláusulas contratuais que dispõem sobre os percentuais e forma de pagamento dos encargos financeiros a serem aplicados sobre o valor do mútuo, inclusive no período de inadimplemento até o efetivo pagamento, torna-se defeso ao julgador alterar a forma de incidência dos referidos encargos.” (TJMG, Apelação Cível nº 5000586-17.2020.8.13.0388, Rel. Des. Fausto Bawden de Castro Silva, j. 12/05/2025, DJE 14/05/2025). Desta forma, restando incontroverso o inadimplemento, e presentes os requisitos legais do art. 700 do CPC, é de rigor a constituição do título executivo judicial. Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação monitória, para constituir, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO contra FW COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS E MANUTENÇÃO DE CONSTRUÇÃO EIRELI – EPP, no valor de R$ 5.689,69 (cinco mil, seiscentos e oitenta e nove reais e sessenta e nove centavos), acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, correção monetária a partir da data do vencimento da dívida, bem como multa moratória de 2%, conforme pactuado contratualmente. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a gratuidade judiciária concedida a parte ré. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 4 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO
REU: FW COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E MATERIAIS DE CONSTRU??O EIRELI - EPP SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0864935-72.2019.8.15.2001 [Contratos Bancários]
Vistos.
Trata-se de ação monitória ajuizada pela COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO em face de FW COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS E MANUTENÇÃO DE CONSTRUÇÃO EIRELI – EPP, por meio da qual busca a constituição de título executivo judicial consubstanciado em contrato de abertura de conta corrente com limite de crédito, alegando inadimplemento no valor de R$ 5.689,69, referente a saldo devedor atualizado até outubro de 2019. Narra a parte autora que o requerido firmou contrato com a instituição financeira em 30/06/2016, tendo usufruído do crédito disponibilizado por meio de cheque especial e cartão, sem, contudo, adimplir suas obrigações contratuais. Alega que, diante do inadimplemento e da ausência de solução amigável, não restou alternativa senão o ajuizamento da presente demanda com fundamento no art. 700 do CPC. Após frustradas diversas tentativas de citação pessoal, o réu foi validamente citado por edital, sendo nomeado curador especial, o qual apresentou embargos monitórios, limitando-se à impugnação genérica da pretensão monitória, sob o argumento de ausência de título executivo e de inexistência de prova do débito. É o relatório. DECIDO Inicialmente, defiro à parte ré, representada por curador especial, os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, caput, do CPC.
Trata-se de empresa citada por edital e revel, presumivelmente inativa ou em estado de insolvência, circunstância que justifica a concessão da benesse. É pacífico o entendimento de que, em tais casos, a atuação do curador especial confere à parte a proteção jurisdicional mínima e justifica a dispensa do recolhimento de custas e despesas processuais. A ação monitória encontra respaldo no art. 700 do Código de Processo Civil, cuja finalidade é constituir título executivo judicial com base em prova escrita sem eficácia executiva. No presente caso, a autora instruiu a exordial com cópia do contrato de abertura de conta corrente, extrato bancário demonstrando a evolução do débito e documentos que comprovam a regularidade da relação jurídica firmada. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o contrato de abertura de conta, quando acompanhado de demonstrativos do débito, constitui prova escrita apta a embasar a ação monitória, conforme Súmula 247 do STJ: “O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo, mas serve de base para ação monitória”. No que tange aos embargos monitórios apresentados pelo curador especial, observa-se que se limitam a impugnações genéricas, desacompanhadas de qualquer elemento de prova ou alegação específica de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A jurisprudência tem reconhecido que, mesmo na hipótese de representação por curador especial, a impugnação genérica não afasta a presunção de veracidade dos fatos narrados, tampouco obsta o acolhimento do pedido monitório, quando preenchidos os requisitos legais: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE DESERÇÃO. AFASTADA. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. REJEITADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIDA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ABUSIVIDADE. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. ENCARGOS FINANCEIROS. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGITIMIDADE DA AVENÇA. INCIDÊNCIA NA FORMA CONTRATADA. SENTENÇA REFORMADA. (...) 5. Presentes os requisitos autorizadores da ação monitória e, lado outro, não se incumbindo a parte requerida de comprovar a ocorrência de qualquer causa apta a afastar a pretensão do autor, imperiosa se faz a procedência da ação para constituição de título executivo em seu favor. 6. Não evidenciada a ilegitimidade ou abusividade das cláusulas contratuais que dispõem sobre os percentuais e forma de pagamento dos encargos financeiros a serem aplicados sobre o valor do mútuo, inclusive no período de inadimplemento até o efetivo pagamento, torna-se defeso ao julgador alterar a forma de incidência dos referidos encargos.” (TJMG, Apelação Cível nº 5000586-17.2020.8.13.0388, Rel. Des. Fausto Bawden de Castro Silva, j. 12/05/2025, DJE 14/05/2025). Desta forma, restando incontroverso o inadimplemento, e presentes os requisitos legais do art. 700 do CPC, é de rigor a constituição do título executivo judicial. Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação monitória, para constituir, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO contra FW COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS E MANUTENÇÃO DE CONSTRUÇÃO EIRELI – EPP, no valor de R$ 5.689,69 (cinco mil, seiscentos e oitenta e nove reais e sessenta e nove centavos), acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, correção monetária a partir da data do vencimento da dívida, bem como multa moratória de 2%, conforme pactuado contratualmente. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a gratuidade judiciária concedida a parte ré. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 4 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito
Julgado procedente o pedido04/11/2025, 18:55
Expedição de Outros documentos.04/11/2025, 18:55
Conclusos para despacho04/11/2025, 08:52
Juntada de04/11/2025, 08:50
Juntada de Petição de petição10/10/2025, 16:23
Publicado Despacho em 22/09/2025.22/09/2025, 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/202520/09/2025, 06:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0864935-72.2019.8.15.2001 DESPACHO
Vistos. INTIME-SE a parte autora, para, querendo apresentar resposta aos embargos à monitória, prazo 15 dias. Decorrido o prazo façam-se os autos conclusos para sentença. JOÃO PESSOA, 17 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito19/09/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente18/09/2025, 20:44
Expedição de Outros documentos.18/09/2025, 20:44
Conclusos para despacho17/09/2025, 07:31
Juntada de Petição de embargos à ação monitória12/08/2025, 11:28
Juntada de Certidão10/07/2025, 13:10
Expedição de Outros documentos.10/07/2025, 13:07
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência03/07/2025, 10:44
Determinada diligência03/07/2025, 10:44
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO - CNPJ: 35.571.249/0001-31 (AUTOR)03/07/2025, 10:44
Conclusos para julgamento26/06/2025, 11:09
Retificado o movimento Conclusos para despacho26/06/2025, 06:35
Conclusos para despacho25/06/2025, 15:36
Juntada de25/06/2025, 15:36
Juntada de Petição de petição18/06/2025, 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/202504/06/2025, 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 04/06/2025.04/06/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0864935-72.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C03/06/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado02/06/2025, 08:22
Juntada de02/06/2025, 08:21
Decorrido prazo de FW COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E MATERIAIS DE CONSTRU??O EIRELI - EPP em 30/05/2025 23:59.31/05/2025, 05:51
Juntada de Petição de petição29/05/2025, 15:36
Expedição de Outros documentos.19/05/2025, 16:39
Expedição de Outros documentos.19/05/2025, 16:39
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos19/05/2025, 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/202508/05/2025, 16:44
Publicado Edital em 08/05/2025.08/05/2025, 16:44
Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO
Processo: 0864935-72.2019.8.15.2001..
Edital Edital - EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 8ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital. EDITAL DE CITAÇÃO. PRAZO: 20 (VINTE) DIAS. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 8ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: COOP07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO
Processo: 0864935-72.2019.8.15.2001..
Edital Edital - EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 8ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital. EDITAL DE CITAÇÃO. PRAZO: 20 (VINTE) DIAS. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 8ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: COOP07/05/2025, 00:00
Expedição de Edital.08/04/2025, 09:25
Juntada de03/04/2025, 15:04
Determinada diligência17/02/2025, 12:52
Conclusos para despacho04/02/2025, 14:58
Juntada de04/02/2025, 14:57
Juntada de Petição de petição03/02/2025, 13:57
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.23/01/2025, 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/202523/01/2025, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0864935-72.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C20/01/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado19/01/2025, 11:53
Juntada de Petição de diligência16/01/2025, 21:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário16/01/2025, 21:59
Expedição de Mandado.09/12/2024, 20:43
Juntada de Petição de outros documentos28/10/2024, 15:04
Juntada de Petição de petição22/10/2024, 11:25
Publicado Intimação em 01/10/2024.01/10/2024, 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/202401/10/2024, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0864935-72.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C30/09/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica28/09/2024, 20:18
Juntada de Certidão28/09/2024, 20:17
Juntada de Certidão28/09/2024, 20:08
Juntada de documento de comprovação28/09/2024, 20:07
Juntada de documento de comprovação28/09/2024, 20:06
Juntada de documento de comprovação28/09/2024, 20:01
Juntada de documento de comprovação28/09/2024, 19:58
Nomeado curador29/05/2024, 20:43
Deferido em parte o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO - CNPJ: 35.571.249/0001-31 (AUTOR)29/05/2024, 20:43
Outras Decisões29/05/2024, 20:43
Conclusos para despacho28/05/2024, 17:27
Juntada de Petição de petição22/05/2024, 14:56
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2024.08/05/2024, 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/202408/05/2024, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0864935-72.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C07/05/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado06/05/2024, 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário05/05/2024, 08:21
Juntada de Petição de diligência05/05/2024, 08:21
Expedição de Mandado.05/03/2024, 17:47
Deferido o pedido de29/10/2023, 15:48
Conclusos para despacho02/10/2023, 19:43
Juntada de Petição de petição02/10/2023, 17:41
Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2023.25/09/2023, 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/202325/09/2023, 05:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0864935-72.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C19/09/2023, 00:00
Ato ordinatório praticado18/09/2023, 20:51
Juntada de Petição de diligência04/09/2023, 22:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário04/09/2023, 22:18
Expedição de Mandado.30/08/2023, 12:23
Proferido despacho de mero expediente19/07/2023, 17:43
Conclusos para despacho12/07/2023, 17:34
Juntada de Petição de outros documentos12/07/2023, 14:04
Juntada de Petição de petição10/07/2023, 15:01
Juntada de Petição de petição10/07/2023, 14:23
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 30/06/2023 23:59.07/07/2023, 09:32
Publicado Ato Ordinatório em 14/06/2023.14/06/2023, 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/202314/06/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0864935-72.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C13/06/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.12/06/2023, 12:07
Ato ordinatório praticado12/06/2023, 12:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário24/05/2023, 17:00
Juntada de Petição de diligência24/05/2023, 17:00
Expedição de Mandado.15/05/2023, 14:20
Proferido despacho de mero expediente02/02/2023, 13:00
Conclusos para despacho01/02/2023, 13:03
Juntada de Petição de petição31/01/2023, 16:46
Expedição de Outros documentos.21/12/2022, 18:20
Proferido despacho de mero expediente05/09/2022, 17:44
Conclusos para despacho28/07/2022, 12:39
Proferido despacho de mero expediente03/05/2022, 16:07
Conclusos para despacho28/04/2022, 16:35
Expedição de certidão de decurso de prazo.28/04/2022, 16:35
Decorrido prazo de teresa raquel de lyra pereira lima em 08/02/2022 23:59:59.09/02/2022, 02:18
Expedição de Outros documentos.05/12/2021, 23:31
Ato ordinatório praticado05/12/2021, 23:29
Juntada de diligência30/11/2021, 20:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário30/11/2021, 20:57
Expedição de Mandado.14/11/2021, 19:48
Proferido despacho de mero expediente12/11/2021, 12:04
Conclusos para despacho11/11/2021, 21:39
Decorrido prazo de SICRED JOÃO PESSOA em 10/11/2021 23:59:59.11/11/2021, 05:52
Juntada de Petição de petição01/11/2021, 09:24
Expedição de Outros documentos.01/10/2021, 08:13
Outras Decisões01/10/2021, 05:02
Conclusos para despacho30/08/2021, 23:05
Juntada de Petição de petição30/08/2021, 12:06
Expedição de Outros documentos.02/08/2021, 21:04
Ato ordinatório praticado02/08/2021, 21:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário30/07/2021, 20:52
Juntada de diligência30/07/2021, 20:52
Decorrido prazo de FW COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E MATERIAIS DE CONSTRU??O EIRELI - EPP em 27/07/2021 23:59:59.28/07/2021, 01:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário06/07/2021, 10:10
Juntada de diligência06/07/2021, 10:10
Expedição de Mandado.26/06/2021, 23:05
Juntada de Petição de outros documentos24/06/2021, 09:03
Juntada de Petição de petição21/06/2021, 17:11
Expedição de Outros documentos.19/05/2021, 19:24
Ato ordinatório praticado19/05/2021, 19:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário19/05/2021, 12:53
Juntada de diligência19/05/2021, 12:53
Expedição de Mandado.09/03/2021, 21:32
Juntada de Certidão21/09/2020, 21:12
Mandado devolvido para redistribuição14/09/2020, 11:26
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça14/09/2020, 11:26
Expedição de Mandado.10/07/2020, 19:26
Decorrido prazo de SICRED JOÃO PESSOA em 25/05/2020 23:59:59.26/05/2020, 01:49
Juntada de Petição de petição15/04/2020, 15:17
Expedição de Outros documentos.21/03/2020, 10:38
Juntada de ato ordinatório21/03/2020, 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário10/12/2019, 16:21
Expedição de Mandado.04/12/2019, 17:42
Proferido despacho de mero expediente22/11/2019, 12:10
Conclusos para despacho21/11/2019, 14:08
Distribuído por sorteio11/10/2019, 09:31