Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
08/09/2025, 11:57
Publicado Decisão em 14/07/2025.
14/07/2025, 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
12/07/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0824665-50.2023.8.15.0001.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE Fórum Affonso Campos, R. Vice-Prefeito Antonio de C. Souza, Liberdade, Campina Grande - PB, CEP 58410-050, tel.: (83) 99143-7938, e-mail [email protected]. DECISÃO
Vistos, etc. Na petição no id. 115808751, foi apresentado pedido de cessão de créditos do precatório em favor da FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS PRECATÓRIOS BRASIL e requerida a homologação. Eis o breve relato. O pedido não pode ser conhecido por este Juízo, por se tratar de hipótese de manifesta incompetência absoluta. A Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça, estabelece distinção expressa quanto à competência para o registro de cessões de crédito envolvendo precatórios, conforme o momento em que se dá a comunicação do negócio jurídico. De acordo com o artigo 44 da referida norma, se a cessão é realizada e comunicada antes da expedição do precatório, a competência é do juízo da execução, sendo necessário que a comunicação ocorra antes da apresentação da requisição ao tribunal. Em sentido diverso, o artigo 45 prevê que, caso a cessão seja comunicada após a expedição do precatório, a competência para apreciar o pedido de registro passa a ser exclusiva do presidente do tribunal, cabendo a ele receber diretamente a comunicação para fins de registro. No mesmo sentido, a Resolução nº 23/2022, do Tribunal de Justiça da Paraíba, reforça essa divisão de competências ao dispor, em seu artigo 26, que, uma vez apresentado o precatório ao Tribunal, compete exclusivamente ao Presidente do Tribunal decidir todas as questões atinentes ao crédito inscrito, inclusive quanto à forma de pagamento, reconhecimento da quitação e liquidação. Ainda, o artigo 49 da mesma resolução estabelece que, após o deferimento do ofício requisitório, o registro da cessão somente será admitido se houver petição dirigida ao Tribunal, instruída com os documentos comprobatórios do negócio. No caso concreto, verifica-se que o precatório já foi expedido e remetido ao Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (id. 107700884). Assim, independentemente da data em que se celebrou a cessão, a competência para o registro não mais reside neste Juízo, sendo determinante, para essa finalidade, o momento da comunicação da cessão em relação à expedição do precatório. Diante disso, não conheço do pedido apresentado por incompetência deste Juízo. Intimem-se. Assim, cumpridas as determinações da sentença ou Acórdão transitado em julgado e inexistindo pendências, determino o arquivamento dos autos com as cautelas de estilo. Campina Grande-PB, data e assinatura digitais. José Gutemberg Gomes Lacerda Juiz de Direito
11/07/2025, 00:00
Arquivado Definitivamente
10/07/2025, 12:29
Expedição de Outros documentos.
10/07/2025, 12:29
Indeferido o pedido de CAMILO SOUSA AMARAL - CPF: 528.894.834-87 (REQUERENTE)
09/07/2025, 18:52
Determinado o arquivamento
09/07/2025, 18:52
Conclusos para decisão
08/07/2025, 14:26
Processo Desarquivado
08/07/2025, 14:25
Juntada de Petição de petição
07/07/2025, 18:04
Juntada de documento de comprovação
07/05/2025, 09:04
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2025.
29/04/2025, 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
29/04/2025, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: CAMILO SOUSA AMARAL
REQUERIDO: PARAIBA PREVIDENCIA ATO ORDINATÓRIO Passo a intimar a parte promovente/exequente para conhecimento e acompanhamento da expedição e envio do(s) alvará(s) retro(s) ao banco para os devidos fins; que em cumprimento à parte final da decisão de ID, arquivo o presente feito. Campina Grande-PB, 24 de abril de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Juizado Especial de Fazenda Pública de Campina Grande Rua Vice Prefeito Antônio de Carvalho, s/n, Liberdade, Campina Grande-PB,CEP: 58410-050 Tel.: ( 83 ) 3310 2456 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Processo nº 0824665-50.2023.8.15.0001